0065252-68.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A acusada Miriam Rael dos Santos apresentou resposta à acusação, na qual suscita preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, alegando fragilidade na materialidade e autoria, bem como a necessidade de produção de prova técnica complementar e de escuta especializada da vítima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de causas que justifiquem a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, destacando que a inicial acusatória está amparada por elementos concretos de prova, especialmente laudo pericial que descreve lesões compatíveis com mordedura humana e cicatrizes de queimadura, bem como declarações coerentes da vítima e testemunhas. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a tipificação legal. Não se constata a presença de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, tampouco de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do mesmo diploma legal. As alegações defensivas demandam dilação probatória e deverão ser oportunamente apreciadas após a instrução processual, quando serão colhidos o depoimento da vítima em escuta especializada, as provas testemunhais e demais elementos requeridos. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 19/08/2026, 16:00 horas. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa arroladas para que compareçam à sala de audiências deste Juízo. Intimem-se a vítima e sua representante legal, ambas arroladas na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Regional de Campo Grande (Rua Carlos da Silva Costa, nº 141 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ - Sala da Criança: Sala do NUDECA, no 2º andar do Bloco 3), com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do NUDECA, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao NUDECA. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Esclareça a defesa técnica se as testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à DPGE da vítima.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MIRIAN RAEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSE DE JESUS ANDRADE
OAB: 230547/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A acusada Miriam Rael dos Santos apresentou resposta à acusação, na qual suscita preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, alegando fragilidade na materialidade e autoria, bem como a necessidade de produção de prova técnica complementar e de escuta especializada da vítima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de causas que justifiquem a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, destacando que a inicial acusatória está amparada por elementos concretos de prova, especialmente laudo pericial que descreve lesões compatíveis com mordedura humana e cicatrizes de queimadura, bem como declarações coerentes da vítima e testemunhas. Analisando os autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a tipificação legal. Não se constata a presença de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, tampouco de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do mesmo diploma legal. As alegações defensivas demandam dilação probatória e deverão ser oportunamente apreciadas após a instrução processual, quando serão colhidos o depoimento da vítima em escuta especializada, as provas testemunhais e demais elementos requeridos. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo AIJ para o dia 19/08/2026, 16:00 horas. Intime-se/Requisite-se o réu. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa arroladas para que compareçam à sala de audiências deste Juízo. Intimem-se a vítima e sua representante legal, ambas arroladas na denúncia, a fim de que compareçam ao NUDECA do Fórum Regional de Campo Grande (Rua Carlos da Silva Costa, nº 141 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ - Sala da Criança: Sala do NUDECA, no 2º andar do Bloco 3), com antecedência de uma hora do ato designado. Com a designação do entrevistador do NUDECA, ao Gabinete para enviar o link de acesso à audiência virtual, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Ao cartório para encaminhar as peças necessárias ao NUDECA. Caso necessário, expeçam-se as diligências para o ato, com urgência. Esclareça a defesa técnica se as testemunhas arroladas comparecerão independente de intimação, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao MP, à Defesa do réu e à DPGE da vítima.