Detalhe do processo

0064954-79.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064954-79.2025.8.19.0000 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0064954-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00356696 RECTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA SINDPASS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA OAB/RJ-103942 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA INTERESSADO: VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: FELIPE CRUZ PAIVA OAB/RJ-156236 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064954-79.2025.8.19.0000 Recorrente: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA Recorrido: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 264/293, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 167/176 e 248/253, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO. I - CASO EM EXAME: 1.Agravo Interno contra decisão monocrática que anulou o provimento jurisdicional agravado que nada proveu sobre a impugnação aos critérios e período de apuração da perícia. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i)saber se é cabível agravo de instrumento contra o despacho que nada proveu em relação à impugnação aos critérios a serem adotados pelo perito e período de apuração da perícia (ii) saber se as questões levantadas pelo Agravante devem ser objeto de decisão antes da realização da perícia. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.Despacho que posterga análise dos parâmetros da perícia que se reveste de conteúdo decisório, na medida em que é capaz de gerar prejuízo às partes. 4. O STJ fixou entendimento da natureza mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988). 5. Impossibilidade de estabelecimento dos critérios e fixação do período de apuração da perícia em sede recursal, sob pena de supressão de instância IV - DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 1.022, CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER SANADA PELA VIA ADOTADA. I - CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando decisão monocrática que anulou a decisão proferida pelo juízo originário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside em saber se o acórdão padece do vício de omissão e obscuridade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 5.Matérias invocadas que foram devidamente enfrentadas no acordão alvejado. IV - DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e rejeitado" Inconformado o recorrente alega violação aos artigos 477, 480, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, 932, inc. V, 489, inc. II e §1º, incs. II e IV, e art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa; que o momento oportuno para se insurgir contra a metodologia da perícia é em sede de pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo, sendo defeso ao juiz interferir na metodologia científica no curso da perícia; bem como interferência indevida no trabalho e na metodologia utilizada pelo perito. Contrarrazões, fls. 411/415. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de analisar os argumentos acerca dos critérios e do prazo de apuração do débito para a confecção da perícia contábil. Decisão monocrática que determinou a anulação da decisão a fim de que seja apreciada a petição. A decisão foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Consigne-se que o próprio perito levantou a necessidade de as partes, antes da realização do trabalho, debaterem sobre a utilização da tabela da ANTP, instalando-se uma controvérsia que, na ótica do exper deve ser dirimida em momento antecedente à realização do trabalho. Eventual perícia realizada com base em tabela mais tarde considerada inadequada, importará anulação de toda a prova. Igualmente, há controvérsia acerca do período abarcado no exame pericial, se de 07/06/1995 até a data da confecção; se de 07/06/2000 até 07/08/2012. Dessarte, ao menos no que diz respeito ao período da apuração, a reposta não deve vir do perito, mas dirimida por decisão judicial. Ou seja, as balizas essenciais à confecção do trabalho não estão definidas, possibilitando eventual descarte da perícia em violação ao princípio da economia e celeridade processual. Contudo, não cabe em sede recursal o julgamento dos argumentos lançados no id. 713/736 dos autos originários, como pretende o Agravante, sob pena de supressão de instância. (...)" "(...) O acórdão alvejado enfrentou todas as controvérsias suscitadas, esposando entendimento no sentido de ausência de cerceamento de defesa ou violação do art. 932, V, do CPC, assim como ficou consignado que as partes não foram intimadas acerca das definições e metodologias indicadas pelo perito, afastando a tese de preclusão. Igualmente, a questão acerca da necessidade de debate de questões técnicas antes da confecção e, consequentemente, da entrega do laudo foi alvo de decisão fundamentada. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela anulação da decisão ante a necessidade de o juízo de primeiro grau analisar e fixar os critérios a serem submetidos ao perito para apuração do quantum debeatur, bem como reconheceu a ausência de cerceamento de defesa nos presentes autos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse caminhar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025. (AREsp n. 2.978.284/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA SINDPASS

Réu VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CRUZ PAIVA

OAB: 156236/RJ

LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA

OAB: 103942/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064954-79.2025.8.19.0000 Assunto: Transporte Terrestre / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0064954-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00356696 RECTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA SINDPASS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA OAB/RJ-103942 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA INTERESSADO: VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: FELIPE CRUZ PAIVA OAB/RJ-156236 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064954-79.2025.8.19.0000 Recorrente: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BARRA MANSA E VOLTA REDONDA Recorrido: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 264/293, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, fls. 167/176 e 248/253, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO. I - CASO EM EXAME: 1.Agravo Interno contra decisão monocrática que anulou o provimento jurisdicional agravado que nada proveu sobre a impugnação aos critérios e período de apuração da perícia. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há duas questões em discussão: (i)saber se é cabível agravo de instrumento contra o despacho que nada proveu em relação à impugnação aos critérios a serem adotados pelo perito e período de apuração da perícia (ii) saber se as questões levantadas pelo Agravante devem ser objeto de decisão antes da realização da perícia. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.Despacho que posterga análise dos parâmetros da perícia que se reveste de conteúdo decisório, na medida em que é capaz de gerar prejuízo às partes. 4. O STJ fixou entendimento da natureza mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988). 5. Impossibilidade de estabelecimento dos critérios e fixação do período de apuração da perícia em sede recursal, sob pena de supressão de instância IV - DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS MOLDES DO ARTIGO 1.022, CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER SANADA PELA VIA ADOTADA. I - CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando decisão monocrática que anulou a decisão proferida pelo juízo originário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside em saber se o acórdão padece do vício de omissão e obscuridade. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 5.Matérias invocadas que foram devidamente enfrentadas no acordão alvejado. IV - DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e rejeitado" Inconformado o recorrente alega violação aos artigos 477, 480, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, 932, inc. V, 489, inc. II e §1º, incs. II e IV, e art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa; que o momento oportuno para se insurgir contra a metodologia da perícia é em sede de pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo, sendo defeso ao juiz interferir na metodologia científica no curso da perícia; bem como interferência indevida no trabalho e na metodologia utilizada pelo perito. Contrarrazões, fls. 411/415. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deixou de analisar os argumentos acerca dos critérios e do prazo de apuração do débito para a confecção da perícia contábil. Decisão monocrática que determinou a anulação da decisão a fim de que seja apreciada a petição. A decisão foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...) Consigne-se que o próprio perito levantou a necessidade de as partes, antes da realização do trabalho, debaterem sobre a utilização da tabela da ANTP, instalando-se uma controvérsia que, na ótica do exper deve ser dirimida em momento antecedente à realização do trabalho. Eventual perícia realizada com base em tabela mais tarde considerada inadequada, importará anulação de toda a prova. Igualmente, há controvérsia acerca do período abarcado no exame pericial, se de 07/06/1995 até a data da confecção; se de 07/06/2000 até 07/08/2012. Dessarte, ao menos no que diz respeito ao período da apuração, a reposta não deve vir do perito, mas dirimida por decisão judicial. Ou seja, as balizas essenciais à confecção do trabalho não estão definidas, possibilitando eventual descarte da perícia em violação ao princípio da economia e celeridade processual. Contudo, não cabe em sede recursal o julgamento dos argumentos lançados no id. 713/736 dos autos originários, como pretende o Agravante, sob pena de supressão de instância. (...)" "(...) O acórdão alvejado enfrentou todas as controvérsias suscitadas, esposando entendimento no sentido de ausência de cerceamento de defesa ou violação do art. 932, V, do CPC, assim como ficou consignado que as partes não foram intimadas acerca das definições e metodologias indicadas pelo perito, afastando a tese de preclusão. Igualmente, a questão acerca da necessidade de debate de questões técnicas antes da confecção e, consequentemente, da entrega do laudo foi alvo de decisão fundamentada. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela anulação da decisão ante a necessidade de o juízo de primeiro grau analisar e fixar os critérios a serem submetidos ao perito para apuração do quantum debeatur, bem como reconheceu a ausência de cerceamento de defesa nos presentes autos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse caminhar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ. 7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025. (AREsp n. 2.978.284/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br