0065314-92.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065314-92.2021.8.16.0014 Processo: 0065314-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.132,94 Exequente(s): ALDIVINO GENEROSO DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora de seq. 262, sustentando excesso na constrição. Afirma que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 3.843,61, ao passo que houve bloqueio de R$ 4.981,72. Requer a manutenção da penhora somente até o limite da obrigação e a liberação do excedente. O exequente manifestou-se na seq. 270, alegando preclusão e caráter protelatório da insurgência. Requereu a rejeição do pedido e a condenação da executada por litigância de má-fé. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. A decisão de seq. 192 homologou o laudo pericial e fixou o saldo devido, em julho de 2024, no montante de R$ 2.645,24, sendo R$ 2.404,77 em favor do exequente e R$ 240,48 relativos aos honorários advocatícios. A insurgência apresentada na seq. 262 não busca rediscutir os critérios estabelecidos no laudo pericial, mas questiona a adequação do valor utilizado para a penhora. A alegação de excesso de constrição pode ser examinada após o bloqueio, não havendo preclusão quanto à verificação de eventual descompasso entre o débito e a quantia penhorada. Também não procede a argumentação do exequente baseada no art. 833 do Código de Processo Civil. A executada não sustenta impenhorabilidade, mas excesso de penhora. O cálculo apresentado pelo exequente na seq. 251 tomou como ponto de partida o valor de R$ 3.784,79, sem demonstrar de forma suficiente a evolução do saldo homologado na seq. 192 até esse montante. A conta da executada juntada na seq. 262.2, no valor de R$ 3.843,61, parte do crédito reconhecido judicialmente e acrescenta a atualização monetária, os juros, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mostrando-se, em princípio, mais compatível com o título executivo. Há, contudo, divergência entre o valor de R$ 4.759,58 requerido pelo exequente e a quantia de R$ 4.981,72 que a executada afirma ter sido bloqueada. Por isso, a liberação do excedente depende da conferência do montante efetivamente constrito e da atualização do débito até a data da penhora. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de seq. 262 para reconhecer a existência de excesso de penhora sobre a parcela que ultrapassar o valor atualizado da obrigação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, tomando como base o valor homologado na seq. 192, com incidência dos encargos posteriores e dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Até a apresentação do cálculo, mantenho a constrição realizada. Após, libere-se em favor da executada a quantia que exceder o débito apurado, prosseguindo-se com a penhora pelo valor remanescente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDIVINO GENEROSO DA SILVA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065314-92.2021.8.16.0014 Processo: 0065314-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.132,94 Exequente(s): ALDIVINO GENEROSO DA SILVA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora de seq. 262, sustentando excesso na constrição. Afirma que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 3.843,61, ao passo que houve bloqueio de R$ 4.981,72. Requer a manutenção da penhora somente até o limite da obrigação e a liberação do excedente. O exequente manifestou-se na seq. 270, alegando preclusão e caráter protelatório da insurgência. Requereu a rejeição do pedido e a condenação da executada por litigância de má-fé. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. A decisão de seq. 192 homologou o laudo pericial e fixou o saldo devido, em julho de 2024, no montante de R$ 2.645,24, sendo R$ 2.404,77 em favor do exequente e R$ 240,48 relativos aos honorários advocatícios. A insurgência apresentada na seq. 262 não busca rediscutir os critérios estabelecidos no laudo pericial, mas questiona a adequação do valor utilizado para a penhora. A alegação de excesso de constrição pode ser examinada após o bloqueio, não havendo preclusão quanto à verificação de eventual descompasso entre o débito e a quantia penhorada. Também não procede a argumentação do exequente baseada no art. 833 do Código de Processo Civil. A executada não sustenta impenhorabilidade, mas excesso de penhora. O cálculo apresentado pelo exequente na seq. 251 tomou como ponto de partida o valor de R$ 3.784,79, sem demonstrar de forma suficiente a evolução do saldo homologado na seq. 192 até esse montante. A conta da executada juntada na seq. 262.2, no valor de R$ 3.843,61, parte do crédito reconhecido judicialmente e acrescenta a atualização monetária, os juros, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mostrando-se, em princípio, mais compatível com o título executivo. Há, contudo, divergência entre o valor de R$ 4.759,58 requerido pelo exequente e a quantia de R$ 4.981,72 que a executada afirma ter sido bloqueada. Por isso, a liberação do excedente depende da conferência do montante efetivamente constrito e da atualização do débito até a data da penhora. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de seq. 262 para reconhecer a existência de excesso de penhora sobre a parcela que ultrapassar o valor atualizado da obrigação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, tomando como base o valor homologado na seq. 192, com incidência dos encargos posteriores e dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Até a apresentação do cálculo, mantenho a constrição realizada. Após, libere-se em favor da executada a quantia que exceder o débito apurado, prosseguindo-se com a penhora pelo valor remanescente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito