0064941-56.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Curiúva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0064941-56.2024.8.16.0014 Processo: 0064941-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RENATO DE LIMA OLIVEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Renato de Lima Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Recebeu-se a inicial e deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (mov. 27.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1). Apresentada réplica (mov. 40.1). Na decisão saneadora deferiu-se a prova pericial (mov. 47.1). Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 56.1), a parte autora invocou a gratuidade da justiça (mov. 62.1), ao passo que a parte ré promoveu o depósito de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) (mov. 61-63). Sobreveio laudo pericial (mov. 99.1). O perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários (mov. 100.1). Intimadas do laudo, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 101-103), ao passo que a parte ré sustentou ser devido, na hipótese de eventual condenação, o montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), correspondente a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do capital segurado individual (mov. 104.1). 2. Expeça-se alvará para transferência do valor R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), devidamente atualizado (mov. 61-63), diretamente na conta bancária do perito credor (mov. 100.1). 2.1. Homologa-se o laudo pericial (mov. 99.1) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, devendo o presente feito prosseguir, na forma legal. 2.2. Não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Na sequência, contados e preparados, se for o caso, retornem conclusos para sentença. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Autor RENATO DE LIMA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0064941-56.2024.8.16.0014 Processo: 0064941-56.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RENATO DE LIMA OLIVEIRA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Renato de Lima Oliveira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Recebeu-se a inicial e deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (mov. 27.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1). Apresentada réplica (mov. 40.1). Na decisão saneadora deferiu-se a prova pericial (mov. 47.1). Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 56.1), a parte autora invocou a gratuidade da justiça (mov. 62.1), ao passo que a parte ré promoveu o depósito de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) (mov. 61-63). Sobreveio laudo pericial (mov. 99.1). O perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários (mov. 100.1). Intimadas do laudo, a parte autora renunciou ao prazo (mov. 101-103), ao passo que a parte ré sustentou ser devido, na hipótese de eventual condenação, o montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), correspondente a 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) do capital segurado individual (mov. 104.1). 2. Expeça-se alvará para transferência do valor R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), devidamente atualizado (mov. 61-63), diretamente na conta bancária do perito credor (mov. 100.1). 2.1. Homologa-se o laudo pericial (mov. 99.1) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, devendo o presente feito prosseguir, na forma legal. 2.2. Não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Na sequência, contados e preparados, se for o caso, retornem conclusos para sentença. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito