Detalhe do processo

0064318-02.2015.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
LOURIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, propôs Ação de Não Reconhecimento de Dívida c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A, ambos qualificados à fl. 03. O autor alega que, diante do valor excessivo das contas de energia elétrica, desligou o disjuntor de seu medidor em 04/12/2013; que, não obstante, a ré continuou enviando faturas; que se dirigiu à loja da ré requerendo a retirada do medidor, mas a empresa, ao invés de retirá-lo, procedeu à sua troca; que se vê na iminência de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e de suportar o pagamento de faturas indevidas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a retirar o medidor de energia elétrica e a se abster de negativar seu nome; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a retirada do medidor; o cancelamento dos valores cobrados desde 04/12/2013; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; e a produção de prova pericial, com quesitos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/10. Despacho de fl. 43, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 51/52, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação de fls. 62/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/79, onde a parte ré alega que as faturas foram emitidas com base em leitura real e regular do consumo; que o medidor está em perfeitas condições; que a parte autora não comprovou qualquer falha na medição; que o descumprimento contratual não gera dano moral; e que a inversão do ônus da prova é descabida. Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora de fls. 114/115, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 239/253. Manifestação da parte autora às fls. 270/274, impugnando o laudo pericial e requerendo a habilitação da viúva Débora Ribeiro. Esclarecimentos do perito às fls. 420/423, ratificando a conclusão do laudo. Decisão de fl. 408, deferindo a habilitação no pólo ativo da viúva Débora Ribeiro e das filhas Simone Ribeiro Oliveira e Dayane Ribeiro Oliveira. Manifestação da parte autora às fls. 430, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da parte autora às fls. 437/438 e 441, juntando novas faturas e reiterando os pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 270/274, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte autora são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 239/253. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O ponto nodal consiste em saber se as cobranças realizadas pela ré a partir de dezembro de 2013 são indevidas, por suposto mau funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi expressamente indeferida na decisão saneadora (fl. 114), por não estarem presentes os requisitos legais. Deste modo, incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Com efeito, realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão à fl. 253: Após a análise dos autos do processo, e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar se existiu um mau funcionamento no medidor de energia de nº. 91035759 - Monofásico, na época questionada, tampouco se os valores cobrados são justificáveis. O laudo pericial, após vistoria realizada em 10/01/2020 e aferição do medidor em 16/01/2020 pela equipe técnica da concessionária, sob supervisão do perito, constatou que o medidor se encontrava em condições de uso comercial, dentro das tolerâncias de erro preconizadas pelas resoluções da ANEEL, e que o disjuntor geral da residência estava ligado e a energia sendo utilizada pelos moradores. O perito também respondeu que não há histórico de registros de irregularidades na medição da unidade consumidora (quesito 3 da parte ré - fl. 251). Intimado a se manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, o perito ratificou integralmente a conclusão técnica, esclarecendo que: o decurso de tempo entre a nomeação e a realização da perícia decorreu da ausência de resposta tempestiva das partes às tratativas para agendamento; a aferição foi realizada pela equipe da ré em 16/01/2020, sob seu controle e orientação, não havendo incoerência na data de apresentação do laudo; e que o laudo não é inconclusivo, pois deixa clara a situação desse processo em sua Conclusão (fl. 422). O histórico de consumo da unidade consumidora, analisado pelo perito, revelou um comportamento estranho e errático nos valores registrados pelo medidor (fl. 248). Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível afirmar se existiu mau funcionamento na época questionada, o que significa que a prova técnica não se prestou a confirmar a tese autoral. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (fls. 270/274), sustentou que a perícia foi inconclusiva e apontou supostas contradições, notadamente quanto à expressão comportamento estranho empregada pelo perito e quanto ao fato de o laudo ter sido protocolado antes da aferição do medidor pela equipe da ré. Ocorre que o perito, em seus esclarecimentos, afastou ambas as alegações: esclareceu que a aferição foi realizada sob sua orientação e controle na data possível, e que o termo estranho não implica reconhecimento de irregularidade, tratando-se de observação sobre a variação do consumo ao longo do tempo. Dessarte, a prova pericial não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito ou irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor à época dos fatos narrados na inicial. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não há falar em cancelamento dos valores cobrados, retirada do medidor ou repetição de indébito. Por conseguinte, a inexistência de ato ilícito afasta, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Não havendo ato ilícito a ser reparado, descabe a pretensão indenizatória veiculada na inicial. O simples inadimplemento contratual, quando não acompanhado de circunstância excepcional que atente contra a dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. Assim, improcedem todos os pedidos formulados na petição inicial, devendo a ação ser julgada integralmente improcedente. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 43, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença.Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor DAYANE RIBERIO OLIVEIRA

Autor DEBORA RIBEIRO

Autor SIMONE RIBEIRO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

SAMUEL DOS SANTOS SILVA

OAB: 149207/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LOURIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, propôs Ação de Não Reconhecimento de Dívida c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A, ambos qualificados à fl. 03. O autor alega que, diante do valor excessivo das contas de energia elétrica, desligou o disjuntor de seu medidor em 04/12/2013; que, não obstante, a ré continuou enviando faturas; que se dirigiu à loja da ré requerendo a retirada do medidor, mas a empresa, ao invés de retirá-lo, procedeu à sua troca; que se vê na iminência de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e de suportar o pagamento de faturas indevidas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a retirar o medidor de energia elétrica e a se abster de negativar seu nome; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a retirada do medidor; o cancelamento dos valores cobrados desde 04/12/2013; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; e a produção de prova pericial, com quesitos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/10. Despacho de fl. 43, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 51/52, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação de fls. 62/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/79, onde a parte ré alega que as faturas foram emitidas com base em leitura real e regular do consumo; que o medidor está em perfeitas condições; que a parte autora não comprovou qualquer falha na medição; que o descumprimento contratual não gera dano moral; e que a inversão do ônus da prova é descabida. Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora de fls. 114/115, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 239/253. Manifestação da parte autora às fls. 270/274, impugnando o laudo pericial e requerendo a habilitação da viúva Débora Ribeiro. Esclarecimentos do perito às fls. 420/423, ratificando a conclusão do laudo. Decisão de fl. 408, deferindo a habilitação no pólo ativo da viúva Débora Ribeiro e das filhas Simone Ribeiro Oliveira e Dayane Ribeiro Oliveira. Manifestação da parte autora às fls. 430, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da parte autora às fls. 437/438 e 441, juntando novas faturas e reiterando os pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 270/274, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte autora são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 239/253. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O ponto nodal consiste em saber se as cobranças realizadas pela ré a partir de dezembro de 2013 são indevidas, por suposto mau funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi expressamente indeferida na decisão saneadora (fl. 114), por não estarem presentes os requisitos legais. Deste modo, incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Com efeito, realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão à fl. 253: Após a análise dos autos do processo, e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar se existiu um mau funcionamento no medidor de energia de nº. 91035759 - Monofásico, na época questionada, tampouco se os valores cobrados são justificáveis. O laudo pericial, após vistoria realizada em 10/01/2020 e aferição do medidor em 16/01/2020 pela equipe técnica da concessionária, sob supervisão do perito, constatou que o medidor se encontrava em condições de uso comercial, dentro das tolerâncias de erro preconizadas pelas resoluções da ANEEL, e que o disjuntor geral da residência estava ligado e a energia sendo utilizada pelos moradores. O perito também respondeu que não há histórico de registros de irregularidades na medição da unidade consumidora (quesito 3 da parte ré - fl. 251). Intimado a se manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, o perito ratificou integralmente a conclusão técnica, esclarecendo que: o decurso de tempo entre a nomeação e a realização da perícia decorreu da ausência de resposta tempestiva das partes às tratativas para agendamento; a aferição foi realizada pela equipe da ré em 16/01/2020, sob seu controle e orientação, não havendo incoerência na data de apresentação do laudo; e que o laudo não é inconclusivo, pois deixa clara a situação desse processo em sua Conclusão (fl. 422). O histórico de consumo da unidade consumidora, analisado pelo perito, revelou um comportamento estranho e errático nos valores registrados pelo medidor (fl. 248). Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível afirmar se existiu mau funcionamento na época questionada, o que significa que a prova técnica não se prestou a confirmar a tese autoral. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (fls. 270/274), sustentou que a perícia foi inconclusiva e apontou supostas contradições, notadamente quanto à expressão comportamento estranho empregada pelo perito e quanto ao fato de o laudo ter sido protocolado antes da aferição do medidor pela equipe da ré. Ocorre que o perito, em seus esclarecimentos, afastou ambas as alegações: esclareceu que a aferição foi realizada sob sua orientação e controle na data possível, e que o termo estranho não implica reconhecimento de irregularidade, tratando-se de observação sobre a variação do consumo ao longo do tempo. Dessarte, a prova pericial não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito ou irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor à época dos fatos narrados na inicial. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não há falar em cancelamento dos valores cobrados, retirada do medidor ou repetição de indébito. Por conseguinte, a inexistência de ato ilícito afasta, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Não havendo ato ilícito a ser reparado, descabe a pretensão indenizatória veiculada na inicial. O simples inadimplemento contratual, quando não acompanhado de circunstância excepcional que atente contra a dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. Assim, improcedem todos os pedidos formulados na petição inicial, devendo a ação ser julgada integralmente improcedente. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 43, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença.Publique-se. Intimem-se.

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LOURIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, propôs Ação de Não Reconhecimento de Dívida c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A, ambos qualificados à fl. 03. O autor alega que, diante do valor excessivo das contas de energia elétrica, desligou o disjuntor de seu medidor em 04/12/2013; que, não obstante, a ré continuou enviando faturas; que se dirigiu à loja da ré requerendo a retirada do medidor, mas a empresa, ao invés de retirá-lo, procedeu à sua troca; que se vê na iminência de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e de suportar o pagamento de faturas indevidas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a retirar o medidor de energia elétrica e a se abster de negativar seu nome; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a retirada do medidor; o cancelamento dos valores cobrados desde 04/12/2013; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; e a produção de prova pericial, com quesitos. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/10. Despacho de fl. 43, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão de fls. 51/52, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação de fls. 62/70, acompanhada dos documentos de fls. 71/79, onde a parte ré alega que as faturas foram emitidas com base em leitura real e regular do consumo; que o medidor está em perfeitas condições; que a parte autora não comprovou qualquer falha na medição; que o descumprimento contratual não gera dano moral; e que a inversão do ônus da prova é descabida. Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora de fls. 114/115, deferindo a prova pericial e indeferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 239/253. Manifestação da parte autora às fls. 270/274, impugnando o laudo pericial e requerendo a habilitação da viúva Débora Ribeiro. Esclarecimentos do perito às fls. 420/423, ratificando a conclusão do laudo. Decisão de fl. 408, deferindo a habilitação no pólo ativo da viúva Débora Ribeiro e das filhas Simone Ribeiro Oliveira e Dayane Ribeiro Oliveira. Manifestação da parte autora às fls. 430, pugnando pela procedência dos pedidos. Manifestação da parte autora às fls. 437/438 e 441, juntando novas faturas e reiterando os pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte autora às fls. 270/274, haja vista que os levantamentos arguidos pela parte autora são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 239/253. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O ponto nodal consiste em saber se as cobranças realizadas pela ré a partir de dezembro de 2013 são indevidas, por suposto mau funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi expressamente indeferida na decisão saneadora (fl. 114), por não estarem presentes os requisitos legais. Deste modo, incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Com efeito, realizada a prova pericial, o perito apresentou a seguinte conclusão à fl. 253: Após a análise dos autos do processo, e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar se existiu um mau funcionamento no medidor de energia de nº. 91035759 - Monofásico, na época questionada, tampouco se os valores cobrados são justificáveis. O laudo pericial, após vistoria realizada em 10/01/2020 e aferição do medidor em 16/01/2020 pela equipe técnica da concessionária, sob supervisão do perito, constatou que o medidor se encontrava em condições de uso comercial, dentro das tolerâncias de erro preconizadas pelas resoluções da ANEEL, e que o disjuntor geral da residência estava ligado e a energia sendo utilizada pelos moradores. O perito também respondeu que não há histórico de registros de irregularidades na medição da unidade consumidora (quesito 3 da parte ré - fl. 251). Intimado a se manifestar sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, o perito ratificou integralmente a conclusão técnica, esclarecendo que: o decurso de tempo entre a nomeação e a realização da perícia decorreu da ausência de resposta tempestiva das partes às tratativas para agendamento; a aferição foi realizada pela equipe da ré em 16/01/2020, sob seu controle e orientação, não havendo incoerência na data de apresentação do laudo; e que o laudo não é inconclusivo, pois deixa clara a situação desse processo em sua Conclusão (fl. 422). O histórico de consumo da unidade consumidora, analisado pelo perito, revelou um comportamento estranho e errático nos valores registrados pelo medidor (fl. 248). Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que não é possível afirmar se existiu mau funcionamento na época questionada, o que significa que a prova técnica não se prestou a confirmar a tese autoral. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (fls. 270/274), sustentou que a perícia foi inconclusiva e apontou supostas contradições, notadamente quanto à expressão comportamento estranho empregada pelo perito e quanto ao fato de o laudo ter sido protocolado antes da aferição do medidor pela equipe da ré. Ocorre que o perito, em seus esclarecimentos, afastou ambas as alegações: esclareceu que a aferição foi realizada sob sua orientação e controle na data possível, e que o termo estranho não implica reconhecimento de irregularidade, tratando-se de observação sobre a variação do consumo ao longo do tempo. Dessarte, a prova pericial não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito ou irregularidade no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor à época dos fatos narrados na inicial. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, não há falar em cancelamento dos valores cobrados, retirada do medidor ou repetição de indébito. Por conseguinte, a inexistência de ato ilícito afasta, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Não havendo ato ilícito a ser reparado, descabe a pretensão indenizatória veiculada na inicial. O simples inadimplemento contratual, quando não acompanhado de circunstância excepcional que atente contra a dignidade da parte, não configura dano moral indenizável. Assim, improcedem todos os pedidos formulados na petição inicial, devendo a ação ser julgada integralmente improcedente. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 43, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença.Publique-se. Intimem-se.