0065274-27.2017.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0065274-27.2017.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO TAVARES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia, posteriormente aditada em audiência (ID 10101114198), em face de Ricardo Alves dos Santos, Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, qualificando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, e em face de Lucas Batista, qualificando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Consta narrado na peça acusatória (ID 10101082347 e ID 10101114198) que: No dia 11 de dezembro de 2017, durante a madrugada, por volta das 02h00, na Rua Aleixo Paraguassú, nº 586, Centro, na cidade de Almenara/MG, os denunciados RICARDO ALVES SANTOS, CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA e RODRIGO TAVARES DOS SANTOS, em unidade de desígnios e previamente ajustados, subtraíram para si, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de janela), diversos bens do interior do estabelecimento comercial (selaria e sapataria) de propriedade da vítima . Entre os objetos subtraídos estavam um roteador TP-Link, um aparelho de som adaptado e aproximadamente 60 (sessenta) pares de calçados diversos. Apurou-se que o denunciado RICARDO arrombou a janela do estabelecimento, enquanto CARLOS e RODRIGO o auxiliavam na empreitada, garantindo a segurança da ação e ajudando a transportar os bens subtraídos. Uma testemunha, Wanderley Magalhães de França, presenciou a ação e reconheceu o denunciado RICARDO. Ainda segundo a denúncia, instantes após o furto, na Rua Nova, nº 238, bairro Pedro Gomes, o denunciado LUCAS BATISTA recebeu e ocultou parte dos bens subtraídos, ciente de sua origem criminosa. Na manhã do mesmo dia, a Polícia Militar localizou parte dos objetos na residência onde LUCAS estava abrigado. O inquérito policial foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10101082347, pág. 7-9), Boletim de Ocorrência (ID 10101082347), Auto de Apreensão (ID 10101082349, pág. 40-41), Termo de Restituição (ID 10101082349, pág. 42-43), Laudo de Avaliação Indireta, que estimou o valor total dos bens em R$ 3.625,00 (ID 10101126452, pág. 127-128), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10101126452, pág. 132-137) e Certidões de Antecedentes Criminais dos réus (ID 10101114195, ID 10101114198, ID 10101114199). A denúncia original (ID 10101082347) foi aditada em audiência de instrução e julgamento para incluir os réus CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA e RODRIGO TAVARES DOS SANTOS na imputação do furto qualificado (ID 1010114198). O aditamento foi recebido. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação por meio de seus defensores constituídos e dativos (ID 10101114198, pág. 312; ID 10101130052, pág. 481; ID 10101130053, pág. 487; ID 10646656222). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, de testemunhas e interrogatório dos réus (ID 10101114198, pág. 310-317; ID 10101130052, pág. 459-460). O Ministério Público, em alegações finais (ID 10101130052, pág. 468-477), requereu a condenação dos réus nos exatos termos do aditamento da denúncia. A defesa do réu Ricardo Alves dos Santos (ID 10101130052, pág. 481-484) pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. A defesa do réu Lucas Batista (ID 10101130053, pág. 487-491) argumentou pela atipicidade da conduta e ausência de justa causa, sustentando que o réu não tinha ciência da origem ilícita dos bens. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão. A defesa do réu Carlos Carvalho de Oliveira (ID 10594119989) requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e citando manifestação anterior do Ministério Público que teria reconhecido a ausência de provas contra ele. Por fim, a defesa do réu Rodrigo Tavares dos Santos, (ID 10646656222) sustentou a ausência de provas para condenação, a nulidade das provas por suposta violência policial e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não tendo sido arguidas preliminares, tampouco havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo, portanto, ao exame do mérito. Fato 01 - Do Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10101082347), pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local (ID 10101126452, pág. 132-137), que constatou o arrombamento da janela do estabelecimento, e pelo Laudo de Avaliação Indireta (ID 10101126452, pág. 127-128), que atestou o valor dos bens subtraídos. A autoria, da mesma forma, é inconteste. A vítima, , em seu depoimento judicial (ID -10101114198 – pag. 10 e confirmado no ID 10101130051, pág. 25), narrou que, ao chegar em seu estabelecimento, constatou o arrombamento da janela dos fundos e a falta de inúmeros itens. Confirmou que seu vizinho, a testemunha Wanderley, viu os indivíduos saindo do local com bolsas durante a madrugada. A vítima também relatou que parte dos bens foi recuperada na residência onde o corréu Lucas estava e que os policiais lhe informaram que os autores do furto confessaram o crime. A testemunha Wanderley Magalhães de França, vizinho do estabelecimento da vítima, afirmou em juízo no (ID 10101114198 , pág. 12 e no ID 10101130051 – pag. 25) que, na madrugada dos fatos, por volta das 03h00, ao olhar pela janela de sua residência, visualizou um indivíduo saindo das proximidades do local com bolsas contendo objetos, além de outros dois homens transitando pela rua. Relatou, ainda, que chegou a conversar brevemente com o referido indivíduo, o qual afirmou que estaria apenas pegando objetos que seriam seus. Informou também que, posteriormente, quando os policiais apresentaram um suspeito na viatura, indicou tratar-se do mesmo indivíduo que havia visto nas proximidades do estabelecimento na madrugada dos fatos, reconhecendo-o como sendo o réu Ricardo Alves dos Santos. Embora em momento posterior tenha demonstrado certa dúvida quanto à identificação, tal circunstância não afasta o valor probatório de seu relato, sobretudo porque confirmou a dinâmica dos fatos e a presença de indivíduos deixando o local com objetos durante a madrugada, em contexto compatível com a subtração narrada na denúncia. Os policiais militares Diego Viana Barros e Alexsander Oliveira Rodrigues Silva, ouvidos em juízo por duas oportunidades (ID 10101114198, pág. 13 e ID 10101130052, pág. 09), foram coerentes e convergentes ao descrever a dinâmica da ocorrência. Ambos relataram que foram acionados para atender notícia de furto ocorrido em estabelecimento comercial da vítima e, ao chegarem ao local, colheram informações com a testemunha Wanderley Magalhães de França, a qual indicou ter visualizado indivíduos saindo do imóvel durante a madrugada portando bolsas e forneceu características dos suspeitos. De posse dessas informações, os militares iniciaram diligências que culminaram na localização dos réus Ricardo Alves dos Santos, Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos. Segundo relataram, os envolvidos confessaram informalmente a prática do furto em concurso, indicando, ainda, que parte dos objetos subtraídos havia sido trocada por drogas com Lucas Batista, circunstância que levou os policiais até a residência de Daniele Batista Silva, onde parte do material furtado foi localizada e posteriormente reconhecida pela vítima. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e em harmonia entre si, mostram-se firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual merecem credibilidade, sobretudo porque não se verifica qualquer indicativo de interesse pessoal na incriminação dos acusados, limitando-se os agentes públicos a relatar os fatos apurados no exercício regular de suas funções. Nesse sentido é entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO PROVIDO. 1 - Não se verifica nulidade por eventual ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio quando da hipótese de interrogatório informal, em situação de abordagem policial em virtude de suspeita de um crime, quando, além de não demonstrado eventual induzimento, a garantia foi respeitada na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. 2 - Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, em especial pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, os quais se encontram em consonância com todos os demais indícios colhidos durante a persecução penal, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a inicial acusatória. 3 - É pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais merecem a mesma credibilidade das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 4 - Recurso provido. V. V:. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387 , IV , do CPP . Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA --POSSIBILIDADE -Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Evidenciado o equívoco na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida. Cumpre ressaltar que a palavra dos agentes policiais possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em juízo e em consonância com outros elementos de prova, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé ou interesse na incriminação indevida dos acusados. O réu Ricardo Alves Santos, em seu interrogatório prestado na fase policial (ID 10101082349, págs. 14-15), confessou a prática do furto, relatando que ingressou no estabelecimento comercial durante a madrugada, subtraindo diversos objetos, dentre eles calçados, um aparelho de som e um roteador, os quais transportou em várias viagens, utilizando bolsas encontradas no local. Na ocasião, afirmou ainda que deixou parte do material na residência de Lucas Batista. Embora tenha negado a participação dos demais corréus, sua confissão quanto à prática delitiva mostra-se clara e detalhada, revelando conhecimento da dinâmica do crime e dos bens subtraídos. Em juízo, o acusado apenas parcialmente alterou sua versão, buscando afastar circunstâncias que poderiam agravar sua responsabilidade e a de terceiros, mas manteve a admissão de que adentrou o estabelecimento e subtraiu os objetos, reafirmando, assim, o núcleo essencial de sua confissão. É preciso, ainda, analisar a alegação da defesa do réu Rodrigo Tavares dos Santos sobre a nulidade das provas por suposta violência policial. No entanto, a alegação de que as confissões informais foram obtidas por meio de tortura não se sustenta com as provas do processo. Não há nos autos exames de corpo de delito que comprovem agressões, nem qualquer registro de que os réus, ao serem ouvidos oficialmente na delegacia, tenham relatado coação ou maus-tratos. Assim, analisado o conjunto probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas. A confissão do réu Ricardo Alves Santos, ainda que parcialmente retratada em juízo, revela-se coerente quanto ao núcleo essencial da imputação, encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência mostraram-se firmes, harmônicos e convergentes, descrevendo de forma consistente as diligências realizadas, a localização do envolvido e as circunstâncias em que parte dos objetos subtraídos foi recuperada e reconhecida pela vítima. Nesse contexto, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, e diante da convergência entre a confissão do acusado, os relatos testemunhais e os elementos colhidos durante a investigação, forma-se um quadro probatório seguro acerca da responsabilidade penal do réu, afastando-se qualquer dúvida razoável que pudesse conduzir à absolvição. Quanto aos réus Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, a situação probatória é distinta. Ambos exerceram o direito ao silêncio em juízo (ID 10101130052, pág. 459). A acusação se ampara fundamentalmente nos depoimentos dos policiais militares que afirmaram que os réus teriam confessado informalmente a coautoria no momento da abordagem. Contudo, essa confissão extrajudicial, não confirmada em juízo sob o crivo do contraditório, mostra-se insuficiente para, por si só, sustentar um decreto condenatório. A principal testemunha ocular, Wanderley Magalhães de França, reconheceu em juízo apenas o réu Ricardo, não conseguindo identificar Carlos e Rodrigo como os outros indivíduos presentes na cena do crime. Diante da ausência de reconhecimento por testemunhas e da falta de outros elementos probatórios que corroborem a suposta confissão informal, restam apenas frágeis indícios contra os acusados. No processo penal, a certeza é indispensável, e a dúvida deve sempre favorecer o réu. Assim, a tese defensiva de insuficiência de provas deve ser acolhida para estes dois réus, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Fica, portanto, caracterizada em relação a Ricardo a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), comprovada pelo Laudo Pericial (ID 10101126452, pág. 132-137) que descreve o arrombamento da janela. Com relação ao concurso de pessoas, verifico que a prova oral colhida em juízo foi determinante para demonstrar a participação de terceiros não identificados. O depoimento da testemunha Wanderley, que presenciou a cena delitiva, é categórico ao afirmar a participação de três indivíduos na empreitada criminosa, descrevendo a divisão de tarefas e a unidade de desígnios entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. (STJ, HC 380.712/RS ). Nesse sentido, também é o entendimento do Eg. TJMG.: Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO CONFORTADOS POR PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SIMULAÇÃO GESTUAL DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NAS AÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. AÇÕES PERPETRADAS JUNTAMENTE COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. PRECEDENTE DO STJ. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Confortados por prova judicial os indícios constantes da fase de inquérito, todos a revelar com segurança a prática dos delitos de roubo por parte do agente, necessária a manutenção da condenação - No crime de roubo as palavras das vítimas têm especial relevância, acentuadamente quando fornecem informações sensíveis e seguras acerca das características do autor e que podem conduzir ao seguro reconhecimento - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso." (STJ, HC 380.712/RS ) - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157 , § 2º-A , I , do CP , extraindo-se do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. V.V .P. - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CPB deve haver prova de que o instrumento utilizado se tratava, efetivamente, de arma de fogo, não bastand o as declarações isoladas das vítimas que não revelam a eventual potencialidade lesiva do objeto utilizado - Recurso provido em parte. Dessa forma, é imperioso ressaltar que a absolvição dos corréus Carlos e Rodrigo, operada nesta mesma sentença por insuficiência de provas quanto à autoria (Art. 386, VII, CPP), não possui o condão de afastar a incidência da referida majorante em relação ao réu Ricardo. Em relação ao repouso noturno, quanto à matéria, ressalto que vinha entendendo que para configuração da majorante do repouso noturno bastava que o furto ocorresse no período de recolhimento noturno das pessoas, momento em que, como é sabido e notório, há a cessação ou a diminuição da vigilância dos indivíduos, bem como das atividades policiais rotineiras. Dessa forma, sempre que restasse comprovado nos autos que o crime deu-se no período noturno, independentemente de se tratar de furto simples ou da sua forma qualificada, estaria presente a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.087), fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do Código Penal). Neste sentido, o colendo STJ passou a entender que: "se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP" (STJ - REsp 1.890.891/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha). Sendo assim, tendo em vista a localização topográfica da causa de aumento do repouso noturno, a sua aplicação se restringe apenas ao furto simples, não incidindo, pois, no caso de furto qualificado. Diante do exposto, atento ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e no egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, peço vênia para me reposicionar para acompanhar o entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno tem aplicação restrita ao furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, salientando, ainda, que esta mudança de posicionamento também tem o objetivo de atender aos os princípios da Colegialidade, da Segurança Jurídica e, principalmente, da confiança no Poder Judiciário. Com essas considerações, não há que se falar na incidência da majorante do art. 155, §1º, do Código Penal. PontuO ainda, que valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 3.625,00 (ID 10101126452, pág. 128), supera em muito o valor de um salário mínimo da época R$ 937,00 - 2017, afastando o requisito do pequeno valor da coisa furtada. Além disso, a elevada reprovabilidade da conduta, praticada em ccom arrombamento impede o reconhecimento da bagatela. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP)- Réu: LUCAS BATISTA A materialidade do delito de receptação encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10101082349, pág. 40-41) e pelo Termo de Restituição (ID 10101082349, pág. 42-43), documentos que demonstram que parte dos bens subtraídos foi localizada na posse do acusado. A existência do crime antecedente furto qualificado restou igualmente demonstrada, conforme analisado no tópico precedente. A autoria e o dolo do agente também se mostram evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos. Todavia, em relação ao acusado Lucas, denunciado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O referido tipo penal prevê pena abstrata de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pelo disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o lapso de 8 (oito) anos. Conforme se extrai dos autos, o fato ocorreu em 11/12/2017, tendo a denúncia sido recebida em 28/12/2017, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A partir desse momento, reinicia-se a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo de 8 (oito) anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal se extinguiu em 28/12/2025, inexistindo nos autos notícia de causa interruptiva posterior, como a prolação de sentença condenatória. Desse modo, ultrapassado o lapso prescricional previsto em lei sem nova interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I, todos do Código Penal. Diante disso, declaro extinta a punibilidade do acusado Lucas Batista, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos se coligiu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER os réus Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Lucas Batista, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. CONDENAR o réu Ricardo Alves Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (sendo a qualificadora do inciso IV reconhecida como circunstância judicial desfavorável). Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 1ª FASE - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: Exacerbada. O delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que naturalmente há redução da vigilância do patrimônio. Ressalte-se que, embora o Tema Repetitivo 1087 do STJ vede a aplicação do repouso noturno como causa de aumento na terceira fase do furto qualificado, a jurisprudência daquela Corte Superior autoriza a sua valoração como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, ante a maior vulnerabilidade da vítima na madrugada (STJ, AgRg no HC 758.150/SC). Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado capazes de macular este vetor. Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos que permitam avaliação desfavorável. Personalidade do agente: não há elementos técnicos ou dados suficientes que autorizem juízo negativo. Motivos do crime: inerentes à prática do delito patrimonial, não extrapolando o padrão normalmente verificado em crimes dessa natureza. Circunstâncias do crime: revelam maior gravidade. Sendo o delito multiqualificado, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o delito, enquanto o concurso de agentes (comprovada atuação conjunta de mais de um indivíduo) é valorado negativamente neste vetor como circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime: não ultrapassam aquelas normalmente decorrentes da prática do delito patrimonial. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Dessa forma, verifico a existência de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 02 a 08 anos de reclusão, havendo um intervalo de 06 anos, e adotando-se o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, a elevação da pena-base em razão dos dois vetores desfavoráveis resulta no acréscimo proporcional correspondente. Assim, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusao e 20 dias-multa. 2ª FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Diante da ausência de agravantes e considerando o patamar da pena-base, reduzo a sanção em 1/6 (07 meses), resultando na pena provisória de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante do exposto, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, c/c §3º, do Código Penal, é o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. . A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, todos do Código Penal. Da Substituição e Suspensão da Pena: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 do CP), pois as circunstâncias judiciais negativas (crime planejado, em concurso e durante o repouso noturno) indicam que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena (Sursis), uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 11 meses) supera o limite objetivo de 02 (dois) anos estabelecido no caput do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade da condenação, tendo em vista que responde o processo em liberdade e a inexistência, no momento, dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor da indenização pelos prejuízos causados pela infração penal, conforme artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso da vítima e diante do termo de restituição acostado aos autos. Ademais, não tendo sido oportunizada às partes a discussão do valor a ser arbitrado a título de reparação civil, inviável a sua fixação judicial, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Intime-se a vítima do teor da sentença. Após o trânsito em julgado: a)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b)Expeça-se e remeta-se CDJ ao Instituto de Identificação do Estado; c) Remeta-se CDJ ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a competente guia de execução da pena que lhe que foi imposta, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; e) Arquive-se os autos com baixa no sistema. Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise do pedido de gratuidade de justiça. Fixo honorários ao Dr. Caio Gobira e Dr. Anisio Carlon, no valor de R$ 1.621,71 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e um centavos ), para cada um, por patrocinar defesa do réu por nomeação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS BATISTA
Réu RICARDO ALVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANISIO CARLON BISPO DA SILVA
OAB: 155995/MG
LISIANNY FERRAZ SILVA FLORES
OAB: 147743/MG
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA
OAB: 173418/MG
CAIO GOBIRA FARIAS
OAB: 202303/MG
HELENO BATISTA VIEIRA
OAB: 87522/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0065274-27.2017.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO TAVARES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia, posteriormente aditada em audiência (ID 10101114198), em face de Ricardo Alves dos Santos, Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, qualificando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, e em face de Lucas Batista, qualificando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Consta narrado na peça acusatória (ID 10101082347 e ID 10101114198) que: No dia 11 de dezembro de 2017, durante a madrugada, por volta das 02h00, na Rua Aleixo Paraguassú, nº 586, Centro, na cidade de Almenara/MG, os denunciados RICARDO ALVES SANTOS, CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA e RODRIGO TAVARES DOS SANTOS, em unidade de desígnios e previamente ajustados, subtraíram para si, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de janela), diversos bens do interior do estabelecimento comercial (selaria e sapataria) de propriedade da vítima . Entre os objetos subtraídos estavam um roteador TP-Link, um aparelho de som adaptado e aproximadamente 60 (sessenta) pares de calçados diversos. Apurou-se que o denunciado RICARDO arrombou a janela do estabelecimento, enquanto CARLOS e RODRIGO o auxiliavam na empreitada, garantindo a segurança da ação e ajudando a transportar os bens subtraídos. Uma testemunha, Wanderley Magalhães de França, presenciou a ação e reconheceu o denunciado RICARDO. Ainda segundo a denúncia, instantes após o furto, na Rua Nova, nº 238, bairro Pedro Gomes, o denunciado LUCAS BATISTA recebeu e ocultou parte dos bens subtraídos, ciente de sua origem criminosa. Na manhã do mesmo dia, a Polícia Militar localizou parte dos objetos na residência onde LUCAS estava abrigado. O inquérito policial foi instruído com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10101082347, pág. 7-9), Boletim de Ocorrência (ID 10101082347), Auto de Apreensão (ID 10101082349, pág. 40-41), Termo de Restituição (ID 10101082349, pág. 42-43), Laudo de Avaliação Indireta, que estimou o valor total dos bens em R$ 3.625,00 (ID 10101126452, pág. 127-128), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10101126452, pág. 132-137) e Certidões de Antecedentes Criminais dos réus (ID 10101114195, ID 10101114198, ID 10101114199). A denúncia original (ID 10101082347) foi aditada em audiência de instrução e julgamento para incluir os réus CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA e RODRIGO TAVARES DOS SANTOS na imputação do furto qualificado (ID 1010114198). O aditamento foi recebido. Os réus foram devidamente citados e apresentaram respostas à acusação por meio de seus defensores constituídos e dativos (ID 10101114198, pág. 312; ID 10101130052, pág. 481; ID 10101130053, pág. 487; ID 10646656222). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima, de testemunhas e interrogatório dos réus (ID 10101114198, pág. 310-317; ID 10101130052, pág. 459-460). O Ministério Público, em alegações finais (ID 10101130052, pág. 468-477), requereu a condenação dos réus nos exatos termos do aditamento da denúncia. A defesa do réu Ricardo Alves dos Santos (ID 10101130052, pág. 481-484) pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. A defesa do réu Lucas Batista (ID 10101130053, pág. 487-491) argumentou pela atipicidade da conduta e ausência de justa causa, sustentando que o réu não tinha ciência da origem ilícita dos bens. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão. A defesa do réu Carlos Carvalho de Oliveira (ID 10594119989) requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e citando manifestação anterior do Ministério Público que teria reconhecido a ausência de provas contra ele. Por fim, a defesa do réu Rodrigo Tavares dos Santos, (ID 10646656222) sustentou a ausência de provas para condenação, a nulidade das provas por suposta violência policial e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não tendo sido arguidas preliminares, tampouco havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo, portanto, ao exame do mérito. Fato 01 - Do Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP) A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10101082347), pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local (ID 10101126452, pág. 132-137), que constatou o arrombamento da janela do estabelecimento, e pelo Laudo de Avaliação Indireta (ID 10101126452, pág. 127-128), que atestou o valor dos bens subtraídos. A autoria, da mesma forma, é inconteste. A vítima, , em seu depoimento judicial (ID -10101114198 – pag. 10 e confirmado no ID 10101130051, pág. 25), narrou que, ao chegar em seu estabelecimento, constatou o arrombamento da janela dos fundos e a falta de inúmeros itens. Confirmou que seu vizinho, a testemunha Wanderley, viu os indivíduos saindo do local com bolsas durante a madrugada. A vítima também relatou que parte dos bens foi recuperada na residência onde o corréu Lucas estava e que os policiais lhe informaram que os autores do furto confessaram o crime. A testemunha Wanderley Magalhães de França, vizinho do estabelecimento da vítima, afirmou em juízo no (ID 10101114198 , pág. 12 e no ID 10101130051 – pag. 25) que, na madrugada dos fatos, por volta das 03h00, ao olhar pela janela de sua residência, visualizou um indivíduo saindo das proximidades do local com bolsas contendo objetos, além de outros dois homens transitando pela rua. Relatou, ainda, que chegou a conversar brevemente com o referido indivíduo, o qual afirmou que estaria apenas pegando objetos que seriam seus. Informou também que, posteriormente, quando os policiais apresentaram um suspeito na viatura, indicou tratar-se do mesmo indivíduo que havia visto nas proximidades do estabelecimento na madrugada dos fatos, reconhecendo-o como sendo o réu Ricardo Alves dos Santos. Embora em momento posterior tenha demonstrado certa dúvida quanto à identificação, tal circunstância não afasta o valor probatório de seu relato, sobretudo porque confirmou a dinâmica dos fatos e a presença de indivíduos deixando o local com objetos durante a madrugada, em contexto compatível com a subtração narrada na denúncia. Os policiais militares Diego Viana Barros e Alexsander Oliveira Rodrigues Silva, ouvidos em juízo por duas oportunidades (ID 10101114198, pág. 13 e ID 10101130052, pág. 09), foram coerentes e convergentes ao descrever a dinâmica da ocorrência. Ambos relataram que foram acionados para atender notícia de furto ocorrido em estabelecimento comercial da vítima e, ao chegarem ao local, colheram informações com a testemunha Wanderley Magalhães de França, a qual indicou ter visualizado indivíduos saindo do imóvel durante a madrugada portando bolsas e forneceu características dos suspeitos. De posse dessas informações, os militares iniciaram diligências que culminaram na localização dos réus Ricardo Alves dos Santos, Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos. Segundo relataram, os envolvidos confessaram informalmente a prática do furto em concurso, indicando, ainda, que parte dos objetos subtraídos havia sido trocada por drogas com Lucas Batista, circunstância que levou os policiais até a residência de Daniele Batista Silva, onde parte do material furtado foi localizada e posteriormente reconhecida pela vítima. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e em harmonia entre si, mostram-se firmes, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual merecem credibilidade, sobretudo porque não se verifica qualquer indicativo de interesse pessoal na incriminação dos acusados, limitando-se os agentes públicos a relatar os fatos apurados no exercício regular de suas funções. Nesse sentido é entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO PROVIDO. 1 - Não se verifica nulidade por eventual ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio quando da hipótese de interrogatório informal, em situação de abordagem policial em virtude de suspeita de um crime, quando, além de não demonstrado eventual induzimento, a garantia foi respeitada na esfera inquisitiva, em Delegacia de Polícia. 2 - Comprovada nos autos a materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, em especial pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, os quais se encontram em consonância com todos os demais indícios colhidos durante a persecução penal, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a inicial acusatória. 3 - É pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais merecem a mesma credibilidade das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 4 - Recurso provido. V. V:. O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387 , IV , do CPP . Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA -POSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA --POSSIBILIDADE -Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Evidenciado o equívoco na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser reduzida. Cumpre ressaltar que a palavra dos agentes policiais possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em juízo e em consonância com outros elementos de prova, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé ou interesse na incriminação indevida dos acusados. O réu Ricardo Alves Santos, em seu interrogatório prestado na fase policial (ID 10101082349, págs. 14-15), confessou a prática do furto, relatando que ingressou no estabelecimento comercial durante a madrugada, subtraindo diversos objetos, dentre eles calçados, um aparelho de som e um roteador, os quais transportou em várias viagens, utilizando bolsas encontradas no local. Na ocasião, afirmou ainda que deixou parte do material na residência de Lucas Batista. Embora tenha negado a participação dos demais corréus, sua confissão quanto à prática delitiva mostra-se clara e detalhada, revelando conhecimento da dinâmica do crime e dos bens subtraídos. Em juízo, o acusado apenas parcialmente alterou sua versão, buscando afastar circunstâncias que poderiam agravar sua responsabilidade e a de terceiros, mas manteve a admissão de que adentrou o estabelecimento e subtraiu os objetos, reafirmando, assim, o núcleo essencial de sua confissão. É preciso, ainda, analisar a alegação da defesa do réu Rodrigo Tavares dos Santos sobre a nulidade das provas por suposta violência policial. No entanto, a alegação de que as confissões informais foram obtidas por meio de tortura não se sustenta com as provas do processo. Não há nos autos exames de corpo de delito que comprovem agressões, nem qualquer registro de que os réus, ao serem ouvidos oficialmente na delegacia, tenham relatado coação ou maus-tratos. Assim, analisado o conjunto probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas. A confissão do réu Ricardo Alves Santos, ainda que parcialmente retratada em juízo, revela-se coerente quanto ao núcleo essencial da imputação, encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência mostraram-se firmes, harmônicos e convergentes, descrevendo de forma consistente as diligências realizadas, a localização do envolvido e as circunstâncias em que parte dos objetos subtraídos foi recuperada e reconhecida pela vítima. Nesse contexto, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, e diante da convergência entre a confissão do acusado, os relatos testemunhais e os elementos colhidos durante a investigação, forma-se um quadro probatório seguro acerca da responsabilidade penal do réu, afastando-se qualquer dúvida razoável que pudesse conduzir à absolvição. Quanto aos réus Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, a situação probatória é distinta. Ambos exerceram o direito ao silêncio em juízo (ID 10101130052, pág. 459). A acusação se ampara fundamentalmente nos depoimentos dos policiais militares que afirmaram que os réus teriam confessado informalmente a coautoria no momento da abordagem. Contudo, essa confissão extrajudicial, não confirmada em juízo sob o crivo do contraditório, mostra-se insuficiente para, por si só, sustentar um decreto condenatório. A principal testemunha ocular, Wanderley Magalhães de França, reconheceu em juízo apenas o réu Ricardo, não conseguindo identificar Carlos e Rodrigo como os outros indivíduos presentes na cena do crime. Diante da ausência de reconhecimento por testemunhas e da falta de outros elementos probatórios que corroborem a suposta confissão informal, restam apenas frágeis indícios contra os acusados. No processo penal, a certeza é indispensável, e a dúvida deve sempre favorecer o réu. Assim, a tese defensiva de insuficiência de provas deve ser acolhida para estes dois réus, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Fica, portanto, caracterizada em relação a Ricardo a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), comprovada pelo Laudo Pericial (ID 10101126452, pág. 132-137) que descreve o arrombamento da janela. Com relação ao concurso de pessoas, verifico que a prova oral colhida em juízo foi determinante para demonstrar a participação de terceiros não identificados. O depoimento da testemunha Wanderley, que presenciou a cena delitiva, é categórico ao afirmar a participação de três indivíduos na empreitada criminosa, descrevendo a divisão de tarefas e a unidade de desígnios entre eles. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. (STJ, HC 380.712/RS ). Nesse sentido, também é o entendimento do Eg. TJMG.: Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM DIVERSOS ELEMENTOS CONSTANTES DA FASE DE INQUÉRITO CONFORTADOS POR PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SIMULAÇÃO GESTUAL DE UTILIZAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NAS AÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. AÇÕES PERPETRADAS JUNTAMENTE COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. PRECEDENTE DO STJ. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. - Confortados por prova judicial os indícios constantes da fase de inquérito, todos a revelar com segurança a prática dos delitos de roubo por parte do agente, necessária a manutenção da condenação - No crime de roubo as palavras das vítimas têm especial relevância, acentuadamente quando fornecem informações sensíveis e seguras acerca das características do autor e que podem conduzir ao seguro reconhecimento - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso." (STJ, HC 380.712/RS ) - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157 , § 2º-A , I , do CP , extraindo-se do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. V.V .P. - Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 2º-A do art. 157 do CPB deve haver prova de que o instrumento utilizado se tratava, efetivamente, de arma de fogo, não bastand o as declarações isoladas das vítimas que não revelam a eventual potencialidade lesiva do objeto utilizado - Recurso provido em parte. Dessa forma, é imperioso ressaltar que a absolvição dos corréus Carlos e Rodrigo, operada nesta mesma sentença por insuficiência de provas quanto à autoria (Art. 386, VII, CPP), não possui o condão de afastar a incidência da referida majorante em relação ao réu Ricardo. Em relação ao repouso noturno, quanto à matéria, ressalto que vinha entendendo que para configuração da majorante do repouso noturno bastava que o furto ocorresse no período de recolhimento noturno das pessoas, momento em que, como é sabido e notório, há a cessação ou a diminuição da vigilância dos indivíduos, bem como das atividades policiais rotineiras. Dessa forma, sempre que restasse comprovado nos autos que o crime deu-se no período noturno, independentemente de se tratar de furto simples ou da sua forma qualificada, estaria presente a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.087), fixou a tese de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime (art. 155, §4º, do Código Penal). Neste sentido, o colendo STJ passou a entender que: "se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP" (STJ - REsp 1.890.891/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha). Sendo assim, tendo em vista a localização topográfica da causa de aumento do repouso noturno, a sua aplicação se restringe apenas ao furto simples, não incidindo, pois, no caso de furto qualificado. Diante do exposto, atento ao posicionamento adotado de forma majoritária no Superior Tribunal de Justiça e no egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, peço vênia para me reposicionar para acompanhar o entendimento no sentido de que a majorante do repouso noturno tem aplicação restrita ao furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, salientando, ainda, que esta mudança de posicionamento também tem o objetivo de atender aos os princípios da Colegialidade, da Segurança Jurídica e, principalmente, da confiança no Poder Judiciário. Com essas considerações, não há que se falar na incidência da majorante do art. 155, §1º, do Código Penal. PontuO ainda, que valor total dos bens subtraídos, avaliados em R$ 3.625,00 (ID 10101126452, pág. 128), supera em muito o valor de um salário mínimo da época R$ 937,00 - 2017, afastando o requisito do pequeno valor da coisa furtada. Além disso, a elevada reprovabilidade da conduta, praticada em ccom arrombamento impede o reconhecimento da bagatela. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP)- Réu: LUCAS BATISTA A materialidade do delito de receptação encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10101082349, pág. 40-41) e pelo Termo de Restituição (ID 10101082349, pág. 42-43), documentos que demonstram que parte dos bens subtraídos foi localizada na posse do acusado. A existência do crime antecedente furto qualificado restou igualmente demonstrada, conforme analisado no tópico precedente. A autoria e o dolo do agente também se mostram evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos. Todavia, em relação ao acusado Lucas, denunciado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O referido tipo penal prevê pena abstrata de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pelo disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece o lapso de 8 (oito) anos. Conforme se extrai dos autos, o fato ocorreu em 11/12/2017, tendo a denúncia sido recebida em 28/12/2017, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A partir desse momento, reinicia-se a contagem do prazo prescricional. Assim, considerando o prazo de 8 (oito) anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal se extinguiu em 28/12/2025, inexistindo nos autos notícia de causa interruptiva posterior, como a prolação de sentença condenatória. Desse modo, ultrapassado o lapso prescricional previsto em lei sem nova interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 117, I, todos do Código Penal. Diante disso, declaro extinta a punibilidade do acusado Lucas Batista, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos se coligiu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER os réus Carlos Carvalho de Oliveira e Rodrigo Tavares dos Santos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Lucas Batista, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. CONDENAR o réu Ricardo Alves Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (sendo a qualificadora do inciso IV reconhecida como circunstância judicial desfavorável). Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, 1ª FASE - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: Exacerbada. O delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que naturalmente há redução da vigilância do patrimônio. Ressalte-se que, embora o Tema Repetitivo 1087 do STJ vede a aplicação do repouso noturno como causa de aumento na terceira fase do furto qualificado, a jurisprudência daquela Corte Superior autoriza a sua valoração como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, ante a maior vulnerabilidade da vítima na madrugada (STJ, AgRg no HC 758.150/SC). Antecedentes: o réu é primário, inexistindo condenações criminais transitadas em julgado capazes de macular este vetor. Conduta social: inexistem nos autos elementos concretos que permitam avaliação desfavorável. Personalidade do agente: não há elementos técnicos ou dados suficientes que autorizem juízo negativo. Motivos do crime: inerentes à prática do delito patrimonial, não extrapolando o padrão normalmente verificado em crimes dessa natureza. Circunstâncias do crime: revelam maior gravidade. Sendo o delito multiqualificado, utilizo o rompimento de obstáculo para qualificar o delito, enquanto o concurso de agentes (comprovada atuação conjunta de mais de um indivíduo) é valorado negativamente neste vetor como circunstância judicial desfavorável. Consequências do crime: não ultrapassam aquelas normalmente decorrentes da prática do delito patrimonial. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Dessa forma, verifico a existência de 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que a pena cominada ao delito varia de 02 a 08 anos de reclusão, havendo um intervalo de 06 anos, e adotando-se o critério de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, a elevação da pena-base em razão dos dois vetores desfavoráveis resulta no acréscimo proporcional correspondente. Assim, fixo a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusao e 20 dias-multa. 2ª FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Diante da ausência de agravantes e considerando o patamar da pena-base, reduzo a sanção em 1/6 (07 meses), resultando na pena provisória de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3ª FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante do exposto, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, c/c §3º, do Código Penal, é o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. . A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, todos do Código Penal. Da Substituição e Suspensão da Pena: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Art. 44 do CP), pois as circunstâncias judiciais negativas (crime planejado, em concurso e durante o repouso noturno) indicam que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a concessão da suspensão condicional da pena (Sursis), uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 11 meses) supera o limite objetivo de 02 (dois) anos estabelecido no caput do art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade da condenação, tendo em vista que responde o processo em liberdade e a inexistência, no momento, dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor da indenização pelos prejuízos causados pela infração penal, conforme artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de pedido expresso da vítima e diante do termo de restituição acostado aos autos. Ademais, não tendo sido oportunizada às partes a discussão do valor a ser arbitrado a título de reparação civil, inviável a sua fixação judicial, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Intime-se a vítima do teor da sentença. Após o trânsito em julgado: a)Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b)Expeça-se e remeta-se CDJ ao Instituto de Identificação do Estado; c) Remeta-se CDJ ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a competente guia de execução da pena que lhe que foi imposta, remetendo tal documento à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; e) Arquive-se os autos com baixa no sistema. Condeno o réu ao pagamento das custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise do pedido de gratuidade de justiça. Fixo honorários ao Dr. Caio Gobira e Dr. Anisio Carlon, no valor de R$ 1.621,71 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e um centavos ), para cada um, por patrocinar defesa do réu por nomeação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara