Detalhe do processo

0063888-06.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0063888-06.2025.8.16.0014 Processo: 0063888-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 Anexo I - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): LEILA COELHO DA SILVA (RG: 173963130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 703.771.266-32) Rua G, 56 - Vila União Penha - GOVERNADOR VALADARES/MG - CEP: 35.040-846 - Telefone(s): (33) 99845-7766 1. O Ministério Público manifestou-se na movimentação 166.1, pugnando pela revogação da prisão domiciliar da ré LEILA COELHO DA SILVA, sustentando a ineficácia da medida para a garantia da ordem pública, porquanto a acusada atualmente reside em Minas Gerais, circunstância que dificulta a fiscalização da sua custódia. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: A acusada LEILA COELHO DA SILVA foi presa em flagrante em 10 de setembro de 2025 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1) e posteriormente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas em local de trabalho coletivo, com indícios de que transportaria as substâncias entorpecentes entre Estados da Federação (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006). A Central de Audiências de Custódia, em 11 de setembro de 2025, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, considerando ser a ré genitora de uma criança que detinha, à época, apenas 2 (dois) anos de idade, além de ela ter apontado circunstâncias como a lactância e o autismo do filho, consoante se verifica do termo de audiência de mov. 28.1. Conforme exarado em referida decisão, há a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas atribuído à ré LEILA COELHO, como se extrai do boletim de ocorrência nº 2025/1148193 de mov. 1.2, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, dos termos de depoimentos de movs. 1.3 a 1.6 e do laudo pericial de mov. 43.1, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo (mov. 77.1). Pelos elementos até agora coligidos, a priori, em um ônibus, vindo de cidade próxima à fronteira, na rodoviária de Londrina, a acusada trazia consigo e transportava tabletes de maconha, pesando aproximadamente 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas), para venda ou entrega a consumo de terceiros. Os entorpecentes, em princípio, estavam em uma bolsa de propriedade da ré, que foi identificada pelo número do comprovante de bagagem portado por ela, razão pela qual foi presa em flagrante e encaminhada à delegacia de polícia. Ocorre que, após a conversão da prisão em flagrante em domiciliar, a acusada solicitou a mudança de endereço para o Estado de Minas Gerais, cuja localização foi discriminada às movs. 131.4 e 136.1, sendo o pleito deferido, bem como determinada a expedição de carta precatória à comarca de Governador Valadares (MG), para implementação e fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada em cumulação com a sua prisão domiciliar, conforme se extrai da decisão de mov. 140.1. Com isso, verifica-se a ineficácia da prisão domiciliar da acusada para a tutela da ordem pública, porquanto, como bem observado pelo Ministério Público, ela reside atualmente em Minas Gerais, circunstância que dificulta demasiadamente a fiscalização da sua custódia. Ademais, sobreveio aos autos a certidão judicial de antecedentes criminais da ré, extraída da base de informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mostrando-se inexistentes registros criminais (mov. 165.1). A par disso, o feito se encontra com a instrução criminal finda, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para a apresentação de alegações finais por memoriais, circunstância que, somada à dificuldade acima gizada e à não subsistência dos fundamentos que determinaram a imposição da custódia domiciliar, enseja a revogação da aludida prisão. Por conseguinte, considerando que a monitoração eletrônica foi aplicada cumulativamente com vistas à fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar da ré, não mais subsistindo esta, deve ser aquela igualmente afastada. Passando assim as coisas, constato assistir razão ao Ministério Público e não persistirem fundamentos para a manutenção da prisão domiciliar em cumulação com a monitoração eletrônica imposta à acusada, de acordo com o estabelecido nos artigos 321 e 282, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ausentes os requisitos dos artigos 317 e seguintes, do Código de Processo Penal, REVOGO, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 321, ambos do mesmo Codex, a prisão domiciliar cumulada com a monitoração eletrônica imposta à acusada LEILA COELHO DA SILVA, já qualificada nos autos, formulado pelo Ministério Público na movimentação 166.1. EXPEÇA-SE contramandado de monitoração eletrônica em favor da acusada LEILA COELHO DA SILVA, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 09 de 2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se. 2. Em atenção à comunicação recebida na movimentação 159.1, informe-se a revogação da prisão domiciliar em cumulação com a monitoração eletrônica outrora imposta à ré LEILA COELHO DA SILVA, solicitando-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 4. Tendo em vista o encerramento da instrução processual, o cumprimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota ministerial de mov. 45 e reiterados na audiência de instrução, bem como a ausência de requerimentos por parte da douta Defesa da ré, intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a Defesa para, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 5. Após, volvam-me conclusos para sentença. Londrina, 15 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEILA COELHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIAS BARBOSA CAVALCANTI FILHO

OAB: 115505/PR

RUBENS FLAVIO CARDOSO JUNIOR

OAB: 73565/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0063888-06.2025.8.16.0014 Processo: 0063888-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 Anexo I - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): LEILA COELHO DA SILVA (RG: 173963130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 703.771.266-32) Rua G, 56 - Vila União Penha - GOVERNADOR VALADARES/MG - CEP: 35.040-846 - Telefone(s): (33) 99845-7766 1. O Ministério Público manifestou-se na movimentação 166.1, pugnando pela revogação da prisão domiciliar da ré LEILA COELHO DA SILVA, sustentando a ineficácia da medida para a garantia da ordem pública, porquanto a acusada atualmente reside em Minas Gerais, circunstância que dificulta a fiscalização da sua custódia. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO: A acusada LEILA COELHO DA SILVA foi presa em flagrante em 10 de setembro de 2025 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1) e posteriormente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas em local de trabalho coletivo, com indícios de que transportaria as substâncias entorpecentes entre Estados da Federação (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006). A Central de Audiências de Custódia, em 11 de setembro de 2025, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, considerando ser a ré genitora de uma criança que detinha, à época, apenas 2 (dois) anos de idade, além de ela ter apontado circunstâncias como a lactância e o autismo do filho, consoante se verifica do termo de audiência de mov. 28.1. Conforme exarado em referida decisão, há a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas atribuído à ré LEILA COELHO, como se extrai do boletim de ocorrência nº 2025/1148193 de mov. 1.2, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, dos termos de depoimentos de movs. 1.3 a 1.6 e do laudo pericial de mov. 43.1, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo (mov. 77.1). Pelos elementos até agora coligidos, a priori, em um ônibus, vindo de cidade próxima à fronteira, na rodoviária de Londrina, a acusada trazia consigo e transportava tabletes de maconha, pesando aproximadamente 2,5 kg (dois quilos e quinhentos gramas), para venda ou entrega a consumo de terceiros. Os entorpecentes, em princípio, estavam em uma bolsa de propriedade da ré, que foi identificada pelo número do comprovante de bagagem portado por ela, razão pela qual foi presa em flagrante e encaminhada à delegacia de polícia. Ocorre que, após a conversão da prisão em flagrante em domiciliar, a acusada solicitou a mudança de endereço para o Estado de Minas Gerais, cuja localização foi discriminada às movs. 131.4 e 136.1, sendo o pleito deferido, bem como determinada a expedição de carta precatória à comarca de Governador Valadares (MG), para implementação e fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada em cumulação com a sua prisão domiciliar, conforme se extrai da decisão de mov. 140.1. Com isso, verifica-se a ineficácia da prisão domiciliar da acusada para a tutela da ordem pública, porquanto, como bem observado pelo Ministério Público, ela reside atualmente em Minas Gerais, circunstância que dificulta demasiadamente a fiscalização da sua custódia. Ademais, sobreveio aos autos a certidão judicial de antecedentes criminais da ré, extraída da base de informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mostrando-se inexistentes registros criminais (mov. 165.1). A par disso, o feito se encontra com a instrução criminal finda, tendo o Ministério Público requerido vista dos autos para a apresentação de alegações finais por memoriais, circunstância que, somada à dificuldade acima gizada e à não subsistência dos fundamentos que determinaram a imposição da custódia domiciliar, enseja a revogação da aludida prisão. Por conseguinte, considerando que a monitoração eletrônica foi aplicada cumulativamente com vistas à fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar da ré, não mais subsistindo esta, deve ser aquela igualmente afastada. Passando assim as coisas, constato assistir razão ao Ministério Público e não persistirem fundamentos para a manutenção da prisão domiciliar em cumulação com a monitoração eletrônica imposta à acusada, de acordo com o estabelecido nos artigos 321 e 282, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, ausentes os requisitos dos artigos 317 e seguintes, do Código de Processo Penal, REVOGO, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 321, ambos do mesmo Codex, a prisão domiciliar cumulada com a monitoração eletrônica imposta à acusada LEILA COELHO DA SILVA, já qualificada nos autos, formulado pelo Ministério Público na movimentação 166.1. EXPEÇA-SE contramandado de monitoração eletrônica em favor da acusada LEILA COELHO DA SILVA, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 09 de 2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se. 2. Em atenção à comunicação recebida na movimentação 159.1, informe-se a revogação da prisão domiciliar em cumulação com a monitoração eletrônica outrora imposta à ré LEILA COELHO DA SILVA, solicitando-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. 3. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 4. Tendo em vista o encerramento da instrução processual, o cumprimento dos requerimentos formulados pelo Ministério Público na cota ministerial de mov. 45 e reiterados na audiência de instrução, bem como a ausência de requerimentos por parte da douta Defesa da ré, intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a Defesa para, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 5. Após, volvam-me conclusos para sentença. Londrina, 15 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO