Detalhe do processo

0064423-66.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Converto o julgamento em diligência. De acordo com o art. 3º da Resolução n.º 923/2018 do Contran, o exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós- analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). Ocorre que, no caso dos autos, os documentos apresentados pelo laboratório demandado para lastrear a cadeia de custódia do exame toxicológico cujo resultado é controvertido cingem-se, apenas, no formulário preenchido pelo demandante, pelo coletor e pela testemunha, e no próprio laudo. Com efeito, não foi exibida a documentação do processo analítico da amostra coletada, tampouco das demais etapas de processamento do exame, o que prejudica a correta interpretação do laudo pericial judicial de mov. 84.1. Tanto é que restou prejudicada a resposta ao quesito “8.6”, que consubstancia questionamento de suma importância para a verificação da regularidade do resultado laboratorial questionado. Nesse contexto probatório escasso, sentenciar o processo neste momento daria azo à suscitação de nulidade do julgamento, o que se extrai, inclusive, do teor da manifestação de mov. 87.1. Isto posto, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos todos os documentos pertinentes à cadeia de custódia do exame toxicológico respectivo, do procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do RENACH, notadamente aqueles necessários à rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo laboratorial, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). II - Após, dê-se vista à contraparte (CPC, art. 10 - 5 dias), e devolvam-se os autos à perita, para complementação, retificação ou ratificação das conclusões já apresentadas. III - Do laudo complementar confira-se nova vista às partes (15 dias), e, oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMILTON ROSA

Réu LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

LORRAN MICHEL ALVES MACHADO

OAB: 94152/PR

BÁRBARA BRITO DA SILVA

OAB: 110152/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Converto o julgamento em diligência. De acordo com o art. 3º da Resolução n.º 923/2018 do Contran, o exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas, pré-analíticas, analíticas e pós- analíticas, protegidas por cadeia de custódia com validade forense, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) e a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). Ocorre que, no caso dos autos, os documentos apresentados pelo laboratório demandado para lastrear a cadeia de custódia do exame toxicológico cujo resultado é controvertido cingem-se, apenas, no formulário preenchido pelo demandante, pelo coletor e pela testemunha, e no próprio laudo. Com efeito, não foi exibida a documentação do processo analítico da amostra coletada, tampouco das demais etapas de processamento do exame, o que prejudica a correta interpretação do laudo pericial judicial de mov. 84.1. Tanto é que restou prejudicada a resposta ao quesito “8.6”, que consubstancia questionamento de suma importância para a verificação da regularidade do resultado laboratorial questionado. Nesse contexto probatório escasso, sentenciar o processo neste momento daria azo à suscitação de nulidade do julgamento, o que se extrai, inclusive, do teor da manifestação de mov. 87.1. Isto posto, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos todos os documentos pertinentes à cadeia de custódia do exame toxicológico respectivo, do procedimento de coleta do material biológico até o registro na base de dados do RENACH, notadamente aqueles necessários à rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo laboratorial, aí compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação). II - Após, dê-se vista à contraparte (CPC, art. 10 - 5 dias), e devolvam-se os autos à perita, para complementação, retificação ou ratificação das conclusões já apresentadas. III - Do laudo complementar confira-se nova vista às partes (15 dias), e, oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito