0064732-61.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064732-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0064732-61.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: RAQUEL REGINA BENTO FARAH Paciente: MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINTIVO. SUPERVENIÊNCIA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 52 STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, que alegou excesso de prazo na instrução criminal devido à demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na regularidade do andamento processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva decorrente da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, que justifique a revogação da custódia cautelar do paciente. III. Razões de decidir 3. Houve a juntada superveniente do laudo toxicológico definitivo, encerrando a instrução probatória e afastando a alegação de excesso de prazo. 4. Com o encerramento da instrução, aplica-se a Súmula 52 do STJ, que impede a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não é conhecido, pois deve ser analisado oportunamente pelo juiz de primeiro grau na sentença. 6. Por perda superveniente do objeto, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, conforme art. 659 do CPP e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A juntada superveniente do laudo pericial toxicológico encerra a instrução criminal e afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; art. 182, XIX, RITJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0104719-41.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, HC 0005015-55.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, HC 0000901-17.2026.8.16.0169, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, HC 0063378-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; Súmula nº 52/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para soltar o paciente que está preso preventivamente por tráfico de drogas, porque a defesa dizia que a prisão estava demorando demais por falta de um laudo toxicológico. Porém, o laudo foi juntado ao processo, mostrando que as provas estavam completas, e a fase de investigação terminou. Por isso, o Tribunal entendeu que o pedido perdeu o sentido e manteve a prisão, pois não houve ilegalidade. Assim, o pedido de liberdade foi negado porque o processo está seguindo o seu curso normal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0064732-61.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como impetrante Raquel Regina Bento Farah e como paciente Mikael Nogueira da Silva Pereira. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Raquel Regina Bento Farah em favor do paciente Mikael Nogueira da Silva Pereira, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo 1ª da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba. A prisão em flagrante do paciente restou homologada e em seguida decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 25.1 nos autos principais onde é acusado da conduta de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Posteriormente, o pedido de relaxamento da prisão do paciente sobrou indeferido, novamente, para fins de garantir a ordem pública (mov. 15.1 autos n. 0005722-65.2025.8.16.0083). Irresignada, a impetrante argumenta em síntese em suas razões que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09 de outubro de 2025; b) a audiência de instrução já foi realizada, todavia, a instrução processual encontra-se paralisada, no aguardo dos indispensáveis laudos de drogas definitivo e residuográfico; c) o paciente está cautelarmente segregado há mais de 221 (duzentos e vinte e um) dias, sem previsão de conclusão da instrução, configurando manifesto constrangimento ilegal por desídia exclusiva do Estado; d) a defesa não concorreu para a dilação temporal; e) o prazo global do procedimento especial da Lei de Drogas extrapolou os limites da razoabilidade pela inércia pública, sendo imperiosa a concessão da liberdade ao paciente; f) deve ser arbitrado honorários advocatícios à defensora dativa nomeada. Pugna liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionado a medidas cautelares diversas da prisão. Em segundo grau, a liminar restou indeferida por este Relator (mov. 11.1/TJ). O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli (mov. 19.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente writ, argumentando em síntese que: a) inexistem ilegalidades na decretação e manutenção da prisão preventiva, estando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; b) a segregação cautelar encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva; c) o histórico criminal do paciente, aliado ao descumprimento de monitoração eletrônica anteriormente concedida, reforça a necessidade da custódia preventiva; d) não restou configurado excesso de prazo, pois a ação penal segue curso regular e o Juízo de origem adotou as providências necessárias para obtenção dos laudos periciais pendentes; e) o lapso temporal da prisão preventiva não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial usualmente admitido para processos submetidos ao rito da Lei nº 11.343/2006; f) inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem constitucional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus encontra-se prejudicado em razão da superveniência de juntada de laudo pericial toxicológico. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se conhece do habeas corpus no tocante ao pedido de arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. Isso porque, no caso em tela, verifica-se que a impetrante fora nomeada especificamente para a defesa integral do acusado em primeiro grau (mov. 62.1). Nesse ponto, caso permaneça na representação dos interesses do paciente nos autos n. 0009401-44.2025.8.16.0028, a fixação da verba honorária do advogado dativo deverá ocorrer por ocasião da prolação da sentença, inexistindo interesse recursal do pedido no presente feito. Nesse sentido, HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGA). DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO TRABALHO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE SOPESADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA.III) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, CONTANDO COM CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRISÃO REALIZADA, ADEMAIS, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA QUANTO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IV) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0104719-41.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025) Habeas corpus. Importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal). I) Pretensão de exame das provas produzidas durante instrução criminal. Incompatibilidade com a via estreita do ‘habeas corpus’. Impossibilidade de dilação probatória. Não conhecimento. Mérito. II) Pretensão de trancamento da ação penal. Excepcionalidade não configurada. Questões de alta densidade probatória. Cognoscibilidade restrita. Alegação de ausência de justa causa pela atipicidade da conduta. Inocorrência. Descrição cabal dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de flagrante ilegalidade. cognoscibilidade restrita. III) Pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa integral do paciente. Não acolhimento. Análise do trabalho que deverá ser oportunamente sopesada pelo Magistrado de primeiro grau na sentença. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.1. A pretensão de trancamento da ação penal por intermédio do ‘habeas corpus’ constitui-se hipótese excepcional, a qual somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou inequívoca atipicidade da conduta.2. Na fase inicial da persecução criminal não se exige a comprovação da autoria e materialidade, mas sim um juízo de probabilidade.3. O reconhecimento da falta de justa causa, pela atipicidade da conduta, é igualmente excepcional em sede de ‘habeas corpus’ e não é cabível em situações de alta densidade probatória e que demandem exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas.4. A Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.6, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de Habeas Corpus é previsto somente em caso de impetração isolada, vale dizer, sem que o advogado esteja atendendo ao processo.5. Ao advogado que atua em favor do réu como dativo, estando designado para patrocinar a defesa integral, somente será arbitrado honorários advocatícios em seu favor ao término da instrução processual, devendo ser fixado em sentença. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005015-55.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.02.2025) No mérito da impetração, como já adiantado, a tese defendida encontra-se prejudicada. Nessa toada, argumenta a impetrante, em síntese, que a prisão é medida extrema e desproporcional no presente caso, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pela demora de juntada de laudo toxicológico definitivo. Entretanto, da detida análise do feito, verifica-se que, em 26/06/2026, sobreveio aos autos a juntada do Laudo Toxicológico n. 120.740/2025 (mov. 147.1), no qual houve a constatação positiva das substâncias apreendidas para delta-9-tetrahidrocanabinol, circunstância que afasta a fundamentação da presente impetração. Na espécie, portanto, houve a perda do objeto no que se refere às alegações deduzidas no habeas corpus. No mais, importante consignar que a autoridade impetrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo esse órgão, inclusive, já apresentado alegações finais em 29/06/2026 (mov. 151.1). Dessa forma, revela-se por encerrada a instrução probatória, ensejando a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Em igual sentido, esta C. Corte em casos semelhantes tem decidido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da perda superveniente do objeto. 3.2. O laudo pericial cuja ausência fundamentava a alegação de excesso de prazo foi juntado aos autos da ação penal após a impetração, esvaziando a utilidade do writ. 3.3. A situação apontada como constrangimento ilegal foi superada no curso do processo, atraindo a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal. (...). 4. DISPOSITIVO Não conhecimento da ordem de habeas corpus. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000901-17.2026.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 4.1 A alegação de excesso de prazo restou superada, pois o laudo toxicológico foi juntado aos autos, estando a instrução criminal encerrada. Incidência, no caso, da Súmula nº 52 do STJ. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063378-35.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.07.2025) De mais a mais, oportuno consignar o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Da mesma forma, estabelece o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Ante o exposto, conclui-se pela perda superveniente do objeto, de modo que o presente writ deve ser julgado prejudicado, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
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RAQUEL REGINA BENTO FARAH
OAB: 29194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064732-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0064732-61.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante: RAQUEL REGINA BENTO FARAH Paciente: MIKAEL NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. TESE EXCESSO DE PRAZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINTIVO. SUPERVENIÊNCIA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 52 STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, que alegou excesso de prazo na instrução criminal devido à demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, requerendo a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na regularidade do andamento processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva decorrente da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo, que justifique a revogação da custódia cautelar do paciente. III. Razões de decidir 3. Houve a juntada superveniente do laudo toxicológico definitivo, encerrando a instrução probatória e afastando a alegação de excesso de prazo. 4. Com o encerramento da instrução, aplica-se a Súmula 52 do STJ, que impede a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não é conhecido, pois deve ser analisado oportunamente pelo juiz de primeiro grau na sentença. 6. Por perda superveniente do objeto, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, conforme art. 659 do CPP e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A juntada superveniente do laudo pericial toxicológico encerra a instrução criminal e afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, configurando perda superveniente do objeto do habeas corpus. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; art. 182, XIX, RITJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0104719-41.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, HC 0005015-55.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.02.2025; TJPR, HC 0000901-17.2026.8.16.0169, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, HC 0063378-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; Súmula nº 52/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para soltar o paciente que está preso preventivamente por tráfico de drogas, porque a defesa dizia que a prisão estava demorando demais por falta de um laudo toxicológico. Porém, o laudo foi juntado ao processo, mostrando que as provas estavam completas, e a fase de investigação terminou. Por isso, o Tribunal entendeu que o pedido perdeu o sentido e manteve a prisão, pois não houve ilegalidade. Assim, o pedido de liberdade foi negado porque o processo está seguindo o seu curso normal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0064732-61.2026.8.16.0000 da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como impetrante Raquel Regina Bento Farah e como paciente Mikael Nogueira da Silva Pereira. I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Raquel Regina Bento Farah em favor do paciente Mikael Nogueira da Silva Pereira, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo 1ª da Vara Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba. A prisão em flagrante do paciente restou homologada e em seguida decretada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 25.1 nos autos principais onde é acusado da conduta de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Posteriormente, o pedido de relaxamento da prisão do paciente sobrou indeferido, novamente, para fins de garantir a ordem pública (mov. 15.1 autos n. 0005722-65.2025.8.16.0083). Irresignada, a impetrante argumenta em síntese em suas razões que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09 de outubro de 2025; b) a audiência de instrução já foi realizada, todavia, a instrução processual encontra-se paralisada, no aguardo dos indispensáveis laudos de drogas definitivo e residuográfico; c) o paciente está cautelarmente segregado há mais de 221 (duzentos e vinte e um) dias, sem previsão de conclusão da instrução, configurando manifesto constrangimento ilegal por desídia exclusiva do Estado; d) a defesa não concorreu para a dilação temporal; e) o prazo global do procedimento especial da Lei de Drogas extrapolou os limites da razoabilidade pela inércia pública, sendo imperiosa a concessão da liberdade ao paciente; f) deve ser arbitrado honorários advocatícios à defensora dativa nomeada. Pugna liminarmente e no mérito a concessão de liberdade provisória em favor do paciente, ainda que condicionado a medidas cautelares diversas da prisão. Em segundo grau, a liminar restou indeferida por este Relator (mov. 11.1/TJ). O Ministério Público de segundo grau, por meio do parecer de lavra do Procurador de Justiça Humberto Eduardo Pucinelli (mov. 19.1/TJ) manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente writ, argumentando em síntese que: a) inexistem ilegalidades na decretação e manutenção da prisão preventiva, estando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; b) a segregação cautelar encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva; c) o histórico criminal do paciente, aliado ao descumprimento de monitoração eletrônica anteriormente concedida, reforça a necessidade da custódia preventiva; d) não restou configurado excesso de prazo, pois a ação penal segue curso regular e o Juízo de origem adotou as providências necessárias para obtenção dos laudos periciais pendentes; e) o lapso temporal da prisão preventiva não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial usualmente admitido para processos submetidos ao rito da Lei nº 11.343/2006; f) inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem constitucional. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus encontra-se prejudicado em razão da superveniência de juntada de laudo pericial toxicológico. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se conhece do habeas corpus no tocante ao pedido de arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. Isso porque, no caso em tela, verifica-se que a impetrante fora nomeada especificamente para a defesa integral do acusado em primeiro grau (mov. 62.1). Nesse ponto, caso permaneça na representação dos interesses do paciente nos autos n. 0009401-44.2025.8.16.0028, a fixação da verba honorária do advogado dativo deverá ocorrer por ocasião da prolação da sentença, inexistindo interesse recursal do pedido no presente feito. Nesse sentido, HABEAS CORPUS. FURTO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGA). DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO TRABALHO QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE SOPESADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA.III) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS, CONTANDO COM CINCO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRISÃO REALIZADA, ADEMAIS, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE EVIDENCIA O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA QUANTO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IV) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0104719-41.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025) Habeas corpus. Importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal). I) Pretensão de exame das provas produzidas durante instrução criminal. Incompatibilidade com a via estreita do ‘habeas corpus’. Impossibilidade de dilação probatória. Não conhecimento. Mérito. II) Pretensão de trancamento da ação penal. Excepcionalidade não configurada. Questões de alta densidade probatória. Cognoscibilidade restrita. Alegação de ausência de justa causa pela atipicidade da conduta. Inocorrência. Descrição cabal dos fatos e de suas circunstâncias. Inexistência de flagrante ilegalidade. cognoscibilidade restrita. III) Pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa integral do paciente. Não acolhimento. Análise do trabalho que deverá ser oportunamente sopesada pelo Magistrado de primeiro grau na sentença. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.1. A pretensão de trancamento da ação penal por intermédio do ‘habeas corpus’ constitui-se hipótese excepcional, a qual somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou inequívoca atipicidade da conduta.2. Na fase inicial da persecução criminal não se exige a comprovação da autoria e materialidade, mas sim um juízo de probabilidade.3. O reconhecimento da falta de justa causa, pela atipicidade da conduta, é igualmente excepcional em sede de ‘habeas corpus’ e não é cabível em situações de alta densidade probatória e que demandem exame aprofundado de matéria fática e análise valorativa de provas.4. A Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.6, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de Habeas Corpus é previsto somente em caso de impetração isolada, vale dizer, sem que o advogado esteja atendendo ao processo.5. Ao advogado que atua em favor do réu como dativo, estando designado para patrocinar a defesa integral, somente será arbitrado honorários advocatícios em seu favor ao término da instrução processual, devendo ser fixado em sentença. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005015-55.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.02.2025) No mérito da impetração, como já adiantado, a tese defendida encontra-se prejudicada. Nessa toada, argumenta a impetrante, em síntese, que a prisão é medida extrema e desproporcional no presente caso, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pela demora de juntada de laudo toxicológico definitivo. Entretanto, da detida análise do feito, verifica-se que, em 26/06/2026, sobreveio aos autos a juntada do Laudo Toxicológico n. 120.740/2025 (mov. 147.1), no qual houve a constatação positiva das substâncias apreendidas para delta-9-tetrahidrocanabinol, circunstância que afasta a fundamentação da presente impetração. Na espécie, portanto, houve a perda do objeto no que se refere às alegações deduzidas no habeas corpus. No mais, importante consignar que a autoridade impetrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo esse órgão, inclusive, já apresentado alegações finais em 29/06/2026 (mov. 151.1). Dessa forma, revela-se por encerrada a instrução probatória, ensejando a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Em igual sentido, esta C. Corte em casos semelhantes tem decidido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da perda superveniente do objeto. 3.2. O laudo pericial cuja ausência fundamentava a alegação de excesso de prazo foi juntado aos autos da ação penal após a impetração, esvaziando a utilidade do writ. 3.3. A situação apontada como constrangimento ilegal foi superada no curso do processo, atraindo a incidência do art. 659 do Código de Processo Penal. (...). 4. DISPOSITIVO Não conhecimento da ordem de habeas corpus. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000901-17.2026.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 4.1 A alegação de excesso de prazo restou superada, pois o laudo toxicológico foi juntado aos autos, estando a instrução criminal encerrada. Incidência, no caso, da Súmula nº 52 do STJ. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0063378-35.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.07.2025) De mais a mais, oportuno consignar o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Da mesma forma, estabelece o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Ante o exposto, conclui-se pela perda superveniente do objeto, de modo que o presente writ deve ser julgado prejudicado, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal e artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator