Detalhe do processo

0064298-61.2001.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 (583.00.2001.064298) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos Comercio e Representações Ltda - Banco do Brasil S/A - - Geraldo Guimarães Leite - - Divanei Sheridan Monreal Leite - Celio de Melo Almada Filho - J Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda - - Claudia martin guardini - Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova multa em caso de oposição de embargos de declaração; (ii) determinou a expedição de MLE para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme previamente autorizado; e (iii) deferiu a realização da perícia por método indireto, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel para vistoria, fixando prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial e, após sua juntada, prazo de 15 dias para manifestação das partes. FLS. 1805: O Banco do Brasil juntou aos autos comprovante de deposito dos valores complementares. Fls. 1812: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, em razão de férias previamente programadas até 21/06/2026, informando que a circunstância excepcional inviabiliza a conclusão do trabalho técnico no prazo originalmente fixado. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo adicional após o retorno de suas férias. Fls. 1816/1817: Trata-se de manifestação da Massa Falida dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil para pagamento da multa por litigância de má-fé, da expedição de MLE em favor do perito e da intimação deste para apresentação do laudo. Informou, ainda, não se opor ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito em razão de férias previamente agendadas, permanecendo à disposição para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fls. 1820/1821: Trata-se de manifestação do Ministério Público dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil, bem como do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito avaliador em razão de férias previamente programadas, ao qual a Massa Falida não se opôs. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação requerida, sem prejuízo de nova vista oportunamente. Decisão: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito resta prejudicado, tendo em vista o decurso do tempo e a superveniente juntada do laudo pericial às fls. 1823/1882. Assim, intimem-se as partes e demais interessados para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), JACQUES COHEN (OAB 278446/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 10141/DF), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu CELIO DE MELO ALMADA FILHO

Réu CLAUDIA MARTIN GUARDINI

Réu DIVANEI SHERIDAN MONREAL LEITE

Réu GERALDO GUIMARãES LEITE

Réu J COHEN EMPREENDIMENTOS COMéRCIO E REPRESENTAçõES LTDA

Autor MASSA FALIDA DE J. COHEN EMPREENDIMENTOS COMERCIO E REPRESENTAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 10141/DF

KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT

OAB: 476313/SP

JACQUES COHEN

OAB: 278446/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

WLADEMIR ECHEM JUNIOR

OAB: 101300/SP

MARA MELLO DE CAMPOS

OAB: 144400/SP

ADRIANO DE ANDRADE

OAB: 140484/SP

MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO

OAB: 166429/SP

CARLOS EDUARDO SOUZA

OAB: 319943/SP

CELIO DE MELO ALMADA FILHO

OAB: 33486/SP

ANDREA DE MORAES PASSOS

OAB: 108492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0064298-61.2001.8.26.0100 (583.00.2001.064298) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Massa Falida de J. Cohen Empreendimentos Comercio e Representações Ltda - Banco do Brasil S/A - - Geraldo Guimarães Leite - - Divanei Sheridan Monreal Leite - Celio de Melo Almada Filho - J Cohen Empreendimentos Comércio e Representações Ltda - - Claudia martin guardini - Vistos. Última decisão judicial (fls.1800/1802)que (i) determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar o depósito do valor remanescente da multa por litigância de má-fé, com advertência de aplicação de nova multa em caso de oposição de embargos de declaração; (ii) determinou a expedição de MLE para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme previamente autorizado; e (iii) deferiu a realização da perícia por método indireto, diante da impossibilidade de acesso ao imóvel para vistoria, fixando prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial e, após sua juntada, prazo de 15 dias para manifestação das partes. FLS. 1805: O Banco do Brasil juntou aos autos comprovante de deposito dos valores complementares. Fls. 1812: Trata-se de manifestação do perito judicial requerendo a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial, em razão de férias previamente programadas até 21/06/2026, informando que a circunstância excepcional inviabiliza a conclusão do trabalho técnico no prazo originalmente fixado. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo adicional após o retorno de suas férias. Fls. 1816/1817: Trata-se de manifestação da Massa Falida dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil para pagamento da multa por litigância de má-fé, da expedição de MLE em favor do perito e da intimação deste para apresentação do laudo. Informou, ainda, não se opor ao pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito em razão de férias previamente agendadas, permanecendo à disposição para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Fls. 1820/1821: Trata-se de manifestação do Ministério Público dando ciência do depósito complementar realizado pelo Banco do Brasil, bem como do pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito avaliador em razão de férias previamente programadas, ao qual a Massa Falida não se opôs. Ao final, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação requerida, sem prejuízo de nova vista oportunamente. Decisão: O pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito resta prejudicado, tendo em vista o decurso do tempo e a superveniente juntada do laudo pericial às fls. 1823/1882. Assim, intimem-se as partes e demais interessados para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), JACQUES COHEN (OAB 278446/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), MARCIA PUNTEL DE ALMEIDA BARACHO (OAB 166429/SP), FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 10141/DF), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), MARA MELLO DE CAMPOS (OAB 144400/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP)