0064358-66.2017.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 0064358-66.2017.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONDINELLI REIS GONCALVES CPF: 117.894.006-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se de ação que tem como objeto avaliação psicológica em certame para ingresso em concurso público destinado a selecionar candidatos para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais – Edital DRH/CRS Nº18/2016 – CFSd QPPM/2017 - Interior, onde a parte autora requer a nulidade do ato administrativo, bem como a garantia de reserva de vaga. Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, excluída a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, salvo as exceções do art. 55 da Lei 9099/95 e podendo ser a gratuidade da justiça requerida em sede recursal, é juridicamente desnecessário o requerimento a este respeito antes de eventual recurso, ausente nesta hipótese o interesse jurídico da parte quanto à questão da gratuidade, o que leva à exclusão da análise do mérito do requerimento antes de eventual interposição de recurso, deixo de proceder à análise do mérito da mencionada postulação na forma dos art. 17 e 485, VI do CPC. É sabido que os atos praticados pela administração pública necessitam ser fundados em motivação, devendo apresentar de maneira clara os fatos e fundamentos que foram considerados para a tomada de decisão, se tratando de uma formalidade necessária no controle da legalidade dos atos administrativos. A Legislação Estadual que rege o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais (Lei nº14.184/2002), prevê em seu artigo 2º que a administração pública obedecerá o princípio da motivação. Vejamos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em concursos públicos a inaptidão na avaliação psicológica tem como pressuposto a devida fundamentação. Conforme se verifica: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. Assim, compulsando os autos, verifico que a avaliação psicológica realizada no certame ora discutido, que considerou a parte autora como inapta, não aduziu de forma fundamentada e motivada as questões específicas que ensejaram a conclusão pela inaptidão. Ademais, no laudo pericial realizado (ID 10619087260) concernente à avaliação psicológica da parte autora no certame causa de pedir do presente feito, foi constatado erro de correção e vício interpretativo. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, declaro a nulidade do ato administrativo (laudo de avaliação psicológica) realizada na seleção de candidatos para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais – Edital RH/CRS Nº18/2016 – CFSd QPPM/2017 – Interior, do candidato RONDINELLI REAIS GONÇALVES, confirmando e tornando definitivo os efeitos da tutela liminar. Deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da sanidade mental da parte autora por ter o mesmo como prejudicado em razão da nulidade reconhecida. Deixo, ainda, de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONDINELLI REIS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS
OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 0064358-66.2017.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONDINELLI REIS GONCALVES CPF: 117.894.006-35 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Trata-se de ação que tem como objeto avaliação psicológica em certame para ingresso em concurso público destinado a selecionar candidatos para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais – Edital DRH/CRS Nº18/2016 – CFSd QPPM/2017 - Interior, onde a parte autora requer a nulidade do ato administrativo, bem como a garantia de reserva de vaga. Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, excluída a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, salvo as exceções do art. 55 da Lei 9099/95 e podendo ser a gratuidade da justiça requerida em sede recursal, é juridicamente desnecessário o requerimento a este respeito antes de eventual recurso, ausente nesta hipótese o interesse jurídico da parte quanto à questão da gratuidade, o que leva à exclusão da análise do mérito do requerimento antes de eventual interposição de recurso, deixo de proceder à análise do mérito da mencionada postulação na forma dos art. 17 e 485, VI do CPC. É sabido que os atos praticados pela administração pública necessitam ser fundados em motivação, devendo apresentar de maneira clara os fatos e fundamentos que foram considerados para a tomada de decisão, se tratando de uma formalidade necessária no controle da legalidade dos atos administrativos. A Legislação Estadual que rege o processo administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais (Lei nº14.184/2002), prevê em seu artigo 2º que a administração pública obedecerá o princípio da motivação. Vejamos: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que em concursos públicos a inaptidão na avaliação psicológica tem como pressuposto a devida fundamentação. Conforme se verifica: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. Assim, compulsando os autos, verifico que a avaliação psicológica realizada no certame ora discutido, que considerou a parte autora como inapta, não aduziu de forma fundamentada e motivada as questões específicas que ensejaram a conclusão pela inaptidão. Ademais, no laudo pericial realizado (ID 10619087260) concernente à avaliação psicológica da parte autora no certame causa de pedir do presente feito, foi constatado erro de correção e vício interpretativo. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, declaro a nulidade do ato administrativo (laudo de avaliação psicológica) realizada na seleção de candidatos para o Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais – Edital RH/CRS Nº18/2016 – CFSd QPPM/2017 – Interior, do candidato RONDINELLI REAIS GONÇALVES, confirmando e tornando definitivo os efeitos da tutela liminar. Deixo de conhecer do pedido de reconhecimento da sanidade mental da parte autora por ter o mesmo como prejudicado em razão da nulidade reconhecida. Deixo, ainda, de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont