0063850-91.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0063850-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): AMANDA CARA RIBEIRO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos em saneamento. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AMANDA CARA RIBEIRO em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA E OUTROS, todos qualificados. Em síntese, afirmou que: a) no ano de 2023, esteve gestante e realizou o seu pré-natal pelo SUS junto a UBS do jardim Tokio; b) no dia 16/06/2023, quando estava na 26 semana de gestação, passou mal e procurou a Maternidade do Município de Londrina, momento em que foi constatado que não havia movimentação fetal. A autora foi encaminhada ao Hospital Universitário de Londrina, quando foi confirmado o óbito fetal; c) até o momento, a autora não havia apresentado hipertensão arterial e não havia sido informado qualquer risco ao desenvolvimento gestacional. Conforme certidão de óbito, a causa da morte foi anoxia intraútero, restrição de crescimento fetal e pré-eclâmpsia grave; g) não bastasse a negligência com sua gestação, após o óbito do bebê, em 17/06/2023, a ré liberou a filha da autora para o enterro após 04 dias do óbito, ocasionando ainda mais dor e sofrimento. Ao final, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$300.000,00. À seq. 8, foram excluídos o Município de Londrina e Estado do Paraná do polo passivo da lide. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE fora incluída no polo passivo da lide (seq. 13 e 15). Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE DE LONDRINA apresentou contestação à seq. 21 afirmando, em resumo, que: a) no caso presente o pré-natal foi considerado de baixo risco, entretanto tinha uma pré-eclamplsia se desenvolvendo a ponto de levar ao sofrimento fetal, que causou o óbito. Chegando ao HU foi acolhida e atendida como prioridade. Foi esclarecido o caso à paciente, feito a indução do parto com presença de acompanhante; b) foi oferecido à família ver o bebê, mesmo morto conforme protocolo. A puérpera foi devidamente acompanhada no ambulatório até a alta; c) o corpo de óbito fetal só é realizado pela ACESF junto ao Hospital Universitário somente após a família procurar a autarquia funerária, acertar as pendências burocráticas (financeiras e administrativas), sendo que depois disto a ACESF vem buscar o óbito fetal; d) não houve qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar o dever de indenizar; e) não há prova de que os danos, que não guardam referência com as importâncias apresentadas, e que tenham decorrido da conduta dos prepostos do HU-UEL. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por sua vez, apresentou contestação à seq. 42 afirmando, em resumo, que: a) desde a abertura do pré natal, ocorrida em 24/01/2023, até a quinta e última consulta da gestação, a paciente não apresentou episódios de pico hipertensivo. Na última consulta, observou se apenas discreto edema de membros inferiores (1+/3+), mantendo-se com pressão arterial dentro da normalidade (110 x 70 mmHg). Assim, à época, a gestante não apresentava sinais ou sintomas de pré-eclâmpsia, sendo classificada como gestante de baixo risco; b) a única intercorrência registrada ocorreu em 02/05/2023, quando a paciente procurou a unidade relatando leucorreia esbranquiçada, negando perdas vaginais. Foi avaliada pela Dra. Olga, apresentando sinais vitais normais (PA: 100/60 mmHg), sendo orientada a procurar o Pronto Socorro Obstétrico do HU, para realização de exames complementares; c) não houve diagnóstico de doença durante o pré-natal. O exame de Ultrassonografia obstétrica realizado em 18/04/2023 evidenciou desenvolvimento e crescimento fetal compatíveis com a idade gestacional; d) não havia, até a última consulta registrada na unidade, indicativos clínicos de risco materno ou fetal.; e) não resta comprovado que os profissionais de saúde que atenderam a paciente atuaram em desacordo com as técnicas médicas exigidas para o caso. Doença alguma foi diagnosticada durante o pré-natal. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 2. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que valerão como quesitos judiciais: a) se, do conjunto dos registros médicos, é possível afirmar que houve erro médico quando do acompanhamento do pré-natal; b) se houve erro de procedimento, em que momento ocorreu e sob a responsabilidade de qual das rés; c) quando a autora foi comunicada pelo Hospital Universitário sobre os trâmites necessários para a liberação do corpo para sepultamento. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos entendo ser necessária a produção de prova pericial e documental. Não sendo demonstrada por prova documental a data da ciência da autora quanto aos trâmites de liberação do corpo para sepultamento, poderá este Juízo avaliar quanto a necessidade de produção de prova oral em audiência. 5. Deverá a UEL exibir as comunicações (e-mails) enviados à ACESF, no prazo de 10 dias. 6. O custeio da prova pericial deve ser atribuído à autora e à UEL, na forma do art. 95, do CPC (seq. 51 e 52). 7. O custeio da quota parte atribuída à autora deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Habilite-se, para este fim, a Procuradoria do Estado do Paraná como terceiro interessado. 8. Porque os atendimentos foram prestados em unidade pública de saúde, sem remuneração (CDC, art. 3°, §2°) não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 9. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que as rés, por haver praticado e documentado os atos questionados, se acham em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não os exames e forma de atendimento prestado. Impor à demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que fora atendido constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6°, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1664368-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 27.07.2017). Assim, atribuo às rés o ônus da prova dos pontos controvertidos, já que todos eles dizem respeito à adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à paciente. 10. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do CPC, retornando conclusos, oportunamente, para nomeação de perito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CARA RIBEIRO
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
T ESTADO DO PARANá
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STÉFANI ALLIO ANDRIAN
OAB: 68737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0063850-91.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): AMANDA CARA RIBEIRO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Universidade Estadual de Londrina Vistos em saneamento. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por AMANDA CARA RIBEIRO em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA E OUTROS, todos qualificados. Em síntese, afirmou que: a) no ano de 2023, esteve gestante e realizou o seu pré-natal pelo SUS junto a UBS do jardim Tokio; b) no dia 16/06/2023, quando estava na 26 semana de gestação, passou mal e procurou a Maternidade do Município de Londrina, momento em que foi constatado que não havia movimentação fetal. A autora foi encaminhada ao Hospital Universitário de Londrina, quando foi confirmado o óbito fetal; c) até o momento, a autora não havia apresentado hipertensão arterial e não havia sido informado qualquer risco ao desenvolvimento gestacional. Conforme certidão de óbito, a causa da morte foi anoxia intraútero, restrição de crescimento fetal e pré-eclâmpsia grave; g) não bastasse a negligência com sua gestação, após o óbito do bebê, em 17/06/2023, a ré liberou a filha da autora para o enterro após 04 dias do óbito, ocasionando ainda mais dor e sofrimento. Ao final, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$300.000,00. À seq. 8, foram excluídos o Município de Londrina e Estado do Paraná do polo passivo da lide. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE fora incluída no polo passivo da lide (seq. 13 e 15). Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE DE LONDRINA apresentou contestação à seq. 21 afirmando, em resumo, que: a) no caso presente o pré-natal foi considerado de baixo risco, entretanto tinha uma pré-eclamplsia se desenvolvendo a ponto de levar ao sofrimento fetal, que causou o óbito. Chegando ao HU foi acolhida e atendida como prioridade. Foi esclarecido o caso à paciente, feito a indução do parto com presença de acompanhante; b) foi oferecido à família ver o bebê, mesmo morto conforme protocolo. A puérpera foi devidamente acompanhada no ambulatório até a alta; c) o corpo de óbito fetal só é realizado pela ACESF junto ao Hospital Universitário somente após a família procurar a autarquia funerária, acertar as pendências burocráticas (financeiras e administrativas), sendo que depois disto a ACESF vem buscar o óbito fetal; d) não houve qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar o dever de indenizar; e) não há prova de que os danos, que não guardam referência com as importâncias apresentadas, e que tenham decorrido da conduta dos prepostos do HU-UEL. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por sua vez, apresentou contestação à seq. 42 afirmando, em resumo, que: a) desde a abertura do pré natal, ocorrida em 24/01/2023, até a quinta e última consulta da gestação, a paciente não apresentou episódios de pico hipertensivo. Na última consulta, observou se apenas discreto edema de membros inferiores (1+/3+), mantendo-se com pressão arterial dentro da normalidade (110 x 70 mmHg). Assim, à época, a gestante não apresentava sinais ou sintomas de pré-eclâmpsia, sendo classificada como gestante de baixo risco; b) a única intercorrência registrada ocorreu em 02/05/2023, quando a paciente procurou a unidade relatando leucorreia esbranquiçada, negando perdas vaginais. Foi avaliada pela Dra. Olga, apresentando sinais vitais normais (PA: 100/60 mmHg), sendo orientada a procurar o Pronto Socorro Obstétrico do HU, para realização de exames complementares; c) não houve diagnóstico de doença durante o pré-natal. O exame de Ultrassonografia obstétrica realizado em 18/04/2023 evidenciou desenvolvimento e crescimento fetal compatíveis com a idade gestacional; d) não havia, até a última consulta registrada na unidade, indicativos clínicos de risco materno ou fetal.; e) não resta comprovado que os profissionais de saúde que atenderam a paciente atuaram em desacordo com as técnicas médicas exigidas para o caso. Doença alguma foi diagnosticada durante o pré-natal. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 2. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, que valerão como quesitos judiciais: a) se, do conjunto dos registros médicos, é possível afirmar que houve erro médico quando do acompanhamento do pré-natal; b) se houve erro de procedimento, em que momento ocorreu e sob a responsabilidade de qual das rés; c) quando a autora foi comunicada pelo Hospital Universitário sobre os trâmites necessários para a liberação do corpo para sepultamento. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos entendo ser necessária a produção de prova pericial e documental. Não sendo demonstrada por prova documental a data da ciência da autora quanto aos trâmites de liberação do corpo para sepultamento, poderá este Juízo avaliar quanto a necessidade de produção de prova oral em audiência. 5. Deverá a UEL exibir as comunicações (e-mails) enviados à ACESF, no prazo de 10 dias. 6. O custeio da prova pericial deve ser atribuído à autora e à UEL, na forma do art. 95, do CPC (seq. 51 e 52). 7. O custeio da quota parte atribuída à autora deverá ser suportado, dada a assistência judiciária deferida à parte, pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2°. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, tanto que o §4°, do art. 95 do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, ainda, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV, outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33, considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir da ré os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. Habilite-se, para este fim, a Procuradoria do Estado do Paraná como terceiro interessado. 8. Porque os atendimentos foram prestados em unidade pública de saúde, sem remuneração (CDC, art. 3°, §2°) não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 9. Contudo, reputo possível a inversão do ônus da prova com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC. Com efeito, ao menos ao primeiro exame, é crível supor que as rés, por haver praticado e documentado os atos questionados, se acham em condições mais favoráveis para comprovar que as condições clínicas da paciente recomendavam ou não os exames e forma de atendimento prestado. Impor à demandante o ônus de comprovar o que se passou no interior do hospital em que fora atendido constituiria, para ela, encargo diabólico do qual dificilmente poderia desincumbir-se. É o que se denomina de teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de resto consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. De fato, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 6°, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1664368-4 - Curitiba - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 27.07.2017). Assim, atribuo às rés o ônus da prova dos pontos controvertidos, já que todos eles dizem respeito à adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à paciente. 10. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do CPC, retornando conclusos, oportunamente, para nomeação de perito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta