Detalhe do processo

0065168-80.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065168-80.2023.8.16.0014 Processo: 0065168-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.322.980,59 Autor(s): EDUARDO BENTO DA SILVA MARIA GABRIELA DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR HOMOLOGO o valor de R$ 5.672,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão de seq. 205, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 (dez) dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. Com o depósito dos valores pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA

Autor EDUARDO BENTO DA SILVA

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA GABRIELA DA SILVA

Réu MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE

OAB: 16879/PR

LUIZ PAULO DE OLIVEIRA

OAB: 65808/PR

RAQUEL VALLE MARCUSSO

OAB: 90515/PR

CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL

OAB: 130392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065168-80.2023.8.16.0014 Processo: 0065168-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.322.980,59 Autor(s): EDUARDO BENTO DA SILVA MARIA GABRIELA DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR HOMOLOGO o valor de R$ 5.672,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão de seq. 205, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 (dez) dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. Com o depósito dos valores pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito