0064618-51.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0064618-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANDRÉA DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Diante do apontamento realizado nos autos, esclareço que o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte ré, nos exatos termos já fixados na decisão saneadora de mov. 36.1 (item IV), tendo em vista que a prova pericial fora por ela postulada (art. 95, caput, do CPC). A menção ao encargo da autora no item 3 da decisão de mov. 62.1 tratou-se de mero erro material, ora retificado. II. Intimada a respeito da contraproposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada no mov. 100.1 (no valor de R$ 6.000,00), a ré deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 106), operando-se a preclusão temporal. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância (mov. 107.1). Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. IV. Comprovado o recolhimento, INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes a data, o horário e o local da realização do ato pericial, com a antecedência necessária (art. 474 do CPC), devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VI. Após, TORNEM-ME. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéA DOS SANTOS
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0064618-51.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANDRÉA DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Diante do apontamento realizado nos autos, esclareço que o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte ré, nos exatos termos já fixados na decisão saneadora de mov. 36.1 (item IV), tendo em vista que a prova pericial fora por ela postulada (art. 95, caput, do CPC). A menção ao encargo da autora no item 3 da decisão de mov. 62.1 tratou-se de mero erro material, ora retificado. II. Intimada a respeito da contraproposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada no mov. 100.1 (no valor de R$ 6.000,00), a ré deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 106), operando-se a preclusão temporal. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância (mov. 107.1). Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. IV. Comprovado o recolhimento, INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos, informando a este Juízo e às partes a data, o horário e o local da realização do ato pericial, com a antecedência necessária (art. 474 do CPC), devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VI. Após, TORNEM-ME. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito