Detalhe do processo

0065174-90.2017.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JUCIARA OLIMPIA DA SILVA GUIMARÃES em face de PRÓRIR ODONTOLOGIA APLICADA, ÉRIKA PATROCÍNIO e ALEXANDRE RAVANI, todos já qualificados. Alegando que, em decorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, foi submetida a procedimento cirúrgico, que causou edema em face após extração de dente e abcesso. Expondo que foi imediatamente encaminhada ao Hospital Municipal Miguel Couto (prontuário em anexo), onde permaneceu internada durante o período compreendido entre 20/02/2017 e 02/03/2017, ocasião em que foi realizada microcirurgia para drenagem do abcesso e posterior ministração de analgésicos e antibióticos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além da restituição do valor desembolsado pelo procedimento. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora [ID000055]. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, negando a existência de falha na prestação dos serviços, bem como a ocorrência de danos e nexo causal [ID000085 / ID000146]. Houve réplica [ID000118]. O processo foi saneado, tendo sido fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço e deferida a produção de prova pericial odontológica [ID000206]. Foram produzidas provas documentais e periciais, com apresentação de laudo [ID000368] e manifestações das partes. Os réus alegaram não terem sido intimados sobre a data e local da perícia [ID000402]. Foi decretada a nulidade do laudo pericial e determinação de nova perícia [ID000414]. A perita informou que os réus não compareceram [ID000443]. Os réus alegaram que, novamente, não receberam intimação [ID000449]. Decisão reconheceu a litigância de má-fé e CONDENO a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, caput, do CPC [ID000454]. O laudo pericial de ID000368 foi homologado no ID000460. É o relatório. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade dos réus pela alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como à ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Conforme apurado, restou comprovada a ausência da ficha de anamnese, exame clínico intraoral e radiografias, elementos essenciais ao adequado planejamento e execução do procedimento cirúrgico, conforme concluiu a perita: Portanto, diante dos fatos elucidados, concluímos que: A ausência da ficha de anamnese, exame clínico intra oral e radiografias, sugere falha na conduta da ré frente ao pré cirúrgico da Autora; Ausência de documentação que consta orientações pós cirúrgicas da ré para a Autora; Não há dano estético. Ainda, em resposta a quesito, a expert esclareceu: O nexo temporal e causal indica a relação do ato cirúrgico ao edema de face. Sobre a ação da ré, só podese inferir a ausência dos cuidados pré operatórios com a Autora, devido a ausência de anamnese e ficha de exame clinico intra oral [ID000368]. Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da primeira ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, a responsabilidade dos profissionais liberais, como a segunda e o terceiro réus, depende da comprovação de culpa, a teor do §4º do mesmo artigo. No caso, não se comprovou nos autos a culpa dos segundo e terceiro réus, razão pela qual os pedidos em face destes devem ser julgados improcedentes. Quanto ao dano material, restou comprovado o desembolso realizado pela parte autora no valor de R$ 160,00, referente ao procedimento odontológico, conforme documento acostado aos autos [ID000029]. Assim, é devida a restituição do valor. No que tange ao dano moral, a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência dos cuidados e documentos essenciais ao procedimento, culminou na internação hospitalar da autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo à dignidade da pessoa, justificando a indenização. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, devendo observar-se, quanto aos juros e correção, os marcos iniciais fixados: juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Em relação ao pedido de indenização por dano estético, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de lesão estética relevante, não se verificando, portanto, os requisitos para a condenação nesse ponto [ID000368]. Por fim, quanto à litigância de má-fé, a decisão que reconheceu a conduta processual reprovável da parte ré, impondo-lhe a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, transitou em julgado, devendo ser confirmada [ID000454]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a primeira ré Prórir Odontologia Aplicada ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando como marco inicial dos juros de mora a data da citação e, para a correção monetária, a data do arbitramento; CONDENAR a mesma ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), fixando como marco inicial dos juros de mora a data do evento danoso e, para a correção monetária, a data do desembolso; Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. CONFIRMAR a decisão que reconheceu a litigância de má-fé da parte ré, com a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; REJEITAR o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de configuração do dano, conforme laudo pericial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face dos segundo e terceiro réus, por ausência de comprovação de culpa. Condeno a primeira ré a pagar os honorários do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar os honorários dos patronos da parte ré na proporção de 10% do valor do pedido indenizatório dos danos estéticos não acolhidos. As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo e terceiro réus, os quais fixo em 10% do valor líquido da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015. Advirto as partes de que, em caso de não pagamento voluntário do valor da condenação no prazo legal, incidirá multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE RAVANI

Autor JUCIARA OLIMPIA DA SILVA GUIMARÃES

Réu PRÓ-RIR ODONTOLOGIA APLICADA

Réu ÉRIKA PATROCINIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA MACHADO SOARES

OAB: 117014/RJ

MARIA EMILIA DA COSTA FREIRE DE OLIVEIRA

OAB: 142765/RJ

PAULO CESAR BARROS DE OLIVEIRA

OAB: 171094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização ajuizada por JUCIARA OLIMPIA DA SILVA GUIMARÃES em face de PRÓRIR ODONTOLOGIA APLICADA, ÉRIKA PATROCÍNIO e ALEXANDRE RAVANI, todos já qualificados. Alegando que, em decorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, foi submetida a procedimento cirúrgico, que causou edema em face após extração de dente e abcesso. Expondo que foi imediatamente encaminhada ao Hospital Municipal Miguel Couto (prontuário em anexo), onde permaneceu internada durante o período compreendido entre 20/02/2017 e 02/03/2017, ocasião em que foi realizada microcirurgia para drenagem do abcesso e posterior ministração de analgésicos e antibióticos. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além da restituição do valor desembolsado pelo procedimento. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora [ID000055]. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, negando a existência de falha na prestação dos serviços, bem como a ocorrência de danos e nexo causal [ID000085 / ID000146]. Houve réplica [ID000118]. O processo foi saneado, tendo sido fixado como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço e deferida a produção de prova pericial odontológica [ID000206]. Foram produzidas provas documentais e periciais, com apresentação de laudo [ID000368] e manifestações das partes. Os réus alegaram não terem sido intimados sobre a data e local da perícia [ID000402]. Foi decretada a nulidade do laudo pericial e determinação de nova perícia [ID000414]. A perita informou que os réus não compareceram [ID000443]. Os réus alegaram que, novamente, não receberam intimação [ID000449]. Decisão reconheceu a litigância de má-fé e CONDENO a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, caput, do CPC [ID000454]. O laudo pericial de ID000368 foi homologado no ID000460. É o relatório. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade dos réus pela alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, bem como à ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Conforme apurado, restou comprovada a ausência da ficha de anamnese, exame clínico intraoral e radiografias, elementos essenciais ao adequado planejamento e execução do procedimento cirúrgico, conforme concluiu a perita: Portanto, diante dos fatos elucidados, concluímos que: A ausência da ficha de anamnese, exame clínico intra oral e radiografias, sugere falha na conduta da ré frente ao pré cirúrgico da Autora; Ausência de documentação que consta orientações pós cirúrgicas da ré para a Autora; Não há dano estético. Ainda, em resposta a quesito, a expert esclareceu: O nexo temporal e causal indica a relação do ato cirúrgico ao edema de face. Sobre a ação da ré, só podese inferir a ausência dos cuidados pré operatórios com a Autora, devido a ausência de anamnese e ficha de exame clinico intra oral [ID000368]. Trata-se de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da primeira ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, a responsabilidade dos profissionais liberais, como a segunda e o terceiro réus, depende da comprovação de culpa, a teor do §4º do mesmo artigo. No caso, não se comprovou nos autos a culpa dos segundo e terceiro réus, razão pela qual os pedidos em face destes devem ser julgados improcedentes. Quanto ao dano material, restou comprovado o desembolso realizado pela parte autora no valor de R$ 160,00, referente ao procedimento odontológico, conforme documento acostado aos autos [ID000029]. Assim, é devida a restituição do valor. No que tange ao dano moral, a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência dos cuidados e documentos essenciais ao procedimento, culminou na internação hospitalar da autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo à dignidade da pessoa, justificando a indenização. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se adequado, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, devendo observar-se, quanto aos juros e correção, os marcos iniciais fixados: juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Em relação ao pedido de indenização por dano estético, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de lesão estética relevante, não se verificando, portanto, os requisitos para a condenação nesse ponto [ID000368]. Por fim, quanto à litigância de má-fé, a decisão que reconheceu a conduta processual reprovável da parte ré, impondo-lhe a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, transitou em julgado, devendo ser confirmada [ID000454]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a primeira ré Prórir Odontologia Aplicada ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando como marco inicial dos juros de mora a data da citação e, para a correção monetária, a data do arbitramento; CONDENAR a mesma ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), fixando como marco inicial dos juros de mora a data do evento danoso e, para a correção monetária, a data do desembolso; Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. CONFIRMAR a decisão que reconheceu a litigância de má-fé da parte ré, com a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; REJEITAR o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de configuração do dano, conforme laudo pericial; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face dos segundo e terceiro réus, por ausência de comprovação de culpa. Condeno a primeira ré a pagar os honorários do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar os honorários dos patronos da parte ré na proporção de 10% do valor do pedido indenizatório dos danos estéticos não acolhidos. As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo e terceiro réus, os quais fixo em 10% do valor líquido da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015. Advirto as partes de que, em caso de não pagamento voluntário do valor da condenação no prazo legal, incidirá multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.