0064585-61.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0064585-61.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Novamente oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, após anúncio de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório (evento 45.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, sustentando que a obrigação da ré de custear as terapias ABA, PECS e PROMPT já foi reconhecida em ações anteriores com trânsito em julgado, remanescendo apenas a pretensão de reembolso das despesas médicas (eventos 58.1 a 58.4). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica mediante expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca da eficácia, do caráter experimental e da obrigatoriedade das terapias ABA, PECS e PROMPT à época dos fatos, bem como da existência de alternativas terapêuticas reconhecidas. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANS para prestar informações sobre a inclusão dessas terapias no rol de procedimentos e, após o retorno das informações, a produção de prova testemunhal para esclarecimento acerca da rede credenciada e da forma de atendimento disponibilizada pela operadora (evento 59.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 55.1). Pois bem. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a presente demanda tem por objeto o reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor antes da concessão das tutelas de urgência proferidas nos autos nº 0033993-73.2020.8.16.0014 e nº 0037246-35.2021.8.16.0014.Nas referidas ações, já foram examinadas a necessidade e a adequação das terapias prescritas ao autor, bem como o dever da requerida de fornecer ou reembolsar os tratamentos. A sentença, amparada inclusive em prova pericial médica, reconheceu a adequação e a eficácia científica da terapia ABA e condenou a operadora ao seu fornecimento mediante reembolso, nos limites nela estabelecidos. Quanto ao método PROMPT, também reconheceu o dever de reembolso, observada a coparticipação contratual. Os acórdãos posteriormente proferidos preservaram a procedência das obrigações de fazer, reformando a sentença apenas quanto à indenização por danos morais e à distribuição dos encargos sucumbenciais. Assim, a produção de nota técnica pelo NATJUS e a expedição de ofício à ANS, destinadas a rediscutir a eficácia dos métodos terapêuticos, seu eventual caráter experimental e sua previsão no rol regulatório, mostram-se impertinentes à controvérsia remanescente. Tais questões já foram objeto de cognição exauriente nas demandas anteriores, não cabendo reabrir, nesta ação de cobrança de despesas pretéritas, discussão já solucionada entre as mesmas partes. Do mesmo modo, a prova testemunhal destinada a demonstrar a existência de profissionais ou estabelecimentos credenciados mostra-se desnecessária. A existência da rede credenciada e os limites do reembolso fora dessa rede também foram analisados nas ações anteriores, inclusive com base em perícia médica e nos documentos apresentados pela operadora. A controvérsia atual restringe- se essencialmente à comprovação dos desembolsos realizados antes das tutelas judiciais e à definição do valor reembolsável, questões de natureza documental e jurídica. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré, de expedição de ofício ao NATJUS e à ANS, bem como de produção de prova testemunhal, por se tratarem de provas desnecessárias e sem utilidade para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Considerando que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e que não há necessidadede outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Intimem-se as partes para ciência e, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO ADAMO FERREIRA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR DAIANE ADAMO
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
CARLOS EDUARDO FERREIRA ROBERTS
OAB: 70534/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0064585-61.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Novamente oportunizada às partes a especificação das provas pretendidas, após anúncio de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório (evento 45.1), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, sustentando que a obrigação da ré de custear as terapias ABA, PECS e PROMPT já foi reconhecida em ações anteriores com trânsito em julgado, remanescendo apenas a pretensão de reembolso das despesas médicas (eventos 58.1 a 58.4). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica mediante expedição de ofício ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca da eficácia, do caráter experimental e da obrigatoriedade das terapias ABA, PECS e PROMPT à época dos fatos, bem como da existência de alternativas terapêuticas reconhecidas. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANS para prestar informações sobre a inclusão dessas terapias no rol de procedimentos e, após o retorno das informações, a produção de prova testemunhal para esclarecimento acerca da rede credenciada e da forma de atendimento disponibilizada pela operadora (evento 59.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 55.1). Pois bem. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, a presente demanda tem por objeto o reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor antes da concessão das tutelas de urgência proferidas nos autos nº 0033993-73.2020.8.16.0014 e nº 0037246-35.2021.8.16.0014.Nas referidas ações, já foram examinadas a necessidade e a adequação das terapias prescritas ao autor, bem como o dever da requerida de fornecer ou reembolsar os tratamentos. A sentença, amparada inclusive em prova pericial médica, reconheceu a adequação e a eficácia científica da terapia ABA e condenou a operadora ao seu fornecimento mediante reembolso, nos limites nela estabelecidos. Quanto ao método PROMPT, também reconheceu o dever de reembolso, observada a coparticipação contratual. Os acórdãos posteriormente proferidos preservaram a procedência das obrigações de fazer, reformando a sentença apenas quanto à indenização por danos morais e à distribuição dos encargos sucumbenciais. Assim, a produção de nota técnica pelo NATJUS e a expedição de ofício à ANS, destinadas a rediscutir a eficácia dos métodos terapêuticos, seu eventual caráter experimental e sua previsão no rol regulatório, mostram-se impertinentes à controvérsia remanescente. Tais questões já foram objeto de cognição exauriente nas demandas anteriores, não cabendo reabrir, nesta ação de cobrança de despesas pretéritas, discussão já solucionada entre as mesmas partes. Do mesmo modo, a prova testemunhal destinada a demonstrar a existência de profissionais ou estabelecimentos credenciados mostra-se desnecessária. A existência da rede credenciada e os limites do reembolso fora dessa rede também foram analisados nas ações anteriores, inclusive com base em perícia médica e nos documentos apresentados pela operadora. A controvérsia atual restringe- se essencialmente à comprovação dos desembolsos realizados antes das tutelas judiciais e à definição do valor reembolsável, questões de natureza documental e jurídica. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ré, de expedição de ofício ao NATJUS e à ANS, bem como de produção de prova testemunhal, por se tratarem de provas desnecessárias e sem utilidade para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. Considerando que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e que não há necessidadede outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Intimem-se as partes para ciência e, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta