Detalhe do processo

0064007-72.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064007-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0064007-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): VALÉRIA ANDRIH Requerido(s): CELSO SCHWARZ I – VALÉRIA ANDRIH interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Sustentou que o acórdão recorrido admitiu a imposição de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de passaporte e cartões de crédito sem observância dos pressupostos exigidos pelo precedente vinculante do STJ, especialmente quanto à necessidade de contraditório prévio, proporcionalidade, razoabilidade e existência de elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial. Alegou que a própria existência da dívida encontra-se seriamente questionada em razão de laudo pericial grafotécnico homologado judicialmente que concluiu pela probabilidade de exclusão da autoria da assinatura aposta no cheque objeto da execução. b) art. 805 do CPC - Sustentou que a manutenção das medidas executivas atípicas afronta o princípio da menor onerosidade da execução, pois foram impostas restrições severas de direitos fundamentais em contexto no qual há prova técnica robusta questionando a própria existência da obrigação executada. Defendeu que a exigência de indicação de bens e a adoção de medidas coercitivas nessas circunstâncias configuram excesso e desproporcionalidade. Suscitou divergência em relação à jurisprudência do STJ quanto à imprescindibilidade do contraditório prévio e quanto à impossibilidade de utilização exclusiva de postagens em redes sociais para presumir capacidade financeira e justificar restrições à liberdade de locomoção. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Sobre as medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de passaporte e de cartões de crédito da executada, o Órgão Julgador fundamentou que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 139, IV, do CPC e no Tema Repetitivo 1.137/STJ, porquanto houve esgotamento dos meios executivos típicos, observância da proporcionalidade e da razoabilidade, exercício do contraditório e existência de elementos que indicaram incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado pela executada em redes sociais e sua condição de inadimplente. Registrou, ainda, que a ausência de localização de patrimônio, aliada aos indícios de elevado padrão de vida, autoriza a adoção excepcional de medidas coercitivas indiretas (autos 0125847-20.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1). A decisão está de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137/STJ (REsp n. 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.), onde restou firmada a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de medidas coercitivas extremas. Sobre a alegada violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado fundamentou que a agravante não observou o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, pois deixou de indicar bens passíveis de constrição ou meios alternativos menos gravosos para satisfação do crédito. Considerou, por isso, legítima a manutenção das medidas executivas adotadas pelo Juízo da execução. O entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão dessa conclusão exigiria novamente reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão quanto à ausência de indicação de bens e à adequação das medidas executivas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". 2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) O dissídio jurisprudencial também não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto necessária a transcrição da ementa do acórdão paradigma e dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Nesse sentido: “(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de medidas coercitivas extremas, e inadmito o recurso quanto às questões remanescentes com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO SCHWARZ

Autor VALéRIA ANDRIH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ COLODA

OAB: 63784/PR

TIAGO ANASTÁCIO DE SOUZA NEVES

OAB: 85164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064007-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0064007-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): VALÉRIA ANDRIH Requerido(s): CELSO SCHWARZ I – VALÉRIA ANDRIH interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Sustentou que o acórdão recorrido admitiu a imposição de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de passaporte e cartões de crédito sem observância dos pressupostos exigidos pelo precedente vinculante do STJ, especialmente quanto à necessidade de contraditório prévio, proporcionalidade, razoabilidade e existência de elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial. Alegou que a própria existência da dívida encontra-se seriamente questionada em razão de laudo pericial grafotécnico homologado judicialmente que concluiu pela probabilidade de exclusão da autoria da assinatura aposta no cheque objeto da execução. b) art. 805 do CPC - Sustentou que a manutenção das medidas executivas atípicas afronta o princípio da menor onerosidade da execução, pois foram impostas restrições severas de direitos fundamentais em contexto no qual há prova técnica robusta questionando a própria existência da obrigação executada. Defendeu que a exigência de indicação de bens e a adoção de medidas coercitivas nessas circunstâncias configuram excesso e desproporcionalidade. Suscitou divergência em relação à jurisprudência do STJ quanto à imprescindibilidade do contraditório prévio e quanto à impossibilidade de utilização exclusiva de postagens em redes sociais para presumir capacidade financeira e justificar restrições à liberdade de locomoção. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – Sobre as medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de passaporte e de cartões de crédito da executada, o Órgão Julgador fundamentou que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 139, IV, do CPC e no Tema Repetitivo 1.137/STJ, porquanto houve esgotamento dos meios executivos típicos, observância da proporcionalidade e da razoabilidade, exercício do contraditório e existência de elementos que indicaram incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado pela executada em redes sociais e sua condição de inadimplente. Registrou, ainda, que a ausência de localização de patrimônio, aliada aos indícios de elevado padrão de vida, autoriza a adoção excepcional de medidas coercitivas indiretas (autos 0125847-20.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 38.1). A decisão está de acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1137/STJ (REsp n. 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.), onde restou firmada a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de medidas coercitivas extremas. Sobre a alegada violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado fundamentou que a agravante não observou o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, pois deixou de indicar bens passíveis de constrição ou meios alternativos menos gravosos para satisfação do crédito. Considerou, por isso, legítima a manutenção das medidas executivas adotadas pelo Juízo da execução. O entendimento esposado no acórdão recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão dessa conclusão exigiria novamente reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão quanto à ausência de indicação de bens e à adequação das medidas executivas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". 2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) O dissídio jurisprudencial também não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto necessária a transcrição da ementa do acórdão paradigma e dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Nesse sentido: “(...) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à adoção de medidas coercitivas extremas, e inadmito o recurso quanto às questões remanescentes com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01