Detalhe do processo

0065113-11.2014.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0065113-11.2014.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: OLAVO BATISTA BORGES CPF: 288.705.816-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por OLAVO BATISTA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), transitada em julgado em 27/10/2009. Nomeado perito judicial, o Sr. Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) apresentou o laudo pericial contábil em 15/12/2025 (10599144518), apurando o valor de R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, assim composto: R$ 851,31 a título de diferença de correção monetária atualizada pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública (08/06/1993) até janeiro de 2003, e de 1% ao mês de fevereiro de 2003 até novembro de 2015; e R$ 85,13 a título de honorários advocatícios (10% sobre o montante apurado). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. O exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 10636320976. O executado manifestou-se em 01/02/2026 (10619528462), concordando com o valor de R$ 851,31, mas impugnando a inclusão dos honorários advocatícios de 10% (R$ 85,13), ao argumento de ausência de condenação expressa nos autos. É o relatório. Decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial apresentado pelo Sr. Leonardo José Ricardo encontra-se tecnicamente fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados na sentença coletiva exequenda. Com efeito, a diferença de correção monetária foi apurada com base no índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 (crédito em fevereiro de 1989), com o reflexo de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), em substituição aos índices efetivamente creditados pelo banco à época, em estrita observância ao título executivo e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária da diferença apurada foi realizada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, que contêm em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n° 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Os juros moratórios foram corretamente computados a partir da data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública originária (08/06/1993), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.370.899/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual os juros de mra incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. Nada há a retificar quanto à metodologia e aos critérios técnicos adotados pelo perito e, por isso, homologo o laudo pericial. II. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A impugnação do executado não merece acolhimento. Embora o procedimento de liquidação de sentença não disponha de previsão legal expressa e específica para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, excepcionalmente, quando demonstrado o caráter contencioso do procedimento, com significativa resistência da parte devedora e atuação prolongada dos patronos do credor, é cabível a estipulação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. No caso concreto, o caráter litigioso do procedimento é inegável e se evidencia de forma cristalina pelo histórico dos autos. O presente feito foi distribuído em outubro de 2014 e somente em dezembro de 2025 foi apresentado o laudo pericial, perfazendo mais de onze anos de tramitação. Ao longo desse período, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença suscitando diversas matérias (8250767996), interpôs agravo de instrumento perante o TJMG (8250768005), levou o feito ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, que somente transitou em julgado em 19/08/2024 (10319049840), além de ter requerido a suspensão do feito em múltiplas ocasiões com fundamento em recursos repetitivos e repercussão geral, provocando sucessivos sobrestamentos que paralisaram o andamento processual por anos. Mesmo após a retomada do curso do feito, o executado recusou a proposta de acordo apresentada (8250768016), obrigando o prosseguimento da instrução pericial. Toda essa resistência prolongada e contenciosa impôs aos patronos do exequente atuação intensa e dilatada no tempo, justificando plenamente a fixação de honorários advocatícios na presente fase. O percentual de 10% sobre o montante apurado mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando demonstrado o caráter contencioso do procedimento, com significativa resistência da parte e atuação prolongada dos patronos. O percentual de 10% sobre o montante apurado é razoável e proporcional." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.034596-4/002, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 31/07/2025, pub. 06/08/2025) Rejeito, portanto, a impugnação do executado. III. DO QUANTUM DEBEATUR E DA DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL Fixo o quantum debeatur em R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, valor que deverá ser atualizado pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde aquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês no mesmo período. Considerando que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 10.087,45 em 23/11/2015 como garantia do juízo, e que o valor efetivamente devido, apurado na mesma data-base, é de R$ 936,44, autorizo: (a) O levantamento pelo exequente OLAVO BATISTA BORGES, ou por seus sucessores, do valor de R$ 936,44, devidamente atualizado desde 23/11/2015 até a data do efetivo levantamento, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês no mesmo período. Remetam-se os autos à Contadoria para que realize a atualização do cálculo e expeça-se o competente alvará. (b) A restituição ao executado BANCO DO BRASIL S/A do valor excedente depositado, correspondente à diferença entre o montante depositado (R$ 10.087,45) e o valor devido ao exequente apurado na data-base, devidamente atualizado, após o levantamento pelo exequente. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do executado. IV, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais ao perito Sr. Leonardo José Ricardo (CPF 857.129.141-15), correspondente ao valor depositado pelo executado deduzido do adiantamento já levantado, mediante expedição de alvará judicial. A parcela devida pela parte exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, será suportada pelo Estado, nos termos da Portaria n° 6.180/PR/2023 do TJMG, conforme já processado via sistema AJ (10625384252). V. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Leonardo José Ricardo em 15/12/2025 (10599144518); 2. REJEITO a impugnação do executado quanto aos honorários advocatícios; 3. FIXO o quantum debeatur em R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, a ser atualizado pelos índices oficiais da caderneta de poupança e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o montante; 4. AUTORIZO o levantamento pelo exequente do valor devido, devidamente atualizado, mediante expedição de alvará judicial; 5. AUTORIZO a restituição ao executado do valor depositado a maior, após o levantamento pelo exequente, mediante expedição de alvará judicial; 6. DETERMINO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais ao perito, mediante expedição de alvará judicial. 7. JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor OLAVO BATISTA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA

OAB: 120310/MG

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG

RONALDO CARVALHO SILVA FILHO

OAB: 95032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0065113-11.2014.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: OLAVO BATISTA BORGES CPF: 288.705.816-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por OLAVO BATISTA BORGES em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), transitada em julgado em 27/10/2009. Nomeado perito judicial, o Sr. Leonardo José Ricardo (CRC-MG 073148) apresentou o laudo pericial contábil em 15/12/2025 (10599144518), apurando o valor de R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, assim composto: R$ 851,31 a título de diferença de correção monetária atualizada pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública (08/06/1993) até janeiro de 2003, e de 1% ao mês de fevereiro de 2003 até novembro de 2015; e R$ 85,13 a título de honorários advocatícios (10% sobre o montante apurado). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. O exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 10636320976. O executado manifestou-se em 01/02/2026 (10619528462), concordando com o valor de R$ 851,31, mas impugnando a inclusão dos honorários advocatícios de 10% (R$ 85,13), ao argumento de ausência de condenação expressa nos autos. É o relatório. Decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial apresentado pelo Sr. Leonardo José Ricardo encontra-se tecnicamente fundamentado e em consonância com os parâmetros fixados na sentença coletiva exequenda. Com efeito, a diferença de correção monetária foi apurada com base no índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 (crédito em fevereiro de 1989), com o reflexo de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), em substituição aos índices efetivamente creditados pelo banco à época, em estrita observância ao título executivo e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A atualização monetária da diferença apurada foi realizada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, que contêm em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n° 1.392.245/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Os juros moratórios foram corretamente computados a partir da data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública originária (08/06/1993), nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.370.899/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual os juros de mra incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. Nada há a retificar quanto à metodologia e aos critérios técnicos adotados pelo perito e, por isso, homologo o laudo pericial. II. DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A impugnação do executado não merece acolhimento. Embora o procedimento de liquidação de sentença não disponha de previsão legal expressa e específica para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que, excepcionalmente, quando demonstrado o caráter contencioso do procedimento, com significativa resistência da parte devedora e atuação prolongada dos patronos do credor, é cabível a estipulação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. No caso concreto, o caráter litigioso do procedimento é inegável e se evidencia de forma cristalina pelo histórico dos autos. O presente feito foi distribuído em outubro de 2014 e somente em dezembro de 2025 foi apresentado o laudo pericial, perfazendo mais de onze anos de tramitação. Ao longo desse período, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença suscitando diversas matérias (8250767996), interpôs agravo de instrumento perante o TJMG (8250768005), levou o feito ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial, que somente transitou em julgado em 19/08/2024 (10319049840), além de ter requerido a suspensão do feito em múltiplas ocasiões com fundamento em recursos repetitivos e repercussão geral, provocando sucessivos sobrestamentos que paralisaram o andamento processual por anos. Mesmo após a retomada do curso do feito, o executado recusou a proposta de acordo apresentada (8250768016), obrigando o prosseguimento da instrução pericial. Toda essa resistência prolongada e contenciosa impôs aos patronos do exequente atuação intensa e dilatada no tempo, justificando plenamente a fixação de honorários advocatícios na presente fase. O percentual de 10% sobre o montante apurado mostra-se razoável e proporcional, observando os parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "É cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando demonstrado o caráter contencioso do procedimento, com significativa resistência da parte e atuação prolongada dos patronos. O percentual de 10% sobre o montante apurado é razoável e proporcional." (TJMG — Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.034596-4/002, Rel. Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 31/07/2025, pub. 06/08/2025) Rejeito, portanto, a impugnação do executado. III. DO QUANTUM DEBEATUR E DA DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL Fixo o quantum debeatur em R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, valor que deverá ser atualizado pelos índices oficiais da caderneta de poupança desde aquela data até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês no mesmo período. Considerando que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 10.087,45 em 23/11/2015 como garantia do juízo, e que o valor efetivamente devido, apurado na mesma data-base, é de R$ 936,44, autorizo: (a) O levantamento pelo exequente OLAVO BATISTA BORGES, ou por seus sucessores, do valor de R$ 936,44, devidamente atualizado desde 23/11/2015 até a data do efetivo levantamento, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês no mesmo período. Remetam-se os autos à Contadoria para que realize a atualização do cálculo e expeça-se o competente alvará. (b) A restituição ao executado BANCO DO BRASIL S/A do valor excedente depositado, correspondente à diferença entre o montante depositado (R$ 10.087,45) e o valor devido ao exequente apurado na data-base, devidamente atualizado, após o levantamento pelo exequente. Expeça-se o competente alvará judicial em favor do executado. IV, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Determino a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais ao perito Sr. Leonardo José Ricardo (CPF 857.129.141-15), correspondente ao valor depositado pelo executado deduzido do adiantamento já levantado, mediante expedição de alvará judicial. A parcela devida pela parte exequente, beneficiária da gratuidade de justiça, será suportada pelo Estado, nos termos da Portaria n° 6.180/PR/2023 do TJMG, conforme já processado via sistema AJ (10625384252). V. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo Sr. Leonardo José Ricardo em 15/12/2025 (10599144518); 2. REJEITO a impugnação do executado quanto aos honorários advocatícios; 3. FIXO o quantum debeatur em R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), na data-base de 23/11/2015, a ser atualizado pelos índices oficiais da caderneta de poupança e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o montante; 4. AUTORIZO o levantamento pelo exequente do valor devido, devidamente atualizado, mediante expedição de alvará judicial; 5. AUTORIZO a restituição ao executado do valor depositado a maior, após o levantamento pelo exequente, mediante expedição de alvará judicial; 6. DETERMINO a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais ao perito, mediante expedição de alvará judicial. 7. JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama