0065196-40.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065196-40.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0065196-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00625346 APTE: GABRIEL GONÇALVES NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal ¿ Apelação Criminal ¿ Furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo ¿ Manutenção da condenação ¿ Recurso improvido.I. Caso em exameO réu Gabriel Gonçalves Nascimento foi condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal), consistente na subtração de um computador e uma torneira de cobre de estabelecimento comercial, mediante escalada e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa apelou, alegando nulidade da prisão, insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância e pleiteando regime mais benéfico e isenção de custas.II. Questão em discussãoDiscute-se a validade da prisão em flagrante, a suficiência das provas para a condenação, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento de atenuantes e qualificadoras, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial.III. Razões de decidir1.Validade da prisão e reconhecimento: A abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos (imagens e descrição da vítima), não configurando ¿fishing expedition¿.2.Provas suficientes: A autoria foi confirmada por imagens de câmeras de segurança, depoimentos da vítima e policiais, além da confissão extrajudicial do réu.3.Princípio da insignificância: Inaplicável, pois os bens tinham valor aproximado de R$ 1.900,00 e a conduta envolveu invasão mediante escalada e rompimento de obstáculo, além de reincidência em crimes patrimoniais.4.Dosimetria da pena: Correta, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).5.Qualificadoras: Comprovadas por imagens e depoimentos, dispensando laudo pericial.6.Regime e substituição da pena: Mantidos, já que a pena foi fixada em regime aberto e substituída por restritivas de direitos.7.Custas processuais: Devidas, com suspensão da exigibilidade em razão da hipossuficiência do réu.IV. DispositivoRecurso defensivo conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença condenatória. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GONÇALVES NASCIMENTO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065196-40.2022.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0065196-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00625346 APTE: GABRIEL GONÇALVES NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Penal ¿ Apelação Criminal ¿ Furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo ¿ Manutenção da condenação ¿ Recurso improvido.I. Caso em exameO réu Gabriel Gonçalves Nascimento foi condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, I e II, do Código Penal), consistente na subtração de um computador e uma torneira de cobre de estabelecimento comercial, mediante escalada e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa apelou, alegando nulidade da prisão, insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância e pleiteando regime mais benéfico e isenção de custas.II. Questão em discussãoDiscute-se a validade da prisão em flagrante, a suficiência das provas para a condenação, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento de atenuantes e qualificadoras, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial.III. Razões de decidir1.Validade da prisão e reconhecimento: A abordagem policial foi fundamentada em elementos objetivos (imagens e descrição da vítima), não configurando ¿fishing expedition¿.2.Provas suficientes: A autoria foi confirmada por imagens de câmeras de segurança, depoimentos da vítima e policiais, além da confissão extrajudicial do réu.3.Princípio da insignificância: Inaplicável, pois os bens tinham valor aproximado de R$ 1.900,00 e a conduta envolveu invasão mediante escalada e rompimento de obstáculo, além de reincidência em crimes patrimoniais.4.Dosimetria da pena: Correta, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).5.Qualificadoras: Comprovadas por imagens e depoimentos, dispensando laudo pericial.6.Regime e substituição da pena: Mantidos, já que a pena foi fixada em regime aberto e substituída por restritivas de direitos.7.Custas processuais: Devidas, com suspensão da exigibilidade em razão da hipossuficiência do réu.IV. DispositivoRecurso defensivo conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença condenatória. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.