0065404-32.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065404-32.2023.8.16.0014 Processo: 0065404-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$26.024,19 Embargante(s): MARCIO FERNANDO DE VASCONCELOS Embargado(s): ESPÓLIO DE BRAULIA LOPES ABUSSAFI representado(a) por ELZA ABUSSAFI MIRANDA CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA representado(a) por Elisa Abussafi Araujo Considerando a manifestação de seq. 134, destaco que nos termos do art. 95 do CPC, a parte requerente da prova pericial deverá adiantar a remuneração do expert. Dessa forma, compulsando-se os autos, observa-se que o requerente da prova pericial é a parte embargada (seq. 93), sendo essa, a responsavel de arcar com os honorários periciais. Assim, dando prosseguimento no feito, destaco o que segue. 1. O valor solicitado pelo senhor perito (R$ 2.500,00) não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho Homologo os honorários periciais aqui requeridos considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. perito (...tal proposta, considerando o tempo previsto de no mínimo em 30 (trinta) horas de trabalho, em todas as atividades periciais a serem desenvolvidas em audiências, diligências, análises e exames, e elaboração do Laudo Pericial [...] referente a horas-técnicas de análise e elaboração do Laudo Técnico Pericial, mais custos e valor de deslocamento para a colheita de material gráfico e documentos originais) como razões de decidir. Brilhantemente decidiu o colega MM Juiz Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, in verbis: (...) “Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Há, pois, de verificar por exemplo a quantidade de contratos discutidos, a natureza destes, o tempo de operação, número de quesitos propostos pelas partes, bem como o tempo de serviço despendido pelo perito, com possibilidades de esclarecimentos em audiência de instrução. Assim, vê-se que a proposta encontra-se fundamentada pela Resolução 01/2008, a qual orienta os Peritos Judiciais do Estado do Paraná, tal como a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança a ser feita pelos advogados dos seus clientes. Além disso, vê-se que o próprio perito deduziu desconto a fim de viabilizar a perícia, salienta-se ainda, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. Portanto, por ausência de impugnação com paradigma condizente ao caso, rejeito as teses das partes. 2. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA REPRESENTADO(A) POR ELISA ABUSSAFI ARAUJO
Réu ESPóLIO DE BRAULIA LOPES ABUSSAFI REPRESENTADO(A) POR ELZA ABUSSAFI MIRANDA
T ESTADO DO PARANá
Autor MARCIO FERNANDO DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIVALDO PIRES BENTO
OAB: 115323/PR
LORENA SCHUSTER DA SILVA
OAB: 92961/PR
BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS
OAB: 490787/SP
INAJA MARIA DA CONCEIÇÃO VIANNA SILVESTRE
OAB: 33996/PR
MILENA SCHUSTER DA SILVA
OAB: 101223/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065404-32.2023.8.16.0014 Processo: 0065404-32.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$26.024,19 Embargante(s): MARCIO FERNANDO DE VASCONCELOS Embargado(s): ESPÓLIO DE BRAULIA LOPES ABUSSAFI representado(a) por ELZA ABUSSAFI MIRANDA CONSTRUTORA ABUSSAFE LTDA representado(a) por Elisa Abussafi Araujo Considerando a manifestação de seq. 134, destaco que nos termos do art. 95 do CPC, a parte requerente da prova pericial deverá adiantar a remuneração do expert. Dessa forma, compulsando-se os autos, observa-se que o requerente da prova pericial é a parte embargada (seq. 93), sendo essa, a responsavel de arcar com os honorários periciais. Assim, dando prosseguimento no feito, destaco o que segue. 1. O valor solicitado pelo senhor perito (R$ 2.500,00) não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho Homologo os honorários periciais aqui requeridos considerando estimativa de horas técnicas para desenvolvimento do trabalho e demais explicações apresentadas pelo il. perito (...tal proposta, considerando o tempo previsto de no mínimo em 30 (trinta) horas de trabalho, em todas as atividades periciais a serem desenvolvidas em audiências, diligências, análises e exames, e elaboração do Laudo Pericial [...] referente a horas-técnicas de análise e elaboração do Laudo Técnico Pericial, mais custos e valor de deslocamento para a colheita de material gráfico e documentos originais) como razões de decidir. Brilhantemente decidiu o colega MM Juiz Dr. Abelar Baptista Pereira Filho, in verbis: (...) “Em respeito ao grau de zelo profissional dos peritos deste Juízo nomeados, necessidade de atuação imparcial e escorreita com compromisso assumido e ainda remuneração digna, como pugnam os causídicos quando as fixações de verbas sucumbenciais em todos os autos que atuam, devendo pois, dar exemplos de dignificação de atuação de profissionais que atuam de modo correlato no auxílio à resolução de causas, pelo juízo, de interesse destes profissionais e, considerando o caso em concreto e os valores apresentados, verifico que não há exagero na proposta apresentada pelo perito, mas sim no valor pretendido pelas partes que tentam utilizar paradigmas como se o trabalho pericial fosse sempre reiterado em iguais condições. Há, pois, de verificar por exemplo a quantidade de contratos discutidos, a natureza destes, o tempo de operação, número de quesitos propostos pelas partes, bem como o tempo de serviço despendido pelo perito, com possibilidades de esclarecimentos em audiência de instrução. Assim, vê-se que a proposta encontra-se fundamentada pela Resolução 01/2008, a qual orienta os Peritos Judiciais do Estado do Paraná, tal como a tabela de honorários da OAB orienta a cobrança a ser feita pelos advogados dos seus clientes. Além disso, vê-se que o próprio perito deduziu desconto a fim de viabilizar a perícia, salienta-se ainda, que não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo. Portanto, por ausência de impugnação com paradigma condizente ao caso, rejeito as teses das partes. 2. Realizado o depósito, observadas as formalidades, intime-se o Sr. Perito para realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais devem estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 dias. 3. O levantamento dos honorários periciais será feito 50% (cinquenta por cento), por ocasião dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, ambos mediante alvará judicial. 4. Com a entrega da perícia, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 dias (CPC, artigo 477,pgf 1º). Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito