0064687-49.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0064687-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 126.178,11 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI (CPF/CNPJ: 332.174.089-34) Rua Júlia Bellini Bertaglia, 203 - Residencial Vila Romana - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-820 - E-mail: beneditoagenor40@gmail.com - Telefone(s): (43) 99820-1663 Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93) Avenida Alphaville, 779 . - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária (procedimento comum cível) proposta por BENEDITO AGENOR SARTORI em face de BRADESCO SEGUROS S.A., visando à complementação de indenização securitária decorrente de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 2.4.2018, em Londrina/PR, tendo sido atendido na Santa Casa de Londrina, ocasião em que apresentou fratura/luxação cominutiva de acetábulo esquerdo, fratura exposta de tornozelo esquerdo, lesão de nervo fibular e déficit em extensão do hálux, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que, em razão das lesões, formulou pedido administrativo de indenização junto à seguradora, tendo recebido os valores de R$ 27.648,12 em 25.9.2019 e R$ 15.871,71 em 2.2.2020, totalizando R$ 43.519,83. Posteriormente, foi submetido a perícia médica em 16.9.2024, em outro feito, cujo laudo concluiu pela consolidação das lesões, caráter permanente das sequelas e incapacidade funcional permanente do membro inferior esquerdo, com déficit total de uso, esgotado o tratamento médico. Com base nesse quadro, sustenta que a indenização paga administrativamente foi inferior à devida e formulou novo pedido administrativo (nº 2256187) de complementação, negado sob o fundamento de inexistência de apólice vigente. Aduz ser beneficiário de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, contratada junto à ré, invocando o art. 757 do Código Civil e a documentação da apólice, para demonstrar a legitimidade passiva da seguradora. Sustenta a tempestividade da pretensão, afirmando que o prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, “b”, Código Civil) somente se iniciou com a ciência inequívoca da extensão da incapacidade, em 16.9.2024, à luz da Súmula 278/STJ, de modo que o ajuizamento em 11.9.2025 deu-se dentro do prazo. Aduziu que, diante da invalidez permanente total do membro inferior esquerdo e dos valores do capital segurado individual para a cobertura de invalidez permanente por acidente, a indenização devida, calculada com base na tabela SUSEP (70% do capital segurado para perda total do uso de um dos membros inferiores), resulta, após a dedução do pagamento administrativo de R$ 43.519,83, no montante de R$ 126.178,11, valor atribuído à causa. Pediu: (a) a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 126.178,11, correspondente à diferença entre a indenização devida, calculada a partir do capital segurado e do percentual de invalidez apurado, e os valores já pagos administrativamente; (b) a incidência de correção monetária sobre o capital segurado desde a contratação até o efetivo pagamento, com fundamento na Súmula 632/STJ e em precedente do TJPR; (c) a aplicação de juros de mora a partir da negativa administrativa (14.07.2025), à luz do art. 397 do Código Civil. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça (mov. 1.1). Citada, a parte ré habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S.A., ao argumento de que, embora as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, a gestão do contrato de seguro e a assunção do risco competiriam à Bradesco Vida e Previdência S.A., seguradora responsável pela apólice, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou, sucessivamente, a retificação do polo passivo para constar apenas Bradesco Vida e Previdência S.A. como demandada. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição ânua, com base no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, alegando que o prazo seria contado da data do sinistro (2.4.2018) ou, ao menos, das datas dos pagamentos administrativos (25.9.2019 e 5.2.2020), tendo a ação sido proposta apenas em 11.9.2025, após o prazo legal, motivo pelo qual pede a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, a ré descreve o contrato de seguro de vida coletivo, regido pela apólice nº 410170262, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, lembrando que tais condições foram aprovadas pela SUSEP e que o seguro tem por objetivo indenizar a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conforme percentuais previstos em tabela contratual. Assevera que, após análise técnica do sinistro, foi reconhecida invalidez de 30% do capital segurado, tendo sido paga indenização total de R$ 43.519,83, com base na tabela própria, de forma legítima e proporcional ao grau de incapacidade. Defende que, não estando comprovada invalidez superior à já indenizada, inexiste direito à complementação pretendida, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia médica judicial para avaliar a existência e extensão de eventual invalidez permanente atual. Alega, ainda, que eventual indenização complementar, se devida, deverá limitar-se à diferença entre o valor já pago e o capital segurado vigente à época do sinistro, observadas as cláusulas contratuais. Quanto aos consectários, pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, bem como para a observância do termo inicial da correção com base na última renovação da apólice (mov. 14.1). Ao replicar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual, em sede preliminar, refuta a alegação de ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S.A., sustentando que Bradesco Seguros S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. integram o mesmo grupo econômico e, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, aplicando-se, ainda, a teoria da aparência, pois, para o segurado, as empresas se apresentam como uma única estrutura. Quanto à prescrição, reitera que o autor somente teve ciência inequívoca da incapacidade permanente e de sua extensão com a perícia de 16.9.2024, de modo que este deve ser o termo inicial do prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, “b”, CC, à luz da Súmula 278/STJ. Como a ação foi distribuída em 11.9.2025, defende estar a pretensão dentro do prazo. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ou, ainda, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, afirma que a própria contestação reconhece o acidente, o pagamento administrativo de R$ 43.519,83 e a existência de incapacidade funcional permanente, sendo controvertido apenas o grau da invalidez. Sustenta que o laudo pericial realizado em 16.9.2024 constatou “déficit total de uso” do membro inferior esquerdo, o que justificaria complementação da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora, lembrando que não se trata de nova indenização, mas de complementação em razão da real extensão do dano. Aduz que já consta nos autos prova pericial idônea – produzida em processo perante a 1ª Vara Cível desta comarca – elaborada por perito nomeado judicialmente, não impugnada pela ré quanto à sua utilização como prova emprestada, razão pela qual entende desnecessária nova perícia. A impugnação também realça divergência entre os valores do capital segurado indicados pela ré (na contestação) e o documento fornecido ao autor, requerendo que prevaleçam, para o cálculo da indenização, os valores expressamente reconhecidos pela própria seguradora como capital vigente em abril de 2018, com atualização a partir do evento danoso, conforme já explicitado na inicial (mov. 18.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 20.1), a parte autora propugnou pela admissão da prova pericial já produzida como prova emprestada e, subsidiariamente, pela produção de nova prova pericial médica para verificação e quantificação das sequelas permanentes (mov. 24.1), enquanto a parte ré requereu a realização de perícia médica para apuração da existência e extensão da invalidez e eventual ratificação do percentual de incapacidade já indenizado (mov. 23.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Delimitaram-se como questões controvertidas o grau e a extensão das sequelas permanentes apresentadas pelo autor, o correspondente percentual de invalidez e o valor de eventual complementação da indenização securitária. Foi deferida unicamente a produção de prova pericial médica (mov. 26.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 56.1. A ré impugnou o laudo no mov. 60.1 e o autor manifestou-se no mov. 61.1. Determinada a prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 63.1), o perito apresentou complementação no mov. 66.1. A ré voltou a se manifestar no mov. 72.1 e requereu nova complementação da prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais relativas à legitimidade passiva e à prescrição foram decididas no saneamento e não serão novamente examinadas. A única prova deferida na fase de saneamento foi produzida, as partes tiveram oportunidade de se manifestar e o perito respondeu à impugnação apresentada pela ré. A ré sustenta que os esclarecimentos do mov. 66.1 não enfrentaram adequadamente a razão pela qual o perito utilizou a rubrica “perda total do uso de um dos membros inferiores”, correspondente a 70% do capital segurado, em lugar das rubricas específicas de “anquilose total de um dos tornozelos” e “anquilose total de um quadril”, ambas correspondentes a 20%. O pedido de nova complementação não comporta acolhimento. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o esclarecimento de divergências e dúvidas pertinentes à prova técnica. A disposição não impõe, entretanto, a renovação sucessiva das manifestações do perito até que uma das partes concorde com a conclusão alcançada. No laudo do mov. 56.1, o perito descreveu: a) marcha com claudicação intensa, à custa do membro inferior esquerdo e com auxílio de muleta canadense; b) limitação média dos movimentos do quadril; c) atrofia muscular importante na coxa; d) atrofia muscular importante na perna; e) deformidade e bloqueio completo da mobilidade do tornozelo; f) edema e rigidez média das articulações do médio e antepé. A partir desses achados, concluiu pela existência de impotência funcional definitiva do membro inferior esquerdo, com sequelas em grau total/intenso de 90%. Aplicou esse grau à rubrica correspondente à perda total do uso de um dos membros inferiores, fixada em 70%, e alcançou o percentual final de 63% (90% × 70%), conforme item E.2 do laudo e respostas aos quesitos 8, 10, 11, 12 e 13 da ré (mov. 56.1, pp. 5 e 7-8). Na impugnação do mov. 60.1, a seguradora sustentou que as sequelas estariam restritas ao quadril e ao tornozelo e que o cálculo deveria partir da soma dos percentuais próprios dessas articulações. Instado a esclarecer precisamente esse ponto, o perito reproduziu os achados do exame físico e afirmou: “Assim, conforme exame físico, há comprometimento físico/funcional em grau intenso/completo de todo membro inferior e não apenas relativo ao quadril e tornozelo.” Em seguida, ratificou o percentual de 63% (mov. 66.1). A resposta é concisa, mas direta e inteligível. O perito esclareceu que as referências ao quadril e ao tornozelo identificavam as lesões e os segmentos diretamente atingidos, mas que as repercussões funcionais constatadas no exame não estavam restritas a essas duas articulações. Foram também registradas atrofia importante da coxa e da perna, rigidez do pé, alteração da marcha e necessidade de apoio por muleta. Não há, portanto, omissão técnica quanto ao fundamento da conclusão. O que subsiste é a discordância da seguradora com o enquadramento adotado. A interpretação da cláusula contratual e a definição da rubrica jurídica aplicável aos achados médicos constituem matérias submetidas ao juiz. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-la juntamente com os demais elementos dos autos e explicitar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Também não foi juntado parecer de assistente técnico ou outro elemento médico capaz de demonstrar inexatidão dos achados físicos ou do percentual funcional indicado. A impugnação limita-se a oferecer interpretação diversa da tabela contratual. Nesse contexto, nova remessa dos autos ao perito apenas reproduziria controvérsia já instaurada e respondida. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil não se presta à repetição indefinida de questionamentos nem à transferência ao perito da tarefa jurisdicional de interpretar o contrato, razão pela qual fica indeferido, fundamentadamente, o pedido de nova complementação do laudo formulado no mov. 72.1. Ainda convém observar que, embora o item 4, “a”, da inicial contenha referência isolada às expressões “IPA e IFP”, a causa de pedir, a memória de cálculo, o valor atribuído à causa e as manifestações subsequentes dizem respeito exclusivamente à complementação da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA. A petição inicial calcula a indenização mediante aplicação do percentual previsto para perda funcional de membro inferior sobre dois capitais segurados identificados como IPA. A impugnação à contestação e a manifestação sobre o laudo mantiveram a mesma delimitação. Não há causa de pedir individualizada, memória de cálculo ou postulação autônoma referente à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença – IFPD. A referência isolada constitui impropriedade terminológica e não autoriza a ampliação objetiva da demanda. O julgamento fica, portanto, restrito à complementação da cobertura IPA, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A existência do contrato de seguro, a ocorrência do acidente em 2.4.2018, o nexo entre o acidente e as lesões e o pagamento administrativo de R$ 43.519,83 são fatos incontroversos. O informativo apresentado pela própria seguradora indica que, em abril de 2018, a apólice nº 410170262 estava ativa e contemplava duas coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80 (mov. 14.4). A controvérsia remanescente está restrita ao percentual aplicável. As condições gerais estabelecem que a cobertura IPA garante o pagamento de indenização proporcional ao capital segurado quando houver perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão em consequência de acidente pessoal coberto (mov. 14.5, p. 9). A tabela contratual prevê percentual de 70% para a perda total do uso de um dos membros inferiores e percentuais de 20% para anquilose total de um tornozelo e para anquilose total de um quadril (mov. 14.5, p. 10). Também dispõe que, não ficando completamente inutilizadas as funções do membro, a indenização será calculada mediante aplicação do grau de redução funcional à porcentagem prevista para a perda total, admitindo-se a utilização da porcentagem exata da redução funcional quando tecnicamente indicada (mov. 14.5, p. 13). No caso, o perito judicial não constatou apenas anquilose isolada de duas articulações. O exame físico revelou comprometimento funcional do membro inferior como unidade, mediante associação de limitação do quadril, atrofia importante da musculatura da coxa e da perna, rigidez total do tornozelo, rigidez do pé, claudicação intensa e necessidade de utilização de muleta. A resposta ao quesito 5 da seguradora, ao identificar o quadril e o tornozelo como segmentos atingidos, não contradiz essa conclusão. O quesito buscava identificar as lesões originárias. Já o exame funcional considerou as repercussões consolidadas sobre o membro inferior em seu conjunto. A tabela contratual não pode ser aplicada mediante simples correspondência nominal entre o diagnóstico anatômico e uma rubrica isolada. A escolha do item indenizatório deve considerar o resultado funcional consolidado demonstrado pela prova técnica. As rubricas específicas de anquilose do quadril ou do tornozelo seriam adequadas se a perda funcional permanecesse circunscrita a essas articulações. Quando, porém, o exame revela repercussões objetivas sobre a marcha, a musculatura da coxa e da perna, o pé e a necessidade permanente de apoio, o enquadramento deve refletir o comprometimento do membro inferior como unidade funcional, sem que isso importe equiparar lesão localizada a amputação ou reconhecer perda absoluta de 100%, pois o redutor de 90% preserva justamente a proporcionalidade entre a rubrica-base e o déficit efetivamente constatado. A cláusula que limita a soma de lesões localizadas em um mesmo membro ao percentual previsto para sua perda total impede que múltiplas sequelas produzam indenização superior ao limite global. Ela não determina, contudo, que o julgador desconsidere a perda funcional global quando a perícia demonstra que as repercussões não permanecem circunscritas às articulações originalmente lesionadas. A utilização das duas rubricas de 20% pressuporia que as consequências funcionais estivessem limitadas à anquilose do tornozelo e à anquilose do quadril. Essa premissa não corresponde aos achados do exame físico. Além disso, o quadril não foi descrito como totalmente anquilosado, mas como portador de limitação média, depois de artroplastia total. A conclusão pericial de 63% não decorre da resposta sobre incapacidade laborativa omniprofissional. Resulta de avaliação funcional própria: grau de redução de 90% aplicado ao percentual contratual de 70% correspondente à perda total do uso do membro inferior. Reitero que a ré não apresentou parecer técnico contrário nem infirmou os achados objetivos do exame. Sua alegação de que administrativamente teria sido reconhecido percentual de 30% não veio acompanhada de memória de cálculo capaz de demonstrar como o percentual alegado resultou nos pagamentos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71 diante dos capitais informados no mov. 14.4. Por essas razões, concluo pelo acolhimento da conclusão pericial quanto à redução funcional de 63%. Ainda que se reputasse ambígua a articulação entre as rubricas específicas e a rubrica global da tabela, a interpretação deveria favorecer o segurado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a própria redação contratual admite indenização por “perda, redução ou impotência funcional definitiva” de membro ou órgão. Os capitais segurados relativos às duas coberturas IPA, informados pela ré para abril de 2018, são de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80. Aplicado o percentual de 63%, obtêm-se R$ 55.208,45 e R$ 110.416,82, respectivamente. A indenização securitária total corresponde, assim, a R$ 165.625,27, em valores de abril de 2018. Devem ser abatidos os pagamentos administrativos incontroversos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71, totalizando R$ 43.519,83. Em expressão nominal, antes da atualização cronológica da obrigação e dos abatimentos, a diferença corresponde a R$ 122.105,44, montante inferior ao valor principal indicado na petição inicial. Para evitar que o pagamento parcial seja considerado em base temporal diversa, o cálculo deverá observar a evolução cronológica do débito: atualiza-se o capital devido até a data de cada pagamento administrativo, deduz-se nessa data o valor efetivamente pago e prossegue-se com a atualização do saldo remanescente. Uma vez que os capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80 correspondem à competência de abril de 2018 (mov. 14.4), concluo que esses valores já representam o capital vigente no mês do acidente, de sorte que a incidência de correção desde o início da contratação, em 8.4.2008, sobre capitais que a própria seguradora declarou corresponderem a abril de 2018 produziria duplicidade de atualização. Consequentemente, a correção monetária deve incidir sobre o montante de R$ 165.625,27 desde 2.4.2018, data do sinistro e da determinação do capital segurado, em consonância com as condições contratuais e com a finalidade de preservação do valor da indenização. A atualização observará, até 29.8.2024, a média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI; a partir de 30.8.2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por se tratar de obrigação contratual, incidem desde a citação, e não desde a negativa administrativa. A orientação também consta dos precedentes que deram origem à Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Como a citação ocorreu depois do início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os pagamentos administrativos serão abatidos nas datas em que realizados, depois de atualizada a obrigação até cada desembolso. Tendo em vista, por fim, que o autor obteve acolhimento do núcleo de sua pretensão, consistente no reconhecimento de percentual de invalidez superior ao administrativamente indenizado e na condenação da ré ao pagamento de complementação securitária, considero que o fato de o montante nominal reconhecido ser ligeiramente inferior ao estimado na inicial, aliado à fixação dos juros desde a citação, caracteriza decaimento mínimo. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR BRADESCO SEGUROS S.A. ao pagamento da complementação da indenização securitária correspondente à aplicação do percentual de 63% sobre os capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80, totalizando R$ 165.625,27, em valores de abril de 2018, com dedução dos pagamentos administrativos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71. Para apuração do saldo, o montante de R$ 165.625,27 será corrigido desde 2.4.2018 pela média aritmética simples entre INPC e IGP-DI até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA; cada pagamento administrativo será abatido na data em que efetivamente realizado, depois de atualizado o débito até o respectivo desembolso; sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se e observe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, caso ainda não averbados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO AGENOR SARTORI
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA
OAB: 59702/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0064687-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 126.178,11 Autor(s): BENEDITO AGENOR SARTORI (CPF/CNPJ: 332.174.089-34) Rua Júlia Bellini Bertaglia, 203 - Residencial Vila Romana - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-820 - E-mail: beneditoagenor40@gmail.com - Telefone(s): (43) 99820-1663 Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93) Avenida Alphaville, 779 . - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária (procedimento comum cível) proposta por BENEDITO AGENOR SARTORI em face de BRADESCO SEGUROS S.A., visando à complementação de indenização securitária decorrente de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente. Narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 2.4.2018, em Londrina/PR, tendo sido atendido na Santa Casa de Londrina, ocasião em que apresentou fratura/luxação cominutiva de acetábulo esquerdo, fratura exposta de tornozelo esquerdo, lesão de nervo fibular e déficit em extensão do hálux, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que, em razão das lesões, formulou pedido administrativo de indenização junto à seguradora, tendo recebido os valores de R$ 27.648,12 em 25.9.2019 e R$ 15.871,71 em 2.2.2020, totalizando R$ 43.519,83. Posteriormente, foi submetido a perícia médica em 16.9.2024, em outro feito, cujo laudo concluiu pela consolidação das lesões, caráter permanente das sequelas e incapacidade funcional permanente do membro inferior esquerdo, com déficit total de uso, esgotado o tratamento médico. Com base nesse quadro, sustenta que a indenização paga administrativamente foi inferior à devida e formulou novo pedido administrativo (nº 2256187) de complementação, negado sob o fundamento de inexistência de apólice vigente. Aduz ser beneficiário de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, contratada junto à ré, invocando o art. 757 do Código Civil e a documentação da apólice, para demonstrar a legitimidade passiva da seguradora. Sustenta a tempestividade da pretensão, afirmando que o prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, “b”, Código Civil) somente se iniciou com a ciência inequívoca da extensão da incapacidade, em 16.9.2024, à luz da Súmula 278/STJ, de modo que o ajuizamento em 11.9.2025 deu-se dentro do prazo. Aduziu que, diante da invalidez permanente total do membro inferior esquerdo e dos valores do capital segurado individual para a cobertura de invalidez permanente por acidente, a indenização devida, calculada com base na tabela SUSEP (70% do capital segurado para perda total do uso de um dos membros inferiores), resulta, após a dedução do pagamento administrativo de R$ 43.519,83, no montante de R$ 126.178,11, valor atribuído à causa. Pediu: (a) a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 126.178,11, correspondente à diferença entre a indenização devida, calculada a partir do capital segurado e do percentual de invalidez apurado, e os valores já pagos administrativamente; (b) a incidência de correção monetária sobre o capital segurado desde a contratação até o efetivo pagamento, com fundamento na Súmula 632/STJ e em precedente do TJPR; (c) a aplicação de juros de mora a partir da negativa administrativa (14.07.2025), à luz do art. 397 do Código Civil. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça (mov. 1.1). Citada, a parte ré habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S.A., ao argumento de que, embora as empresas pertençam ao mesmo grupo econômico, a gestão do contrato de seguro e a assunção do risco competiriam à Bradesco Vida e Previdência S.A., seguradora responsável pela apólice, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou, sucessivamente, a retificação do polo passivo para constar apenas Bradesco Vida e Previdência S.A. como demandada. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição ânua, com base no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, alegando que o prazo seria contado da data do sinistro (2.4.2018) ou, ao menos, das datas dos pagamentos administrativos (25.9.2019 e 5.2.2020), tendo a ação sido proposta apenas em 11.9.2025, após o prazo legal, motivo pelo qual pede a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, a ré descreve o contrato de seguro de vida coletivo, regido pela apólice nº 410170262, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, lembrando que tais condições foram aprovadas pela SUSEP e que o seguro tem por objetivo indenizar a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conforme percentuais previstos em tabela contratual. Assevera que, após análise técnica do sinistro, foi reconhecida invalidez de 30% do capital segurado, tendo sido paga indenização total de R$ 43.519,83, com base na tabela própria, de forma legítima e proporcional ao grau de incapacidade. Defende que, não estando comprovada invalidez superior à já indenizada, inexiste direito à complementação pretendida, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia médica judicial para avaliar a existência e extensão de eventual invalidez permanente atual. Alega, ainda, que eventual indenização complementar, se devida, deverá limitar-se à diferença entre o valor já pago e o capital segurado vigente à época do sinistro, observadas as cláusulas contratuais. Quanto aos consectários, pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, bem como para a observância do termo inicial da correção com base na última renovação da apólice (mov. 14.1). Ao replicar, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual, em sede preliminar, refuta a alegação de ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S.A., sustentando que Bradesco Seguros S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A. integram o mesmo grupo econômico e, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente, aplicando-se, ainda, a teoria da aparência, pois, para o segurado, as empresas se apresentam como uma única estrutura. Quanto à prescrição, reitera que o autor somente teve ciência inequívoca da incapacidade permanente e de sua extensão com a perícia de 16.9.2024, de modo que este deve ser o termo inicial do prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, “b”, CC, à luz da Súmula 278/STJ. Como a ação foi distribuída em 11.9.2025, defende estar a pretensão dentro do prazo. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ou, ainda, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. No mérito, afirma que a própria contestação reconhece o acidente, o pagamento administrativo de R$ 43.519,83 e a existência de incapacidade funcional permanente, sendo controvertido apenas o grau da invalidez. Sustenta que o laudo pericial realizado em 16.9.2024 constatou “déficit total de uso” do membro inferior esquerdo, o que justificaria complementação da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora, lembrando que não se trata de nova indenização, mas de complementação em razão da real extensão do dano. Aduz que já consta nos autos prova pericial idônea – produzida em processo perante a 1ª Vara Cível desta comarca – elaborada por perito nomeado judicialmente, não impugnada pela ré quanto à sua utilização como prova emprestada, razão pela qual entende desnecessária nova perícia. A impugnação também realça divergência entre os valores do capital segurado indicados pela ré (na contestação) e o documento fornecido ao autor, requerendo que prevaleçam, para o cálculo da indenização, os valores expressamente reconhecidos pela própria seguradora como capital vigente em abril de 2018, com atualização a partir do evento danoso, conforme já explicitado na inicial (mov. 18.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 20.1), a parte autora propugnou pela admissão da prova pericial já produzida como prova emprestada e, subsidiariamente, pela produção de nova prova pericial médica para verificação e quantificação das sequelas permanentes (mov. 24.1), enquanto a parte ré requereu a realização de perícia médica para apuração da existência e extensão da invalidez e eventual ratificação do percentual de incapacidade já indenizado (mov. 23.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Delimitaram-se como questões controvertidas o grau e a extensão das sequelas permanentes apresentadas pelo autor, o correspondente percentual de invalidez e o valor de eventual complementação da indenização securitária. Foi deferida unicamente a produção de prova pericial médica (mov. 26.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 56.1. A ré impugnou o laudo no mov. 60.1 e o autor manifestou-se no mov. 61.1. Determinada a prestação de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 63.1), o perito apresentou complementação no mov. 66.1. A ré voltou a se manifestar no mov. 72.1 e requereu nova complementação da prova técnica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais relativas à legitimidade passiva e à prescrição foram decididas no saneamento e não serão novamente examinadas. A única prova deferida na fase de saneamento foi produzida, as partes tiveram oportunidade de se manifestar e o perito respondeu à impugnação apresentada pela ré. A ré sustenta que os esclarecimentos do mov. 66.1 não enfrentaram adequadamente a razão pela qual o perito utilizou a rubrica “perda total do uso de um dos membros inferiores”, correspondente a 70% do capital segurado, em lugar das rubricas específicas de “anquilose total de um dos tornozelos” e “anquilose total de um quadril”, ambas correspondentes a 20%. O pedido de nova complementação não comporta acolhimento. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil assegura às partes o esclarecimento de divergências e dúvidas pertinentes à prova técnica. A disposição não impõe, entretanto, a renovação sucessiva das manifestações do perito até que uma das partes concorde com a conclusão alcançada. No laudo do mov. 56.1, o perito descreveu: a) marcha com claudicação intensa, à custa do membro inferior esquerdo e com auxílio de muleta canadense; b) limitação média dos movimentos do quadril; c) atrofia muscular importante na coxa; d) atrofia muscular importante na perna; e) deformidade e bloqueio completo da mobilidade do tornozelo; f) edema e rigidez média das articulações do médio e antepé. A partir desses achados, concluiu pela existência de impotência funcional definitiva do membro inferior esquerdo, com sequelas em grau total/intenso de 90%. Aplicou esse grau à rubrica correspondente à perda total do uso de um dos membros inferiores, fixada em 70%, e alcançou o percentual final de 63% (90% × 70%), conforme item E.2 do laudo e respostas aos quesitos 8, 10, 11, 12 e 13 da ré (mov. 56.1, pp. 5 e 7-8). Na impugnação do mov. 60.1, a seguradora sustentou que as sequelas estariam restritas ao quadril e ao tornozelo e que o cálculo deveria partir da soma dos percentuais próprios dessas articulações. Instado a esclarecer precisamente esse ponto, o perito reproduziu os achados do exame físico e afirmou: “Assim, conforme exame físico, há comprometimento físico/funcional em grau intenso/completo de todo membro inferior e não apenas relativo ao quadril e tornozelo.” Em seguida, ratificou o percentual de 63% (mov. 66.1). A resposta é concisa, mas direta e inteligível. O perito esclareceu que as referências ao quadril e ao tornozelo identificavam as lesões e os segmentos diretamente atingidos, mas que as repercussões funcionais constatadas no exame não estavam restritas a essas duas articulações. Foram também registradas atrofia importante da coxa e da perna, rigidez do pé, alteração da marcha e necessidade de apoio por muleta. Não há, portanto, omissão técnica quanto ao fundamento da conclusão. O que subsiste é a discordância da seguradora com o enquadramento adotado. A interpretação da cláusula contratual e a definição da rubrica jurídica aplicável aos achados médicos constituem matérias submetidas ao juiz. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-la juntamente com os demais elementos dos autos e explicitar as razões pelas quais acolhe ou rejeita suas conclusões. Também não foi juntado parecer de assistente técnico ou outro elemento médico capaz de demonstrar inexatidão dos achados físicos ou do percentual funcional indicado. A impugnação limita-se a oferecer interpretação diversa da tabela contratual. Nesse contexto, nova remessa dos autos ao perito apenas reproduziria controvérsia já instaurada e respondida. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil não se presta à repetição indefinida de questionamentos nem à transferência ao perito da tarefa jurisdicional de interpretar o contrato, razão pela qual fica indeferido, fundamentadamente, o pedido de nova complementação do laudo formulado no mov. 72.1. Ainda convém observar que, embora o item 4, “a”, da inicial contenha referência isolada às expressões “IPA e IFP”, a causa de pedir, a memória de cálculo, o valor atribuído à causa e as manifestações subsequentes dizem respeito exclusivamente à complementação da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA. A petição inicial calcula a indenização mediante aplicação do percentual previsto para perda funcional de membro inferior sobre dois capitais segurados identificados como IPA. A impugnação à contestação e a manifestação sobre o laudo mantiveram a mesma delimitação. Não há causa de pedir individualizada, memória de cálculo ou postulação autônoma referente à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença – IFPD. A referência isolada constitui impropriedade terminológica e não autoriza a ampliação objetiva da demanda. O julgamento fica, portanto, restrito à complementação da cobertura IPA, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A existência do contrato de seguro, a ocorrência do acidente em 2.4.2018, o nexo entre o acidente e as lesões e o pagamento administrativo de R$ 43.519,83 são fatos incontroversos. O informativo apresentado pela própria seguradora indica que, em abril de 2018, a apólice nº 410170262 estava ativa e contemplava duas coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80 (mov. 14.4). A controvérsia remanescente está restrita ao percentual aplicável. As condições gerais estabelecem que a cobertura IPA garante o pagamento de indenização proporcional ao capital segurado quando houver perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão em consequência de acidente pessoal coberto (mov. 14.5, p. 9). A tabela contratual prevê percentual de 70% para a perda total do uso de um dos membros inferiores e percentuais de 20% para anquilose total de um tornozelo e para anquilose total de um quadril (mov. 14.5, p. 10). Também dispõe que, não ficando completamente inutilizadas as funções do membro, a indenização será calculada mediante aplicação do grau de redução funcional à porcentagem prevista para a perda total, admitindo-se a utilização da porcentagem exata da redução funcional quando tecnicamente indicada (mov. 14.5, p. 13). No caso, o perito judicial não constatou apenas anquilose isolada de duas articulações. O exame físico revelou comprometimento funcional do membro inferior como unidade, mediante associação de limitação do quadril, atrofia importante da musculatura da coxa e da perna, rigidez total do tornozelo, rigidez do pé, claudicação intensa e necessidade de utilização de muleta. A resposta ao quesito 5 da seguradora, ao identificar o quadril e o tornozelo como segmentos atingidos, não contradiz essa conclusão. O quesito buscava identificar as lesões originárias. Já o exame funcional considerou as repercussões consolidadas sobre o membro inferior em seu conjunto. A tabela contratual não pode ser aplicada mediante simples correspondência nominal entre o diagnóstico anatômico e uma rubrica isolada. A escolha do item indenizatório deve considerar o resultado funcional consolidado demonstrado pela prova técnica. As rubricas específicas de anquilose do quadril ou do tornozelo seriam adequadas se a perda funcional permanecesse circunscrita a essas articulações. Quando, porém, o exame revela repercussões objetivas sobre a marcha, a musculatura da coxa e da perna, o pé e a necessidade permanente de apoio, o enquadramento deve refletir o comprometimento do membro inferior como unidade funcional, sem que isso importe equiparar lesão localizada a amputação ou reconhecer perda absoluta de 100%, pois o redutor de 90% preserva justamente a proporcionalidade entre a rubrica-base e o déficit efetivamente constatado. A cláusula que limita a soma de lesões localizadas em um mesmo membro ao percentual previsto para sua perda total impede que múltiplas sequelas produzam indenização superior ao limite global. Ela não determina, contudo, que o julgador desconsidere a perda funcional global quando a perícia demonstra que as repercussões não permanecem circunscritas às articulações originalmente lesionadas. A utilização das duas rubricas de 20% pressuporia que as consequências funcionais estivessem limitadas à anquilose do tornozelo e à anquilose do quadril. Essa premissa não corresponde aos achados do exame físico. Além disso, o quadril não foi descrito como totalmente anquilosado, mas como portador de limitação média, depois de artroplastia total. A conclusão pericial de 63% não decorre da resposta sobre incapacidade laborativa omniprofissional. Resulta de avaliação funcional própria: grau de redução de 90% aplicado ao percentual contratual de 70% correspondente à perda total do uso do membro inferior. Reitero que a ré não apresentou parecer técnico contrário nem infirmou os achados objetivos do exame. Sua alegação de que administrativamente teria sido reconhecido percentual de 30% não veio acompanhada de memória de cálculo capaz de demonstrar como o percentual alegado resultou nos pagamentos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71 diante dos capitais informados no mov. 14.4. Por essas razões, concluo pelo acolhimento da conclusão pericial quanto à redução funcional de 63%. Ainda que se reputasse ambígua a articulação entre as rubricas específicas e a rubrica global da tabela, a interpretação deveria favorecer o segurado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a própria redação contratual admite indenização por “perda, redução ou impotência funcional definitiva” de membro ou órgão. Os capitais segurados relativos às duas coberturas IPA, informados pela ré para abril de 2018, são de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80. Aplicado o percentual de 63%, obtêm-se R$ 55.208,45 e R$ 110.416,82, respectivamente. A indenização securitária total corresponde, assim, a R$ 165.625,27, em valores de abril de 2018. Devem ser abatidos os pagamentos administrativos incontroversos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71, totalizando R$ 43.519,83. Em expressão nominal, antes da atualização cronológica da obrigação e dos abatimentos, a diferença corresponde a R$ 122.105,44, montante inferior ao valor principal indicado na petição inicial. Para evitar que o pagamento parcial seja considerado em base temporal diversa, o cálculo deverá observar a evolução cronológica do débito: atualiza-se o capital devido até a data de cada pagamento administrativo, deduz-se nessa data o valor efetivamente pago e prossegue-se com a atualização do saldo remanescente. Uma vez que os capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80 correspondem à competência de abril de 2018 (mov. 14.4), concluo que esses valores já representam o capital vigente no mês do acidente, de sorte que a incidência de correção desde o início da contratação, em 8.4.2008, sobre capitais que a própria seguradora declarou corresponderem a abril de 2018 produziria duplicidade de atualização. Consequentemente, a correção monetária deve incidir sobre o montante de R$ 165.625,27 desde 2.4.2018, data do sinistro e da determinação do capital segurado, em consonância com as condições contratuais e com a finalidade de preservação do valor da indenização. A atualização observará, até 29.8.2024, a média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI; a partir de 30.8.2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por se tratar de obrigação contratual, incidem desde a citação, e não desde a negativa administrativa. A orientação também consta dos precedentes que deram origem à Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Como a citação ocorreu depois do início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os pagamentos administrativos serão abatidos nas datas em que realizados, depois de atualizada a obrigação até cada desembolso. Tendo em vista, por fim, que o autor obteve acolhimento do núcleo de sua pretensão, consistente no reconhecimento de percentual de invalidez superior ao administrativamente indenizado e na condenação da ré ao pagamento de complementação securitária, considero que o fato de o montante nominal reconhecido ser ligeiramente inferior ao estimado na inicial, aliado à fixação dos juros desde a citação, caracteriza decaimento mínimo. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR BRADESCO SEGUROS S.A. ao pagamento da complementação da indenização securitária correspondente à aplicação do percentual de 63% sobre os capitais segurados de R$ 87.632,46 e R$ 175.264,80, totalizando R$ 165.625,27, em valores de abril de 2018, com dedução dos pagamentos administrativos de R$ 27.648,12 e R$ 15.871,71. Para apuração do saldo, o montante de R$ 165.625,27 será corrigido desde 2.4.2018 pela média aritmética simples entre INPC e IGP-DI até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA; cada pagamento administrativo será abatido na data em que efetivamente realizado, depois de atualizado o débito até o respectivo desembolso; sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se e observe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, caso ainda não averbados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 04 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito