0065168-80.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065168-80.2023.8.16.0014 Processo: 0065168-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.322.980,59 Autor(s): EDUARDO BENTO DA SILVA MARIA GABRIELA DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR HOMOLOGO o valor de R$ 5.672,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão de seq. 205, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 (dez) dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. Com o depósito dos valores pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Autor EDUARDO BENTO DA SILVA
T ESTADO DO PARANá
Autor MARIA GABRIELA DA SILVA
Réu MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
LUIZ PAULO DE OLIVEIRA
OAB: 65808/PR
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
CAROLINA GIOVANETTI DO AMARAL
OAB: 130392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0065168-80.2023.8.16.0014 Processo: 0065168-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.322.980,59 Autor(s): EDUARDO BENTO DA SILVA MARIA GABRIELA DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Hospitalar - Serviço de Saúde MAURO INACIO DA SILVA JUNIOR HOMOLOGO o valor de R$ 5.672,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão de seq. 205, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 (dez) dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. Com o depósito dos valores pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito