0065221-90.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065221-90.2025.8.16.0014 Processo: 0065221-90.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): SONIA SANTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por SONIA SANTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra EZZE SEGUROS. Relata a autora (seq. 1.1), em apertada síntese, que em data de 03.09.2024 sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura de escápula (CID10. S42.1) e luxação da articulação do ombro (CID10. S43.0), resultando em invalidez permanente parcial intensa de membro superior direito no grau de 75%. Afirmou ter comunicado o sinistro à seguradora, mas sustenta que a ré negou a indenização pleiteada sob a justificativa de que não foram encontrada sequelas indenizáveis. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária apurada de acordo com a graduação da lesão, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.11). Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 24.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou: a) a ausência de interesse de agir da autora, argumentando não ter ocorrido solicitação de regulação do sinistro antes do ajuizamento da ação; b) a ilegitimidade das partes, sob o argumento de inexistirem provas de que o acidente narrado na inicial está amparado pela cobertura securitária contratada pela terceira 99 Tecnologia Ltda. No mérito, diz que a apólice de seguro n. 1099309003287, contratada pela Estipulante 99 Tecnologia Ltda, contempla, dentre os riscos contratados, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Defende, porém, que a autora não faz jus ao recebimento de indenização securitária pois ausente em seu caso documentos médicos que comprovem a lesão em caráter permanente e total, isto é, com restrição ou limitação de sua função, não configurando, portanto, sua invalidez para fins do contrato de seguro. Por isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contudo, asseverou que, em caso de procedência, eventual condenação deve ser valorada com base nas cláusulas do contrato de seguro firmado. Juntou procuração e documentos (seqs. 24.2/24.20). Réplica (seq. 28.1). Instados a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 40.1), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA De pronto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sede de contestação pois, do que se verifica do documento de seq. 28.2, a autora buscou solicitar a abertura do procedimento de regulação de sinistro vinculado ao acidente narrado na inicial, mediante portal virtual disponibilizado pela estipulante. E, mesmo que assim não fosse, a ausência de solicitação de abertura do procedimento de regulação de sinistro não poderia obstar o acesso da autora ao Poder Judiciário para postular a indenização que entende devida, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ainda, por meio da citação, a requerida foi devidamente interpelada acerca do sinistro relatado na inicial e, apesar disso, deixou de promover a abertura do sinistro. Ao revés, a requerida posicionou-se expressamente pela não concessão da indenização pretendida. Diante disso, entendo que a presente demanda vem se mostrando necessária e adequada para a apreciação do pleito autoral, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir. 3.2. DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES Argui a requerida preliminar de ilegitimidade das partes. A preliminar merece ser rejeitada. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular. Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial. Sobre o tema, veja o que ensina o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg. 128). Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar, de per si, a ilegitimidade dos litigantes, os argumentos invocados pela parte requerida serão analisados como matérias de mérito. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) O sinistro decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial (ocorrido em 03.09.2024, vide Boletim de Ocorrência de seq. 1.6) está amparado pela cobertura securitária prevista na Apólice n. 1099309003287 (seq. 24.5)? (b) Em razão do sinistro narrado na inicial, a autora passou a apresentar invalidez permanente total ou parcial? Qual a extensão e o grau de incapacidade funcional eventualmente apresentado pela parte autora, para fins de enquadramento na cobertura securitária contratada? (c) A autora faz jus ao recebimento de indenização securitária? Em qual valor? 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS PROBATÓRIO De pronto, verifico que a relação havida entre as partes é consumerista, pois a parte autora e a ré se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso da autora às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo porque sua produção é acessível a ambos os litigantes. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Face o exposto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de pericial médica e de prova documental, essa última consistente na expedição dos ofícios solicitados pela requerida no seq. 39.1. Por outro lado, pedido de produção de prova documental relativo à juntada de novos documentos pelas partes, na medida em que o momento oportuno para produção de mencionada modalidade probatória é na petição inicial e na contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. Por isso, ficam as partes cientes de que a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, dispensa pronunciamento judicial por haver expressa autorização legal, os quais serão analisados em futura decisão final. 8. Objetivando produzir a prova documental complementar solicitada oficie-se: a) a UPA Centro (R. Abelio Benatti, 3500 - Jardim do Sol, Londrina - PR, 86070-370), solicitando eventuais prontuários médicos, exames e laudos relativos ao atendimento da autora ocorrido em 03.09.2024; b) o Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (Av. Robert Koch, 60 - Operária, Londrina - PR, 86038-350), solicitando eventuais prontuários médicos, exames e laudos relativos ao atendimento da autora ocorrido em 03.09.2024; c) a empresa 99 Tecnologia Ltda (Avenida Paulista, nº 2.537, conjunto 61, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300), solicitando documentos relativos ao contrato de seguro da parte Autora (Sonia Santa Teixeira de Oliveira, CPF n. 035.915.279 12), sobretudo os extratos das rotas de transporte e horários de início e encerramento do dia do alegado acidente (03.09.2024). 8.1. Com o retorno dos ofícios expedidos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr. William Lassalvia Zotto (nomeação feita por sorteio segundo o CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: (a) A parte autora suporta alguma debilidade? Se sim, quais? (b) Das lesões verificadas existentes, há como se afirmar se elas são permanentes? (c) As lesões tem origem patológica ou traumática? (d) De acordo com a tabela da SUSEP, qual o percentual da invalidez dita suportada pela requerente? 9.1.2. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 9.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.3. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.3.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.4. Os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada pela ré, visto que requerente da prova, na forma do que dispõe o art. 95 do CPC. 9.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.5.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, após a homologação da proposta de honorários, devendo o Sr. Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.6.1. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9.7. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor SONIA SANTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 72815/PR
JÉSSICA FERNANDA CORRÊA
OAB: 91851/PR
MARIANA CRISTINA SOARES VIDAL
OAB: 120332/PR
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065221-90.2025.8.16.0014 Processo: 0065221-90.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): SONIA SANTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por SONIA SANTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra EZZE SEGUROS. Relata a autora (seq. 1.1), em apertada síntese, que em data de 03.09.2024 sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura de escápula (CID10. S42.1) e luxação da articulação do ombro (CID10. S43.0), resultando em invalidez permanente parcial intensa de membro superior direito no grau de 75%. Afirmou ter comunicado o sinistro à seguradora, mas sustenta que a ré negou a indenização pleiteada sob a justificativa de que não foram encontrada sequelas indenizáveis. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando condenar a requerida ao pagamento de indenização securitária apurada de acordo com a graduação da lesão, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.11). Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 24.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou: a) a ausência de interesse de agir da autora, argumentando não ter ocorrido solicitação de regulação do sinistro antes do ajuizamento da ação; b) a ilegitimidade das partes, sob o argumento de inexistirem provas de que o acidente narrado na inicial está amparado pela cobertura securitária contratada pela terceira 99 Tecnologia Ltda. No mérito, diz que a apólice de seguro n. 1099309003287, contratada pela Estipulante 99 Tecnologia Ltda, contempla, dentre os riscos contratados, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Defende, porém, que a autora não faz jus ao recebimento de indenização securitária pois ausente em seu caso documentos médicos que comprovem a lesão em caráter permanente e total, isto é, com restrição ou limitação de sua função, não configurando, portanto, sua invalidez para fins do contrato de seguro. Por isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contudo, asseverou que, em caso de procedência, eventual condenação deve ser valorada com base nas cláusulas do contrato de seguro firmado. Juntou procuração e documentos (seqs. 24.2/24.20). Réplica (seq. 28.1). Instados a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 40.1), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 39.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA De pronto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sede de contestação pois, do que se verifica do documento de seq. 28.2, a autora buscou solicitar a abertura do procedimento de regulação de sinistro vinculado ao acidente narrado na inicial, mediante portal virtual disponibilizado pela estipulante. E, mesmo que assim não fosse, a ausência de solicitação de abertura do procedimento de regulação de sinistro não poderia obstar o acesso da autora ao Poder Judiciário para postular a indenização que entende devida, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ainda, por meio da citação, a requerida foi devidamente interpelada acerca do sinistro relatado na inicial e, apesar disso, deixou de promover a abertura do sinistro. Ao revés, a requerida posicionou-se expressamente pela não concessão da indenização pretendida. Diante disso, entendo que a presente demanda vem se mostrando necessária e adequada para a apreciação do pleito autoral, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir. 3.2. DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES Argui a requerida preliminar de ilegitimidade das partes. A preliminar merece ser rejeitada. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juízo de acordo com as alegações constantes na petição inicial. É dizer, o interesse de agir e a legitimidade das partes devem ser vislumbrados pelo Magistrado conforme as assertivas feitas pelo autor na peça vestibular. Todavia, se com a apresentação de defesa e maior conhecimento dos fatos que permeiam a lide forem constatados a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse de agir do requerente, o processo deve ter o seu mérito analisado e a lide ser julgada improcedente por não corresponder com a realidade fática e jurídica sustentada na inicial. Sobre o tema, veja o que ensina o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018. Pg. 128). Portanto, como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar, de per si, a ilegitimidade dos litigantes, os argumentos invocados pela parte requerida serão analisados como matérias de mérito. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) O sinistro decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial (ocorrido em 03.09.2024, vide Boletim de Ocorrência de seq. 1.6) está amparado pela cobertura securitária prevista na Apólice n. 1099309003287 (seq. 24.5)? (b) Em razão do sinistro narrado na inicial, a autora passou a apresentar invalidez permanente total ou parcial? Qual a extensão e o grau de incapacidade funcional eventualmente apresentado pela parte autora, para fins de enquadramento na cobertura securitária contratada? (c) A autora faz jus ao recebimento de indenização securitária? Em qual valor? 6. INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS PROBATÓRIO De pronto, verifico que a relação havida entre as partes é consumerista, pois a parte autora e a ré se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso da autora às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo porque sua produção é acessível a ambos os litigantes. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Face o exposto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de pericial médica e de prova documental, essa última consistente na expedição dos ofícios solicitados pela requerida no seq. 39.1. Por outro lado, pedido de produção de prova documental relativo à juntada de novos documentos pelas partes, na medida em que o momento oportuno para produção de mencionada modalidade probatória é na petição inicial e na contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC. Por isso, ficam as partes cientes de que a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, dispensa pronunciamento judicial por haver expressa autorização legal, os quais serão analisados em futura decisão final. 8. Objetivando produzir a prova documental complementar solicitada oficie-se: a) a UPA Centro (R. Abelio Benatti, 3500 - Jardim do Sol, Londrina - PR, 86070-370), solicitando eventuais prontuários médicos, exames e laudos relativos ao atendimento da autora ocorrido em 03.09.2024; b) o Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (Av. Robert Koch, 60 - Operária, Londrina - PR, 86038-350), solicitando eventuais prontuários médicos, exames e laudos relativos ao atendimento da autora ocorrido em 03.09.2024; c) a empresa 99 Tecnologia Ltda (Avenida Paulista, nº 2.537, conjunto 61, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-300), solicitando documentos relativos ao contrato de seguro da parte Autora (Sonia Santa Teixeira de Oliveira, CPF n. 035.915.279 12), sobretudo os extratos das rotas de transporte e horários de início e encerramento do dia do alegado acidente (03.09.2024). 8.1. Com o retorno dos ofícios expedidos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr. William Lassalvia Zotto (nomeação feita por sorteio segundo o CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: (a) A parte autora suporta alguma debilidade? Se sim, quais? (b) Das lesões verificadas existentes, há como se afirmar se elas são permanentes? (c) As lesões tem origem patológica ou traumática? (d) De acordo com a tabela da SUSEP, qual o percentual da invalidez dita suportada pela requerente? 9.1.2. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 9.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.3. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.3.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.4. Os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada pela ré, visto que requerente da prova, na forma do que dispõe o art. 95 do CPC. 9.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.5.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, após a homologação da proposta de honorários, devendo o Sr. Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.6. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.6.1. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9.7. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito