Detalhe do processo

0065077-87.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0065077-87.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.009.136,03 Embargante(s): LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA Embargado(s): Município de Londrina/PR S E N T E N Ç A Vistos. LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., já qualificado(a) nos autos, opôs os presentes Embargos à apensa Execução Fiscal nº 0075526-85.2015.8.16.0014, em que o MUNICÍPIO DE LONDRINA exige-lhe o pagamento do ISS e das multas indicadas nas CDA’s de mov. 1.1 do apenso. Alegou, em suma, a inexigibilidade dos créditos exequendos, ante a ilegalidade da base de cálculo do ISS adotada pelo Embargado, e, subsidiariamente, o excesso de execução. Recebidos estes Embargos sem efeito suspensivo (mov. 18.1), o Embargado apresentou impugnação, instruída com documentos (movs. 22.1/14), através da qual refutou as alegações do(a) Embargante e pleiteou a improcedência do seu pedido. Após a manifestação do(a) Embargante sobre a impugnação (mov. 26.1), o Embargado disse não ter outras provas a produzir (mov. 31.1), enquanto o Embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 30.1). Sobreveio, então, decisão saneadora (mov. 35.1) que, dentre outras deliberações, (a) deferiu a produção da prova pericial contábil para o esclarecimento das questões de fato controvertidas que elencou; (b) definiu a distribuição do ônus da prova; (c) delimitou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (d) nomeou Perito para a realização da prova pericial. Apresentados os quesitos e indicados os seus respectivos Assistentes Técnicos pelas partes (movs. 38.1 e 39.1/4), bem como definido o valor dos honorários do Perito (mov. 52.1), foi produzida a prova pericial contábil, cujo Laudo, os seus Anexos e as suas Planilhas estão nos movs. 70.2/11. Na sequência, a Embargante trouxe o parecer de seu Assistente Técnico, destacando que o Laudo corrobora seu pedido inicial (mov. 85.1), ao passo que o Embargado requereu a intimação do Sr. Perito para complementação dos Anexos do Laudo, na forma por ele delimitada (mov. 84.1). Sobre a complementação apresentada pelo Sr. Perito (mov. 91.2/3), a Embargante manifestou ciência (mov. 94.1), enquanto o Embargado, com base no parecer da sua Assistente Técnica, impugnou as conclusões do Laudo Pericial (mov. 95.1/2). Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 121.1), facultou-se a manifestação das partes, tendo o Embargado se manifestado no mov. 125.1/2 e o Embargante deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 126). Por fim, as partes anotaram as suas derradeiras alegações. O Embargante reiterando a sua pretensão inicial (mov. 133.1) e o Embargado repisando o contido na impugnação (mov. 136.1). É o relatório. Decido. 1. Nos termos da Súmula 524/STJ, "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra". Outrossim, no REsp nº 1.138.205/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Temas Repetitivos nºs 403 e 404, publicado no DJe em 1-2-2010, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. (Tema Repetitivo nº 403). As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS." (Tema Repetitivo nº 404). Destaco, pela sua consistência, e por bem esclarecer o tema, a ementa deste precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores." 7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. 8. In casu, na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: "Como demonstra seu contrato social (documento anexo), a Impetrante tem como objetivo societário a locação de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74. Em contraprestação a essa terceirização, conforme cópia exemplificativa de contrato em anexo (documento anexo), as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do spread da Impetrante, qual seja, a chamada taxa de administração, conforme cópia exemplificativa de nota fiscal em anexo (documento anexo). Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está "autorizada" a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta." 9. O Tribunal a quo, a seu turno, assentou que: "Para melhor esclarecer a questão faz-se necessário definir a relação jurídica e as partes envolvidas. 11. Verifica-se, pois, que existe a empresa tomadora do serviço de mão-de-obra, a empresa prestadora agenciadora do serviço de mão-de-obra e o trabalhador que irá prestar o serviço. 12. Em decorrência disso, existe também um contrato entre a empresa tomadora do serviço e a empresa agenciadora, bem como entre a empresa agenciadora e trabalhador. Nesse sentido, a empresa agenciadora, no caso a apelada, irá determinar ao trabalhador que execute um determinado trabalho, sendo que ele será remunerado pela execução da tarefa. Dessa forma, a empresa agenciadora de mão-de-obra recebe a taxa de administração e o reembolso do valor concernente à remuneração do trabalhador, da empresa tomadora do serviço. 13. Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão-de-obra presta é o de indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração)." 10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores." 11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. 12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n.º 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe de 1º.2.2010). Portanto, e conforme sublinhado no item 6 da Ementa desse precedente, "nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". Consoante destacado no Voto do eminente Ministro Relator, "deve-se proceder a uma interpretação do que venha a ser ‘preço do serviço’, que se mostre mais consentânea com os princípios da capacidade contributivo, da legalidade e da justiça tributária". Assim, prossegue o judicioso Voto, “Para que se proceda à exclusão da despesa com remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, há que se perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária fosse prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, afastada estaria a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado - qualquer que fosse -, como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. Essa a hipótese regulada pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Deveras, parece-me que o ponto nodal da presente controvérsia reside na definição da forma de tributação do ISS sobre a prestação de serviço de agenciamento de mão-de-obra temporária, fazendo-se mister, como pressuposto lógico dessa inferência, a perscrutação acerca do serviço efetivamente prestado pela empresa: se este configura mera intermediação na contratação de mão-de-obra, a qual é contratada pelo tomador dos serviços, de forma que cabe a este arcar com o valor dos encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores temporários ou agenciados; ou se a contratação é realizada pela própria empresa prestadora do trabalho temporário, cabendo-lhe, portanto, o referido ônus. Isto porque, no primeiro caso, a base de cálculo do ISS seria a taxa de administração - que é o preço do serviço efetivamente prestado, enquanto que, na segunda hipótese, a base de cálculo recairia sobre o total da receita percebida, nela incluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.” Do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo essa orientação superior, colaciono os seguintes julgados: EDcl nº 0000709-31.2026.8.16.0025, 1ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 9-3-2023; e AI nº 0050306-15.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 3-9-2024. No presente caso, a Embargante não é mera intermediária, pois presta serviços na forma da Lei 6.019/74, como inclusive assumido por ela na inicial destes Embargos (mov. 1.1), utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho, como se verifica, a título de exemplo, pela Cláusula Segunda dos “Contratos de Cessão de Trabalhador Temporário” de movs. 1.16, págs. 4 e 16, 1.18, p. 17, 1.20, p. 2 e 1.22, p. 1, in verbis: “Cláusula Segunda: O trabalhador temporário, com o qual a cedente firma um contrato de trabalho temporário, está identificado com um Contrato de Trabalho Temporário em separado.” Assim, não sendo a Embargante mera intermediária, não há que se falar na adoção da taxa administrativa como base de cálculo do ISS, estando correta a base de cálculo adotada pelo Embargado. Afasto, portanto, a alegada inexigibilidade dos créditos exequendos pela ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Embargado. 2. A Embargante alega, ainda, que haveria excesso de execução decorrente da exigência, pelo Embargado, de ISS (i) já retido pelas empresas tomadoras de serviços; e (ii) devido em outros Municípios, nos valores nominais de R$ 68.030,94 e R$ 207.848,42, respectivamente, bem como que, “na somatória dos excedentes”, o valor do excesso seria de R$ 738.091,06, sendo R$ 622.398,55, em relação ao ISS e R$ 115.692,51 por reflexo nas multas. De se registrar, inicialmente, que na decisão saneadora de mov. 35.1, a prova pericial contábil foi delimitada a essas duas questões de fato, quais sejam, à "demonstração do alegado excesso de execução decorrente da exigência do ISS (a) retido que estaria à cargo das empresas tomadoras de serviço, no valor nominal de R$ 68.030,94; e (b) por serviços prestados em outro Município, no valor nominal de R$ 207.848,42". 2.1 Quanto ao primeiro ponto, sobre o qual versou a primeira questão de fato, o Sr. Perito explicou que "O valor nominal de R$ 68.030,94 refere-se a diferença entre o ISS RETIDO TOTAL (somatória das notas fiscais que deram origem as CDAs) e o ISS RECOLHIDO considerado pela fiscalização, conforme demonstrado no quadro abaixo" (mov. 70.2, p. 35) Ou seja, para se obter o alegado excesso, a Embargante considerou como já retido pelas tomadoras de serviços o ISS devido em relação a todas as notas ficais que deram origem aos créditos estampados nas CDA's exequendas. O Sr. Perito, por outro lado, apesar de reconhecer o excesso alegado, apontou valor ligeiramente inferior ao apontado pela Embargante, o que se confere a partir do quesito "2.e" da Embargante e a respectiva resposta do Expert: "2.e.) Pelos levantamentos acima, informe qual seria o excesso de execução se considerar exclusivamente a incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração excluindo qualquer município fora de Londrina quando da prestação dos serviços e ainda abatendo todos os valores já recolhidos e valores retidos pelas fontes pagadoras. RESPOSTA: - O excesso está demonstrado na coluna (G) do QUADRO VII (resposta ao quesito “2.c”)." (mov. 70.2, p. 24) E a soma dos valores contidos na coluna (G) do quadro VII corresponde ao valor de R$ 58.233,66, sendo este, portanto, o valor do excesso apontado pelo Sr. Perito. Colaciono, a fim de melhor esclarecer como o Sr. Perito chegou a esse valor, parte do quadro VII mencionado, que se refere apenas ao exercício de 2004: Após apresentar esse quadro, para responder a terceira parte do quesito "2.c" da Embargante, o Expert consignou que: "A retenção de ISS comprovada no processo consta da coluna (E) do quadro acima. O ISS RETIDO excluído pela fiscalização das CDAs consta da coluna (F). A diferença entre o ISS RETIDO comprovado e o ISS RETIDO excluído da CDA consta na coluna (G). A retenção comprovada no processo é maior do o ISS excluído da CDA. Os ISS retidos destacados nas notas fiscais constam da coluna (H). A relação percentual entre a retenção comprovada e o ISS retido total consta na coluna (I)." (mov. 70.2, págs. 21/22) Analisando-se o quadro mencionado, verifica-se que o "ISS retido comprovado" (coluna E), se refere à soma dos valores considerados como pagos a partir (i) dos relatórios de retenção do Fisco (coluna "B" do quadro VII e "I" dos anexos); (ii) da documentação fornecida pelos tomadores de serviços da Embargante (coluna "C" do quadro VII e "K" dos anexos); e (iii) dos documentos elencados pelo Sr. Perito no quadro VI do laudo pericial contábil (mov. 70.2, p. 17), enquanto o "ISS retido excluído da CDA" (coluna F) se refere aos valores que constam nas notificações fiscais de movs. 1.9, págs. 8/10. Assim, como explicado pelo Perito Judicial, o valor do excesso por ele apurado, correspondente a R$ 58.233,66, resulta da soma das diferenças entre o "ISS retido comprovado" (coluna E) e o "ISS retido excluído da CDA" (coluna F) relativamente a cada exercício abrangido pelos créditos exequendos. O Embargado, por sua vez, impugnou o Laudo Pericial Contábil, pelos motivos elencados no parecer de seu assistente técnico (mov. 95.1/2), no qual constou a (i) concordância com a perícia técnica em relação às notas fiscais que elencou nas páginas 4 a 13 e com os valores de ISS apontados como devidos em outro Município (R$ 8.313,93); (ii) informação de que já havia sido considerada a retenção na fonte em relação às notas fiscais que elencou na página 14; e (iii) afirmação de que os documentos foram insuficientes para comprovação da retenção do ISS na fonte ou de seu recolhimento em relação às notas fiscais que elencou nas páginas 15 a 22. Feitos esses esclarecimentos, antes de prosseguir no exame desta primeira questão de fato, analiso as questões levantadas pelo Embargado em sua impugnação. 2.1.1 Como visto, o Embargado concordou com a Perícia Contábil no sentido de que foi comprovada a efetiva retenção na fonte e o recolhimento dos valores correspondentes a 4% da taxa administrativa constante nas notas fiscais de nºs 19.180 (erroneamente escriturada como 18.180) e 17.395, bem como nas elencadas no mov. 95.2, págs. 4 a 13 ¹, valores estes que, somados, totalizam R$ 20.858,11. E o Sr. Perito, por seu turno, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação do Embargado, concordou que não foi suficientemente comprovada a retenção no valor de R$ 16,33, em relação à nota fiscal de nº 18.506, da tomadora de serviços Concessionária de Rodovias do Norte S/A (ECONORTE). Outrossim, malgrado o Perito Judicial não tenha prestado esclarecimentos sobre a afirmação do Embargado de que já havia considerado a retenção na fonte em relação às notas fiscais que elencou na página 14, de se registrar que o fato de os valores das retenções destas notas constarem na coluna "K" ou "I" dos anexos 1, 2 e 3 do Laudo Pericial não influem na apuração do excesso apontado na perícia, já que, como visto, esses valores são somados antes da apuração do excesso. Por fim, o Embargado e o Sr. Perito divergiram sobre a comprovação da retenção do ISS na fonte e de seu recolhimento em relação às notas fiscais das tomadoras de serviços (i) Mobitel, dos meses de outubro e novembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2005; (ii) Dixie Toga, dos meses de janeiro a maio de 2005; e (iii) Condomínio Araucária Park, dos meses de outubro a dezembro de 2004. O Embargado argumentou, em síntese, que conforme disposto nos artigos 4º a 6º dos Decreto nºs 665, de dezembro de 2003, e 661, de dezembro de 2005, o documento hábil para comprovar a retenção do ISS na fonte era o Recibo de Retenção na Fonte (RRF), o qual deveria ter sido apresentado pela prestadora de serviços, ora Embargante, bem como que os documentos apresentados pelas tomadoras de serviços foram insuficientes para essa finalidade, enquanto o Sr. Perito, adotando um critério de correlação documental, entendeu que a retenção desses valores foi sim comprovada. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargado e pelo Expert, bem como os documentos que constam nos autos, vislumbro que, apesar da irresignação do Embargado, restou comprovada a retenção na fonte dos valores correspondentes à 4% da taxa administrativa das notas fiscais do mês de outubro de 2004, da tomadora de serviços Mobitel ², uma vez que esses valores correspondem exatamente ao valor consignado na guia de recolhimento (DAM) de mov. 1.23, p. 4, qual seja, R$ 2.404,51. E embora não conste da DAM a identificação dos prestadores de serviços aos quais se referem os valores de ISS retido, a exata correspondência entre esses valores é suficiente, no caso concreto, para comprovar suas retenções e recolhimentos. Já no que diz respeito às demais notas fiscais, afasto as conclusões periciais quanto à comprovação das retenções, pois entendo, neste ponto, que assiste razão ao Embargado. Quanto às outras notas fiscais da tomadora de serviços Mobitel ³, porque além de não constarem nas guias de recolhimento (DAM) juntadas nos movs. 1.23, págs. 6/15, 18, 20 e 24 a identificação ou a relação dos prestadores de serviços aos quais se referem os valores de ISS retido, não há correspondência exata entre os valores consignados nessas guias e aqueles relativos às retenções das respectivas notas fiscais. E o simples fato de os valores retidos pela Mobitel, nos períodos correspondentes, serem superiores aos montantes que deveriam ter sido recolhidos, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva retenção do ISS na fonte e recolhimento em relação às referidas notas. Quanto às notas fiscais das tomadoras de serviços Dixie Toga (4) e Condomínio Araucária Park (5), porque o fato de os valores devidos a título de ISS em relação a essas notas constarem nos livros razões das tomadoras de serviços e no relatório de consistência do registro de serviços da Embargante são mesmo insuficientes para comprovar que efetivamente houve a retenção e o recolhimento desses valores. Pelos motivos expostos, afasto as conclusões do Sr. Perito Judicial tão somente quanto à comprovação da retenção do valor correspondente a 4% da taxa administrativa das notas fiscais das tomadoras de serviço (i) Mobitel, dos meses de novembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2005; (ii) Dixie Toga, dos meses de janeiro a maio de 2005; e (iii) Condomínio Araucária Park, dos meses de outubro a dezembro de 2004, cujos valores, somados, correspondem a R$ 38.695,06 (6). Passo, então, à análise da questão de fato delimitada neste item. 2.1.2 Considerando que, como visto, (i) as conclusões do Perito Judicial responsável pela elaboração da Perícia Contábil foram afastadas em relação à comprovação da retenção e do recolhimento, a título de ISS, do valor de R$ 38.695,06 pelas tomadoras de serviços da Embargante; e (ii) o Expert concordou que não foi suficientemente comprovada a retenção no valor de R$ 16,33, em relação à nota fiscal de nº 18.506, da tomadora de serviços Concessionária de Rodovias do Norte S/A (ECONORTE), tais valores, que somados totalizam R$ 38.711,39, devem ser decotados da coluna "E" do quadro VII elaborado pelo Sr. Perito, na qual estão discriminados os valores do ISS retido comprovado. Assim, a soma desses valores, que antes correspondia ao total de R$ 85.427,42, passa a corresponder a R$ 46.716,03 (R$ 85.427,42 - 38.711,39). Deste modo, verifica-se que a diferença do ISS retido comprovado nos autos (R$ 46.716,03) e o ISS retido considerado no levantamento fiscal (R$ 27.193,76) é de R$ 19.522,27, sendo este, portanto, o valor do excesso de execução decorrente da exigência do ISS retido que estaria a cargo das empresas tomadoras de serviço, e não R$ 68.030,94, como alegado pela Embargante. 2.2 Já em relação à segunda questão de fato fixada na decisão saneadora, o Sr. Perito confirmou esse excesso, embora em montante substancialmente inferior ao indicado pela Embargante (mov. 70.2, pp. 35/36): "(...) Quanto ao excesso alegado por serviços prestados em outros Munícipios, no valor nominal de R$ 207.848,42, cabe esclarecer que os serviços prestados nos outros munícipios foram excluídos das CDAs, a exceção do mês de dezembro de 2006 que foi incluído. No entanto, a diferença nominal é de R$ 8.313,94, conforme demonstrado no QUADRO III-A. O valor de R$ 207.848,42 refere-se a somatória dos valores totais de cada uma dessas notas fiscais (de fora de Londrina do mês de dezembro de 2006). (...)" E o Embargado e a Embargante concordaram com essa conclusão do Expert (movs. 85.1 e 95.2). Assim, o excesso de execução decorrente da exigência, pelo Embargado, de ISS devido em outros Municípios, corresponde a R$ 8.313,94, e não a R$ 207.848,42 como inicialmente alegado pela Embargante. * * * 3 Pelo exposto, julgo em parte procedente o pedido formulado nestes Embargos, opostos pela LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA contra a apensa Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LONDRINA para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 27.836,21 (R$ 19.522,27 + R$ 8.313,94), em novembro de 2015 (mês do ajuizamento da apensa Execução Fiscal) e, por corolário, determinar a glosa desse excesso, com os respectivos reflexos nas multas. Considerando que o proveito econômico obtido pela Embargante com a parcial procedência destes Embargos corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor exequendo, reputo configurada a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a,s) Dr.(a,s) Procurador(a,s) do Embargado. Com base no art. 827, § 2º, do CPC, elevo o valor dos honorários liminarmente fixados na apensa Execução Fiscal para 12% (doze por cento) do valor atualizado da dívida remanescente. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS ¹ nºs 16.705, 16.710, 16.713, 16.719, 16.720, 16.731, 16.732, 16.736, 16.739, 16.740, 16.746, 16.748, 16.750, 16.787, 16.800, 16.805,16.806, 16.807, 16.838, 16.841, 16.849, 16.858, 16.872, 16.909, 16.916, 16.927, 16.963, 16.965, 16.968, 16.981, 16.990, 16.991,17.021, 17.035, 17.062, 17.092, 17.121, 17.135, 17.147, 17.167, 17.180, 17.185, 17.187, 17.195, 17.198, 17.207, 17.219, 17.260, 17.283, 17.298, 17.299, 17.351, 17.394, 17.403, 17.404, 17.436, 17.448, 17.452, 17.453, 17.473, 17.501, 17.525, 17.537, 17.556, 17.596, 17.630, 17.649, 17.670, 17.706, 17.744, 17.745, 17.753, 17.776, 17.777, 17.815, 17.819, 18.369, 18.370, 18.445, 18.446, 18.497, 18.500, 18.571, 18.692, 18.750, 18.838, 18.928, 18.985, 19.039, 19.084, 19.116, 19.150, 19.183, 19.224, 19.227, 19.270, 19.303, 19.347, 19.403, 19.440 e 19.491. ² nºs 16.737, 16.738, 16.779, 16.780, 16.798, 16.799, 16.801 e 16.802. ³ nºs 16.842, 16.843, 16.844, 16.845, 16.846, 16.847, 16.900, 16.901, 17,076, 17.077, 17.144, 17.145, 17.173, 17.174, 17.244, 17.300, 17.382, 17.432, 17.478, 17.549, 17.633, 17.668, 17.276, 17.760, 17.820, 17.871, 17.920, 17.973, 18.026, 18.083, 18.084, 18.156, 18.199, 18.200, 18.254, 18.257, 18.333, 18.334, 18.375 e 18.376. 4 nºs 17.030, 17.052, 17.060, 17.078, 17.090, 17.104, 17.150, 17.183, 17.255, 17.289, 17.290, 17.301, 17.335, 17.383, 17.425, 17.430, 17.440, 17.441, 17.442 e 17.539. 5 nºs 16.722, 16.767, 16.768, 16.824, 16.886, 16.887, 16.934, 16.982 e 16.984. 6 R$ 37.420,55 (Mobitel), R$ 1.051,08 (Dixie Toga) e R$ 223,43 (Condomínio Araucária Park), cf. mov. 121.1, págs. 4/15.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LABOR TRABALHO TEMPORáRIO LTDA

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CESAR TEIXEIRA

OAB: 37041/PR

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IGOR DE SOUSA ARMAGNI

OAB: 74725/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0065077-87.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.009.136,03 Embargante(s): LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA Embargado(s): Município de Londrina/PR S E N T E N Ç A Vistos. LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., já qualificado(a) nos autos, opôs os presentes Embargos à apensa Execução Fiscal nº 0075526-85.2015.8.16.0014, em que o MUNICÍPIO DE LONDRINA exige-lhe o pagamento do ISS e das multas indicadas nas CDA’s de mov. 1.1 do apenso. Alegou, em suma, a inexigibilidade dos créditos exequendos, ante a ilegalidade da base de cálculo do ISS adotada pelo Embargado, e, subsidiariamente, o excesso de execução. Recebidos estes Embargos sem efeito suspensivo (mov. 18.1), o Embargado apresentou impugnação, instruída com documentos (movs. 22.1/14), através da qual refutou as alegações do(a) Embargante e pleiteou a improcedência do seu pedido. Após a manifestação do(a) Embargante sobre a impugnação (mov. 26.1), o Embargado disse não ter outras provas a produzir (mov. 31.1), enquanto o Embargante pleiteou a produção de prova pericial contábil (mov. 30.1). Sobreveio, então, decisão saneadora (mov. 35.1) que, dentre outras deliberações, (a) deferiu a produção da prova pericial contábil para o esclarecimento das questões de fato controvertidas que elencou; (b) definiu a distribuição do ônus da prova; (c) delimitou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (d) nomeou Perito para a realização da prova pericial. Apresentados os quesitos e indicados os seus respectivos Assistentes Técnicos pelas partes (movs. 38.1 e 39.1/4), bem como definido o valor dos honorários do Perito (mov. 52.1), foi produzida a prova pericial contábil, cujo Laudo, os seus Anexos e as suas Planilhas estão nos movs. 70.2/11. Na sequência, a Embargante trouxe o parecer de seu Assistente Técnico, destacando que o Laudo corrobora seu pedido inicial (mov. 85.1), ao passo que o Embargado requereu a intimação do Sr. Perito para complementação dos Anexos do Laudo, na forma por ele delimitada (mov. 84.1). Sobre a complementação apresentada pelo Sr. Perito (mov. 91.2/3), a Embargante manifestou ciência (mov. 94.1), enquanto o Embargado, com base no parecer da sua Assistente Técnica, impugnou as conclusões do Laudo Pericial (mov. 95.1/2). Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (mov. 121.1), facultou-se a manifestação das partes, tendo o Embargado se manifestado no mov. 125.1/2 e o Embargante deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 126). Por fim, as partes anotaram as suas derradeiras alegações. O Embargante reiterando a sua pretensão inicial (mov. 133.1) e o Embargado repisando o contido na impugnação (mov. 136.1). É o relatório. Decido. 1. Nos termos da Súmula 524/STJ, "No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra". Outrossim, no REsp nº 1.138.205/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Temas Repetitivos nºs 403 e 404, publicado no DJe em 1-2-2010, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. (Tema Repetitivo nº 403). As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS." (Tema Repetitivo nº 404). Destaco, pela sua consistência, e por bem esclarecer o tema, a ementa deste precedente: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS. 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68. 2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. 3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". 4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. 5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra, em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. 6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores." 7. Nesse diapasão, o enquadramento legal tributário faz mister o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. 8. In casu, na própria petição inicial, a empresa recorrida procede ao seu enquadramento legal, in verbis: "Como demonstra seu contrato social (documento anexo), a Impetrante tem como objetivo societário a locação de mão-de-obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74. Em contraprestação a essa terceirização, conforme cópia exemplificativa de contrato em anexo (documento anexo), as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do spread da Impetrante, qual seja, a chamada taxa de administração, conforme cópia exemplificativa de nota fiscal em anexo (documento anexo). Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está "autorizada" a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta." 9. O Tribunal a quo, a seu turno, assentou que: "Para melhor esclarecer a questão faz-se necessário definir a relação jurídica e as partes envolvidas. 11. Verifica-se, pois, que existe a empresa tomadora do serviço de mão-de-obra, a empresa prestadora agenciadora do serviço de mão-de-obra e o trabalhador que irá prestar o serviço. 12. Em decorrência disso, existe também um contrato entre a empresa tomadora do serviço e a empresa agenciadora, bem como entre a empresa agenciadora e trabalhador. Nesse sentido, a empresa agenciadora, no caso a apelada, irá determinar ao trabalhador que execute um determinado trabalho, sendo que ele será remunerado pela execução da tarefa. Dessa forma, a empresa agenciadora de mão-de-obra recebe a taxa de administração e o reembolso do valor concernente à remuneração do trabalhador, da empresa tomadora do serviço. 13. Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão-de-obra presta é o de indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração)." 10. Com efeito, verifica-se que o Tribunal incorreu em inegável equívoco hermenêutico, porquanto atribuiu, à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária regida pela Lei 6.019/74, a condição de intermediadora de mão-de-obra, quando a referida lei estabelece, in verbis: "Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (...) Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. (...) Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (...) Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores." 11. Destarte, a empresa recorrida encarta prestações de serviços tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo, portanto, devida a incidência do ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento. 12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n.º 1.138.205/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe de 1º.2.2010). Portanto, e conforme sublinhado no item 6 da Ementa desse precedente, "nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS". Consoante destacado no Voto do eminente Ministro Relator, "deve-se proceder a uma interpretação do que venha a ser ‘preço do serviço’, que se mostre mais consentânea com os princípios da capacidade contributivo, da legalidade e da justiça tributária". Assim, prossegue o judicioso Voto, “Para que se proceda à exclusão da despesa com remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, há que se perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária fosse prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, afastada estaria a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado - qualquer que fosse -, como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. Essa a hipótese regulada pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Deveras, parece-me que o ponto nodal da presente controvérsia reside na definição da forma de tributação do ISS sobre a prestação de serviço de agenciamento de mão-de-obra temporária, fazendo-se mister, como pressuposto lógico dessa inferência, a perscrutação acerca do serviço efetivamente prestado pela empresa: se este configura mera intermediação na contratação de mão-de-obra, a qual é contratada pelo tomador dos serviços, de forma que cabe a este arcar com o valor dos encargos trabalhistas e sociais dos trabalhadores temporários ou agenciados; ou se a contratação é realizada pela própria empresa prestadora do trabalho temporário, cabendo-lhe, portanto, o referido ônus. Isto porque, no primeiro caso, a base de cálculo do ISS seria a taxa de administração - que é o preço do serviço efetivamente prestado, enquanto que, na segunda hipótese, a base de cálculo recairia sobre o total da receita percebida, nela incluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.” Do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo essa orientação superior, colaciono os seguintes julgados: EDcl nº 0000709-31.2026.8.16.0025, 1ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 9-3-2023; e AI nº 0050306-15.2024.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 3-9-2024. No presente caso, a Embargante não é mera intermediária, pois presta serviços na forma da Lei 6.019/74, como inclusive assumido por ela na inicial destes Embargos (mov. 1.1), utilizando-se de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho, como se verifica, a título de exemplo, pela Cláusula Segunda dos “Contratos de Cessão de Trabalhador Temporário” de movs. 1.16, págs. 4 e 16, 1.18, p. 17, 1.20, p. 2 e 1.22, p. 1, in verbis: “Cláusula Segunda: O trabalhador temporário, com o qual a cedente firma um contrato de trabalho temporário, está identificado com um Contrato de Trabalho Temporário em separado.” Assim, não sendo a Embargante mera intermediária, não há que se falar na adoção da taxa administrativa como base de cálculo do ISS, estando correta a base de cálculo adotada pelo Embargado. Afasto, portanto, a alegada inexigibilidade dos créditos exequendos pela ilegalidade da base de cálculo adotada pelo Embargado. 2. A Embargante alega, ainda, que haveria excesso de execução decorrente da exigência, pelo Embargado, de ISS (i) já retido pelas empresas tomadoras de serviços; e (ii) devido em outros Municípios, nos valores nominais de R$ 68.030,94 e R$ 207.848,42, respectivamente, bem como que, “na somatória dos excedentes”, o valor do excesso seria de R$ 738.091,06, sendo R$ 622.398,55, em relação ao ISS e R$ 115.692,51 por reflexo nas multas. De se registrar, inicialmente, que na decisão saneadora de mov. 35.1, a prova pericial contábil foi delimitada a essas duas questões de fato, quais sejam, à "demonstração do alegado excesso de execução decorrente da exigência do ISS (a) retido que estaria à cargo das empresas tomadoras de serviço, no valor nominal de R$ 68.030,94; e (b) por serviços prestados em outro Município, no valor nominal de R$ 207.848,42". 2.1 Quanto ao primeiro ponto, sobre o qual versou a primeira questão de fato, o Sr. Perito explicou que "O valor nominal de R$ 68.030,94 refere-se a diferença entre o ISS RETIDO TOTAL (somatória das notas fiscais que deram origem as CDAs) e o ISS RECOLHIDO considerado pela fiscalização, conforme demonstrado no quadro abaixo" (mov. 70.2, p. 35) Ou seja, para se obter o alegado excesso, a Embargante considerou como já retido pelas tomadoras de serviços o ISS devido em relação a todas as notas ficais que deram origem aos créditos estampados nas CDA's exequendas. O Sr. Perito, por outro lado, apesar de reconhecer o excesso alegado, apontou valor ligeiramente inferior ao apontado pela Embargante, o que se confere a partir do quesito "2.e" da Embargante e a respectiva resposta do Expert: "2.e.) Pelos levantamentos acima, informe qual seria o excesso de execução se considerar exclusivamente a incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração excluindo qualquer município fora de Londrina quando da prestação dos serviços e ainda abatendo todos os valores já recolhidos e valores retidos pelas fontes pagadoras. RESPOSTA: - O excesso está demonstrado na coluna (G) do QUADRO VII (resposta ao quesito “2.c”)." (mov. 70.2, p. 24) E a soma dos valores contidos na coluna (G) do quadro VII corresponde ao valor de R$ 58.233,66, sendo este, portanto, o valor do excesso apontado pelo Sr. Perito. Colaciono, a fim de melhor esclarecer como o Sr. Perito chegou a esse valor, parte do quadro VII mencionado, que se refere apenas ao exercício de 2004: Após apresentar esse quadro, para responder a terceira parte do quesito "2.c" da Embargante, o Expert consignou que: "A retenção de ISS comprovada no processo consta da coluna (E) do quadro acima. O ISS RETIDO excluído pela fiscalização das CDAs consta da coluna (F). A diferença entre o ISS RETIDO comprovado e o ISS RETIDO excluído da CDA consta na coluna (G). A retenção comprovada no processo é maior do o ISS excluído da CDA. Os ISS retidos destacados nas notas fiscais constam da coluna (H). A relação percentual entre a retenção comprovada e o ISS retido total consta na coluna (I)." (mov. 70.2, págs. 21/22) Analisando-se o quadro mencionado, verifica-se que o "ISS retido comprovado" (coluna E), se refere à soma dos valores considerados como pagos a partir (i) dos relatórios de retenção do Fisco (coluna "B" do quadro VII e "I" dos anexos); (ii) da documentação fornecida pelos tomadores de serviços da Embargante (coluna "C" do quadro VII e "K" dos anexos); e (iii) dos documentos elencados pelo Sr. Perito no quadro VI do laudo pericial contábil (mov. 70.2, p. 17), enquanto o "ISS retido excluído da CDA" (coluna F) se refere aos valores que constam nas notificações fiscais de movs. 1.9, págs. 8/10. Assim, como explicado pelo Perito Judicial, o valor do excesso por ele apurado, correspondente a R$ 58.233,66, resulta da soma das diferenças entre o "ISS retido comprovado" (coluna E) e o "ISS retido excluído da CDA" (coluna F) relativamente a cada exercício abrangido pelos créditos exequendos. O Embargado, por sua vez, impugnou o Laudo Pericial Contábil, pelos motivos elencados no parecer de seu assistente técnico (mov. 95.1/2), no qual constou a (i) concordância com a perícia técnica em relação às notas fiscais que elencou nas páginas 4 a 13 e com os valores de ISS apontados como devidos em outro Município (R$ 8.313,93); (ii) informação de que já havia sido considerada a retenção na fonte em relação às notas fiscais que elencou na página 14; e (iii) afirmação de que os documentos foram insuficientes para comprovação da retenção do ISS na fonte ou de seu recolhimento em relação às notas fiscais que elencou nas páginas 15 a 22. Feitos esses esclarecimentos, antes de prosseguir no exame desta primeira questão de fato, analiso as questões levantadas pelo Embargado em sua impugnação. 2.1.1 Como visto, o Embargado concordou com a Perícia Contábil no sentido de que foi comprovada a efetiva retenção na fonte e o recolhimento dos valores correspondentes a 4% da taxa administrativa constante nas notas fiscais de nºs 19.180 (erroneamente escriturada como 18.180) e 17.395, bem como nas elencadas no mov. 95.2, págs. 4 a 13 ¹, valores estes que, somados, totalizam R$ 20.858,11. E o Sr. Perito, por seu turno, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação do Embargado, concordou que não foi suficientemente comprovada a retenção no valor de R$ 16,33, em relação à nota fiscal de nº 18.506, da tomadora de serviços Concessionária de Rodovias do Norte S/A (ECONORTE). Outrossim, malgrado o Perito Judicial não tenha prestado esclarecimentos sobre a afirmação do Embargado de que já havia considerado a retenção na fonte em relação às notas fiscais que elencou na página 14, de se registrar que o fato de os valores das retenções destas notas constarem na coluna "K" ou "I" dos anexos 1, 2 e 3 do Laudo Pericial não influem na apuração do excesso apontado na perícia, já que, como visto, esses valores são somados antes da apuração do excesso. Por fim, o Embargado e o Sr. Perito divergiram sobre a comprovação da retenção do ISS na fonte e de seu recolhimento em relação às notas fiscais das tomadoras de serviços (i) Mobitel, dos meses de outubro e novembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2005; (ii) Dixie Toga, dos meses de janeiro a maio de 2005; e (iii) Condomínio Araucária Park, dos meses de outubro a dezembro de 2004. O Embargado argumentou, em síntese, que conforme disposto nos artigos 4º a 6º dos Decreto nºs 665, de dezembro de 2003, e 661, de dezembro de 2005, o documento hábil para comprovar a retenção do ISS na fonte era o Recibo de Retenção na Fonte (RRF), o qual deveria ter sido apresentado pela prestadora de serviços, ora Embargante, bem como que os documentos apresentados pelas tomadoras de serviços foram insuficientes para essa finalidade, enquanto o Sr. Perito, adotando um critério de correlação documental, entendeu que a retenção desses valores foi sim comprovada. Analisando os argumentos trazidos pelo Embargado e pelo Expert, bem como os documentos que constam nos autos, vislumbro que, apesar da irresignação do Embargado, restou comprovada a retenção na fonte dos valores correspondentes à 4% da taxa administrativa das notas fiscais do mês de outubro de 2004, da tomadora de serviços Mobitel ², uma vez que esses valores correspondem exatamente ao valor consignado na guia de recolhimento (DAM) de mov. 1.23, p. 4, qual seja, R$ 2.404,51. E embora não conste da DAM a identificação dos prestadores de serviços aos quais se referem os valores de ISS retido, a exata correspondência entre esses valores é suficiente, no caso concreto, para comprovar suas retenções e recolhimentos. Já no que diz respeito às demais notas fiscais, afasto as conclusões periciais quanto à comprovação das retenções, pois entendo, neste ponto, que assiste razão ao Embargado. Quanto às outras notas fiscais da tomadora de serviços Mobitel ³, porque além de não constarem nas guias de recolhimento (DAM) juntadas nos movs. 1.23, págs. 6/15, 18, 20 e 24 a identificação ou a relação dos prestadores de serviços aos quais se referem os valores de ISS retido, não há correspondência exata entre os valores consignados nessas guias e aqueles relativos às retenções das respectivas notas fiscais. E o simples fato de os valores retidos pela Mobitel, nos períodos correspondentes, serem superiores aos montantes que deveriam ter sido recolhidos, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a efetiva retenção do ISS na fonte e recolhimento em relação às referidas notas. Quanto às notas fiscais das tomadoras de serviços Dixie Toga (4) e Condomínio Araucária Park (5), porque o fato de os valores devidos a título de ISS em relação a essas notas constarem nos livros razões das tomadoras de serviços e no relatório de consistência do registro de serviços da Embargante são mesmo insuficientes para comprovar que efetivamente houve a retenção e o recolhimento desses valores. Pelos motivos expostos, afasto as conclusões do Sr. Perito Judicial tão somente quanto à comprovação da retenção do valor correspondente a 4% da taxa administrativa das notas fiscais das tomadoras de serviço (i) Mobitel, dos meses de novembro de 2004 e janeiro a dezembro de 2005; (ii) Dixie Toga, dos meses de janeiro a maio de 2005; e (iii) Condomínio Araucária Park, dos meses de outubro a dezembro de 2004, cujos valores, somados, correspondem a R$ 38.695,06 (6). Passo, então, à análise da questão de fato delimitada neste item. 2.1.2 Considerando que, como visto, (i) as conclusões do Perito Judicial responsável pela elaboração da Perícia Contábil foram afastadas em relação à comprovação da retenção e do recolhimento, a título de ISS, do valor de R$ 38.695,06 pelas tomadoras de serviços da Embargante; e (ii) o Expert concordou que não foi suficientemente comprovada a retenção no valor de R$ 16,33, em relação à nota fiscal de nº 18.506, da tomadora de serviços Concessionária de Rodovias do Norte S/A (ECONORTE), tais valores, que somados totalizam R$ 38.711,39, devem ser decotados da coluna "E" do quadro VII elaborado pelo Sr. Perito, na qual estão discriminados os valores do ISS retido comprovado. Assim, a soma desses valores, que antes correspondia ao total de R$ 85.427,42, passa a corresponder a R$ 46.716,03 (R$ 85.427,42 - 38.711,39). Deste modo, verifica-se que a diferença do ISS retido comprovado nos autos (R$ 46.716,03) e o ISS retido considerado no levantamento fiscal (R$ 27.193,76) é de R$ 19.522,27, sendo este, portanto, o valor do excesso de execução decorrente da exigência do ISS retido que estaria a cargo das empresas tomadoras de serviço, e não R$ 68.030,94, como alegado pela Embargante. 2.2 Já em relação à segunda questão de fato fixada na decisão saneadora, o Sr. Perito confirmou esse excesso, embora em montante substancialmente inferior ao indicado pela Embargante (mov. 70.2, pp. 35/36): "(...) Quanto ao excesso alegado por serviços prestados em outros Munícipios, no valor nominal de R$ 207.848,42, cabe esclarecer que os serviços prestados nos outros munícipios foram excluídos das CDAs, a exceção do mês de dezembro de 2006 que foi incluído. No entanto, a diferença nominal é de R$ 8.313,94, conforme demonstrado no QUADRO III-A. O valor de R$ 207.848,42 refere-se a somatória dos valores totais de cada uma dessas notas fiscais (de fora de Londrina do mês de dezembro de 2006). (...)" E o Embargado e a Embargante concordaram com essa conclusão do Expert (movs. 85.1 e 95.2). Assim, o excesso de execução decorrente da exigência, pelo Embargado, de ISS devido em outros Municípios, corresponde a R$ 8.313,94, e não a R$ 207.848,42 como inicialmente alegado pela Embargante. * * * 3 Pelo exposto, julgo em parte procedente o pedido formulado nestes Embargos, opostos pela LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA contra a apensa Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE LONDRINA para reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 27.836,21 (R$ 19.522,27 + R$ 8.313,94), em novembro de 2015 (mês do ajuizamento da apensa Execução Fiscal) e, por corolário, determinar a glosa desse excesso, com os respectivos reflexos nas multas. Considerando que o proveito econômico obtido pela Embargante com a parcial procedência destes Embargos corresponde a pouco mais de 1% (um por cento) do valor exequendo, reputo configurada a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a,s) Dr.(a,s) Procurador(a,s) do Embargado. Com base no art. 827, § 2º, do CPC, elevo o valor dos honorários liminarmente fixados na apensa Execução Fiscal para 12% (doze por cento) do valor atualizado da dívida remanescente. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS ¹ nºs 16.705, 16.710, 16.713, 16.719, 16.720, 16.731, 16.732, 16.736, 16.739, 16.740, 16.746, 16.748, 16.750, 16.787, 16.800, 16.805,16.806, 16.807, 16.838, 16.841, 16.849, 16.858, 16.872, 16.909, 16.916, 16.927, 16.963, 16.965, 16.968, 16.981, 16.990, 16.991,17.021, 17.035, 17.062, 17.092, 17.121, 17.135, 17.147, 17.167, 17.180, 17.185, 17.187, 17.195, 17.198, 17.207, 17.219, 17.260, 17.283, 17.298, 17.299, 17.351, 17.394, 17.403, 17.404, 17.436, 17.448, 17.452, 17.453, 17.473, 17.501, 17.525, 17.537, 17.556, 17.596, 17.630, 17.649, 17.670, 17.706, 17.744, 17.745, 17.753, 17.776, 17.777, 17.815, 17.819, 18.369, 18.370, 18.445, 18.446, 18.497, 18.500, 18.571, 18.692, 18.750, 18.838, 18.928, 18.985, 19.039, 19.084, 19.116, 19.150, 19.183, 19.224, 19.227, 19.270, 19.303, 19.347, 19.403, 19.440 e 19.491. ² nºs 16.737, 16.738, 16.779, 16.780, 16.798, 16.799, 16.801 e 16.802. ³ nºs 16.842, 16.843, 16.844, 16.845, 16.846, 16.847, 16.900, 16.901, 17,076, 17.077, 17.144, 17.145, 17.173, 17.174, 17.244, 17.300, 17.382, 17.432, 17.478, 17.549, 17.633, 17.668, 17.276, 17.760, 17.820, 17.871, 17.920, 17.973, 18.026, 18.083, 18.084, 18.156, 18.199, 18.200, 18.254, 18.257, 18.333, 18.334, 18.375 e 18.376. 4 nºs 17.030, 17.052, 17.060, 17.078, 17.090, 17.104, 17.150, 17.183, 17.255, 17.289, 17.290, 17.301, 17.335, 17.383, 17.425, 17.430, 17.440, 17.441, 17.442 e 17.539. 5 nºs 16.722, 16.767, 16.768, 16.824, 16.886, 16.887, 16.934, 16.982 e 16.984. 6 R$ 37.420,55 (Mobitel), R$ 1.051,08 (Dixie Toga) e R$ 223,43 (Condomínio Araucária Park), cf. mov. 121.1, págs. 4/15.