0065012-21.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065012-21.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0065012-21.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00602761 APELANTE: EDSON GOMES DA PENHA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-135869 ADVOGADO: ALEX LIMA REGO OAB/RJ-160873 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065012-21.2021.8.19.0001 APELANTE: EDSON GOMES DA PENHA APELADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG JULGAMENTO MONOCRÁTICO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edson Gomes Da Penha (fls. 359/362) contra a r. sentença de fls. 345/350, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Estadual De Águas E Esgotos - CEDAE. Na origem, o autor narrou ser titular da matrícula nº 2508868-4 junto à concessionária ré (fl. 3), mantendo consumo médio histórico na faixa de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais (fl. 3). Contudo, alegou ter sido surpreendido no mês de maio de 2019 com a emissão de fatura no valor exorbitante de R$ 6.587,43 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente à leitura realizada em 30/04/2019 (fl. 3). Afirmou que, ao contactar a ré, foi orientado a suspender o pagamento para análise administrativa, tendo ocorrido a retirada do hidrômetro nº A16ND56085 em 22/05/2019 e a sua substituição pelo aparelho nº Y19F390958 (fl. 3). A despeito da substituição do medidor, sustentou que no mês subsequente (vencimento em junho de 2019) recebeu cobrança no montante de R$ 3.655,72 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) (fl. 3), e, posteriormente, em novembro de 2019, nova fatura atípica no importe de R$ 8.804,10 (oito mil oitocentos e quatro reais e dez centavos) (fl. 4). Noticiou que, em razão do não pagamento de tais valores desproporcionais, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) pelo montante acumulado de R$ 19.047,25 (dezenove mil e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (fl. 5). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para a retirada do aponte restritivo, a confirmação do pedido com o refaturamento dos débitos excessivos com base na média de consumo prévia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fl. 14). Ao examinar a petição inicial, o R. Juízo a quo proferiu o despacho de fls. 37/44, intimando expressamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica e trazer aos autos o comprovante da efetiva inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Em resposta, a parte autora manifestou-se à fl. 40, trazendo aos autos certidões relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 41/43), deixando, todavia, de apresentar qualquer documento ou comprovante que atestasse a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, sobreveio a r. decisão de fl. 46 (fl. 44 do SAJ), na qual o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu expressamente o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de demonstração documental da postulada negativação nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada (fls. 52/55), a ré CEDAE ofereceu contestação às fls. 56/80, argumentando que os faturamentos foram emitidos com esteio no consumo efetivamente registrado pelos aparelhos medidores instalados no imóvel, não existindo irregularidade nas medições. Aduziu que eventual elevação no consumo decorreu do perfil de utilização da unidade ou de vazamentos nas instalações internas do usuário. Impugnou a ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e defendeu o exercício regular de direito. O feito foi devidamente saneado às fls. 157/158, ocasião em que o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (fl. 133) e determinou a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o perito Claudio Sá Rego de Leal. O laudo pericial de engenharia foi colacionado às fls. 274/293 e complementado às fls. 314. O expert do Juízo atestou de forma peremptória que o primeiro hidrômetro (nº A16ND56085) fora reprovado em verificação metrológica oficial por conta do acúmulo de areia proveniente da rede de distribuição da concessionária ré, o que comprometeu a fidedignidade dos registros (fl. 287). Ademais, constatou que o segundo medidor (nº Y19F390958) apresentou o mesmo perfil de leituras anormais e inconsistentes, confirmando a impossibilidade de considerar confiáveis as cobranças contestadas e sugerindo o refaturamento dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019 pelo patamar mínimo residencial de 45m³ para três economias (fls. 287/289). O perito afastou expressamente a ocorrência de vazamentos internos no imóvel como causa dos picos de medição (fl. 314). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo à fl. 327, sendo apresentadas alegações finais pelo autor (fls. 330/331) e pela ré (fls. 333/341). Sobreveio a r. sentença de fls. 345/350, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos dispositivos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a. Condenar a ré a refaturar as contas de consumo dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019, adotando como base o faturamento mínimo de 45m³. b. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da presente data (fixação do dano), com fundamento no enunciado nº 362 da Súmula do STJ e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legally corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." (fl. 349). Em sua fundamentação quanto à verba compensatória extrapatrimonial, a MM. Juíza prolatora ressaltou categoricamente que não houve nos autos qualquer prova da alegada inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (fl. 348). Contudo, acolheu o pedido de reparação moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo precioso desperdiçado e das sucessivas e infrutíferas tentativas administrativas de solucionar o problema gerado pela concessionária, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 348/349). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 359/362, buscando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais, sustentou que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisório e desprovido do necessário caráter pedagógico e punitivo, postulando a reforma parcial do julgado para que a indenização seja majorada ao patamar sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 362). Devidamente intimada (fl. 371), a ré CEDAE apresentou contrarrazões às fls. 373/378, pugnando pela integral manutenção do julgado combatido. Destacou a ausência de demonstração da efetiva negativação e a plena razoabilidade da quantia fixada pelo Juízo de piso, invocando a incidência do verbete sumular nº 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 376). A apelação foi certada como tempestiva e isenta de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 365). Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a este Relator perante a Sétima Câmara de Direito Privado (fl. 384). É o relatório suficiente. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação cível deve ser conhecido. Registre-se, de início, ser perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida a este Egrégio Tribunal encontra-se amplamente debatida e pacificada no âmbito da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, garantindo-se celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL: DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL No mérito, a controvérsia recursal trazida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se, de forma exclusiva, a verificar se o valor arbitrado na r. sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) comporta majoração para R$ 10.000,00, conforme postulado pelo consumidor apelante. Importa assinalar que os demais capítulos da r. sentença de primeiro grau (que reconheceu a irregularidade nos hidrômetros e determinou o refaturamento das faturas dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019 pelo patamar mínimo de 45m³) transitaram livremente em julgado para a concessionária ré, tendo em vista a ausência de interposição de recurso voluntário por parte da CEDAE. Ao examinar detidamente o acervo probatório reunido no processado, constata-se que a r. sentença de primeiro grau conferiu solução irrepreensível à lide, não merecendo qualquer reparo a verba indenizatória arbitrada. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos (artigos 3º e 22 do mesmo diploma legal). Em razão disso, a responsabilidade civil da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço é de índole objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do disposto no artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, restou estreme de dúvidas que a concessionária ré incorreu em evidente falha na prestação do serviço ao emitir faturas de água com valores astronômicos e desproporcionais, desvinculados do histórico de consumo da unidade residencial do autor. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro perito do Juízo (fls. 274/293) atestou com clareza técnica que o hidrômetro nº A16ND56085 estava parcialmente travado devido ao acúmulo de areia proveniente da tubulação da própria rede de distribuição da ré, motivo pelo qual foi oficialmente reprovado em teste de bancada (fl. 287). Da mesma forma, o aparelho substituto (nº Y19F390958) manteve medições manifestamente inconsistentes (fl. 287), confirmando a ilegalidade das cobranças efetuadas nos meses impugnados. Todavia, no tocante à específica alegação autoral de que as referidas cobranças indevidas teriam culminado na efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), a prova dos autos revela quadro fático inteiramente diverso daquele sustentado nas razões recursais. Como destacado no relatório, logo no início da tramitação processual o MM. Juízo de piso exarou despacho (fls. 37/44) fixando prazo específico de 15 (quinze) dias para que o autor apresentasse o comprovante de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O autor peticionou à fl. 40 limitando-se a adunar certidões do Fisco relativas ao Imposto de Renda (fls. 41/43), deixando transcorrer in albis a determinação judicial para comprovação do aponte pejorativo. Em razão dessa omissão, a decisão de fl. 46 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. No decorrer de toda a instrução processual, mesmo oportunizada a produção probatória ampla, a parte autora jamais juntou aos autos qualquer certidão, extrato ou documento emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que atestasse a efetiva inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto desta lide. Ressalte-se que, em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que, embora aplicável a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal prerrogativa não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima quanto aos fatos por ele alegados, nos exatos termos do verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A ausência de prova documental da inclusão nos cadastros restritivos de crédito afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida. Aplicável, no ponto, a orientação expressa no verbete sumular nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a mera cobrança indevida de dívida, sem a comprovação de desdobramentos lesivos à honra ou à imagem do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar danos morais. Não obstante a inocorrência de negativação comprovada nos autos, o R. Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração do dano moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (fls. 348/349). Com efeito, restou demonstrado que o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis administrativa, necessitando entrar em contato reiterado com a concessionária ré, agendar vistorias, acompanhar a substituição de hidrômetro e, ao final, ver-se compelido a contratar patrono e acionar a máquina judiciária para desconstituir cobranças manifestamente abusivas criadas pela má prestação do serviço da ré. A verba compensatória do dano moral deve ser mensurada com base no Método Bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), ponderando-se a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar a justa compensação do lesado e a eficácia preventivo-pedagógica da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando que a condenação repousa sobre o desgaste temporal e a perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo), sem a presença do agravante da negativação pública de seu nome em cadastros de inadimplentes, o montante arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se extremamente ponderado, equânime e perfeitamente ajustado aos parâmetros balizadores desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma a adequação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para hipóteses em que a condenação moral fundamenta-se no desvio produtivo do consumidor diante de falhas na medição e cobrança efetuadas por concessionárias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE PRETENDE O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE GÁS DESDE JUNHO DE 2018, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PEQUENO VAZAMENTO, NÃO DETECTADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, QUANDO REALIZARAM VISITAS TÉCNICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TÃO SOMENTE NESSE PONTO, UMA VEZ QUE COMPETE AO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E RAMIFICAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA OS ARTIGOS 29 E 47 DO DECRETO ESTADUAL 23.317/1997. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER REDUZIDO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0003763-37.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, tendo o R. Juízo de piso fixado a reparação moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do desvio produtivo suportado pelo autor, e não tendo este comprovado a alegação de negativação indevida que justificasse majoração do quantum, a r. sentença recorrida deve ser mantida em sua totalidade. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG RELATOR GAB/3
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor EDSON GOMES DA PENHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX LIMA REGO
OAB: 160873/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
CLAUDIO SANTOS DA SILVA
OAB: 135869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065012-21.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0065012-21.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00602761 APELANTE: EDSON GOMES DA PENHA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DA SILVA OAB/RJ-135869 ADVOGADO: ALEX LIMA REGO OAB/RJ-160873 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065012-21.2021.8.19.0001 APELANTE: EDSON GOMES DA PENHA APELADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG JULGAMENTO MONOCRÁTICO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edson Gomes Da Penha (fls. 359/362) contra a r. sentença de fls. 345/350, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dra. Mabel Christina Castrioto Meira de Vasconcellos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Estadual De Águas E Esgotos - CEDAE. Na origem, o autor narrou ser titular da matrícula nº 2508868-4 junto à concessionária ré (fl. 3), mantendo consumo médio histórico na faixa de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais (fl. 3). Contudo, alegou ter sido surpreendido no mês de maio de 2019 com a emissão de fatura no valor exorbitante de R$ 6.587,43 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente à leitura realizada em 30/04/2019 (fl. 3). Afirmou que, ao contactar a ré, foi orientado a suspender o pagamento para análise administrativa, tendo ocorrido a retirada do hidrômetro nº A16ND56085 em 22/05/2019 e a sua substituição pelo aparelho nº Y19F390958 (fl. 3). A despeito da substituição do medidor, sustentou que no mês subsequente (vencimento em junho de 2019) recebeu cobrança no montante de R$ 3.655,72 (três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) (fl. 3), e, posteriormente, em novembro de 2019, nova fatura atípica no importe de R$ 8.804,10 (oito mil oitocentos e quatro reais e dez centavos) (fl. 4). Noticiou que, em razão do não pagamento de tais valores desproporcionais, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) pelo montante acumulado de R$ 19.047,25 (dezenove mil e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) (fl. 5). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para a retirada do aponte restritivo, a confirmação do pedido com o refaturamento dos débitos excessivos com base na média de consumo prévia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (fl. 14). Ao examinar a petição inicial, o R. Juízo a quo proferiu o despacho de fls. 37/44, intimando expressamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica e trazer aos autos o comprovante da efetiva inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Em resposta, a parte autora manifestou-se à fl. 40, trazendo aos autos certidões relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 41/43), deixando, todavia, de apresentar qualquer documento ou comprovante que atestasse a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, sobreveio a r. decisão de fl. 46 (fl. 44 do SAJ), na qual o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu expressamente o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência de demonstração documental da postulada negativação nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada (fls. 52/55), a ré CEDAE ofereceu contestação às fls. 56/80, argumentando que os faturamentos foram emitidos com esteio no consumo efetivamente registrado pelos aparelhos medidores instalados no imóvel, não existindo irregularidade nas medições. Aduziu que eventual elevação no consumo decorreu do perfil de utilização da unidade ou de vazamentos nas instalações internas do usuário. Impugnou a ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e defendeu o exercício regular de direito. O feito foi devidamente saneado às fls. 157/158, ocasião em que o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (fl. 133) e determinou a produção de prova pericial de engenharia, nomeando o perito Claudio Sá Rego de Leal. O laudo pericial de engenharia foi colacionado às fls. 274/293 e complementado às fls. 314. O expert do Juízo atestou de forma peremptória que o primeiro hidrômetro (nº A16ND56085) fora reprovado em verificação metrológica oficial por conta do acúmulo de areia proveniente da rede de distribuição da concessionária ré, o que comprometeu a fidedignidade dos registros (fl. 287). Ademais, constatou que o segundo medidor (nº Y19F390958) apresentou o mesmo perfil de leituras anormais e inconsistentes, confirmando a impossibilidade de considerar confiáveis as cobranças contestadas e sugerindo o refaturamento dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019 pelo patamar mínimo residencial de 45m³ para três economias (fls. 287/289). O perito afastou expressamente a ocorrência de vazamentos internos no imóvel como causa dos picos de medição (fl. 314). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo à fl. 327, sendo apresentadas alegações finais pelo autor (fls. 330/331) e pela ré (fls. 333/341). Sobreveio a r. sentença de fls. 345/350, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos dispositivos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a. Condenar a ré a refaturar as contas de consumo dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019, adotando como base o faturamento mínimo de 45m³. b. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da presente data (fixação do dano), com fundamento no enunciado nº 362 da Súmula do STJ e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legally corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." (fl. 349). Em sua fundamentação quanto à verba compensatória extrapatrimonial, a MM. Juíza prolatora ressaltou categoricamente que não houve nos autos qualquer prova da alegada inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (fl. 348). Contudo, acolheu o pedido de reparação moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo precioso desperdiçado e das sucessivas e infrutíferas tentativas administrativas de solucionar o problema gerado pela concessionária, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 348/349). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 359/362, buscando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais, sustentou que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrisório e desprovido do necessário caráter pedagógico e punitivo, postulando a reforma parcial do julgado para que a indenização seja majorada ao patamar sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 362). Devidamente intimada (fl. 371), a ré CEDAE apresentou contrarrazões às fls. 373/378, pugnando pela integral manutenção do julgado combatido. Destacou a ausência de demonstração da efetiva negativação e a plena razoabilidade da quantia fixada pelo Juízo de piso, invocando a incidência do verbete sumular nº 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 376). A apelação foi certada como tempestiva e isenta de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 365). Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a este Relator perante a Sétima Câmara de Direito Privado (fl. 384). É o relatório suficiente. Passo a decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação cível deve ser conhecido. Registre-se, de início, ser perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida a este Egrégio Tribunal encontra-se amplamente debatida e pacificada no âmbito da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, garantindo-se celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL: DA AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL No mérito, a controvérsia recursal trazida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se, de forma exclusiva, a verificar se o valor arbitrado na r. sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) comporta majoração para R$ 10.000,00, conforme postulado pelo consumidor apelante. Importa assinalar que os demais capítulos da r. sentença de primeiro grau (que reconheceu a irregularidade nos hidrômetros e determinou o refaturamento das faturas dos meses de junho/2019, julho/2019 e dezembro/2019 pelo patamar mínimo de 45m³) transitaram livremente em julgado para a concessionária ré, tendo em vista a ausência de interposição de recurso voluntário por parte da CEDAE. Ao examinar detidamente o acervo probatório reunido no processado, constata-se que a r. sentença de primeiro grau conferiu solução irrepreensível à lide, não merecendo qualquer reparo a verba indenizatória arbitrada. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a concessionária ré no conceito de fornecedora de serviços públicos (artigos 3º e 22 do mesmo diploma legal). Em razão disso, a responsabilidade civil da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço é de índole objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do disposto no artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, restou estreme de dúvidas que a concessionária ré incorreu em evidente falha na prestação do serviço ao emitir faturas de água com valores astronômicos e desproporcionais, desvinculados do histórico de consumo da unidade residencial do autor. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro perito do Juízo (fls. 274/293) atestou com clareza técnica que o hidrômetro nº A16ND56085 estava parcialmente travado devido ao acúmulo de areia proveniente da tubulação da própria rede de distribuição da ré, motivo pelo qual foi oficialmente reprovado em teste de bancada (fl. 287). Da mesma forma, o aparelho substituto (nº Y19F390958) manteve medições manifestamente inconsistentes (fl. 287), confirmando a ilegalidade das cobranças efetuadas nos meses impugnados. Todavia, no tocante à específica alegação autoral de que as referidas cobranças indevidas teriam culminado na efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), a prova dos autos revela quadro fático inteiramente diverso daquele sustentado nas razões recursais. Como destacado no relatório, logo no início da tramitação processual o MM. Juízo de piso exarou despacho (fls. 37/44) fixando prazo específico de 15 (quinze) dias para que o autor apresentasse o comprovante de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O autor peticionou à fl. 40 limitando-se a adunar certidões do Fisco relativas ao Imposto de Renda (fls. 41/43), deixando transcorrer in albis a determinação judicial para comprovação do aponte pejorativo. Em razão dessa omissão, a decisão de fl. 46 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. No decorrer de toda a instrução processual, mesmo oportunizada a produção probatória ampla, a parte autora jamais juntou aos autos qualquer certidão, extrato ou documento emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que atestasse a efetiva inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto desta lide. Ressalte-se que, em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que, embora aplicável a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal prerrogativa não exonera o consumidor do dever de produzir prova mínima quanto aos fatos por ele alegados, nos exatos termos do verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A ausência de prova documental da inclusão nos cadastros restritivos de crédito afasta a ocorrência do dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida. Aplicável, no ponto, a orientação expressa no verbete sumular nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a mera cobrança indevida de dívida, sem a comprovação de desdobramentos lesivos à honra ou à imagem do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar danos morais. Não obstante a inocorrência de negativação comprovada nos autos, o R. Juízo de primeiro grau reconheceu a configuração do dano moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (fls. 348/349). Com efeito, restou demonstrado que o consumidor foi submetido a verdadeira via crucis administrativa, necessitando entrar em contato reiterado com a concessionária ré, agendar vistorias, acompanhar a substituição de hidrômetro e, ao final, ver-se compelido a contratar patrono e acionar a máquina judiciária para desconstituir cobranças manifestamente abusivas criadas pela má prestação do serviço da ré. A verba compensatória do dano moral deve ser mensurada com base no Método Bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS), ponderando-se a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar a justa compensação do lesado e a eficácia preventivo-pedagógica da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando que a condenação repousa sobre o desgaste temporal e a perda do tempo útil do consumidor (desvio produtivo), sem a presença do agravante da negativação pública de seu nome em cadastros de inadimplentes, o montante arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se extremamente ponderado, equânime e perfeitamente ajustado aos parâmetros balizadores desta Egrégia Corte Estadual em casos análogos. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirma a adequação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para hipóteses em que a condenação moral fundamenta-se no desvio produtivo do consumidor diante de falhas na medição e cobrança efetuadas por concessionárias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE PRETENDE O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE GÁS DESDE JUNHO DE 2018, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PEQUENO VAZAMENTO, NÃO DETECTADO PELOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, QUANDO REALIZARAM VISITAS TÉCNICAS NA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TÃO SOMENTE NESSE PONTO, UMA VEZ QUE COMPETE AO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E RAMIFICAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA OS ARTIGOS 29 E 47 DO DECRETO ESTADUAL 23.317/1997. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE MERECE SER REDUZIDO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0003763-37.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 11/07/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, tendo o R. Juízo de piso fixado a reparação moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do desvio produtivo suportado pelo autor, e não tendo este comprovado a alegação de negativação indevida que justificasse majoração do quantum, a r. sentença recorrida deve ser mantida em sua totalidade. 3. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO WAJZENBERG RELATOR GAB/3