Detalhe do processo

0063951-28.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil que LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL, representado por seu pai Leonardo Paiva de Oliveira do Amaral, LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL e PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL movem em face de ASSIM SAÚDE e CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ S/A, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, com a gestação programada e acompanhada desde o início, sem que houvesse sido constatada qualquer intercorrência com o feto durante o pré-natal, os 2º e 3º autores aguardavam esperançosos por um parto sem maiores complicações e pela primeira vez; que, o 1º autor LEO nasceu às 12h38 do dia 02/12/2017, mediante cesárea de 38 semanas, com boa pesagem e sem doença intrauterina; que o neonato apresentou quadro de desconforto respiratório com acrocianose e taquidispnéia; que o 2º autor gravou um vídeo alertando para uma secreção que saía da boca do infante, tendo a médica respondido que pois é, isso que está atrapalhando ele de respirar um pouquinho , deixando o 1º autor sem suporte ventilatório ou monitoração; que a equipe hospitalar se quedou inerte até às 14h20, quando finalmente o recém-nascido foi levado à UTI NEO; que a síndrome do desconforto respiratório (SDR), cuja uma das manifestações clínicas é a taquidispnéia do nascituro, pode evoluir para casos gravíssimos, caso não haja intervenção rápida e eficaz; que o nascituro ingressou na UTI neonatal quase 2 horas após o nascimento, evidenciando a desídia da equipe do berçário; que a equipe da UTI NEO manteve o infante em ventilação espontânea, não sendo prontamente colocado no CPAP, como determina a literatura médica; que o infante só foi colocado no CPAP às 17h39; que o infante permaneceu durante várias horas sem o suporte ventilatório adequado para o seu quadro; que também não houve a colocação do cateter umbilical venoso (CVU), realizado em torno de 23h32 do dia 02/12/2017, da maneira correta; que, segundo o prontuário, a médica acreditou ter posicionado corretamente o cateter, o que não ocorreu, já que LEO, por volta de 1h da manhã do dia 03/12/2017, começou a apresentar sucessivos episódios de taquicardia; que, conforme a literatura especializada, a correta posição do cateter é na veia cava inferior ou na junção da veia cava inferior com o átrio direito; que o mau posicionamento do cateter contribuiu para mudança brusca do quadro do neonato; que foi utilizada radiografia (RX), mas, de acordo com a literatura, o melhor exame para averiguar a posição do cateter é a ecocardiografia; que houve demora demasiada em retirar o cateter ou reposicioná-lo (às 10h do dia 03/12/2017), acentuando a negligência da equipe; que a equipe os prepostos do 2º réu insistiram em sucessivas manobras vagais quando era necessária a retirada do cateter ou seu reposicionamento; que a equipe da UTI demorou mais de 4 horas para contactar a Cardiopediatra, a qual só se apresentou às 08h40 e procedeu ao tracionamento do cateter às 10h (9 horas após o primeiro episódio de taquicardia), agravando o quadro do neonato; que a preposta da 2ª ré jamais deveria ter administrado Amiodarona, pois o uso da droga provoca diversas reações, dentre elas o bloqueio do átrio ventricular e a bradicardia; que o Tubo Orotraqueal (TOT) se encontrava mal posicionado, em posição alta, prejudicando a ventilação do infante, acarretando hipoxemia e hipoventilação; que os erros se sucederam e se complementaram; que não consta do prontuário o período durante o qual o neonato ficou em parada cardiorrespiratória, conforme prevê Resolução do CFM, uma informação valiosa; que todos os exames realizados no pré-natal indicavam que genitora e nascituro estavam sadios sem qualquer má formação cardíaca; que o menor padece de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral grau V), epilepsia refratária (de difícil controle) e hipotonia com espasticidade; que as sequelas do infante são de caráter permanente, carecendo de tratamento multidisciplinar especializado, contínuo e diário a fim de minimizar ou prevenir complicações, despesas estas que a família não pode pagar; que os profissionais que atenderam ao infante fazem parte do corpo clínico do CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ e que as empresas de planos de saúde são solidariamente responsáveis, juntamente com médicos e hospitais credenciados, por se tratarem de verdadeiros prepostos. Instruíram a inicial os documentos de id.'s 70/1691. Aditamento da inicial em id. 1696. Petição da parte autora, com laudo complementar, em id. 1765. Petição da parte autora, com comprovantes de rendimentos, em id. 1775. Decisão de id. 1818 deferindo o recolhimento das custas ao final do processo, indeferindo a tutela vindicada, deixando de designar audiência preliminar face a pandemia do Covid-19, determinando a citação e a ciência ao Ministério Público. Agravo de instrumento interposto pelo autor em id. 1838 Contestação da 2ª ré ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, com documentos, em id. 1888, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode ser responsabilizado pelo simples fato de o atendimento médico ter ocorrido em suas dependências e os médicos envolvidos sequer fazem parte de seu quadro de funcionários; arguindo a prejudicial a prescrição da pretensão dos 2º e 3º autores, já que o atendimento foi realizado em setembro/2017, e aduzindo, em síntese, que desconhece o print apresentado após o primeiro parágrafo de fl. 10 dos autos, uma vez que não é parte integrante do prontuário médico da genitora do 1º autor nem tampouco do prontuário médico do menor; que atuou com o máximo de exação nas suas obrigações no fornecimento de condições hospitalares e médicas, inexistindo o mínimo indício de falha frente aos atendimentos médicos prestados; que o menor Leo Lutz, iniciado em 02/12/2017 na Casa de Saúde São José (CSSJ), apresentou-se como um bebê macrossômico, GIG (Gigante para Idade Gestacional); que foi extraído antecipadamente o bebê - quando em curso a 38ª semana de vida intrauterina - para proteção materna; que foi imediatamente entregue o recém-nascido à Médica-Pediatra da equipe obstétrica da sala, Dra. Selma Oliveira da Silva Campos (CRM 52338056), que adotou as medidas de praxe, incluindo a solicitação de assistência intensiva quando já contava o paciente cerca de 1 hora de nascido; que, desde a sala de parto (cirurgia) até o berçário, quando obtida a filmagem do bebê expelindo material deglutido (líquido amniótico normal), esteve o 1º autor sob a vigilância da médica pediatra da equipe particular escolhida pela gestante; que somente após a admissão na UTI-Neo houve a delegação dos cuidados assistenciais para a equipe de especialistas em Neonatologia da Casa de Saúde São José, sendo continuamente assistido o RN enquanto ultimados os obrigatórios preparativos de leito na UTI-Neo; que o feto ainda não se encontrava apto para elaborar as obrigatórias transformações cardiopulmonares; que, ante a infecção por toxoplasmose em etapa precoce da gravidez, foi eventualmente comprometida a organização elétrica do coração, já que alteração na placenta se observa em seu peso aferido, que ultrapassa em muito o normal estimado; que as alterações respiratórias foram geradas pela falta do regular preparo do complexo cardiorrespiratório para sobrevivência no meio exterior; que a extração uterina sem trabalho de parto gerou na sequência das alterações respiratórias outras tantas em sua homeostasia, caracterizadas por desequilíbrio ácido-base, hipoxemia e distúrbio severo na condução elétrica do coração; que se registrou a imperiosa necessidade de um acesso venoso para administração de fármacos e hidratação e a completa ausência de veias no sistema venoso superficial que aceitasse introdução de cateter; que, em perfeito instantâneo radiográfico, foi corretamente situado o CUV em espaço vascular fora de qualquer cavidade cardíaca bem antes do surgimento da primeira salva de taquicardia; que se padronizou a assistência radiológica como método válido para o registro do posicionamento do CUV; que estava correta a posição do cateter venoso umbilical e era dispensável àquele momento complementação por estudo outro; que a posterior constatação de migração do cateter para o átrio esquerdo, através de pertuito ainda não ocluído pela natureza (janela oval), jamais pode ser admitida como falha técnica médico-dependente; que a dessecação do cordão permitiu que o cateter umbilical nele instalado se deslocasse e assumisse posição intracardíaca, resolvida por pequena tração de 1 cm promovida por médica especialista em Cardiopediatria que permaneceu à beira do leito deste bebê por muitas horas, até que retornasse sua função cardíaca para os limites da normalidade; que não era a taquicardia produto da implantação do cateter umbilical, mas produto do desequilíbrio nas funções inatas do coração durante sua adaptação à circulação extrauterina; que outras alterações se manifestaram sincronicamente com significância clínica, como desequilíbrio na termorregulação e acidose metabólica, respiratória e mista com repercussão importante na manutenção de bradicardia; que a resposta exacerbada a fármacos indicados no combate às alterações no ritmo cardíaco depende do próprio indivíduo, sendo improcedentes as alegações de que mal prescritos fármacos como adenosina, propranolol, amiodarona e todos os demais; que, assim que recepcionado o RN na UTI-Neo às 14h20, foi instalado o dispositivo (VNI- CPAP) para auxílio na comprometida dinâmica respiratória; que o reposicionamento de TOT (tubo orotraqueal) se trata de mais um cuidado ofertado ao RN, sendo destituída de verdade a alegada deficiência na ventilação; que nunca a retração deste cateter de dentro de câmara atrial esquerda para reposicionamento em veia cava inferior poderá ser entendido como o agente exclusivo gerador de BAVT e que não houve falha médico-assistencial nem erro médico procedimental, estando ausente o nexo de causalidade entre o tratamento ofertado e o estado atual do autor. Petições da 2ª ré, com documentos, em id.'s 2140, 2369, 2562, 2754, 2911, 3068, 3313 e 3430. Contestação da 1ª ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, com documentos, em id. 3688, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois autorizou e custeou todos os procedimentos cobertos pelo contrato e não tem controle sobre as condutas perpetradas dentro de hospitais, ainda que credenciados; arguindo a prejudicial de prescrição trienal, pois os Autores levaram quase 4 anos para ajuizamento da demanda, e aduzindo, em síntese, que o beneficiário foi devidamente atendido, sob custo da Operadora de Saúde, nos exatos termos do contrato celebrado; que não há qualquer conduta sua que pudesse ter resultado em eventual erro médico ; que em nenhum momento os autores buscaram auxílio da operadora com relação ao suposto erro ou mesmo informaram o ocorrido, tornando impossível sua interveniência; que um dos maiores erros e causa de litígios infundados entre prestadores de serviços em saúde e pacientes é o fato de as pessoas não experts no assunto minimizarem a real complexidade do tratamento, esquecendo-se que se trata de uma ciência biológica, e não exata; que não se trata de profissionais médicos credenciados da operadora, mas componentes da estrutura emergencial do 2º réu; que o contrato firmado entre o beneficiário e este Réu tinha como objeto apenas o custeio das escolhas feitas pelos seus clientes, que buscam os hospitais de sua preferência; que, ainda que os Autores logrem êxito em comprovar qualquer erro médico, não poderia ter praticado qualquer conduta capaz de influenciar o resultado; que está caracterizada a culpa exclusiva de terceiro; que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, ante a inexistência de conteúdo probatório mínimo, e não se pode exigir da Operadora do Plano de Saúde a prova do fato negativo; que, da simples leitura dos pedidos formulados pelos Autores, depreende-se sua irrazoabilidade e intuito de valer-se de seu próprio infortúnio para fins de enriquecimento sem causa; que não há qualquer evidência de nexo causal entre a prestação de serviços dos Réus ou dos profissionais responsáveis pelos atendimentos com a patologia do menor; que a responsabilidade pelo custeio de moradia, saúde e educação do menor é de seus pais; que o Estado conta com escolas públicas com equipe especializada em atenção a crianças portadoras de necessidades especiais; que os pais devem buscar apoio psicológico às suas expensas e a 3ª Autora ainda é beneficiária de plano do Réu, podendo obter o tratamento necessário por cobertura contratual; que deve ser rejeitado o pedido de disponibilização de home care, por expressa exclusão contratual, e tão alto gasto mensal jamais restou comprovado ou demonstrado por um único orçamento que seja e que a parte autora não comprova a perda passada ou futura e que jamais negou a cobertura, tendo liberado todos os procedimentos cobertos. Decisão da E. Vigésima Câmara Cível do TJRJ em id. 3905 indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Réplica em id. 3910, ressaltando a parte autora que o print screen de fls. 10 foi retirado do prontuário médico disponibilizado e acostado pela própria Casa de Saúde São José; que Priscila Pereira Lutz do Amaral também é autora; que toda a cadeia de fornecimento do serviço responde pela falha em virtude da qual originou-se um dano; que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 do CPC; que, como comprovado por meio do Ecodopplercardiograma fetal realizado pelo Dr. Carlos Novaes, não havia nenhuma má-formação cardíaca tampouco qualquer doença de base que propiciasse o fim trágico e irregular e que houve responsabilidade das rés no evento narrado na peça de abertura. Réplica em id. 3928, ressaltando a parte autora que a 2ª ré é credenciada à 1ª ré, sendo patente a responsabilidade objetiva da operadora de saúde. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 3952 oficiando pela intimação das partes para que indiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência. Manifestação das partes, em provas, em id.'s 3957, 3960 e 3962. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 3982 oficiando o Ministério Público pela prolação de decisão declaratória de saneamento do feito, com: (i) o recebimento do aditamento à inicial de fls. 1.696/1.763; (ii) a rejeição das questões preliminares arguidas por ambas as rés, bem como da alegação de prescrição formulada pela primeira; e (iii) pelo deferimento, por ora, dos meios de prova pericial e documental. Petição dos autores, com documentos, em id. 3988, informando que o E. TJRJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto, que não se está diante de uma aventura jurídica como tentar fazer crer a defesa dos réus, que poucos meses após o nascimento do infante houve a rescisão do contrato com a operadora de saúde e sequer há vínculo contratual vigente entre as partes e que os pais do menor só mudaram suas percepções sobre o evento quando ouviram recentemente de um médico que Léo Lutz não teve o devido acompanhamento médico após seu nascimento. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 4025 reiterando a manifestação de fls. 3892/3893 e requerendo seja a ré intimada a fim de que se manifeste a respeito da petição autoral de fls. 3988/3995. Manifestação da 2ª ré em id. 4028 salientando que o indeferimento do pedido de tutela de urgência teve como fundamento o fato de que a pretensão autoral prescinde de instrução probatória, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora em sede de segundo grau e que impugna o documento de fl. 4002 e seguintes, os quais nada comprovam acerca do alegado erro médico. Manifestação da 1ª ré em id. 4033 destacando que o Autor distribuiu agravo de instrumento, que fora desprovido, pois os fatos aventados ocorreram há três anos, o que por si só já não demonstra perigo na demora, conforme salientado, inclusive, pela Procuradoria de Justiça, e que não há comprovação de que o diagnóstico de paralisia cerebral tenha sido decorrente de erro médico. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 4038 requerendo a intimação da ré Assim Saúde para que se manifeste especificamente sobre o alegado pela parte autora às fls. 3988/3995, ou seja, atendimentos que autorizou em favor do infante e reiterando a promoção de fls. 3982/3983. Despacho de id. 4040 recebendo o aditamento de id. 1696-1763; intimando as rés para complementarem esclarecimentos; intimando a ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE) para se manifestar sobre o acrescido no id 3988-3995, conforme requerido pelo Ministério Público; mantendo o indeferimento da tutela antecipada, deferindo a perícia médica e nomeando perita do Juízo, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Manifestação da 2ª ré em id. 4137 destacando que, quando do parto, a operadora autorizou a internação e todos os procedimentos que se fizeram necessários, tanto que prontamente realizados pelo nosocômio; que o pedido de prestação de serviço de Home Care decorre de suposta responsabilidade na patologia do Autor e não da relação contratual, mormente porque, como reconhecido pelo Autor, atualmente seu contrato se encontra CANCELADO e que não autorizou qualquer serviço de Home Care, tendo havido erro material nas contrarrazões do infundado Agravo de Instrumento. Petição da parte autora, com cópia do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0042622-60.2021.8.19.0000, informando que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos autores concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Peças do Agravo de Instrumento nº. 0042622-60.2021.8.19.0000 (pretensão de recebimento de pensão e de custeio do tratamento médico em tutela de urgência) em id. 4153, sendo negado provimento ao recurso e acolhidos os aclaratórios apenas para deferir a gratuidade aos embargantes. Decisão de id. 4172 indeferindo os requerimentos formulados por ambas as partes no sentido de aplicação de multa por litigância de má-fé e homologando os honorários periciais no valor proposto às fls. 4.050. Embargos de declaração opostos pelos autores em id. 4197. Despacho saneador de id. 4203 rejeitando a prejudicial de prescrição, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, fixando como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços das rés por suposto erro médico e o liame subjetivo entre a enfermidade do primeiro autor, indeferindo a inversão do ônus probandi, indeferindo a prova oral requerida pela segunda ré, deferindo a produção de prova documental superveniente, intimando as demandadas para pagamento dos honorários periciais e rejeitando os embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em id. 4226. Petição dos autores, requerendo a juntada de documentos, em id. 4264. Decisão proferida pelo E. TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Despacho de id. 4296 determinando a expedição de ofício ao BB para informar a situação do depósito judicial realizado pela ré Casa de Saúde São José e a intimação do i. expert para que dê início aos trabalhos. Resposta do Banco do Brasil em id. 4334. Petição dos autores, requerendo a juntada de documentos, em id. 4338. Petição dos autores, com cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000, em id. 4356, informando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos autores invertendo o ônus da prova. Petição da Perita em id. 4370 requerendo a juntada dos documentos para conclusão do Laudo Pericial. Petição dos autores em id.'s 4379 e 4387, acostando declaração do médico responsável pelo pré-natal da genitora Dr. Carlos Eduardo Ferreira Novaes - CRM 52.60240-4, bem como exames de glicemia realizados a época restando provada a inexistência de diabete gestacional. Petição da 2ª ré em id. 4389, acostando documentos requeridos pela Perita, nos itens a e b de fl. 4370, e esclarecendo que deixa de atender ao item c de fl. 4370, uma vez que o cartão de pré-natal da mãe do menor é um documento de propriedade da gestante/paciente e, portanto, não consta no prontuário médico. Laudo médico pericial em id. 4415. Decisão de id. 4437 determinando a intimação das partes e a expedição de mandado de pagamento em favor da Perita. Manifestação da 1ª ré ASSIM SAÚDE em id. 4466; impugnação dos autores, com documentos, em id. 4484 e manifestação da 2ª ré Casa de Saúde São José, com documentos, em id. 4546. Esclarecimentos da Perita em id. 4967. Manifestação da parte autora em id.'s 4974 e 4982. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5008 não se opondo ao requerido pela parte autora às fls. 4974/4979 e 4982/4987 para que a expert seja intimada pra responder os quesitos apresentados às fls. 4534 a 4544. Esclarecimentos da Perita em id. 5012. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000 em id. 5036, sendo dado provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova. Despacho de id. 5049 intimando a parte ré para informar se pretende produzir alguma prova além das acostadas aos autos. Manifestação da 1ª ré em id. 5053; da 2ª ré em id. 5056, com parecer técnico, e dos autores em id. 5081, com documentos. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5152 requerendo a intimação da i.perita para que se manifeste sobre fls. 5056/5059 e 5081/5098 e, considerando a inversão do ônus da prova deferida às fls.5037/5042, não se opõe ao pedido de fls. 5136. Esclarecimentos da Perita, com resposta a quesitos, em id. 5217. Manifestação da parte autora, com documentos, em id. 5282. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5310 concluindo estar demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como a urgência na realização do tratamento médico, consubstanciado nos laudos acostados às fls. 2595 e seguintes de forma a autorizar a antecipação de tutela requerida. Despacho de id. 5316 mantendo o indeferimento da tutela antecipada, porém determinando a juntada de relatório do médico assistente, que deve constar todo o acompanhamento médico que a parte autora precisa, incluindo-se a periodicidade de visitas médicas e/ou outros profissionais, quais os medicamentos e equipamentos que são necessários para o tratamento, bem como tudo o que o médico assistente entender imprescindível, inclusive em relação ao mencionado procedimento cirúrgico, devendo ainda trazer a parte autora o documento legível referente ao Pacote Cirúrgico, com a assinatura e CRM do especialista, pendente de juntada. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5319, informando que o quadro clínico do menor vem se agravando sendo necessário realizar abordagem cirúrgica. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5358, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência incidental. Decisão de id. 5371 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda, no prazo de 07 (sete) dias, ao custeio do procedimento cirúrgico com todo o material necessário, incluindo as terapias, medicamentos, equipamentos, acompanhamentos de especialistas, na forma indicada nos termos do Laudo da Neuropediatra (id. 5359) e do Relatório Médico do Ortopedista Pediátrico (id. 5363), sob cominação das penalidades aplicáveis à espécie. Embargos de declaração opostos pela 1ª ré em id. 5403 e contrarrazões em id. 5410. Petição da 2ª ré em id. 5415 efetuando a juntada do comprovante de pagamento de sua cota-parte (uma vez que a Assim Saúde também integra o polo passivo da medida judicial) do valor referente ao custeio do procedimento cirúrgico (conforme orçamento apresentado à fl. 5368). Decisão de id. 5435 rejeitando os aclaratórios e determinando a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora para fins de cumprimento da tutela e vista ao Ministério Público. Agravo de instrumento interposto pela 2ª ré em id. 5452. Petição dos autores, com documentos, em id. 5479, informando que as rés não realizaram o pagamento do valor necessário visando o procedimento cirúrgico do menor. Despacho de id. 5501 determinando a juntada da petição da parte ré que informa a interposição de Agravo de Instrumento, a intimação na forma requerida na petição de id 5476, deixando de apreciar o pedido do item 1 da petição de id 5494 e determinando a juntada de planilha e notas fiscais dos gastos referentes a tutela deferida (id 5371), a intimação da parte ré para pagamento ou impugnação e a intimação do MP. Agravo de instrumento interposto pela 1ª ré em id. 5507. Embargos declaratórios da parte autora, com documentos, em id. 5521. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em id. 5536. Ciência do MP em id. 5552. Decisão da E. 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ em id. 5557 indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0055332-10.2024.8.19.0000. Contrarrazões da 2ª ré em id. 5567. Contrarrazões da 1ª ré em id. 5572. Petição da parte autora, com laudo atualizado, em id. 5576. Decisão de id. 5583 rejeitando os embargos de declaração. Acórdão do E. TJRJ em id. 5591 negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 0055332-10.2024.8.19.0000 interposto pela 1ª ré. Petição dos autores, com documentos, em id. 5599. Despacho de id. 5614 informando de que não há que se falar em execução provisória antes da confirmação da sentença de mérito e determinando a intimação da parte ré para que se manifeste quanto ao acrescido de id 5599 e do MP. Petição da 1ª ré em id. 5626 comprovando o pagamento de sua cota parte com relação ao orçamento do procedimento juntado aos autos às fls. 5608 e dos insumos listados às fls. 5522. Ciência do MP em id. 5632. Decisão de id. 5641 deferindo a expedição de mandado de pagamento e determinando a juntada do comprovante dos custos do procedimento cirúrgico. Ofício do E. TJRJ em id. 5661 informando que o decidido no Agravo de Instrumento: 0055332-10.2024.8.19.0000 transitou em julgado. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5666 informando que o infante realizou a cirurgia proposta pela equipe médica conforme recibos encartados, que nenhum dos réus entrou em contato com a família visando custear o tratamento, que o infante necessita de diversos equipamentos (cadeira de rodas, cadeira de banho, órteses, próteses, cama, colete, parapodium e terapias), mas a família não tem condições de custear e que os réus devem efetuar o reembolso no importe de R$ 1.748,55 referente aos gastos com o tratamento do menor. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5725. Manifestação da 2ª ré em id. 5735 e da 1ª ré em id. 5740. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5753 oficiando pelo indeferimento do bloqueio do numerário requerido pela parte autora; pela intimação da parte autora para que informe se há valores especificamente relativos ao procedimento cirúrgico que permanecem em aberto; pela homologação do laudo pericial; pelo indeferimento da produção de nova prova pericial; pela intimação da segunda ré para que esclareça, justificadamente, se ainda pretende o deferimento do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas. Decisão de id. 5760 indeferindo o pedido de penhora on-line dos ativos financeiros das rés; intimando a parte autora para esclarecer se existem valores pendentes, exclusivamente, relativos ao procedimento cirúrgico; homologando o laudo pericial; indeferindo o pedido de nova prova pericial formulado pelo réu aos id.'s 5135 e 5243 e indeferindo as provas requeridas em id. 5135. Ofícios do E. TJRJ em id. 5764 informando que o decidido no Agravo de Instrumento 0058790-35.2024.8.19.0000, interposto pela parte autora, e no Agravo de Instrumento 0045553-31.2024.8.19.0000, interposto pela segunda ré SÃO JOSÉ, transitou em julgado. Pedido de reconsideração formulado pela parte autora em id. 5787. Despacho de id. 5795 mantendo a decisão de id. 5760 e declarando encerrada a instrução processual. Parecer final do Ministério Público em id. 5810 pugnando pela condenação solidária das rés na forma proposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para sentença, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para deslinde da controvérsia. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora pretende ser compensada pelos danos morais experimentados, na ordem de R$ 300.000,00 em favor de cada autor; ser indenizada pelo dano estético, na ordem de R$ 100.000,00 em favor da cada autor e a condenação das rés de forma solidária a saber: ao pagamento de pensão mensal vitalícia na ordem de R$ 30.000,00, conforme item (C e C.1) do rol dos pedidos; a custear o tratamento psicológico a ser disponibilizado em favor dos autores no valor mensal de R$ 2.000,00; a pagar ao primeiro autor pensões vencidas e vincendas no importe de 01 (um) salário-mínimo, mais 13º salário, a contar da data do evento, de forma vitalícia; a adquirir imóvel adequado em favor do primeiro autor com as devidas adaptações no valor de R$ 600.000,00 ou alternativamente arcar com o pagamento de aluguel e adaptação de imóvel apto a acomodar o primeiro autor e sua família no valor mensal de R$ 5.000,00, devendo a escolha do imóvel levar em consideração os locais onde o menor realiza atendimentos, tratamentos e consultas médicas; a custear escola especial em favor do primeiro autor no valor mensal de R$ 5.000,00; a pagar todas as verbas dos itens I, J, K, M em uma só parcela; na impossibilidade de atender ao pedido anterior, no que ser refere ao pensionamento, alternativamente a inscrição em folha de pagamento e ao pagamento de todas as despesas realizadas com o evento. O caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual aplico aos réus, como operadores de saúde e prestadores de serviços médicos, o disposto no artigo 14 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entendo que não há incompatibilidade entre a responsabilidade de clínicas e estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC, já que as clínicas ou hospitais somente responderão pelo evento quando este decorrer de defeito no serviço, havendo exclusão do nexo de causalidade quando o evento não decorreu de defeito no serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de caso fortuito e força maior, com se verifica abaixo: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir . Ainda assim, há que se diferenciar se o médico integra ou não os quadros da clínica/hospital como empregado ou preposto, ou se o mesmo é estranho ao mesmo, utilizando-se deste somente para a realização de cirurgias. No primeiro caso, patente a responsabilidade do hospital pelos atos do médico, seu empregado ou preposto. No segundo somente o próprio médico responde pelos seus eventuais erros, a não ser que, acaso tenha ocorrido falha na prestação de serviço pelo próprio hospital, como se verifica nas hipóteses de infecções hospitalares, erro ou omissão da enfermagem ou do corpo clínico etc. Este é o entendimento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ...Não vemos a menor incompatibilidade entre a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva no CDC, mesmo em face dos enormes riscos de certos tipos de cirurgia e tratamentos, tendo em vista que o hospital só responderá quando o evento decorrer de defeito do serviço. Lembre-se que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, ainda que tenha havido o insucesso na cirurgia ou outro tratamento, mas não se pode apontar defeito no serviço prestado, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital. . De acordo com o E. STJ, nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares (AgInt no AREsp 2446606 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0282765-7). É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. Deve ser analisada a culpa do profissional integrante do corpo clínico e aplicada a teoria da aparência, segundo a qual é irrelevante, para o consumidor, o regime jurídico da vinculação entre o médico e o hospital, respondendo também o hospital quando restar caracterizada a culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. Quanto à operadora de plano de saúde, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, é responsável solidariamente com o hospital pela falha na prestação do serviço de atendimento médico, já que executado por médicos e hospital conveniados ao plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores . É o que também se extrai do acórdão do E. STJ abaixo transcrito: AgInt no AREsp 3152375 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0015821-1 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 30/06/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 03/07/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Destaque-se ainda que, segundo o E. STJ, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em desfavor da operadora de plano de saúde, no que tange à apresentação de prontuários e outros documentos médicos, alinha-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da fornecedora na obtenção da prova [AREsp 2941434 / SP]. Na hipótese sob exame, sustenta a parte autora que sofreu sequelas físicas e/ou morais em razão, em síntese, da demora por parte dos prepostos da parte ré em encaminhar o primeiro autor LEO à UTI NEO para que fosse monitorado e colocado no CPAP (pressão positiva contínua nas vias respiratórias); ter o neonato apresentado múltiplos episódios de taquicardia, em virtude, conforme a literatura médica, da posição incorreta do cateter no interior de seu coração e a equipe de plantão do nosocômio ter adotado protocolo conservador (manobra vagal) mesmo sem indícios de reversão do quadro; após perceber que a taquicardia não iria cessar apenas com manobras vagais, a equipe médica ministrou uma série de fármacos, dentre eles a amiodarona, a qual possui o efeito colateral de futuro bloqueio total do átrio ventricular (BAVT) e a bradicardia, das quais derivou a parada cardiorrespiratória; somente às 05h30 a equipe do CTI solicitou a presença de uma Cardiopediatra, que só foi comparecer à cabeceira do neonato às 8h30, não sendo possível concluir quanto tempo o menor ficou em parada cardiorrespiratória devido à grave omissão da equipe do nosocômio em registrar tal evento em seu prontuário conforme determina a Resolução CFM nº 1.638/2002, e o Tubo Orotraqueal (TOT) se encontrar mal posicionado. O primeiro autor nasceu no dia 02/12/2017, às 12h38, na Casa de Saúde São José, ora segunda ré, sendo filho dos segundo e terceiro autores, conforme certidão de id. 78. A parte autora instruiu a inicial com perícia de vídeo forense ou analista de vídeo forense, realizado pela dra. Valéria Leal em 08/03/2021, segundo a qual o vídeo mostra um bebê recém-nascido em decúbito dorsal, em respiração basal, numa incubadora, identificado com uma pulseira com código de barras no braço direito. A partir de 5 segundos apresenta um episódio de tosse e logo após, um líquido de coloração vermelha escorre pela comissura labial direita. A face apresenta contrações compatíveis com dor e desconforto. O abdômen se contrai e o movimento respiratório acelera. Em voz off, uma voz masculina avisa a doutora que ainda está saindo líquido , referindo-se a boca do bebê. Ouve-se vozes femininas sobrepostas e uma voz feminina afirma que isso está atrapalhando a respiração e que será necessário aspirar , concluindo que o arquivo analisado não apresenta indícios de edição e/ou manipulação fraudulenta. Trata-se de arquivo de vídeo do tipo amador, com características de gravação realizada por telefone celular. As imagens revelam ambiente hospitalar com ênfase na imagem de neonato que apresenta sinais de dor e desconforto enquanto expele pela boca uma secreção de coloração avermelhada. A análise de metadados com a utilização de software forense permite afirmar que o vídeo foi criado em 02/12/2017 às 15:04:30, na Casa de Saúde São José (conforme metadados extraídos por software forense) (id.'s 80/81). O Sumário de Alta do hospital descreve que o menor, nascido grande para sua idade gestacional, ficou internado por 37 dias, foi colocado em CPAP nasal na admissão e sofreu diversas intercorrências, como bradicardia, parada cardiorrespiratória, broncoespasmo, taquicardia supraventicular, acidose metabólica grave, hipertensão pulmonar grave, hemorragia pulmonar, convulsão, repercussões neurológicas importantes secundárias à falência múltipla dos órgãos etc., passando a necessitar de acompanhamento pediátrico e desenvolvimento neuromotor, neurologia pediátrica e nefrologia pediátrica. A parte ré nega a ocorrência de erro médico e defende a inexistência de falha assistencial durante a internação e o tratamento ofertado ao primeiro autor, sendo as sequelas decorrentes de fatores personalíssimos, que alteraram de forma definitiva sua estrutura encefálica. Diante dos eventos relatados e dos inúmeros documentos acostados aos autos, tornou-se imprescindível a produção de prova técnica para verificar a ocorrência de eventual erro médico e da suposta responsabilidade dos réus, bem como se houve a prática ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos réus ou seus prepostos e os danos. Ao exame médico pericial realizado em 16/11/2022, o autor compareceu acompanhado de sua mãe e de seu pai, contando, à época, com 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses; fazendo uso de lamotrigina e canabidiol e apresentando Síndrome de West, epilepsia grave, diminuição da acuidade visual, total dependência, não sustenta a cabeça. Atrofia e espasticidade em membros. Subluxação do quadril. Muito secretivo, mas não necessita de aspiração de vias aéreas. Alimentação via oral com espessante. Disfagia. Escoliose. Entendimento limitado. Só interage com a mãe. Está na escola pública. Mãe faz a mediação. Sorri. Atende comandos simples. Sialorréia. Usa fralda. Tetraparético. Ausência de coordenação motora fina. Última crise convulsiva há 1 mês . O laudo pericial descreve, dentre os acertos, alguns equívocos da parte ré, notadamente dos prepostos do hospital segundo réu, no sentido de que não foi possível verificar se os cuidados necessários a um bebê GIG (dxt regular com 1h, 2h, 4h e 6 h de vida) foram realizados. Adicionalmente, a prescrição da Pediatra da sala de Parto, Dra. Selma, não consta no prontuário do berçário solicitado. Por último, sem o referido prontuário, solicitado pela Perita e juntado de forma incompleta pelo réu, não é possível verificar o momento em que o recém-nascido começou a apresentar desconforto respiratório e acrocianos, nem aferir as condutas que foram realizadas no berçário antes do mesmo ser encaminhado à UTI Neonatal ; que por volta das 10h, quando foram tracionar o cateter umbilical, ao mesmo tempo em que entrava a dose de amiodarona de ataque, o RN fez uma bradicardia importante e uma parada cardiorrespiratória. A parada foi revertida com entubação orotraqueal, massagem cardíaca, adrenalina e bicarbonato. Não consta, na descrição do prontuário (fls. 215) o tempo de parada, que deveria estar indicado . As falhas no preenchimento do prontuário prejudicaram a análise pericial (id. 5012). A profissional médica concluiu inicialmente que a gestação da autora era de alto risco, uma vez que a mesma tem trombofilia e apresentou aumento do dímero e fibrinogênio no final da gestação, além dos miomas e varizes uterinas. O risco de prematuridade, necessidade de UTI neonatal e óbito fetal eram elevados; o O eco fetal era normal, mas o exame fetal normal não exclui todas as patologias cardiológicas do recém-nascido. As patologias apresentadas pelo menor Léo, CIA e CIV poderiam ser identificadas no eco fetal, mas não foram. Não é possível identificar o porquê a identificação não ocorreu; o O eco fetal é um método operador-dependente, ou seja, a qualidade do exame depende da experiência e capacidade do médico examinador; o A hipertensão pulmonar primária, por não ser uma alteração estrutural do coração, não pode ser identificada no eco fetal, somente após o nascimento do bebê; o A autora foi submetida a cesariana eletiva, de forma acertada, e o autor nasceu com boa vitalidade (Apgar 9/8), a termo, mas GIG (grande para a idade gestacional); o Não é possível avaliar o acompanhamento que foi realizado durante a 1:20h que o menor ficou no berçário, por falta de documentação; o Aparentemente, ficou de 12:38h a 13:38h em observação devido a taquidispneia e acrocianose, mas não é possível avaliar como foi essa observação por falta de documentação; o Teve a indicação de UTI neonatal às 13:38h e foi admitido na UTI às 14:03h; o Assim que foi admitido, foi colocado em BIPAP; o Foi submetido a cateterismo umbilical para garantir acesso venoso, de forma acertada. O cateter foi puncionado e sua posição foi verificada através de RX e estava adequada; o Na madrugada do dia seguinte teve 4 episódios de taquiarritmia revertidos. A Equipe de cardio chegou para avaliá-lo às 8:40h do dia seguinte; o As condutas na condução do tratamento da taquiarritmia foram acertadas, iniciadas imediatamente após o diagnóstico e em total consonância com a Literatura Médica; o Após a realização do eco, verificou-se que a ponta do cateter umbilical migrou e estava no átrio esquerdo. Foi indicada tração de 2 cm do cateter. Essa migração é descrita em literatura e a conduta de tracionar o cateter é adequada; o No ecocardiograma, também foi verificada hipertensão arterial pulmonar, que é um grave distúrbio hemodinâmico do período neonatal imediato, levando à persistência da circulação fetal, podendo ser primária (sem relação de causa com a gestação, ou assistência neonatal) ou secundária a sofrimento fetal, que pode ter relação com gestações de risco, como a da autora;o A causa da arritmia observada (taqui supra) pode ter sido a ponta do cateter que migrou ou a CIA /CIV (alterações cardíacas identificadas no eco) que o autor possuía; o Ao tracionar o cateter umbilical, o autor evoluiu com bradicardia e parada cardiorrespiratória, que foi revertida. Não consta, nos autos, o tempo de parada, para que esta Perita possa verificar se o tempo prolongado de parada pode justificar o quadro neurológico atual do autor; o Após a parada, evoluiu com bradiarritmia (tratada de forma adequada) e piora renal e hemodinâmica. Evoluiu de forma arrastada, tendo todas as complicações sido tratadas de forma adequada; o Exame de Ressonância cerebral no dia da alta demonstra grave encefalopatia; o Atualmente, é um encefalopata grave e possui dependência total de terceiros . No documento de id. 4967, a Perita assevera que a responsabilidade da equipe da UTI neonatal se inicia no momento da admissão na unidade fechada de tratamento intensivo, bem como que a necessidade de adaptação da vida intra para extra uterina, que requer reabsorção do líquido pulmonar, pode, numa situação fisiológica, levar ATÉ 4 horas ( adaptação respiratória ) e o recém-nascido deve ser observado e reavaliado por seu pediatra assistente e pela enfermagem do berçário, fazer controle de sinais vitais e glicemia capilar, não havendo, portanto, indicação de transferência imediata da sala de parto para a UTI neonatal. Segundo ela, a radiografia simples em AP é o método preconizado como padrão ouro para a localização do cateter umbilical (que não é guiado por ultrassonografia) e, quando bem localizado, deve estar situado na via cava inferior, à direita dos corpos vertebrais de T8 e T9, como foi identificado na radiografia juntada aos autos; que o RX de controle não demonstrou mal posicionamento de inserção do cateter umbilical venoso; que a radiografia simples é o método preconizado como padrão ouro para a localização do cateter umbilical (que não é guiado por ultrassonografia); que, no recém-nascido, o foramen oval liga os dois átrios e está aberto, podendo, principalmente em situações de shunt DIREITO - ESQUERDO por elevada pressão do lado direito do coração, haver a migração do cateter para o átrio esquerdo; que a hipertensão pulmonar do recém-nascido tem associação com fatores ante natais como macrossomia (RN grande para a idade gestacional), alterações placentárias (muito associadas à trombofilia materna) e Policitemia, que podem levar à injúria da circulação pulmonar em desenvolvimento; que os episódios de arritmia podem ter relação com a migração do cateter (conforme consta no laudo pericial), mas também podem ter relação com a comunicação inter atrial e inter ventricular, mesmo não sendo cardiopatias graves, ou de correção cirúrgica imediata, pois o paciente tinha hipertensão arterial pulmonar, o que causa shunt D-E pelo foramen oval e pela CIA e que foram realizadas diversas medidas para que o RN melhorasse (correção com bicarbonato, instalação de oxido nítrico, descritas na folha de gasometria) e, 3 h após, na gasometria observa-se a correção da grave acidose metabólica e que, além disso, a alteração gasométrica esperada da hipoventilação em decorrência de um TOT muito alto seria hipercapnia, o que não foi observado. Extrai-se também, dos esclarecimentos periciais de id. 5217, que o relato no prontuário deve sempre ser retrospectivo, pois em primeiro lugar está o cuidado com o paciente; a radiografia pugnada pela parte autora atende com segurança a questão básica do posicionamento do cateter; a radiografia é avaliada pela observação da topografia anatômica do implante (cateter) e sua relação com os órgãos vizinhos: fígado, coração, diafragma etc. que não se modifica com o posicionamento do RN sobre a chapa radiográfica; deve ser evitada ao máximo a exposição de RN ?s à irradiação sob o risco de geração de tumores malignos a posteriori; era óbvia a perfeita localização da ponta do cateter umbilical venoso ao exame radiográfico: fora da estrutura miocárdica; a migração do cateter ocorre principalmente pelo fluxo sanguíneo ou má fixação às estruturas subjacentes; era dispensável a impressão de médico radiologista quando presente especialista na área de atuação como no presente caso, já que os neonatologistas têm formação suficiente para interpretação de radiografias de mínima dificuldade como a em questão; não se registra hipercapnia como decorrente de mau posicionamento do tubo traqueal (ela está associada à obstrução do TOT); no tocante ao quadro de taquiarritmia, se fosse este iniciado pelo mau posicionamento do cateter venoso umbilical, NÃO haveria reversão em momento algum após as manobras vagais; a necessidade e a correta aplicação de fármacos para controle do ritmo cardíaco (amiodarona, propanolol, adenosina e atropina) como utilizado, enfatizando-se a suspensão dos mesmos quando não mais necessários, em especial a amiodarona; cada serviço tem os procedimentos operacionais padrão (POP) descritos e registrados e todos os profissionais trabalham segundo esses procedimentos não sendo necessário nem usual a descrição em prontuário da utilização do POP. Segundo ela, a análise da imagem do raio X demonstra claramente que só quem está desalinhado é o próprio recém-nascido, de modo que a legenda do raio x se mostra absolutamente alinhada, mas existe clareza na identificação da ponta do cateter, que está na altura de T9 e o mais provável é a migração do cateter posterior à sua inserção. Quanto ao escape de ar do tubo orotraqueal, a Perita explicita que a extubação e reintubação de um paciente neonatal grave e instável pode levar à hipóxia, convulsões e óbito, devendo ser adiada para um momento de maior estabilidade clínica. As cânulas traqueais utilizadas em Neonatologia não têm Cuff, ou balonete. O valor de 55 mmHg representa hipercapnia leve e é segura em recém nascidos em ventilação mecânica, não estando associada à repercussão negativa na evolução. O escape de ar pode aumentar o trabalho respiratório, mas existem outras maneiras além da troca do tubo para minimizar esse fato, como troca do tipo de ventilação, pronação do paciente. Às 11h30, foi verificado que o tubo estava alto, sendo solicitada a sua introdução 0,5 cm. Não se sabe em que momento o tubo ficou alto. Mesmo com a reintrodução do tubo solicitada, o RN manteve-se hipoxêmico (52% de SO2 às 12h), provando que a hipoxemia não se deu pelo mal posicionamento do tubo. No momento em que a SO2 era de 52%, o BE era de -28, provando se tratar de um RN extremamente grave, com acidose metabólica importante, além de hipertensão pulmonar. A acidose metabólica grave e a hipertensão pulmonar são causas muito mais importantes de hipoxemia do que um tubo discretamente elevado SEM HIPERCAPNIA ASSOCIADA . É cediço que a parada cardiorrespiratória (PCR) é uma das principais causas de encefalopatia, especificamente chamada de encefalopatia anóxica ou hipóxico-isquêmica, tanto é assim que a Perita médica confirmou que paradas cardíacas prolongadas estão mais associadas com sequelas neurológicas e após a parada cardíaca do Leo Lutz houve uma nítida piora no seu quadro e a hipóxia causada por uma parada cardíaca pode causar encefalopatia hipóxico isquêmica, levando a convulsões, paralisia espástica e atraso no desenvolvimento . Nesse contexto, o art. 932 do Código Civil dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Estabelece o E. Superior Tribunal de Justiça que, para a caracterização do preposto, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem (REsp nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11/03/02; REsp nº 618.910/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22/08/05). A responsabilidade abrange todos os prestadores de serviços de saúde envolvidos, independentemente do vínculo empregatício. O Código Civil prevê, em seu art. 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito , enquanto o art. 927 dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Observe-se, igualmente, que o Código de Ética Médica determina que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina . Extrai-se do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos que os médicos plantonistas eram aptos ao atendimento do recém-nascido e lhe caberiam interpretar os exames; foi inserido cateter em veia umbilical, porque inacessíveis vasos venosos periféricos, sendo o correto posicionamento na veia cava inferior obtido por método radiográfico, sendo o raio x o exame adequado e de rotina; era possível a migração do cateter posterior à sua inserção; o posicionamento do cateter não era o responsável pela arritmia cardíaca na hipótese; o mau posicionamento do tubo não era a causa da hipoxemia apresentada pelo menor e o médico plantonista foi comunicado sobre o escape de ar e entrou em contato com o médico supervisor ( rotina ), mas a troca do TOT não foi autorizada, naquele momento, porque a situação clínica do RN não permitia. Por outro lado, a Perita afirmou categoricamente que, embora a médica da UTI Neonatal tenha acionado a cardiopediatra às 05h48, a amiodarona indicada pela cardiopediatra só foi administrada de fato às 08h40, portanto após 3 horas da indicação, ainda que uma taquiarritmia, especialmente em um recém-nascido, deva ser vista como uma emergência; não é razoável que entre a primeira taquiarritmia do recém-nascido e o tracionamento do cateter haja um lapso de 9 horas, de modo que, considerando o fato de que a cardiologia pediátrica somente avaliaria o menor no dia seguinte, o cateter deveria ter sido tracionado às cegas; as condutas emergenciais até a chegada da cardiopediatra deveriam ter sido tomadas pela Equipe da UTI neonatal; a causa mais óbvia para uma taquiarritmia de uma criança que tem um cateter dentro do seu coração seja o cateter localizado em local impróprio; a manobra vagal contornou apenas temporariamente o problema, dado que o cateter continuava dentro dos átrios dessa criança e, tão logo o efeito da manobra vagal cessava, a criança voltava a ter a arritmia; foi somente com o tracionamento do cateter que essa criança deixou de fazer as taquiarritmias; no período em que a criança esteve no berçário, sob os cuidados da equipe de berçaristas do hospital, durante algumas horas após o parto, havia indícios de sofrimento ventilatório; gemência, rebaixamento do sensório e batimento de asa nasal apontam para um quadro potencialmente grave; um recém-nascido com esses sinais deve estar monitorizado; a falta de registros adequados durante essas horas em que a criança esteve no berçário após o nascimento dificulta a análise pericial, já que não há informações mínimas para saber se a criança apresentou alguma intercorrência maior que possa ter deixado sequelas (id. 5012). Ademais, em seus esclarecimentos de id. 5217, a Perita do Juízo relatou que o cateter foi tracionado às 9:20h e o menor cursou com bradicardia. O dripping de Ancoron somente foi suspenso às 9:45h. Ou seja, o menor, que estava com bradicardia, recebeu Ancoron em dripping, o que pode ser causa de parada cárdio-respiratória. É possível afirmar que a administração especialmente de amiodarona e propranolol possam ter contribuído, talvez de forma absolutamente decisiva, na evolução dessa criança para uma parada cardíaca após o tracionamento do cateter (...) . Por todo o exposto, restou apurado que houve negligência e imperícia da equipe médica do hospital, modalidades de culpa, a ser imputado à parte ré, quanto ao tratamento ministrado ao paciente primeiro autor. Cumpre destacar os seguintes artigos do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho . Diante da responsabilidade civil solidária das rés, passo a analisar os pedidos formulados na inicial. Pretende a parte autora ser compensada pelo dano moral experimentado. O dano moral é aquele prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, violando direitos da personalidade e gerando sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que fogem ao cotidiano. Tal espécie de dano pode ser conceituado como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária . No caso dos autos, tenho como evidente a ocorrência de dano moral uma vez que o descumprimento contratual em apreço não pode ser tido como simples, em decorrência do enorme abalo moral sofrido pelos autores, abalos estes resultantes da dor, da aflição, da longa internação e do grande sofrimento decorrentes do evento. A falha no atendimento hospitalar, caracterizada por negligência, omissões indevidas no prontuário hospitalar, sem anotações completas das intercorrências, e por imperícia, pelo erro médico constatado, resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no primeiro autor e deteriorou de forma significativa a qualidade de vida de seus pais, ora segundo e terceiro autores. O dano moral sofrido pela parte autora é patente, em decorrência do abalo emocional sofrido e que não pode ser equiparado a simples aborrecimento banal ou mera sensibilidade. Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pelos réus, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar. É recomendado ao juiz fixar o quantum da indenização com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias do caso e a possibilidade econômica dos ofensores. Por conseguinte, cabe fixar a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o primeiro autor, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a segunda autora e R$ 50.000,00 para o terceiro autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pretende a parte autora ser indenizada pelo dano estético experimentado. Não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral . A Perita do Juízo diagnosticou o primeiro autor com Síndrome de West, epilepsia grave, diminuição da acuidade visual, total dependência, não sustenta a cabeça. Atrofia e espasticidade em membros. Subluxação do quadril. Muito secretivo, mas não necessita de aspiração de vias aéreas. Alimentação via oral com espessante. Disfagia. Escoliose. Entendimento limitado. Só interage com a mãe. Está na escola pública. Mãe faz a mediação. Sorri. Atende comandos simples. Sialorréia. Usa fralda. Tetraparético. Ausência de coordenação motora fina . O dano estético é a modificação física morfológica desarmônica na aparência corporal de uma pessoa, sendo, portanto, personalíssimo. Por conseguinte, considerando a extensão do dano estético em grau máximo, cabe fixar a indenização por dano estético em favor do primeiro autor em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pretende a parte autora o recebimento de pensão mensal vitalícia na ordem de R$ 30.000,00 para tratamento do primeiro autor e em razão da incapacidade para o trabalho. De acordo com a Perita do Juízo, o menor tem encefalopatia crônica (paralisia cerebral), atraso global de desenvolvimento e é totalmente dependente de terceiros. O art. 949 do CC estabelece que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido . Desta forma, o erro médico configurador de ato ilícito gera o dever solidário de custear as despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e terapêuticas de forma contínua. A parte autora afirma que o menor necessita de tratamento via home care e multidisciplinar, nas áreas de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoterapia, ecoterapia, hidroterapia, além de atendimentos regulares com médicos especialistas, equipamentos, diversas drogas, suporte de enfermagem e insumos. A encefalopatia crônica não progressiva ou paralisia cerebral é uma condição permanente para toda a vida e o acompanhamento multiprofissional melhora a saúde geral e o bem-estar. Não obstante, considerando a necessidade do acompanhamento multiprofissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação, é inviável estabelecer valor fixo, por ora. O montante total a ser gasto, mensalmente, com as terapias diárias comprovadamente necessárias e as consultas médicas deve ser apurado, nos dias de hoje, em liquidação de sentença por arbitramento, por ser indispensável a realização de uma prova pericial a fim de quantificar o valor devido de forma mensal. Assevere-se que o primeiro autor possui 7 pontos na tabela NEAD. Ao contrário do descrito no laudo pericial, na Tabela de Avaliação de Complexidade NEAD, uma pontuação total menor ou igual a 7 pontos significa que o paciente não é elegível para o programa de internação domiciliar (home care). Isso significa que o primeiro autor possui grau de dependência ou necessidades terapêuticas que podem ser tratadas em atendimento ambulatorial ou consultas regulares e os cuidados necessários ficam sob a responsabilidade de familiares ou cuidadores particulares, sem cobertura obrigatória de equipe de enfermagem contínua pelo plano. Nesse sentido, entendo que as rés deverão cobrir as consultas médicas, terapias e tratamentos indicados pelo(s) médico(s) assistente(s) em laudo atualizado, sem limite de sessões, em sua rede credenciada ou referenciada, ou reembolsar os gastos dos autores mediante a apresentação de nota fiscal ou recibo médico legível e idôneo (profissionais PJ emitem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), enquanto autônomos em pessoa física utilizam recibos digitais pelo sistema), conforme legislação municipal e Instrução Normativa da Receita Federal. O último relatório médico anexado aos autos, da lavra do dr. Dr. Filipe Machado Barcelos - CRM 205106, descreve que o primeiro autor necessita, de forma contínua e por prazo indeterminado, de terapias individuais, em clínica especializada em doenças neuromusculares, que utilize método Bobath ou equivalente, com acompanhamento multiprofissional, sendo indispensável fisioterapia motora (no mínimo 3x por semana, sessões de 1 hora), fonoaudiologia (no mínimo 1x por semana), terapia ocupacional (no mínimo 1x por semana) e psicopedagogia/estimulação cognitiva (no mínimo 1x por semana). Por conseguinte, deverá a parte ré arcar com todo os exames, cirurgias e tratamentos médico, terapêutico, nutricional, medicamentoso e fisioterapêutico contínuo de que o primeiro autor necessita, de forma vitalícia, desde que relacionados à encefalopatia (paralisia cerebral grave) decorrente do erro médico objeto da lide, ou efetuar o reembolso a partir de cada apresentação de nota fiscal ou recibo médico idôneo, a critério da parte autora. Por outro lado, restou comprovada a incapacidade permanente, isto é, a perda total da capacidade laborativa do primeiro autor. O art. 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez . A jurisprudência entende que a pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente. A pensão mensal do menor deve ter seu termo inicial antecipado para a data do evento danoso, pois a necessidade de cuidados médicos e assistenciais surgiu desde o nascimento. Por conseguinte, cabe fixar o pensionamento mensal vitalício em 1 (um) salário-mínimo vigente no país, mais 13º salário, em favor do primeiro autor, retroativa desde o seu nascimento. A orientação do STJ é de que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso (REsp 2234838 / SC RECURSO ESPECIAL 2025/0342862-7, DJEN 06/07/2026; REsp 2148797 / MS RECURSO ESPECIAL 2024/0203691-4, DJEN 23/12/2025), logo do nascimento. Outrossim, no caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia (vincenda), como se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.069 - RJ (2011/0224428-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : FRANKLIN GERALDO FERREIRA ADVOGADO : RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSFORMAL FIGUEIRA RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE TELES LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : SADIA S/A ADVOGADO : MAGALY DA SILVA VIANA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido . Pretende a parte autora que sejam as rés obrigadas a custear o tratamento psicológico a ser disponibilizado em favor dos autores no valor mensal de R$ 2.000,00. Dispõe o art. 373 no CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que se aplica aos danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável. A parte autora não anexou aos autos qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento de sessões de terapia ou atendimento psicológico. Não há laudo médico psiquiátrico nos autos indicando o suporte psicológico como indispensável para ajudar os genitores a lidarem com o impacto emocional do diagnóstico, dado há mais de cinco anos. O acesso à psicologia para pais de filhos com deficiência pode ocorrer, inclusive, por meio de redes públicas de saúde, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as Unidades Básicas de Saúde (UBS), além de clínicas-escola em universidades e redes de apoio especializadas. Ademais, o impacto emocional e o sofrimento psicológico experimentado pelos segundo e terceiro autores já estão abrangidos no âmbito do dano moral. Pretende a parte autora sejam as rés condenadas a adquirir imóvel adequado em favor do primeiro autor com as devidas adaptações no valor de R$ 600.000,00 ou, alternativamente, a arcar com o pagamento de aluguel e adaptação de imóvel apto a acomodar o primeiro autor e sua família no valor mensal de R$ 5.000,00. A Perita do Juízo constatou que as sequelas neurológicas do primeiro autor e o seu comprometimento na capacidade de deambulação podem gerar a necessidade de adaptações na residência de seus pais. Contudo, não há que se falar em aquisição de novo imóvel residencial nem em pagamento de aluguel de novo imóvel pela parte ré. Segundo a literatura especializada, a adaptação residencial para filhos com deficiência deve focar na eliminação de barreiras arquitetônicas e na criação de um ambiente seguro e previsível, já que a transformação do ambiente melhora a autonomia da criança e reduz o desgaste físico diário dos pais. As modificações variam conforme o tipo de diagnóstico, exigindo soluções sob medida para cada necessidade, a depender das características de sua residência atual. Por conseguinte, deverá a parte ré contratar profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil especializado em acessibilidade) para analisar, planejar e assinar um projeto de adaptação na residência dos autores, conforme o perfil do primeiro autor, e custar todas as despesas das modificações necessárias na residência familiar, a fim de tornar o lar o mais acessível possível, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Pretende a parte ré sejam as rés obrigadas a custear escola especial em favor do primeiro autor no valor mensal de R$ 5.000,00. A Constituição Federal de 1988 define a educação no Brasil como um direito de todos e um dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. O Rio de Janeiro conta com opções de escolas e centros públicos e privados para atendimento especial, além de unidades de escolas especiais da rede municipal, e o Centro de Referência em Educação Inclusiva (CREI) do Sesc Senac. O preço de escolas particulares no Rio de Janeiro que atendem alunos com necessidades especiais varia de R$ 1.000,00 a mais de R$ 5.000,00 por mês, não tendo a parte autora justificado devidamente o valor requerido na inicial. Por fim, não se pode gerar obrigação econômica desproporcional, que pode extrapolar a própria natureza do vínculo obrigacional, razão pela qual indefiro o pedido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - Assim Saúde e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - Casa de Saúde São José, de forma solidária, a) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao segundo autor LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e à terceira autora PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de compensação por dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (taxa SELIC) desde a citação até a data do efetivo pagamento; b) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano estético, que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (taxa SELIC) desde a citação até a data do efetivo pagamento; c) a arcar com todos os exames, cirurgias e tratamentos médico, terapêutico, nutricional, medicamentoso e fisioterapêutico de que o primeiro autor necessita, de forma contínua e/ou vitalícia, em sua rede credenciada ou referenciada OU efetuar o reembolso a partir de cada apresentação de nota fiscal ou recibo médico digital legível e idôneo, a critério da parte autora, desde que estejam relacionados à encefalopatia (paralisia cerebral grave) decorrente do erro médico objeto da lide; d) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL pensão mensal vitalícia, equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso (dia de seu nascimento) e acrescidas dos juros legais (taxa SELIC) a partir de cada vencimento, e e) a contratar profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil especializado em acessibilidade) para analisar, planejar e assinar um projeto de adaptação na residência dos autores, conforme o perfil do primeiro autor, e custar todas as despesas das modificações necessárias na residência familiar, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Condeno ainda a parte ré, solidariamente, a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da indenização por danos estético e moral somada às pensões vencidas (caput, §1º e §2º do art. 85 do CPC), os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC). Por derradeiro, mas não menos importante, considerando tudo que dos autos consta, que sob o ponto de vista médico, ao que se me afigura, prima facie, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, entidade de classe que detem a responsabilidade exclusiva de julgar seus inscritos, com base na conduta médica de cada dos envolvidos, no fato que deu causa a essa ação. PRI.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL,

Autor LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL

Autor PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA SANT ANNA

OAB: 65122/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO

OAB: 111898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de responsabilidade civil que LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL, representado por seu pai Leonardo Paiva de Oliveira do Amaral, LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL e PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL movem em face de ASSIM SAÚDE e CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ S/A, todos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, com a gestação programada e acompanhada desde o início, sem que houvesse sido constatada qualquer intercorrência com o feto durante o pré-natal, os 2º e 3º autores aguardavam esperançosos por um parto sem maiores complicações e pela primeira vez; que, o 1º autor LEO nasceu às 12h38 do dia 02/12/2017, mediante cesárea de 38 semanas, com boa pesagem e sem doença intrauterina; que o neonato apresentou quadro de desconforto respiratório com acrocianose e taquidispnéia; que o 2º autor gravou um vídeo alertando para uma secreção que saía da boca do infante, tendo a médica respondido que pois é, isso que está atrapalhando ele de respirar um pouquinho , deixando o 1º autor sem suporte ventilatório ou monitoração; que a equipe hospitalar se quedou inerte até às 14h20, quando finalmente o recém-nascido foi levado à UTI NEO; que a síndrome do desconforto respiratório (SDR), cuja uma das manifestações clínicas é a taquidispnéia do nascituro, pode evoluir para casos gravíssimos, caso não haja intervenção rápida e eficaz; que o nascituro ingressou na UTI neonatal quase 2 horas após o nascimento, evidenciando a desídia da equipe do berçário; que a equipe da UTI NEO manteve o infante em ventilação espontânea, não sendo prontamente colocado no CPAP, como determina a literatura médica; que o infante só foi colocado no CPAP às 17h39; que o infante permaneceu durante várias horas sem o suporte ventilatório adequado para o seu quadro; que também não houve a colocação do cateter umbilical venoso (CVU), realizado em torno de 23h32 do dia 02/12/2017, da maneira correta; que, segundo o prontuário, a médica acreditou ter posicionado corretamente o cateter, o que não ocorreu, já que LEO, por volta de 1h da manhã do dia 03/12/2017, começou a apresentar sucessivos episódios de taquicardia; que, conforme a literatura especializada, a correta posição do cateter é na veia cava inferior ou na junção da veia cava inferior com o átrio direito; que o mau posicionamento do cateter contribuiu para mudança brusca do quadro do neonato; que foi utilizada radiografia (RX), mas, de acordo com a literatura, o melhor exame para averiguar a posição do cateter é a ecocardiografia; que houve demora demasiada em retirar o cateter ou reposicioná-lo (às 10h do dia 03/12/2017), acentuando a negligência da equipe; que a equipe os prepostos do 2º réu insistiram em sucessivas manobras vagais quando era necessária a retirada do cateter ou seu reposicionamento; que a equipe da UTI demorou mais de 4 horas para contactar a Cardiopediatra, a qual só se apresentou às 08h40 e procedeu ao tracionamento do cateter às 10h (9 horas após o primeiro episódio de taquicardia), agravando o quadro do neonato; que a preposta da 2ª ré jamais deveria ter administrado Amiodarona, pois o uso da droga provoca diversas reações, dentre elas o bloqueio do átrio ventricular e a bradicardia; que o Tubo Orotraqueal (TOT) se encontrava mal posicionado, em posição alta, prejudicando a ventilação do infante, acarretando hipoxemia e hipoventilação; que os erros se sucederam e se complementaram; que não consta do prontuário o período durante o qual o neonato ficou em parada cardiorrespiratória, conforme prevê Resolução do CFM, uma informação valiosa; que todos os exames realizados no pré-natal indicavam que genitora e nascituro estavam sadios sem qualquer má formação cardíaca; que o menor padece de encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral grau V), epilepsia refratária (de difícil controle) e hipotonia com espasticidade; que as sequelas do infante são de caráter permanente, carecendo de tratamento multidisciplinar especializado, contínuo e diário a fim de minimizar ou prevenir complicações, despesas estas que a família não pode pagar; que os profissionais que atenderam ao infante fazem parte do corpo clínico do CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ e que as empresas de planos de saúde são solidariamente responsáveis, juntamente com médicos e hospitais credenciados, por se tratarem de verdadeiros prepostos. Instruíram a inicial os documentos de id.'s 70/1691. Aditamento da inicial em id. 1696. Petição da parte autora, com laudo complementar, em id. 1765. Petição da parte autora, com comprovantes de rendimentos, em id. 1775. Decisão de id. 1818 deferindo o recolhimento das custas ao final do processo, indeferindo a tutela vindicada, deixando de designar audiência preliminar face a pandemia do Covid-19, determinando a citação e a ciência ao Ministério Público. Agravo de instrumento interposto pelo autor em id. 1838 Contestação da 2ª ré ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, com documentos, em id. 1888, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não pode ser responsabilizado pelo simples fato de o atendimento médico ter ocorrido em suas dependências e os médicos envolvidos sequer fazem parte de seu quadro de funcionários; arguindo a prejudicial a prescrição da pretensão dos 2º e 3º autores, já que o atendimento foi realizado em setembro/2017, e aduzindo, em síntese, que desconhece o print apresentado após o primeiro parágrafo de fl. 10 dos autos, uma vez que não é parte integrante do prontuário médico da genitora do 1º autor nem tampouco do prontuário médico do menor; que atuou com o máximo de exação nas suas obrigações no fornecimento de condições hospitalares e médicas, inexistindo o mínimo indício de falha frente aos atendimentos médicos prestados; que o menor Leo Lutz, iniciado em 02/12/2017 na Casa de Saúde São José (CSSJ), apresentou-se como um bebê macrossômico, GIG (Gigante para Idade Gestacional); que foi extraído antecipadamente o bebê - quando em curso a 38ª semana de vida intrauterina - para proteção materna; que foi imediatamente entregue o recém-nascido à Médica-Pediatra da equipe obstétrica da sala, Dra. Selma Oliveira da Silva Campos (CRM 52338056), que adotou as medidas de praxe, incluindo a solicitação de assistência intensiva quando já contava o paciente cerca de 1 hora de nascido; que, desde a sala de parto (cirurgia) até o berçário, quando obtida a filmagem do bebê expelindo material deglutido (líquido amniótico normal), esteve o 1º autor sob a vigilância da médica pediatra da equipe particular escolhida pela gestante; que somente após a admissão na UTI-Neo houve a delegação dos cuidados assistenciais para a equipe de especialistas em Neonatologia da Casa de Saúde São José, sendo continuamente assistido o RN enquanto ultimados os obrigatórios preparativos de leito na UTI-Neo; que o feto ainda não se encontrava apto para elaborar as obrigatórias transformações cardiopulmonares; que, ante a infecção por toxoplasmose em etapa precoce da gravidez, foi eventualmente comprometida a organização elétrica do coração, já que alteração na placenta se observa em seu peso aferido, que ultrapassa em muito o normal estimado; que as alterações respiratórias foram geradas pela falta do regular preparo do complexo cardiorrespiratório para sobrevivência no meio exterior; que a extração uterina sem trabalho de parto gerou na sequência das alterações respiratórias outras tantas em sua homeostasia, caracterizadas por desequilíbrio ácido-base, hipoxemia e distúrbio severo na condução elétrica do coração; que se registrou a imperiosa necessidade de um acesso venoso para administração de fármacos e hidratação e a completa ausência de veias no sistema venoso superficial que aceitasse introdução de cateter; que, em perfeito instantâneo radiográfico, foi corretamente situado o CUV em espaço vascular fora de qualquer cavidade cardíaca bem antes do surgimento da primeira salva de taquicardia; que se padronizou a assistência radiológica como método válido para o registro do posicionamento do CUV; que estava correta a posição do cateter venoso umbilical e era dispensável àquele momento complementação por estudo outro; que a posterior constatação de migração do cateter para o átrio esquerdo, através de pertuito ainda não ocluído pela natureza (janela oval), jamais pode ser admitida como falha técnica médico-dependente; que a dessecação do cordão permitiu que o cateter umbilical nele instalado se deslocasse e assumisse posição intracardíaca, resolvida por pequena tração de 1 cm promovida por médica especialista em Cardiopediatria que permaneceu à beira do leito deste bebê por muitas horas, até que retornasse sua função cardíaca para os limites da normalidade; que não era a taquicardia produto da implantação do cateter umbilical, mas produto do desequilíbrio nas funções inatas do coração durante sua adaptação à circulação extrauterina; que outras alterações se manifestaram sincronicamente com significância clínica, como desequilíbrio na termorregulação e acidose metabólica, respiratória e mista com repercussão importante na manutenção de bradicardia; que a resposta exacerbada a fármacos indicados no combate às alterações no ritmo cardíaco depende do próprio indivíduo, sendo improcedentes as alegações de que mal prescritos fármacos como adenosina, propranolol, amiodarona e todos os demais; que, assim que recepcionado o RN na UTI-Neo às 14h20, foi instalado o dispositivo (VNI- CPAP) para auxílio na comprometida dinâmica respiratória; que o reposicionamento de TOT (tubo orotraqueal) se trata de mais um cuidado ofertado ao RN, sendo destituída de verdade a alegada deficiência na ventilação; que nunca a retração deste cateter de dentro de câmara atrial esquerda para reposicionamento em veia cava inferior poderá ser entendido como o agente exclusivo gerador de BAVT e que não houve falha médico-assistencial nem erro médico procedimental, estando ausente o nexo de causalidade entre o tratamento ofertado e o estado atual do autor. Petições da 2ª ré, com documentos, em id.'s 2140, 2369, 2562, 2754, 2911, 3068, 3313 e 3430. Contestação da 1ª ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, com documentos, em id. 3688, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois autorizou e custeou todos os procedimentos cobertos pelo contrato e não tem controle sobre as condutas perpetradas dentro de hospitais, ainda que credenciados; arguindo a prejudicial de prescrição trienal, pois os Autores levaram quase 4 anos para ajuizamento da demanda, e aduzindo, em síntese, que o beneficiário foi devidamente atendido, sob custo da Operadora de Saúde, nos exatos termos do contrato celebrado; que não há qualquer conduta sua que pudesse ter resultado em eventual erro médico ; que em nenhum momento os autores buscaram auxílio da operadora com relação ao suposto erro ou mesmo informaram o ocorrido, tornando impossível sua interveniência; que um dos maiores erros e causa de litígios infundados entre prestadores de serviços em saúde e pacientes é o fato de as pessoas não experts no assunto minimizarem a real complexidade do tratamento, esquecendo-se que se trata de uma ciência biológica, e não exata; que não se trata de profissionais médicos credenciados da operadora, mas componentes da estrutura emergencial do 2º réu; que o contrato firmado entre o beneficiário e este Réu tinha como objeto apenas o custeio das escolhas feitas pelos seus clientes, que buscam os hospitais de sua preferência; que, ainda que os Autores logrem êxito em comprovar qualquer erro médico, não poderia ter praticado qualquer conduta capaz de influenciar o resultado; que está caracterizada a culpa exclusiva de terceiro; que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada, ante a inexistência de conteúdo probatório mínimo, e não se pode exigir da Operadora do Plano de Saúde a prova do fato negativo; que, da simples leitura dos pedidos formulados pelos Autores, depreende-se sua irrazoabilidade e intuito de valer-se de seu próprio infortúnio para fins de enriquecimento sem causa; que não há qualquer evidência de nexo causal entre a prestação de serviços dos Réus ou dos profissionais responsáveis pelos atendimentos com a patologia do menor; que a responsabilidade pelo custeio de moradia, saúde e educação do menor é de seus pais; que o Estado conta com escolas públicas com equipe especializada em atenção a crianças portadoras de necessidades especiais; que os pais devem buscar apoio psicológico às suas expensas e a 3ª Autora ainda é beneficiária de plano do Réu, podendo obter o tratamento necessário por cobertura contratual; que deve ser rejeitado o pedido de disponibilização de home care, por expressa exclusão contratual, e tão alto gasto mensal jamais restou comprovado ou demonstrado por um único orçamento que seja e que a parte autora não comprova a perda passada ou futura e que jamais negou a cobertura, tendo liberado todos os procedimentos cobertos. Decisão da E. Vigésima Câmara Cível do TJRJ em id. 3905 indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal. Réplica em id. 3910, ressaltando a parte autora que o print screen de fls. 10 foi retirado do prontuário médico disponibilizado e acostado pela própria Casa de Saúde São José; que Priscila Pereira Lutz do Amaral também é autora; que toda a cadeia de fornecimento do serviço responde pela falha em virtude da qual originou-se um dano; que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 do CPC; que, como comprovado por meio do Ecodopplercardiograma fetal realizado pelo Dr. Carlos Novaes, não havia nenhuma má-formação cardíaca tampouco qualquer doença de base que propiciasse o fim trágico e irregular e que houve responsabilidade das rés no evento narrado na peça de abertura. Réplica em id. 3928, ressaltando a parte autora que a 2ª ré é credenciada à 1ª ré, sendo patente a responsabilidade objetiva da operadora de saúde. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 3952 oficiando pela intimação das partes para que indiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência. Manifestação das partes, em provas, em id.'s 3957, 3960 e 3962. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 3982 oficiando o Ministério Público pela prolação de decisão declaratória de saneamento do feito, com: (i) o recebimento do aditamento à inicial de fls. 1.696/1.763; (ii) a rejeição das questões preliminares arguidas por ambas as rés, bem como da alegação de prescrição formulada pela primeira; e (iii) pelo deferimento, por ora, dos meios de prova pericial e documental. Petição dos autores, com documentos, em id. 3988, informando que o E. TJRJ negou provimento ao agravo de instrumento interposto, que não se está diante de uma aventura jurídica como tentar fazer crer a defesa dos réus, que poucos meses após o nascimento do infante houve a rescisão do contrato com a operadora de saúde e sequer há vínculo contratual vigente entre as partes e que os pais do menor só mudaram suas percepções sobre o evento quando ouviram recentemente de um médico que Léo Lutz não teve o devido acompanhamento médico após seu nascimento. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 4025 reiterando a manifestação de fls. 3892/3893 e requerendo seja a ré intimada a fim de que se manifeste a respeito da petição autoral de fls. 3988/3995. Manifestação da 2ª ré em id. 4028 salientando que o indeferimento do pedido de tutela de urgência teve como fundamento o fato de que a pretensão autoral prescinde de instrução probatória, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte autora em sede de segundo grau e que impugna o documento de fl. 4002 e seguintes, os quais nada comprovam acerca do alegado erro médico. Manifestação da 1ª ré em id. 4033 destacando que o Autor distribuiu agravo de instrumento, que fora desprovido, pois os fatos aventados ocorreram há três anos, o que por si só já não demonstra perigo na demora, conforme salientado, inclusive, pela Procuradoria de Justiça, e que não há comprovação de que o diagnóstico de paralisia cerebral tenha sido decorrente de erro médico. Manifestação da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 4038 requerendo a intimação da ré Assim Saúde para que se manifeste especificamente sobre o alegado pela parte autora às fls. 3988/3995, ou seja, atendimentos que autorizou em favor do infante e reiterando a promoção de fls. 3982/3983. Despacho de id. 4040 recebendo o aditamento de id. 1696-1763; intimando as rés para complementarem esclarecimentos; intimando a ré (GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE) para se manifestar sobre o acrescido no id 3988-3995, conforme requerido pelo Ministério Público; mantendo o indeferimento da tutela antecipada, deferindo a perícia médica e nomeando perita do Juízo, facultando às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Manifestação da 2ª ré em id. 4137 destacando que, quando do parto, a operadora autorizou a internação e todos os procedimentos que se fizeram necessários, tanto que prontamente realizados pelo nosocômio; que o pedido de prestação de serviço de Home Care decorre de suposta responsabilidade na patologia do Autor e não da relação contratual, mormente porque, como reconhecido pelo Autor, atualmente seu contrato se encontra CANCELADO e que não autorizou qualquer serviço de Home Care, tendo havido erro material nas contrarrazões do infundado Agravo de Instrumento. Petição da parte autora, com cópia do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0042622-60.2021.8.19.0000, informando que o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos autores concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Peças do Agravo de Instrumento nº. 0042622-60.2021.8.19.0000 (pretensão de recebimento de pensão e de custeio do tratamento médico em tutela de urgência) em id. 4153, sendo negado provimento ao recurso e acolhidos os aclaratórios apenas para deferir a gratuidade aos embargantes. Decisão de id. 4172 indeferindo os requerimentos formulados por ambas as partes no sentido de aplicação de multa por litigância de má-fé e homologando os honorários periciais no valor proposto às fls. 4.050. Embargos de declaração opostos pelos autores em id. 4197. Despacho saneador de id. 4203 rejeitando a prejudicial de prescrição, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, fixando como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços das rés por suposto erro médico e o liame subjetivo entre a enfermidade do primeiro autor, indeferindo a inversão do ônus probandi, indeferindo a prova oral requerida pela segunda ré, deferindo a produção de prova documental superveniente, intimando as demandadas para pagamento dos honorários periciais e rejeitando os embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em id. 4226. Petição dos autores, requerendo a juntada de documentos, em id. 4264. Decisão proferida pelo E. TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Despacho de id. 4296 determinando a expedição de ofício ao BB para informar a situação do depósito judicial realizado pela ré Casa de Saúde São José e a intimação do i. expert para que dê início aos trabalhos. Resposta do Banco do Brasil em id. 4334. Petição dos autores, requerendo a juntada de documentos, em id. 4338. Petição dos autores, com cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000, em id. 4356, informando que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos autores invertendo o ônus da prova. Petição da Perita em id. 4370 requerendo a juntada dos documentos para conclusão do Laudo Pericial. Petição dos autores em id.'s 4379 e 4387, acostando declaração do médico responsável pelo pré-natal da genitora Dr. Carlos Eduardo Ferreira Novaes - CRM 52.60240-4, bem como exames de glicemia realizados a época restando provada a inexistência de diabete gestacional. Petição da 2ª ré em id. 4389, acostando documentos requeridos pela Perita, nos itens a e b de fl. 4370, e esclarecendo que deixa de atender ao item c de fl. 4370, uma vez que o cartão de pré-natal da mãe do menor é um documento de propriedade da gestante/paciente e, portanto, não consta no prontuário médico. Laudo médico pericial em id. 4415. Decisão de id. 4437 determinando a intimação das partes e a expedição de mandado de pagamento em favor da Perita. Manifestação da 1ª ré ASSIM SAÚDE em id. 4466; impugnação dos autores, com documentos, em id. 4484 e manifestação da 2ª ré Casa de Saúde São José, com documentos, em id. 4546. Esclarecimentos da Perita em id. 4967. Manifestação da parte autora em id.'s 4974 e 4982. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5008 não se opondo ao requerido pela parte autora às fls. 4974/4979 e 4982/4987 para que a expert seja intimada pra responder os quesitos apresentados às fls. 4534 a 4544. Esclarecimentos da Perita em id. 5012. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0065427-70.2022.8.19.0000 em id. 5036, sendo dado provimento ao recurso para deferir a inversão do ônus da prova. Despacho de id. 5049 intimando a parte ré para informar se pretende produzir alguma prova além das acostadas aos autos. Manifestação da 1ª ré em id. 5053; da 2ª ré em id. 5056, com parecer técnico, e dos autores em id. 5081, com documentos. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5152 requerendo a intimação da i.perita para que se manifeste sobre fls. 5056/5059 e 5081/5098 e, considerando a inversão do ônus da prova deferida às fls.5037/5042, não se opõe ao pedido de fls. 5136. Esclarecimentos da Perita, com resposta a quesitos, em id. 5217. Manifestação da parte autora, com documentos, em id. 5282. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5310 concluindo estar demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como a urgência na realização do tratamento médico, consubstanciado nos laudos acostados às fls. 2595 e seguintes de forma a autorizar a antecipação de tutela requerida. Despacho de id. 5316 mantendo o indeferimento da tutela antecipada, porém determinando a juntada de relatório do médico assistente, que deve constar todo o acompanhamento médico que a parte autora precisa, incluindo-se a periodicidade de visitas médicas e/ou outros profissionais, quais os medicamentos e equipamentos que são necessários para o tratamento, bem como tudo o que o médico assistente entender imprescindível, inclusive em relação ao mencionado procedimento cirúrgico, devendo ainda trazer a parte autora o documento legível referente ao Pacote Cirúrgico, com a assinatura e CRM do especialista, pendente de juntada. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5319, informando que o quadro clínico do menor vem se agravando sendo necessário realizar abordagem cirúrgica. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5358, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência incidental. Decisão de id. 5371 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que proceda, no prazo de 07 (sete) dias, ao custeio do procedimento cirúrgico com todo o material necessário, incluindo as terapias, medicamentos, equipamentos, acompanhamentos de especialistas, na forma indicada nos termos do Laudo da Neuropediatra (id. 5359) e do Relatório Médico do Ortopedista Pediátrico (id. 5363), sob cominação das penalidades aplicáveis à espécie. Embargos de declaração opostos pela 1ª ré em id. 5403 e contrarrazões em id. 5410. Petição da 2ª ré em id. 5415 efetuando a juntada do comprovante de pagamento de sua cota-parte (uma vez que a Assim Saúde também integra o polo passivo da medida judicial) do valor referente ao custeio do procedimento cirúrgico (conforme orçamento apresentado à fl. 5368). Decisão de id. 5435 rejeitando os aclaratórios e determinando a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora para fins de cumprimento da tutela e vista ao Ministério Público. Agravo de instrumento interposto pela 2ª ré em id. 5452. Petição dos autores, com documentos, em id. 5479, informando que as rés não realizaram o pagamento do valor necessário visando o procedimento cirúrgico do menor. Despacho de id. 5501 determinando a juntada da petição da parte ré que informa a interposição de Agravo de Instrumento, a intimação na forma requerida na petição de id 5476, deixando de apreciar o pedido do item 1 da petição de id 5494 e determinando a juntada de planilha e notas fiscais dos gastos referentes a tutela deferida (id 5371), a intimação da parte ré para pagamento ou impugnação e a intimação do MP. Agravo de instrumento interposto pela 1ª ré em id. 5507. Embargos declaratórios da parte autora, com documentos, em id. 5521. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em id. 5536. Ciência do MP em id. 5552. Decisão da E. 15ª Câmara de Direito Privado do TJRJ em id. 5557 indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0055332-10.2024.8.19.0000. Contrarrazões da 2ª ré em id. 5567. Contrarrazões da 1ª ré em id. 5572. Petição da parte autora, com laudo atualizado, em id. 5576. Decisão de id. 5583 rejeitando os embargos de declaração. Acórdão do E. TJRJ em id. 5591 negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 0055332-10.2024.8.19.0000 interposto pela 1ª ré. Petição dos autores, com documentos, em id. 5599. Despacho de id. 5614 informando de que não há que se falar em execução provisória antes da confirmação da sentença de mérito e determinando a intimação da parte ré para que se manifeste quanto ao acrescido de id 5599 e do MP. Petição da 1ª ré em id. 5626 comprovando o pagamento de sua cota parte com relação ao orçamento do procedimento juntado aos autos às fls. 5608 e dos insumos listados às fls. 5522. Ciência do MP em id. 5632. Decisão de id. 5641 deferindo a expedição de mandado de pagamento e determinando a juntada do comprovante dos custos do procedimento cirúrgico. Ofício do E. TJRJ em id. 5661 informando que o decidido no Agravo de Instrumento: 0055332-10.2024.8.19.0000 transitou em julgado. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5666 informando que o infante realizou a cirurgia proposta pela equipe médica conforme recibos encartados, que nenhum dos réus entrou em contato com a família visando custear o tratamento, que o infante necessita de diversos equipamentos (cadeira de rodas, cadeira de banho, órteses, próteses, cama, colete, parapodium e terapias), mas a família não tem condições de custear e que os réus devem efetuar o reembolso no importe de R$ 1.748,55 referente aos gastos com o tratamento do menor. Petição da parte autora, com documentos, em id. 5725. Manifestação da 2ª ré em id. 5735 e da 1ª ré em id. 5740. Promoção da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL em id. 5753 oficiando pelo indeferimento do bloqueio do numerário requerido pela parte autora; pela intimação da parte autora para que informe se há valores especificamente relativos ao procedimento cirúrgico que permanecem em aberto; pela homologação do laudo pericial; pelo indeferimento da produção de nova prova pericial; pela intimação da segunda ré para que esclareça, justificadamente, se ainda pretende o deferimento do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas. Decisão de id. 5760 indeferindo o pedido de penhora on-line dos ativos financeiros das rés; intimando a parte autora para esclarecer se existem valores pendentes, exclusivamente, relativos ao procedimento cirúrgico; homologando o laudo pericial; indeferindo o pedido de nova prova pericial formulado pelo réu aos id.'s 5135 e 5243 e indeferindo as provas requeridas em id. 5135. Ofícios do E. TJRJ em id. 5764 informando que o decidido no Agravo de Instrumento 0058790-35.2024.8.19.0000, interposto pela parte autora, e no Agravo de Instrumento 0045553-31.2024.8.19.0000, interposto pela segunda ré SÃO JOSÉ, transitou em julgado. Pedido de reconsideração formulado pela parte autora em id. 5787. Despacho de id. 5795 mantendo a decisão de id. 5760 e declarando encerrada a instrução processual. Parecer final do Ministério Público em id. 5810 pugnando pela condenação solidária das rés na forma proposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para sentença, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para deslinde da controvérsia. Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a parte autora pretende ser compensada pelos danos morais experimentados, na ordem de R$ 300.000,00 em favor de cada autor; ser indenizada pelo dano estético, na ordem de R$ 100.000,00 em favor da cada autor e a condenação das rés de forma solidária a saber: ao pagamento de pensão mensal vitalícia na ordem de R$ 30.000,00, conforme item (C e C.1) do rol dos pedidos; a custear o tratamento psicológico a ser disponibilizado em favor dos autores no valor mensal de R$ 2.000,00; a pagar ao primeiro autor pensões vencidas e vincendas no importe de 01 (um) salário-mínimo, mais 13º salário, a contar da data do evento, de forma vitalícia; a adquirir imóvel adequado em favor do primeiro autor com as devidas adaptações no valor de R$ 600.000,00 ou alternativamente arcar com o pagamento de aluguel e adaptação de imóvel apto a acomodar o primeiro autor e sua família no valor mensal de R$ 5.000,00, devendo a escolha do imóvel levar em consideração os locais onde o menor realiza atendimentos, tratamentos e consultas médicas; a custear escola especial em favor do primeiro autor no valor mensal de R$ 5.000,00; a pagar todas as verbas dos itens I, J, K, M em uma só parcela; na impossibilidade de atender ao pedido anterior, no que ser refere ao pensionamento, alternativamente a inscrição em folha de pagamento e ao pagamento de todas as despesas realizadas com o evento. O caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual aplico aos réus, como operadores de saúde e prestadores de serviços médicos, o disposto no artigo 14 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entendo que não há incompatibilidade entre a responsabilidade de clínicas e estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC, já que as clínicas ou hospitais somente responderão pelo evento quando este decorrer de defeito no serviço, havendo exclusão do nexo de causalidade quando o evento não decorreu de defeito no serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de caso fortuito e força maior, com se verifica abaixo: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir . Ainda assim, há que se diferenciar se o médico integra ou não os quadros da clínica/hospital como empregado ou preposto, ou se o mesmo é estranho ao mesmo, utilizando-se deste somente para a realização de cirurgias. No primeiro caso, patente a responsabilidade do hospital pelos atos do médico, seu empregado ou preposto. No segundo somente o próprio médico responde pelos seus eventuais erros, a não ser que, acaso tenha ocorrido falha na prestação de serviço pelo próprio hospital, como se verifica nas hipóteses de infecções hospitalares, erro ou omissão da enfermagem ou do corpo clínico etc. Este é o entendimento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ...Não vemos a menor incompatibilidade entre a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares e a responsabilidade objetiva no CDC, mesmo em face dos enormes riscos de certos tipos de cirurgia e tratamentos, tendo em vista que o hospital só responderá quando o evento decorrer de defeito do serviço. Lembre-se que mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, ainda que tenha havido o insucesso na cirurgia ou outro tratamento, mas não se pode apontar defeito no serviço prestado, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital. . De acordo com o E. STJ, nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares (AgInt no AREsp 2446606 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0282765-7). É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais médicos é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e depende da verificação de culpa. Deve ser analisada a culpa do profissional integrante do corpo clínico e aplicada a teoria da aparência, segundo a qual é irrelevante, para o consumidor, o regime jurídico da vinculação entre o médico e o hospital, respondendo também o hospital quando restar caracterizada a culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio. Quanto à operadora de plano de saúde, além de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, é responsável solidariamente com o hospital pela falha na prestação do serviço de atendimento médico, já que executado por médicos e hospital conveniados ao plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores . É o que também se extrai do acórdão do E. STJ abaixo transcrito: AgInt no AREsp 3152375 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0015821-1 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 30/06/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 03/07/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Destaque-se ainda que, segundo o E. STJ, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova em desfavor da operadora de plano de saúde, no que tange à apresentação de prontuários e outros documentos médicos, alinha-se à jurisprudência do STJ, que reconhece a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da fornecedora na obtenção da prova [AREsp 2941434 / SP]. Na hipótese sob exame, sustenta a parte autora que sofreu sequelas físicas e/ou morais em razão, em síntese, da demora por parte dos prepostos da parte ré em encaminhar o primeiro autor LEO à UTI NEO para que fosse monitorado e colocado no CPAP (pressão positiva contínua nas vias respiratórias); ter o neonato apresentado múltiplos episódios de taquicardia, em virtude, conforme a literatura médica, da posição incorreta do cateter no interior de seu coração e a equipe de plantão do nosocômio ter adotado protocolo conservador (manobra vagal) mesmo sem indícios de reversão do quadro; após perceber que a taquicardia não iria cessar apenas com manobras vagais, a equipe médica ministrou uma série de fármacos, dentre eles a amiodarona, a qual possui o efeito colateral de futuro bloqueio total do átrio ventricular (BAVT) e a bradicardia, das quais derivou a parada cardiorrespiratória; somente às 05h30 a equipe do CTI solicitou a presença de uma Cardiopediatra, que só foi comparecer à cabeceira do neonato às 8h30, não sendo possível concluir quanto tempo o menor ficou em parada cardiorrespiratória devido à grave omissão da equipe do nosocômio em registrar tal evento em seu prontuário conforme determina a Resolução CFM nº 1.638/2002, e o Tubo Orotraqueal (TOT) se encontrar mal posicionado. O primeiro autor nasceu no dia 02/12/2017, às 12h38, na Casa de Saúde São José, ora segunda ré, sendo filho dos segundo e terceiro autores, conforme certidão de id. 78. A parte autora instruiu a inicial com perícia de vídeo forense ou analista de vídeo forense, realizado pela dra. Valéria Leal em 08/03/2021, segundo a qual o vídeo mostra um bebê recém-nascido em decúbito dorsal, em respiração basal, numa incubadora, identificado com uma pulseira com código de barras no braço direito. A partir de 5 segundos apresenta um episódio de tosse e logo após, um líquido de coloração vermelha escorre pela comissura labial direita. A face apresenta contrações compatíveis com dor e desconforto. O abdômen se contrai e o movimento respiratório acelera. Em voz off, uma voz masculina avisa a doutora que ainda está saindo líquido , referindo-se a boca do bebê. Ouve-se vozes femininas sobrepostas e uma voz feminina afirma que isso está atrapalhando a respiração e que será necessário aspirar , concluindo que o arquivo analisado não apresenta indícios de edição e/ou manipulação fraudulenta. Trata-se de arquivo de vídeo do tipo amador, com características de gravação realizada por telefone celular. As imagens revelam ambiente hospitalar com ênfase na imagem de neonato que apresenta sinais de dor e desconforto enquanto expele pela boca uma secreção de coloração avermelhada. A análise de metadados com a utilização de software forense permite afirmar que o vídeo foi criado em 02/12/2017 às 15:04:30, na Casa de Saúde São José (conforme metadados extraídos por software forense) (id.'s 80/81). O Sumário de Alta do hospital descreve que o menor, nascido grande para sua idade gestacional, ficou internado por 37 dias, foi colocado em CPAP nasal na admissão e sofreu diversas intercorrências, como bradicardia, parada cardiorrespiratória, broncoespasmo, taquicardia supraventicular, acidose metabólica grave, hipertensão pulmonar grave, hemorragia pulmonar, convulsão, repercussões neurológicas importantes secundárias à falência múltipla dos órgãos etc., passando a necessitar de acompanhamento pediátrico e desenvolvimento neuromotor, neurologia pediátrica e nefrologia pediátrica. A parte ré nega a ocorrência de erro médico e defende a inexistência de falha assistencial durante a internação e o tratamento ofertado ao primeiro autor, sendo as sequelas decorrentes de fatores personalíssimos, que alteraram de forma definitiva sua estrutura encefálica. Diante dos eventos relatados e dos inúmeros documentos acostados aos autos, tornou-se imprescindível a produção de prova técnica para verificar a ocorrência de eventual erro médico e da suposta responsabilidade dos réus, bem como se houve a prática ato ilícito e nexo causal entre a conduta dos réus ou seus prepostos e os danos. Ao exame médico pericial realizado em 16/11/2022, o autor compareceu acompanhado de sua mãe e de seu pai, contando, à época, com 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses; fazendo uso de lamotrigina e canabidiol e apresentando Síndrome de West, epilepsia grave, diminuição da acuidade visual, total dependência, não sustenta a cabeça. Atrofia e espasticidade em membros. Subluxação do quadril. Muito secretivo, mas não necessita de aspiração de vias aéreas. Alimentação via oral com espessante. Disfagia. Escoliose. Entendimento limitado. Só interage com a mãe. Está na escola pública. Mãe faz a mediação. Sorri. Atende comandos simples. Sialorréia. Usa fralda. Tetraparético. Ausência de coordenação motora fina. Última crise convulsiva há 1 mês . O laudo pericial descreve, dentre os acertos, alguns equívocos da parte ré, notadamente dos prepostos do hospital segundo réu, no sentido de que não foi possível verificar se os cuidados necessários a um bebê GIG (dxt regular com 1h, 2h, 4h e 6 h de vida) foram realizados. Adicionalmente, a prescrição da Pediatra da sala de Parto, Dra. Selma, não consta no prontuário do berçário solicitado. Por último, sem o referido prontuário, solicitado pela Perita e juntado de forma incompleta pelo réu, não é possível verificar o momento em que o recém-nascido começou a apresentar desconforto respiratório e acrocianos, nem aferir as condutas que foram realizadas no berçário antes do mesmo ser encaminhado à UTI Neonatal ; que por volta das 10h, quando foram tracionar o cateter umbilical, ao mesmo tempo em que entrava a dose de amiodarona de ataque, o RN fez uma bradicardia importante e uma parada cardiorrespiratória. A parada foi revertida com entubação orotraqueal, massagem cardíaca, adrenalina e bicarbonato. Não consta, na descrição do prontuário (fls. 215) o tempo de parada, que deveria estar indicado . As falhas no preenchimento do prontuário prejudicaram a análise pericial (id. 5012). A profissional médica concluiu inicialmente que a gestação da autora era de alto risco, uma vez que a mesma tem trombofilia e apresentou aumento do dímero e fibrinogênio no final da gestação, além dos miomas e varizes uterinas. O risco de prematuridade, necessidade de UTI neonatal e óbito fetal eram elevados; o O eco fetal era normal, mas o exame fetal normal não exclui todas as patologias cardiológicas do recém-nascido. As patologias apresentadas pelo menor Léo, CIA e CIV poderiam ser identificadas no eco fetal, mas não foram. Não é possível identificar o porquê a identificação não ocorreu; o O eco fetal é um método operador-dependente, ou seja, a qualidade do exame depende da experiência e capacidade do médico examinador; o A hipertensão pulmonar primária, por não ser uma alteração estrutural do coração, não pode ser identificada no eco fetal, somente após o nascimento do bebê; o A autora foi submetida a cesariana eletiva, de forma acertada, e o autor nasceu com boa vitalidade (Apgar 9/8), a termo, mas GIG (grande para a idade gestacional); o Não é possível avaliar o acompanhamento que foi realizado durante a 1:20h que o menor ficou no berçário, por falta de documentação; o Aparentemente, ficou de 12:38h a 13:38h em observação devido a taquidispneia e acrocianose, mas não é possível avaliar como foi essa observação por falta de documentação; o Teve a indicação de UTI neonatal às 13:38h e foi admitido na UTI às 14:03h; o Assim que foi admitido, foi colocado em BIPAP; o Foi submetido a cateterismo umbilical para garantir acesso venoso, de forma acertada. O cateter foi puncionado e sua posição foi verificada através de RX e estava adequada; o Na madrugada do dia seguinte teve 4 episódios de taquiarritmia revertidos. A Equipe de cardio chegou para avaliá-lo às 8:40h do dia seguinte; o As condutas na condução do tratamento da taquiarritmia foram acertadas, iniciadas imediatamente após o diagnóstico e em total consonância com a Literatura Médica; o Após a realização do eco, verificou-se que a ponta do cateter umbilical migrou e estava no átrio esquerdo. Foi indicada tração de 2 cm do cateter. Essa migração é descrita em literatura e a conduta de tracionar o cateter é adequada; o No ecocardiograma, também foi verificada hipertensão arterial pulmonar, que é um grave distúrbio hemodinâmico do período neonatal imediato, levando à persistência da circulação fetal, podendo ser primária (sem relação de causa com a gestação, ou assistência neonatal) ou secundária a sofrimento fetal, que pode ter relação com gestações de risco, como a da autora;o A causa da arritmia observada (taqui supra) pode ter sido a ponta do cateter que migrou ou a CIA /CIV (alterações cardíacas identificadas no eco) que o autor possuía; o Ao tracionar o cateter umbilical, o autor evoluiu com bradicardia e parada cardiorrespiratória, que foi revertida. Não consta, nos autos, o tempo de parada, para que esta Perita possa verificar se o tempo prolongado de parada pode justificar o quadro neurológico atual do autor; o Após a parada, evoluiu com bradiarritmia (tratada de forma adequada) e piora renal e hemodinâmica. Evoluiu de forma arrastada, tendo todas as complicações sido tratadas de forma adequada; o Exame de Ressonância cerebral no dia da alta demonstra grave encefalopatia; o Atualmente, é um encefalopata grave e possui dependência total de terceiros . No documento de id. 4967, a Perita assevera que a responsabilidade da equipe da UTI neonatal se inicia no momento da admissão na unidade fechada de tratamento intensivo, bem como que a necessidade de adaptação da vida intra para extra uterina, que requer reabsorção do líquido pulmonar, pode, numa situação fisiológica, levar ATÉ 4 horas ( adaptação respiratória ) e o recém-nascido deve ser observado e reavaliado por seu pediatra assistente e pela enfermagem do berçário, fazer controle de sinais vitais e glicemia capilar, não havendo, portanto, indicação de transferência imediata da sala de parto para a UTI neonatal. Segundo ela, a radiografia simples em AP é o método preconizado como padrão ouro para a localização do cateter umbilical (que não é guiado por ultrassonografia) e, quando bem localizado, deve estar situado na via cava inferior, à direita dos corpos vertebrais de T8 e T9, como foi identificado na radiografia juntada aos autos; que o RX de controle não demonstrou mal posicionamento de inserção do cateter umbilical venoso; que a radiografia simples é o método preconizado como padrão ouro para a localização do cateter umbilical (que não é guiado por ultrassonografia); que, no recém-nascido, o foramen oval liga os dois átrios e está aberto, podendo, principalmente em situações de shunt DIREITO - ESQUERDO por elevada pressão do lado direito do coração, haver a migração do cateter para o átrio esquerdo; que a hipertensão pulmonar do recém-nascido tem associação com fatores ante natais como macrossomia (RN grande para a idade gestacional), alterações placentárias (muito associadas à trombofilia materna) e Policitemia, que podem levar à injúria da circulação pulmonar em desenvolvimento; que os episódios de arritmia podem ter relação com a migração do cateter (conforme consta no laudo pericial), mas também podem ter relação com a comunicação inter atrial e inter ventricular, mesmo não sendo cardiopatias graves, ou de correção cirúrgica imediata, pois o paciente tinha hipertensão arterial pulmonar, o que causa shunt D-E pelo foramen oval e pela CIA e que foram realizadas diversas medidas para que o RN melhorasse (correção com bicarbonato, instalação de oxido nítrico, descritas na folha de gasometria) e, 3 h após, na gasometria observa-se a correção da grave acidose metabólica e que, além disso, a alteração gasométrica esperada da hipoventilação em decorrência de um TOT muito alto seria hipercapnia, o que não foi observado. Extrai-se também, dos esclarecimentos periciais de id. 5217, que o relato no prontuário deve sempre ser retrospectivo, pois em primeiro lugar está o cuidado com o paciente; a radiografia pugnada pela parte autora atende com segurança a questão básica do posicionamento do cateter; a radiografia é avaliada pela observação da topografia anatômica do implante (cateter) e sua relação com os órgãos vizinhos: fígado, coração, diafragma etc. que não se modifica com o posicionamento do RN sobre a chapa radiográfica; deve ser evitada ao máximo a exposição de RN ?s à irradiação sob o risco de geração de tumores malignos a posteriori; era óbvia a perfeita localização da ponta do cateter umbilical venoso ao exame radiográfico: fora da estrutura miocárdica; a migração do cateter ocorre principalmente pelo fluxo sanguíneo ou má fixação às estruturas subjacentes; era dispensável a impressão de médico radiologista quando presente especialista na área de atuação como no presente caso, já que os neonatologistas têm formação suficiente para interpretação de radiografias de mínima dificuldade como a em questão; não se registra hipercapnia como decorrente de mau posicionamento do tubo traqueal (ela está associada à obstrução do TOT); no tocante ao quadro de taquiarritmia, se fosse este iniciado pelo mau posicionamento do cateter venoso umbilical, NÃO haveria reversão em momento algum após as manobras vagais; a necessidade e a correta aplicação de fármacos para controle do ritmo cardíaco (amiodarona, propanolol, adenosina e atropina) como utilizado, enfatizando-se a suspensão dos mesmos quando não mais necessários, em especial a amiodarona; cada serviço tem os procedimentos operacionais padrão (POP) descritos e registrados e todos os profissionais trabalham segundo esses procedimentos não sendo necessário nem usual a descrição em prontuário da utilização do POP. Segundo ela, a análise da imagem do raio X demonstra claramente que só quem está desalinhado é o próprio recém-nascido, de modo que a legenda do raio x se mostra absolutamente alinhada, mas existe clareza na identificação da ponta do cateter, que está na altura de T9 e o mais provável é a migração do cateter posterior à sua inserção. Quanto ao escape de ar do tubo orotraqueal, a Perita explicita que a extubação e reintubação de um paciente neonatal grave e instável pode levar à hipóxia, convulsões e óbito, devendo ser adiada para um momento de maior estabilidade clínica. As cânulas traqueais utilizadas em Neonatologia não têm Cuff, ou balonete. O valor de 55 mmHg representa hipercapnia leve e é segura em recém nascidos em ventilação mecânica, não estando associada à repercussão negativa na evolução. O escape de ar pode aumentar o trabalho respiratório, mas existem outras maneiras além da troca do tubo para minimizar esse fato, como troca do tipo de ventilação, pronação do paciente. Às 11h30, foi verificado que o tubo estava alto, sendo solicitada a sua introdução 0,5 cm. Não se sabe em que momento o tubo ficou alto. Mesmo com a reintrodução do tubo solicitada, o RN manteve-se hipoxêmico (52% de SO2 às 12h), provando que a hipoxemia não se deu pelo mal posicionamento do tubo. No momento em que a SO2 era de 52%, o BE era de -28, provando se tratar de um RN extremamente grave, com acidose metabólica importante, além de hipertensão pulmonar. A acidose metabólica grave e a hipertensão pulmonar são causas muito mais importantes de hipoxemia do que um tubo discretamente elevado SEM HIPERCAPNIA ASSOCIADA . É cediço que a parada cardiorrespiratória (PCR) é uma das principais causas de encefalopatia, especificamente chamada de encefalopatia anóxica ou hipóxico-isquêmica, tanto é assim que a Perita médica confirmou que paradas cardíacas prolongadas estão mais associadas com sequelas neurológicas e após a parada cardíaca do Leo Lutz houve uma nítida piora no seu quadro e a hipóxia causada por uma parada cardíaca pode causar encefalopatia hipóxico isquêmica, levando a convulsões, paralisia espástica e atraso no desenvolvimento . Nesse contexto, o art. 932 do Código Civil dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Estabelece o E. Superior Tribunal de Justiça que, para a caracterização do preposto, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem (REsp nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 11/03/02; REsp nº 618.910/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22/08/05). A responsabilidade abrange todos os prestadores de serviços de saúde envolvidos, independentemente do vínculo empregatício. O Código Civil prevê, em seu art. 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito , enquanto o art. 927 dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Observe-se, igualmente, que o Código de Ética Médica determina que o prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina . Extrai-se do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos que os médicos plantonistas eram aptos ao atendimento do recém-nascido e lhe caberiam interpretar os exames; foi inserido cateter em veia umbilical, porque inacessíveis vasos venosos periféricos, sendo o correto posicionamento na veia cava inferior obtido por método radiográfico, sendo o raio x o exame adequado e de rotina; era possível a migração do cateter posterior à sua inserção; o posicionamento do cateter não era o responsável pela arritmia cardíaca na hipótese; o mau posicionamento do tubo não era a causa da hipoxemia apresentada pelo menor e o médico plantonista foi comunicado sobre o escape de ar e entrou em contato com o médico supervisor ( rotina ), mas a troca do TOT não foi autorizada, naquele momento, porque a situação clínica do RN não permitia. Por outro lado, a Perita afirmou categoricamente que, embora a médica da UTI Neonatal tenha acionado a cardiopediatra às 05h48, a amiodarona indicada pela cardiopediatra só foi administrada de fato às 08h40, portanto após 3 horas da indicação, ainda que uma taquiarritmia, especialmente em um recém-nascido, deva ser vista como uma emergência; não é razoável que entre a primeira taquiarritmia do recém-nascido e o tracionamento do cateter haja um lapso de 9 horas, de modo que, considerando o fato de que a cardiologia pediátrica somente avaliaria o menor no dia seguinte, o cateter deveria ter sido tracionado às cegas; as condutas emergenciais até a chegada da cardiopediatra deveriam ter sido tomadas pela Equipe da UTI neonatal; a causa mais óbvia para uma taquiarritmia de uma criança que tem um cateter dentro do seu coração seja o cateter localizado em local impróprio; a manobra vagal contornou apenas temporariamente o problema, dado que o cateter continuava dentro dos átrios dessa criança e, tão logo o efeito da manobra vagal cessava, a criança voltava a ter a arritmia; foi somente com o tracionamento do cateter que essa criança deixou de fazer as taquiarritmias; no período em que a criança esteve no berçário, sob os cuidados da equipe de berçaristas do hospital, durante algumas horas após o parto, havia indícios de sofrimento ventilatório; gemência, rebaixamento do sensório e batimento de asa nasal apontam para um quadro potencialmente grave; um recém-nascido com esses sinais deve estar monitorizado; a falta de registros adequados durante essas horas em que a criança esteve no berçário após o nascimento dificulta a análise pericial, já que não há informações mínimas para saber se a criança apresentou alguma intercorrência maior que possa ter deixado sequelas (id. 5012). Ademais, em seus esclarecimentos de id. 5217, a Perita do Juízo relatou que o cateter foi tracionado às 9:20h e o menor cursou com bradicardia. O dripping de Ancoron somente foi suspenso às 9:45h. Ou seja, o menor, que estava com bradicardia, recebeu Ancoron em dripping, o que pode ser causa de parada cárdio-respiratória. É possível afirmar que a administração especialmente de amiodarona e propranolol possam ter contribuído, talvez de forma absolutamente decisiva, na evolução dessa criança para uma parada cardíaca após o tracionamento do cateter (...) . Por todo o exposto, restou apurado que houve negligência e imperícia da equipe médica do hospital, modalidades de culpa, a ser imputado à parte ré, quanto ao tratamento ministrado ao paciente primeiro autor. Cumpre destacar os seguintes artigos do Código Civil: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho . Diante da responsabilidade civil solidária das rés, passo a analisar os pedidos formulados na inicial. Pretende a parte autora ser compensada pelo dano moral experimentado. O dano moral é aquele prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, violando direitos da personalidade e gerando sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que fogem ao cotidiano. Tal espécie de dano pode ser conceituado como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária . No caso dos autos, tenho como evidente a ocorrência de dano moral uma vez que o descumprimento contratual em apreço não pode ser tido como simples, em decorrência do enorme abalo moral sofrido pelos autores, abalos estes resultantes da dor, da aflição, da longa internação e do grande sofrimento decorrentes do evento. A falha no atendimento hospitalar, caracterizada por negligência, omissões indevidas no prontuário hospitalar, sem anotações completas das intercorrências, e por imperícia, pelo erro médico constatado, resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis no primeiro autor e deteriorou de forma significativa a qualidade de vida de seus pais, ora segundo e terceiro autores. O dano moral sofrido pela parte autora é patente, em decorrência do abalo emocional sofrido e que não pode ser equiparado a simples aborrecimento banal ou mera sensibilidade. Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pela parte autora e o nexo de causalidade entre este e os atos praticados pelos réus, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar. É recomendado ao juiz fixar o quantum da indenização com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias do caso e a possibilidade econômica dos ofensores. Por conseguinte, cabe fixar a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o primeiro autor, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a segunda autora e R$ 50.000,00 para o terceiro autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pretende a parte autora ser indenizada pelo dano estético experimentado. Não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral . A Perita do Juízo diagnosticou o primeiro autor com Síndrome de West, epilepsia grave, diminuição da acuidade visual, total dependência, não sustenta a cabeça. Atrofia e espasticidade em membros. Subluxação do quadril. Muito secretivo, mas não necessita de aspiração de vias aéreas. Alimentação via oral com espessante. Disfagia. Escoliose. Entendimento limitado. Só interage com a mãe. Está na escola pública. Mãe faz a mediação. Sorri. Atende comandos simples. Sialorréia. Usa fralda. Tetraparético. Ausência de coordenação motora fina . O dano estético é a modificação física morfológica desarmônica na aparência corporal de uma pessoa, sendo, portanto, personalíssimo. Por conseguinte, considerando a extensão do dano estético em grau máximo, cabe fixar a indenização por dano estético em favor do primeiro autor em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pretende a parte autora o recebimento de pensão mensal vitalícia na ordem de R$ 30.000,00 para tratamento do primeiro autor e em razão da incapacidade para o trabalho. De acordo com a Perita do Juízo, o menor tem encefalopatia crônica (paralisia cerebral), atraso global de desenvolvimento e é totalmente dependente de terceiros. O art. 949 do CC estabelece que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido . Desta forma, o erro médico configurador de ato ilícito gera o dever solidário de custear as despesas médicas, hospitalares, medicamentosas e terapêuticas de forma contínua. A parte autora afirma que o menor necessita de tratamento via home care e multidisciplinar, nas áreas de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoterapia, ecoterapia, hidroterapia, além de atendimentos regulares com médicos especialistas, equipamentos, diversas drogas, suporte de enfermagem e insumos. A encefalopatia crônica não progressiva ou paralisia cerebral é uma condição permanente para toda a vida e o acompanhamento multiprofissional melhora a saúde geral e o bem-estar. Não obstante, considerando a necessidade do acompanhamento multiprofissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação, é inviável estabelecer valor fixo, por ora. O montante total a ser gasto, mensalmente, com as terapias diárias comprovadamente necessárias e as consultas médicas deve ser apurado, nos dias de hoje, em liquidação de sentença por arbitramento, por ser indispensável a realização de uma prova pericial a fim de quantificar o valor devido de forma mensal. Assevere-se que o primeiro autor possui 7 pontos na tabela NEAD. Ao contrário do descrito no laudo pericial, na Tabela de Avaliação de Complexidade NEAD, uma pontuação total menor ou igual a 7 pontos significa que o paciente não é elegível para o programa de internação domiciliar (home care). Isso significa que o primeiro autor possui grau de dependência ou necessidades terapêuticas que podem ser tratadas em atendimento ambulatorial ou consultas regulares e os cuidados necessários ficam sob a responsabilidade de familiares ou cuidadores particulares, sem cobertura obrigatória de equipe de enfermagem contínua pelo plano. Nesse sentido, entendo que as rés deverão cobrir as consultas médicas, terapias e tratamentos indicados pelo(s) médico(s) assistente(s) em laudo atualizado, sem limite de sessões, em sua rede credenciada ou referenciada, ou reembolsar os gastos dos autores mediante a apresentação de nota fiscal ou recibo médico legível e idôneo (profissionais PJ emitem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), enquanto autônomos em pessoa física utilizam recibos digitais pelo sistema), conforme legislação municipal e Instrução Normativa da Receita Federal. O último relatório médico anexado aos autos, da lavra do dr. Dr. Filipe Machado Barcelos - CRM 205106, descreve que o primeiro autor necessita, de forma contínua e por prazo indeterminado, de terapias individuais, em clínica especializada em doenças neuromusculares, que utilize método Bobath ou equivalente, com acompanhamento multiprofissional, sendo indispensável fisioterapia motora (no mínimo 3x por semana, sessões de 1 hora), fonoaudiologia (no mínimo 1x por semana), terapia ocupacional (no mínimo 1x por semana) e psicopedagogia/estimulação cognitiva (no mínimo 1x por semana). Por conseguinte, deverá a parte ré arcar com todo os exames, cirurgias e tratamentos médico, terapêutico, nutricional, medicamentoso e fisioterapêutico contínuo de que o primeiro autor necessita, de forma vitalícia, desde que relacionados à encefalopatia (paralisia cerebral grave) decorrente do erro médico objeto da lide, ou efetuar o reembolso a partir de cada apresentação de nota fiscal ou recibo médico idôneo, a critério da parte autora. Por outro lado, restou comprovada a incapacidade permanente, isto é, a perda total da capacidade laborativa do primeiro autor. O art. 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez . A jurisprudência entende que a pensão vitalícia exige apenas redução de capacidade de trabalho, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente. A pensão mensal do menor deve ter seu termo inicial antecipado para a data do evento danoso, pois a necessidade de cuidados médicos e assistenciais surgiu desde o nascimento. Por conseguinte, cabe fixar o pensionamento mensal vitalício em 1 (um) salário-mínimo vigente no país, mais 13º salário, em favor do primeiro autor, retroativa desde o seu nascimento. A orientação do STJ é de que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal devem ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, o termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso (REsp 2234838 / SC RECURSO ESPECIAL 2025/0342862-7, DJEN 06/07/2026; REsp 2148797 / MS RECURSO ESPECIAL 2024/0203691-4, DJEN 23/12/2025), logo do nascimento. Outrossim, no caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020). Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia (vincenda), como se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.069 - RJ (2011/0224428-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : FRANKLIN GERALDO FERREIRA ADVOGADO : RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSFORMAL FIGUEIRA RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE TELES LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : SADIA S/A ADVOGADO : MAGALY DA SILVA VIANA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido . Pretende a parte autora que sejam as rés obrigadas a custear o tratamento psicológico a ser disponibilizado em favor dos autores no valor mensal de R$ 2.000,00. Dispõe o art. 373 no CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que se aplica aos danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável. A parte autora não anexou aos autos qualquer recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento de sessões de terapia ou atendimento psicológico. Não há laudo médico psiquiátrico nos autos indicando o suporte psicológico como indispensável para ajudar os genitores a lidarem com o impacto emocional do diagnóstico, dado há mais de cinco anos. O acesso à psicologia para pais de filhos com deficiência pode ocorrer, inclusive, por meio de redes públicas de saúde, como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e as Unidades Básicas de Saúde (UBS), além de clínicas-escola em universidades e redes de apoio especializadas. Ademais, o impacto emocional e o sofrimento psicológico experimentado pelos segundo e terceiro autores já estão abrangidos no âmbito do dano moral. Pretende a parte autora sejam as rés condenadas a adquirir imóvel adequado em favor do primeiro autor com as devidas adaptações no valor de R$ 600.000,00 ou, alternativamente, a arcar com o pagamento de aluguel e adaptação de imóvel apto a acomodar o primeiro autor e sua família no valor mensal de R$ 5.000,00. A Perita do Juízo constatou que as sequelas neurológicas do primeiro autor e o seu comprometimento na capacidade de deambulação podem gerar a necessidade de adaptações na residência de seus pais. Contudo, não há que se falar em aquisição de novo imóvel residencial nem em pagamento de aluguel de novo imóvel pela parte ré. Segundo a literatura especializada, a adaptação residencial para filhos com deficiência deve focar na eliminação de barreiras arquitetônicas e na criação de um ambiente seguro e previsível, já que a transformação do ambiente melhora a autonomia da criança e reduz o desgaste físico diário dos pais. As modificações variam conforme o tipo de diagnóstico, exigindo soluções sob medida para cada necessidade, a depender das características de sua residência atual. Por conseguinte, deverá a parte ré contratar profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil especializado em acessibilidade) para analisar, planejar e assinar um projeto de adaptação na residência dos autores, conforme o perfil do primeiro autor, e custar todas as despesas das modificações necessárias na residência familiar, a fim de tornar o lar o mais acessível possível, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Pretende a parte ré sejam as rés obrigadas a custear escola especial em favor do primeiro autor no valor mensal de R$ 5.000,00. A Constituição Federal de 1988 define a educação no Brasil como um direito de todos e um dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade. O Rio de Janeiro conta com opções de escolas e centros públicos e privados para atendimento especial, além de unidades de escolas especiais da rede municipal, e o Centro de Referência em Educação Inclusiva (CREI) do Sesc Senac. O preço de escolas particulares no Rio de Janeiro que atendem alunos com necessidades especiais varia de R$ 1.000,00 a mais de R$ 5.000,00 por mês, não tendo a parte autora justificado devidamente o valor requerido na inicial. Por fim, não se pode gerar obrigação econômica desproporcional, que pode extrapolar a própria natureza do vínculo obrigacional, razão pela qual indefiro o pedido. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar os réus GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - Assim Saúde e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - Casa de Saúde São José, de forma solidária, a) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao segundo autor LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA DO AMARAL a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e à terceira autora PRISCILA PEREIRA LUTZ DO AMARAL a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de compensação por dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (taxa SELIC) desde a citação até a data do efetivo pagamento; b) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano estético, que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (taxa SELIC) desde a citação até a data do efetivo pagamento; c) a arcar com todos os exames, cirurgias e tratamentos médico, terapêutico, nutricional, medicamentoso e fisioterapêutico de que o primeiro autor necessita, de forma contínua e/ou vitalícia, em sua rede credenciada ou referenciada OU efetuar o reembolso a partir de cada apresentação de nota fiscal ou recibo médico digital legível e idôneo, a critério da parte autora, desde que estejam relacionados à encefalopatia (paralisia cerebral grave) decorrente do erro médico objeto da lide; d) a pagar ao primeiro autor LEO LUTZ DE PAIVA CAMPBELL DO AMARAL pensão mensal vitalícia, equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, devendo as parcelas ser corrigidas monetariamente desde a data do evento danoso (dia de seu nascimento) e acrescidas dos juros legais (taxa SELIC) a partir de cada vencimento, e e) a contratar profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil especializado em acessibilidade) para analisar, planejar e assinar um projeto de adaptação na residência dos autores, conforme o perfil do primeiro autor, e custar todas as despesas das modificações necessárias na residência familiar, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Condeno ainda a parte ré, solidariamente, a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da indenização por danos estético e moral somada às pensões vencidas (caput, §1º e §2º do art. 85 do CPC), os quais deverão ser monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC). Por derradeiro, mas não menos importante, considerando tudo que dos autos consta, que sob o ponto de vista médico, ao que se me afigura, prima facie, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, entidade de classe que detem a responsabilidade exclusiva de julgar seus inscritos, com base na conduta médica de cada dos envolvidos, no fato que deu causa a essa ação. PRI.