Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064600-97.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9b8c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada “TIM” em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e o determinado no v. acórdão de fls. 3039 (id. abde9ef). Homologo o laudo pericial de folhas 3256/3280 (id. 598dda5), com os esclarecimentos anteriores de folhas 3219/3222 (id. c5abcf9)), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 745.176,81 atualizado até 01.08.2023, sendo: R$ 223.723,04, a título de principal corrigido, R$ 427.452,90, a título de juros de mora, R$ 58.867,23, a título de FGTS, (R$ 19.147,53 de principal corrigido e R$ 39.719,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.000,00, a título de honorários periciais, fixados na r. sentença de fls. 2868/2869 (id. a22f8c9), corrigido pelo IPCA-E (Art. 9º, § 2º, da Resolução 127/2011 do CNJ e Art. 24, § 1º da Resolução 247 do CSJT), R$ 31.133,64, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 6.792,81 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 402,69), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o saldo do depósito judicial de fls. 2617 (id. 27d488d), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo (planilha de atualização de cálculo de fls. 3310/3318 – id. ff510ea). Após, intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
Réu EDITORA RIO S.A.
Réu GAZETA MERCANTIL ASSINATURAS LTDA
Réu GAZETA MERCANTIL PARTICIPACOES LTDA
Réu GAZETA MERCANTIL S/A
Réu GAZETA MERCANTIL S/A INFORMACOES ELETRONICAS
Réu INVESTNEWS S.A.
Réu JB COMERCIAL SA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Réu JORNAL DO BRASIL S A
Réu MAITAI PARTICIPACOES S/A
Réu POLI PARTICIPACOES S/A
Autor RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
Réu TIM PARTICIPACOES S.A
Réu TIM S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES
OAB: 151523/SP
SANDRA REGINA PAOLESCHI CARVALHO DE LIMA
OAB: 110039/SP
ARNALDO PIPEK
OAB: 113878/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA
OAB: 174212/RJ
VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL
OAB: 206294/RJ
RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 232121/SP
MARIA HELENA DE SOUZA LEITE DE ALCANTARA
OAB: 85285/SP
TATIANA DO VALE XAVIER DE ALMEIDA
OAB: 185579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064600-97.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9b8c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada “TIM” em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e o determinado no v. acórdão de fls. 3039 (id. abde9ef). Homologo o laudo pericial de folhas 3256/3280 (id. 598dda5), com os esclarecimentos anteriores de folhas 3219/3222 (id. c5abcf9)), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 745.176,81 atualizado até 01.08.2023, sendo: R$ 223.723,04, a título de principal corrigido, R$ 427.452,90, a título de juros de mora, R$ 58.867,23, a título de FGTS, (R$ 19.147,53 de principal corrigido e R$ 39.719,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.000,00, a título de honorários periciais, fixados na r. sentença de fls. 2868/2869 (id. a22f8c9), corrigido pelo IPCA-E (Art. 9º, § 2º, da Resolução 127/2011 do CNJ e Art. 24, § 1º da Resolução 247 do CSJT), R$ 31.133,64, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 6.792,81 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 402,69), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o saldo do depósito judicial de fls. 2617 (id. 27d488d), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo (planilha de atualização de cálculo de fls. 3310/3318 – id. ff510ea). Após, intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0064600-97.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS RECLAMADO: GAZETA MERCANTIL S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9b8c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste à reclamada “TIM” em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado e o determinado no v. acórdão de fls. 3039 (id. abde9ef). Homologo o laudo pericial de folhas 3256/3280 (id. 598dda5), com os esclarecimentos anteriores de folhas 3219/3222 (id. c5abcf9)), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 745.176,81 atualizado até 01.08.2023, sendo: R$ 223.723,04, a título de principal corrigido, R$ 427.452,90, a título de juros de mora, R$ 58.867,23, a título de FGTS, (R$ 19.147,53 de principal corrigido e R$ 39.719,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.000,00, a título de honorários periciais, fixados na r. sentença de fls. 2868/2869 (id. a22f8c9), corrigido pelo IPCA-E (Art. 9º, § 2º, da Resolução 127/2011 do CNJ e Art. 24, § 1º da Resolução 247 do CSJT), R$ 31.133,64, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 6.792,81 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 402,69), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o saldo do depósito judicial de fls. 2617 (id. 27d488d), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo (planilha de atualização de cálculo de fls. 3310/3318 – id. ff510ea). Após, intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORNAL DO BRASIL S A - EDITORA RIO S.A. - JB COMERCIAL SA - COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - GAZETA MERCANTIL ASSINATURAS LTDA - POLI PARTICIPACOES S/A - MAITAI PARTICIPACOES S/A - TIM PARTICIPACOES S.A - GAZETA MERCANTIL S/A - TIM S A - GAZETA MERCANTIL PARTICIPACOES LTDA - GAZETA MERCANTIL S/A INFORMACOES ELETRONICAS - INVESTNEWS S.A.