Detalhe do processo

0063827-53.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Embargos à Execução - Autos nº 0063827-53.2022.8.16.0014. Embargantes: HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI e MONIC SOUZA BOTELHO. Embargada: THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO. 1. RELATÓRIO HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI e MONIC SOUZA BOTELHO, já qualificadas nos autos, opuseram embargos à execução em face de THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO, igualmente qualificada, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0057093- 86.2022.8.16.0014. Aduziram as embargantes que: a) o título que instrui a execução em apenso é o contrato de compra e venda mercantil de equipamento de motor elétrico recondicionado com skyd fixo, acoplado a bomba THP32 de 78 litros x 1000 bar; b) o equipamento seria utilizado para prestar serviços em usinas de cana de açúcar, a fim de lavar tanques, evaporadores, caixas, caldeiras e desobstruir tubulações; c) as partes ajustaram pagamento de R$ 270.000,00 pelo equipamento de motor elétrico recondicionado com skyd fixo, acoplado a bombaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 THP32 de 78 litros x 1000 bar; d) o valor da entrada, de R$ 147.000,00, foi quitado através de três transferências bancárias de R$ 49.000,00 cada, realizadas entre 21/06/2022, 22/06/2022 e 23/06/2022, enquanto o saldo remanescente de R$ 123.000,00 seria pago em cinco parcelas mensais de R$ 24.600,00 cada, após a entrega da bomba testada e com emissão de relatório com anotação de responsabilidade técnica; e) o equipamento foi entregue em 19/08/2022, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data fixada; f) a bomba de hidrojateamento foi entregue desmontada e com peças faltando, o que impedia o funcionamento do equipamento; g) a representante legal da embargada deixou de retornar as mensagens e ligações, de forma que o contrato foi mantido apenas através do representante jurídico da embargada; h) a embargada emitiu os títulos, levou-os a protesto em cartório e ajuizou ação de execução; i) seu prejuízo envolve o valor da entrada, despesas com deslocamento, transporte, acomodação, trabalhadores, guincho, aluguel de depósito e custos com engenheiro para a produção de laudo técnico descrevendo as condições em que a bomba foi entregue; j) apesar de descumprir sua obrigação, que consistia na entrega da máquina em funcionamento, a embargada ingressou com a ação de execução de título extrajudicial. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, uma vez que não haveria, na inicial, prova robusta acerca do relatório e vídeos de testes, a fim de demonstrar a aptidão da máquina para funcionamento. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, devendo a execução ser extinta, uma vez que a embargada teria deixado de cumprir com sua parte do contrato, ao passo que não entregou o equipamento na forma disposta no contrato. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em evento 9.1, restou determinada a intimação das embargantes para demonstrarem sua hipossuficiência econômica.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 As embargantes acostaram novos documentos em evento 14.1/14.13. Realizadas buscas administrativas em nome das embargantes em eventos 18.1, 19.1/19.3, 21.1 e 22.1/22.3. A decisão de evento 24.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic e indeferiu o benefício à embargante Hidrotec Soluções Hidro Sanitárias Eireli. Assim, foi determinada a intimação da pessoa jurídica embargante para recolher as custas iniciais referentes à sua cota-parte (50%). Recolhidas as custas em eventos 29.1, 30.1 e 31.1, os embargos à execução foram recebidos para discussão, sem efeito suspensivo (evento 34.1). Opostos embargos de declaração pela embargada (evento 43.1), em face da decisão de evento 34.1. Sustentou que a decisão foi omissa, ao não analisar que, além do pró-labore, a embargante auferiu R$ 298.044,32 a título de distribuição de lucros e possui bens imóveis. Além disso, os documentos anexados no evento 22.1 teriam demonstrado que Monic é casada e, portanto, seu cônjuge também concorre com a formação da renda familiar. Os embargos de declaração foram recebidos em evento 45.1, com determinação de intimação das embargantes para manifestação. As embargantes manifestaram-se em evento 50.1, oportunidade em que anexaram novos documentos e defenderam a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic. A embargada apresentou contestação em evento 52.1. Defendeu que: a) as embargantes adquiriram o equipamento Ultra Alta Pressão modelo TH-0032, com motor elétrico, na forma descrita na proposta comercial; b) na proposta comercial, foi expressamente indicada a necessidade de contrataçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 da partida técnica do equipamento e treinamento dos mecânicos que seriam responsáveis pela manutenção do equipamento, o que não teria sido contratado pelas embargantes; c) os itens vendidos correspondiam à Bomba Thunderjet Ultra Alta Pressão modelo TH-P32, com cabeçote TH-P32, kit pistão TH-P32, transmissão, válvula de segurança com acionamento mecânico, válvula reguladora de pressão, motor elétrico recondicionado e painel elétrico, inexistindo previsão quanto à fiação, mangueiras ou válvula pneumática de pressão; d) apesar da empresa embargante Hidrotec ter efetuado o pagamento da entrada, relutou em assinar qualquer instrumento contratual, tendo realizado assinatura somente na data de 26 de julho de 2022, apesar do contrato ter sido emitido em 19 de julho de 2022; e) a garantia contratual/fiança somente foi efetivada com a assinatura do contrato, em 26 de julho de 2022, data em que se iniciou a contagem do prazo de entrega do equipamento, conforme previsto no contrato; f) a embargante Monic se responsabilizou, na qualidade de devedora solidária, pelo débito assumido, constando também a outorga uxória de seu cônjuge; g) o prazo para produção se iniciou em 27de julho de 2022, sendo o equipamento disponibilizado para entrega em 18 de agosto de 2022, dentro do prazo contratual; h) ainda que eventualmente se considere que a entrega do equipamento deveria ocorrer em 08 de agosto de 2022, as partes fizeram a novação verbal quanto à data de entrega, estabelecendo que o equipamento seria entregue em 12 de agosto de 2022, em razão da necessidade de correção de componentes que foram reprovados nos testes de qualidade; i) o cônjuge da embargante Monic, Sr. André Carmona Botelho, passou a ameaçar e a ofender o colaborador da embargada, Sr. Daniel Vieira de Lima, tendo, inclusive, desligado a energia do local em que a embargada realiza suas operações, o que teria prejudicado sua linha de produção e danificado seu equipamento, fatos que são apurados nos autos de nº 0045592-38.2022.8.16.0014; j) substituiu as peças danificadas no centro de usinagem horizontal Heller MCA-PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 H1503 em alguns dias e disponibilizou o equipamento para coleta em 18 de dezembro de 2022; k) com a montagem do equipamento, realizou diversos testes e, ao final, realizou a desmontagem, limpeza, pintura e marcas necessárias, disponibilizando-o para transporte; l) disponibilizou 13 itens para transporte, sendo eles, (1) Ultra Alta Pressão modelo TH-0032 - 78 L x 1000 bar, (2) Bomba de óleo acoplada a bomba de hidrojato, (3) Tanque de água, (4) 03 Mangueiras hidráulicas (pretas), (5) Filtro óleo, (6) Filtro de água com elemento filtrante, (7) Manômetro, (8) Trocador de Calor, (9) Transmissão, (10) Válvula de segurança mecânica, (11) Válvula reguladora de pressão mecânica, (12) Motor elétrico, (13) Painel, (14) Skyd fixo, inexistindo negociação acerca de fios, mangueira de hidrojateamento, bicos e conexões; m) apesar de ter solicitado às embargantes as supostas peças faltantes, esta deixou de indicá-las, presumindo o cumprimento contratual; n) o laudo produzido pelas embargantes busca prejudicá-la, uma vez que o equipamento não teria as peças conectadas para que o profissional observasse seu funcionamento; o) em relação à válvula pneumática de pressão, as embargantes possuíam ciência de que a válvula que acompanha o equipamento é mecânica, tendo realizado tratativas para a fabricação da válvula pneumática, contudo, o item não foi adquirido pelas embargantes. Ato contínuo, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e as alegações de inépcia da inicial da execução de título extrajudicial. Posteriormente, suscitou: i) a inépcia da inicial dos presentes embargos à execução; ii) a rejeição liminar dos embargos à execução; iii) a nulidade e desentranhamento do laudo dos documentos de evento 1.6. Quanto ao laudo acostado no feito, a embargada alegou que: a) o autor do laudo acostado não possui certificação para atuar na área pericial e possui restrição junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para a execução e elaboração de projeto; b) o autor do laudo é proprietário de empresa concorrente da embargada, responsável por produzir equipamentos com tecnologia e projeto distinto daquele desenvolvidoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 pela embargada; c) o motor da bomba fabricada é compatível com a pressão disposta na proposta comercial; d) a válvula reguladora de pressão foi devidamente embalada e entregue, apenas não estaria montada junto ao equipamento indicado; e) o material apresentado pelos embargantes está desmontado, sendo necessário conectar/acoplar as peças enviadas; f) em relação à bomba booster, o sistema de válvulas do equipamento desenvolvido é diferente de outras marcas de mercado, não sendo necessária a bomba de alimentação, uma vez que a micragem do filtro, a posição e o volume do reservatório gerariam pressão suficiente para o funcionamento do equipamento, desde que o reservatório esteja abastecido com no mínimo ¾ de seu volume; g) a bomba booster somente seria necessária em caso de alteração da posição e volume do reservatório, o sistema de filtragem e a vazão do equipamento; h) o regulador da pressão pneumático foi recusado pelas embargantes, de forma que a válvula de segurança mecânica foi encaminhada; i) o bloco do manômetro não é utilizado por esse modelo de bomba; j) a montagem final das válvulas, disco de ruptura, manômetro, válvula de segurança, reguladora de pressão e o acionamento do equipamento necessita da entrega técnica, tendo as embargantes deixado de adquirir o referido serviço; k) o produto desenvolvido dispensa a existência de compensadores e alto centralizadores; l) o equipamento está armazenado de forma inadequada, o que impacta diretamente nas condições de conversação e funcionamento do equipamento; m) o equipamento adquirido pelas embargantes de motorização elétrica dispensa alguns instrumentos como horímetros para aferição da temperatura e nível de carga da bateria; n) os embargantes não diligenciaram no sentido de montar o equipamento e deixaram de adquirir o serviço de partida técnica; o) a plaqueta somente é afixada no equipamento após a entrega técnica/partida técnica no local de instalação, como não foi adquirido o serviço de partida técnica e a empresa e as partes não mantiveram as negociações, a fixação da plaqueta não foi realizada; p) não háPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 excesso de execução, pois cumpriu integralmente a obrigação contratual. Por fim, defendeu: a) a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo; b) a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic; c) a condenação da embargante Monic em multa por litigância de má-fé, em razão do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, ciente de que não cumpre os requisitos legais; d) a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em evento 55.1/55.4. Os embargos de declaração foram acolhidos em evento 58.1, com a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à embargante Monic. Opostos embargos de declaração pela embargada, em razão da ausência de apreciação do pedido de condenação da embargante Monic ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 65.1). Instados a se manifestar (evento 71.1), os embargantes deixaram seu prazo transcorrer in albis (evento 75.0 e 76.0). Os embargos de declaração opostos pela embargada foram acolhidos para sanar a omissão apontada e analisar o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa, o qual restou indeferido (evento 78.1). Determinado, em evento 91.1, que fosse certificado o itnegral recolhimento das custas processuais. Informado o regular recolhimento das custas pela embargante Monic, no percentual de 50% (eventos 98.1 e 99.1). As embargantes requereram a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da embargada e oitiva de testemunhas (evento 100.1), enquanto a embargada renunciou ao prazo (evento 96.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 A decisão saneadora de evento 103.1: a) rejeitou as preliminares arguidas pela embargada, de inépcia da petição inicial e de rejeição liminar dos embargos à execução; b) indeferiu o desentranhamento do documento de evento 1.6; c) delimitou as questões de fato e de direito; d) deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelos embargados. As embargantes apresentaram rol de testemunhas em evento 133.1. A embargada opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 103.1, em razão de não ter sido intimada para especificação de provas (evento 139.1). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de intimar a embargada para esclarecer se possuía outras provas a serem requeridas, além da prova testemunhal. Caso não fosse indicada outra prova, a audiência designada restaria mantida, no formato presencial (evento 155.1). A embargada, em evento 161.1, requereu: (i) depoimento pessoal dos embargantes; (ii) oitiva de testemunhas; (iii) juntada de novos documentos, expedição de ofícios, bem como todas as demais provas em direito admitidas. Ainda, requereu a prolação de nova decisão saneadora. Juntou documentos (eventos 161.2 e 161.3). As embargantes, por sua vez, pugnaram pela produção das seguintes provas: (i) prova pericial; (ii) documental; (iii) designação de audiência de instrução (evento 165 e 166). Juntaram documentos (eventos 165.2 a 165.6). A decisão de evento 167.1 deferiu a produção de provas documental, pericial e oral.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 As embargantes manifestaram-se pela realização de audiência virtual (evento 170.1). A embargada requereu a realização de audiência no formato presencial (evento 171.1). Em seguida, requereu pedido de ajustes, a fim de que fosse nomeado perito com conhecimentos técnicos acerca da discussão travada no feito, considerando que o perito nomeado era especialista em área diversa (evento 172.1). As embargantes, em eventos 173.1 e 174.1: a) se opuseram aos documentos acostados pela embargada, por não serem provas necessárias no feito; b) acostaram cópias dos depoimentos colhidos nos autos nº 0045592-38.2022.8.16.0014; c) requereram a manutenção do perito nomeado e a condenação da embargada ao pagamento de multa, em razão do pedido de substituição de perito constituir tentativa de procrastinar o fim do processo; d) informaram os quesitos e o local em que o equipamento estava. A embargada manifestou-se em eventos 175.1/175.8, acerca dos documentos acostados pelas embargantes. A decisão de evento 177.1: a) informou que a audiência de instrução seria realizada na modalidade presencial; b) postergou a análise do pedido de evento 172.1, a fim de aguardar manifestação do perito; c) admitiu a juntada dos documentos de evento 165.1; d) determinou a intimação da embargada quanto aos documentos juntados em eventos 173 e 174. As embargantes impugnaram os documentos acostados pela embargada e reiteraram o pedido para que a audiência fosse realizada de forma virtual (evento 178.1). Acostadas novas informações acerca do processo criminal de nº 0045592-38.2022.8.16.0014 pela embargada (evento 184.1/184.2).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 A decisão de evento 186.1 admitiu a juntada dos documentos de eventos 173.1, 174 e 175.1. Ainda, reiterou a realização da audiência na modalidade presencial e determinou a intimação do Sr. Perito, nos termos do item “3.2.3” de evento 167.1. As embargantes desistiram da prova pericial (evento 195.1). Além disso, as embargantes destacaram a urgência na resolução da demanda, uma vez que estão sofrendo prejuízos significativos, como protestos indevidos em seus nomes, restrições junto a instituições financeiras e perda de contratos de prestação de serviços. Argumentaram que os protestos foram realizados de forma indevida, pois a parte embargada não teria cumprido com sua obrigação contratual, entregando uma bomba que não funcionava. Diante disso, solicitaram o acolhimento do pedido de desistência da prova pericial, além da determinação de retirada dos protestos dos nomes dos embargantes enquanto a ação não for julgada. Decurso do prazo concedido ao Sr. Perito (evento 197.1). Em evento 202.1, a embargada se manifestou contrária à desistência da prova pericial e defendeu a manutenção dos protestos. Posteriormente, em evento 203.1, a parte embargante, em síntese, reiterou os requerimentos de evento 195.1 e juntou documentos. A decisão de evento 205.1: a) homologou a desistência da prova pericial; b) designou data para realização de audiência de instrução e julgamento; c) indeferiu o pedido de baixa de protesto formulado pelos embargantes. Em evento 230.1, a embargada requereu o cancelamento da audiência de instrução, em razão da ausência de intimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 pessoal da embargante Monic, acarretando suposta nulidade processual. Ainda, reiterou o pedido de desentranhamento da petição de evento 203.1. A decisão de evento 233.1: a) manteve a audiência de instrução pautada em evento 205.1, apesar da ausência de intimação pessoal da embargante Monic; b) determinou a realização da audiência na modalidade semipresencial; c) indeferiu o pedido de desentranhamento da petição de evento 203.1, formulado em evento 217.1; d) indeferiu o pedido formulado em evento 232.1, de condenação da embargada a multa por litigância de má-fé. Em evento 239.1, as embargantes anexaram avaliações da embargada junto ao Reclame Aqui. A embargada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 242.2/242.6). As embargantes impugnaram o pedido formulado pela embargada (evento 245.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram acostados o termo de audiência, bem como gravações em áudio/vídeo dos depoimentos prestados pelas partes e das testemunhas ouvidas (evento 246.1/246.6). O feito foi convertido em diligência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargada (evento 249.1). Acostados documentos em evento 252.1/252.11. As embargantes apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (evento 256.1). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Requerida pela Embargada. Nota-se que a assistência judiciária gratuita restou concedida à embargada em evento 217.1 dos autos principais. Nestes autos, a embargante impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não há comprovação da alegada hipossuficiência. Embora se reconheça a possibilidade de a parte embargante impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que a embargada não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Conforme consultas administrativas realizadas nos autos principais, a embargada, atualmente, não apresenta declarações à Receita Federal. Corroborando a ausência de patrimônio, efetuadas buscas administrativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud (eventos 212.1 e 210.1 daquele feito), ambas restaram infrutíferas. Ademais, a embargada não possui bens imóveis e tem enfrentado crise em seu desenvolvimento, com acúmulo de prejuízos financeirosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 nos anos de 2023, 2024 e 2025 (cf. eventos 208.2, 208.4, 208.5 e 208.6 dos autos principais). Assim, rejeito a impugnação realizada e, por consequência, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargada. 2.2. Preliminares. 2.2.1. Inépcia da Inicial - Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade: A ação de execução de título extrajudicial de nº 0057093-86.2022.8.16.0014 possui como título executivo o contrato de compra e venda mercantil de equipamento, em que figura como vendedora a embargada, THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO EIRELI e, como compradora, a embargante HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Como cediço, o artigo 784 do CPC arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre eles, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva Apesar das alegações das embargantes, o relatório e vídeos de teste, a fim de demonstrar a aptidão do equipamento produzido, não são documentos indispensáveis da demanda e não comprometem a exigibilidade do contrato firmado. Para que o instrumento particular possa ser considerado título executivo, além de conter obrigação certa, líquida e exigível, deve possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, requisitos estes que se encontra integralmente satisfeitos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do Excesso à Execução - Rejeição: Conforme narrado, a ação de execução de título extrajudicial de nº 0057093-86.2022.8.16.0014 possui como título executivo o contrato de compra e venda mercantil de equipamento, em que é vendedora a embargada, THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 ALTA PRESSÃO EIRELI, e compradora a embargante, HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo judicial, de forma que o título apresentado, conforme pontuado no item “2.2.1” desta sentença, cumpre os requisitos legais e possui higidez para sustentar a demanda proposta. As embargantes sustentam, contudo, excesso à execução decorrente da ausência de cumprimento da prestação que cabia à exequente, ora embargada, isto é, a entrega do equipamento ajustado entre as partes, sob a justificativa de que este estaria incompleto. Conforme consta na proposta comercial de evento 1.5, as embargantes adquiriram bomba triplex de ultra alta pressão, com a seguinte descrição técnica: 1.1 - Bomba ThunderJet Ultra Alta Pressão modelo TH-P32 14.400 Carcaça em ferro fundido nodular que abriga o sistema de acionamento. O eixo de entrada é acoplado diretamente ao virabrequim por conjunto de engrenagens helicoidais. O virabrequim e eixo pinhão são suportados por 2 mancais de rolamentos cilíndricos intercambiáveis. As bielas são presas ao virabrequim, apoiadas e montadas sobre as bronzinas, as quais transmitem a força para o eixo das bielas e mancais. O óleo pressurizado é gerado por uma bomba de óleo, a qual está conectada ao eixo pinhão diretamente resfriado através do trocador de calor. 1.2 - Cabeçote TH-P32 Bloco em Aço inox de alta resistência, fabricado e acoplado ao corpo da bomba por prisioneiros. Permite acesso direto às válvulas de sucção e descarga em aço inox temperadas e retificadas, sem necessidade de remoção do cabeçote 1.3 - Kit Pistão TH-P32 Camisas em aço inoxidável Vedação por Lamedas de alta performance Pistão em Metal Duro Maciços com sistema auto centrantePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 Refrigeração por água 1.4 - Transmissão Caixa de transmissão em ferro nodular Redutor de velocidade integrado e tampa de inspeção 1.5 - Válvula de segurança A válvula de segurança é ajustada se acordo com a máxima pressão alcançada pelo kit de pistões instalado. Acionamento mecânico. 1.6 - Válvula reguladora de pressão Fabricado em aço inox forjado, o regulador de pressão proporciona controle da pressão de 0 ao máximo. Protege movimento do Motor e a bomba de ser iniciada sem carga (sem pressão). 1.7 - Motor Elétrico Painel para Motor Elétrico de acordo as seguintes normas técnicas: Os serviços serão executados observando-se as recomendações das normas técnicas abaixo: ➢ IEC 61499 – Sistemas digitais de controle distribuídos; ➢ NBR 5410 – 2005 – Instalações elétricas de baixa tensão; ➢ NR10 – Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade. • Mini Disjuntor MDW WEG, Disjuntor DWP , Botões CSW, Soft Starter SSW05 , Refrigeração – CCA, Quadro, Cabos / Anilhas, Materiais De Acabamento (Espiral / Cinta / Borracha Trefilada), Miscelâneas (Terminais / Canaletas / Trilho / PARAFUSOS) • Botão de Parada • Chave de partida • Amperímetro Para produção do equipamento, foi ajustado o valor de R$ 270.000,00, com prazo de entrega aproximadamente 30 a 45 dias, iniciando: (i) do recebimento do pagamento antecipado ou garantias acordadas; e (ii) do recebimento de todas as informações técnicas necessárias para iniciar o projeto. Do contrato de evento 1.4 dos autos principais, extrai- se que as embargantes assinaram o contrato na data de 26 de julho de 2022, oportunidade em que a Sra. Monic responsabilizou-se solidariamente pelos valores, garantindo o negócio firmado entre as partes:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 Ajustado o produto a ser entregue, as partes fixaram prazo da entrega na data de 08/08/2022: Conforme demonstrado pelas conversas de evento 1.6, o equipamento não foi entregue na referida data. Em 17 de agosto de 2022, as partes ainda estavam em tratativas para retirada do maquinário, que só ocorreria, de fato, em 19 de agosto de 2022. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 Deve ser observado, também, que o maquinário estava em fase de testes, conforme informado pela Sra. Elizandra, responsável pelas negociações à época. As informações foram confirmadas quando da realização da instrução e julgamento, pela Sra. Elizandra, ouvida como testemunha do juízo. Vejamos parte de sua oitiva: [...] Juíza: Houve atraso na entrega? Testemunha Elizandra: Existiu um atraso, sim. No dia 8 do 8, a gente tava finalizando os testes e ajustes, aí foi renegociado um novo prazo, que foi no dia 12 do 8. Juíza: Essa renegociação foi feita de forma verbal? Testemunha Elizandra: Forma verbal. Juíza: Não foi, assim, por escrito? Testemunha Elizandra: Não. Foi verbal, que eu me lembro. E aí, no dia 12, o André foi lá com o pessoal, deu até caso de polícia, porque eles desligaram minha energia, que fica do lado de fora, né? Então eles desligaram, daí tem até fotos, tem até vídeo, e prejudicou o nosso centro de usinagem, acabou queimando algumas placas. Aí não deu pra coletar nesse dia. Juíza: E por que foi feito isso, a senhora sabe?PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 Testemunha Elizandra: Ele foi lá com o pessoal, até fui eu que saí lá fora pra conversar, de repente foi chegando um monte de pessoas que eu não conheci, pelo jeito não trabalha com a Hidrotec, e ameaçando o Daniel. Eles falavam que iam levar ele pro Rio Tibagi, né? Iam levar ele passear no Rio Tibagi. Nisso eu entrei, tranquei o portão, e entrei, chamei a polícia, e aí eles desligaram o registro de luz lá. E eu até hoje não entendi, porque eu acho que tudo existe conversa. Se tinha alguma reclamação, se tinha alguma coisa, eu acho que a gente nunca se negou a conversar com ninguém, tanto que foi renegociado o prazo, né? Então, após isso, foi renegociada uma nova data pro dia 18, onde era pra coletar, mas por causa de tempo de chuva. Juíza: Do mesmo mês? Testemunha Elizandra: No mesmo mês. É, de agosto. Aí no dia 18, eles não coletaram por causa que tava chovendo, né? E ficou pro dia 19. Mas tudo sempre foi conversado, sempre foi negociado. [...] Não obstante o atraso, tendo as partes negociado nova data para entrega, que foi efetivamente realizada, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, conforme restará demonstrado. Ato contínuo, a conversa de evento 1.6, realizada entre a embargante Monic e a Sra. Elizandra, representante da embargada, demonstra que, para o funcionamento do equipamento adquirido, havia necessidade da aquisição da válvula pneumática, que não consta na proposta comercial ofertada (eventos 1.5 e 1.6):PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 Quando da oitiva da testemunha arrolada pelas embargantes, Sr. Érico Faustino da Silva, este afirmou a necessidade da válvula pneumática. Extrai-se de sua oitiva, acostada em evento 246.4: [...] Advogado das embargantes: Você poderia explicar um pouco para a gente qual é o tipo de válvula mais precisa, qual é o tipo de equipamento para que dê segurança a essa bomba? Testemunha: Essa bomba elétrica, assim como a bomba diesel, a gente trabalha com alta pressão, com hidrojateamento, onde eu injeto água com ar comprimido, em cima de PSIs, cada quilo é 14 PSI, gera um quilo, então a gente trabalha em cima de mil bar de pressão. Para essa bomba atuar, ela precisa ter o motor elétrico, ela tem que ter o tanque reservatório de água, ela tem que ter uma válvula pneumática, onde quando a gente aciona o pedal dela, a botoeira de emergência, essa bomba, ela entende no painel dela, na parte do CCM, de liberar a pressão para o sistema. (13:40) Ou seja, eu consigo trabalhar com essa bomba dentro de fábricas e usinas, que é o ramo que eu exerço, num raio de até 700 metros, eu consigo mandar a pressão com essa bomba, só para o senhor entender. E essa bomba é através de mangueiras, mangueiras rígidas, preparadas para suportar esse tipo de pressão. Então assim, a bomba precisa ter o motor, ela precisa ter os pistões, o cabeçote, vira brequinho que faz parte do motor, ela precisa ter essa válvula pneumática, que é a válvula que alivia, que é a que manda o sistema, aciona a pressão, e quando eu desativo, eu preciso que ela alivie a pressão. Tudo isso faz parte da bomba. Advogado das embargantes: O senhor tem reconhecimento que a bomba, que seria entregue pela Thunderjet, seria acompanhada com uma válvula de regulação mecânica? Sim, positivo, até porque não tem como trabalhar com uma bomba sem essa válvula, doutor. A pneumática, a pneumática, só um reparo aí para vocês entenderem, quando eu falo da válvula pneumática, eu estou falando de dar pressão manual, certo? Eu vou dar pressão no regulador de pressão, de ar, de pressão, certo? Ali no momento que eu coloquei a pressão, a partir do momento que eu desativar no meu pedal de emergência, na minha botoeira de emergência, essa válvula pneumática, onde ela entra na história, ela passa a atuar, então ela desliga o sistema, ela corta a pressão. Sem essa válvula pneumática, não tem como trabalhar, sem essa válvula pneumática. Advogado das embargantes: Certo, no caso, essa bomba que foi oferecida pela Thunderjet, vinha acompanhada com uma válvula mecânica, era isso? Testemunha: Positivo, a válvula mecânica pneumática.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 Advogado das embargantes: Não, a válvula de regulação. Era mecânica ou era pneumática? A que foi entregue pela Thunderjet. Testemunha: Doutor, ela não foi entregue, porque a bomba não foi concluída, doutor. Advogado das embargantes: Não, certo, beleza. Mas no seu conhecimento, no seu conhecimento, no seu conhecimento aí em relação a essas bombas, qual é a melhor válvula de regulação de pressão? É a pneumática ou é a mecânica ou manual? Testemunha: Pneumática. Ainda que a testemunha tenha afirmado que a utilização da válvula pneumática seria recomendável ou mesmo necessária para determinada forma de operação do equipamento, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a embargada descumpriu o contrato. Isso, pois, a própria prova documental evidencia que o referido componente não integrou os itens expressamente descritos na proposta comercial aceita pelas embargantes. Para caracterização do inadimplemento pela embargada seria necessária a demonstração de que o item integrava o ajuste celebrado ou que sua ausência tornaria o equipamento incompatível com as especificações contratadas, circunstâncias que não foram satisfatoriamente comprovadas. Também merece relevo o fato de as embargantes não terem aderido aos serviços opcionais de partida técnica e treinamento ofertados pela embargada. Embora a não contratação desses serviços não impeça, por si só, eventual reconhecimento de vício do produto, trata-se de circunstância relevante para a análise do caso concreto, especialmente porque parte das alegações defensivas está relacionada à ausência de montagem, instalação e colocação do equipamento em operação. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, por envolver a conformidade de equipamento industrial dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 22 elevada complexidade com as especificações contratualmente ajustadas. Nessas circunstâncias, incumbia às embargantes demonstrar não apenas a existência das irregularidades alegadas, mas também que tais vícios efetivamente tornavam o equipamento inapto à finalidade para a qual foi adquirido e que decorriam de falha imputável à embargada. Todavia, as embargantes não se desincumbiram desse ônus. Embora tenha sido deferida prova pericial justamente para esclarecer as condições do equipamento entregue e a compatibilidade dos componentes com o objeto contratado, as próprias embargantes posteriormente desistiram de sua produção. Assim, deixaram de produzir prova capaz de corroborar a alegação de inadimplemento contratual. Além disso, o laudo acostado ao evento 1.6 foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório 1 , tendo sido expressamente impugnado pela embargada. De forma isolada, referido documento não possui força suficiente para demonstrar, de maneira segura, que o equipamento fornecido apresentava defeitos decorrentes de descumprimento contratual ou que os itens apontados como ausentes integravam efetivamente a contratação realizada. Dessa forma, a prova produzida nos autos não é suficiente para concluir que a embargada deixou de cumprir as obrigações assumidas ou que executou sua prestação de forma substancialmente defeituosa, o que impede a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido e, por consequência, a nulidade da execução. 1 APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL. Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23 A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE CASO CONCRETO, DA FALTA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido somente se justifica quando devidamente demonstrado o inadimplemento da parte contrária. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” . 3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002173-32.2019.8 .16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11 .12.2022) (TJ-PR - APL: 00021733220198160156 São João do Ivaí 0002173-32.2019.8 .16.0156 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AMPARADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE CASO CONCRETO, DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE CONTRÁRIA . TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial a amparar a demanda de execução, inviável a extinção do feito por inadequação da via eleita . 3. A aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido somente se justifica quando devidamente demonstrado o inadimplemento da parte contrária. 4. Segundo o art . 373,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 24 do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. Em não se verificando a prática de conduta que se amolde às hipóteses constantes no rol taxativo do art. 80 do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé . 6. A manutenção da sentença proferida em primeira instância obsta o acolhimento do pleito de inversão ou de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art . 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000563-36 .2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.11.2022) (TJ-PR - APL: 00005633620218160131 Pato Branco 0000563-36 .2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Art. 373, Inciso I, do CPC/15 . Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda. Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva. Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080026172, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080026172 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) Ressalte-se que a invocação da exceção do contrato não cumprido exige demonstração satisfatória de que a parte adversa deixou dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 25 cumprir obrigação que lhe incumbia ou a executou de forma substancialmente defeituosa. No caso concreto, embora tenha restado comprovado pequeno atraso na entrega do equipamento, verifica-se que as partes renegociaram verbalmente o prazo inicialmente estipulado e, posteriormente, ocorreu a retirada do maquinário pelas adquirentes. Não houve demonstração de que a mora verificada tenha frustrado a finalidade do contrato ou seja apta, por si só, a afastar a exigibilidade das parcelas ajustadas. Por outro lado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os componentes apontados pelas embargantes integravam efetivamente o objeto contratado ou que a alegada inaptidão do equipamento decorresse de descumprimento contratual imputável à embargada. Assim, inexistindo prova segura do inadimplemento da fornecedora e permanecendo hígida a obrigação constante do título executivo, impõe-se a rejeição dos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos. Em consequência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da embargada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizadoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 26 pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução nº 0057093-86.2022.8.16.0014, em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HIDROTEC SOLUçõES HIDRO SANITáRIAS EIRELI

Autor MONIC SOUZA BOTELHO

Réu THUNDERJET INDúSTRIA E COMéRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI FERREIRA ALBUQUERQUE

OAB: 28492/PA

DENIS AUGUSTO SANTANA REIS

OAB: 101990/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Embargos à Execução - Autos nº 0063827-53.2022.8.16.0014. Embargantes: HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI e MONIC SOUZA BOTELHO. Embargada: THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO. 1. RELATÓRIO HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI e MONIC SOUZA BOTELHO, já qualificadas nos autos, opuseram embargos à execução em face de THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO, igualmente qualificada, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0057093- 86.2022.8.16.0014. Aduziram as embargantes que: a) o título que instrui a execução em apenso é o contrato de compra e venda mercantil de equipamento de motor elétrico recondicionado com skyd fixo, acoplado a bomba THP32 de 78 litros x 1000 bar; b) o equipamento seria utilizado para prestar serviços em usinas de cana de açúcar, a fim de lavar tanques, evaporadores, caixas, caldeiras e desobstruir tubulações; c) as partes ajustaram pagamento de R$ 270.000,00 pelo equipamento de motor elétrico recondicionado com skyd fixo, acoplado a bombaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 THP32 de 78 litros x 1000 bar; d) o valor da entrada, de R$ 147.000,00, foi quitado através de três transferências bancárias de R$ 49.000,00 cada, realizadas entre 21/06/2022, 22/06/2022 e 23/06/2022, enquanto o saldo remanescente de R$ 123.000,00 seria pago em cinco parcelas mensais de R$ 24.600,00 cada, após a entrega da bomba testada e com emissão de relatório com anotação de responsabilidade técnica; e) o equipamento foi entregue em 19/08/2022, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data fixada; f) a bomba de hidrojateamento foi entregue desmontada e com peças faltando, o que impedia o funcionamento do equipamento; g) a representante legal da embargada deixou de retornar as mensagens e ligações, de forma que o contrato foi mantido apenas através do representante jurídico da embargada; h) a embargada emitiu os títulos, levou-os a protesto em cartório e ajuizou ação de execução; i) seu prejuízo envolve o valor da entrada, despesas com deslocamento, transporte, acomodação, trabalhadores, guincho, aluguel de depósito e custos com engenheiro para a produção de laudo técnico descrevendo as condições em que a bomba foi entregue; j) apesar de descumprir sua obrigação, que consistia na entrega da máquina em funcionamento, a embargada ingressou com a ação de execução de título extrajudicial. Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, uma vez que não haveria, na inicial, prova robusta acerca do relatório e vídeos de testes, a fim de demonstrar a aptidão da máquina para funcionamento. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, devendo a execução ser extinta, uma vez que a embargada teria deixado de cumprir com sua parte do contrato, ao passo que não entregou o equipamento na forma disposta no contrato. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em evento 9.1, restou determinada a intimação das embargantes para demonstrarem sua hipossuficiência econômica.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 As embargantes acostaram novos documentos em evento 14.1/14.13. Realizadas buscas administrativas em nome das embargantes em eventos 18.1, 19.1/19.3, 21.1 e 22.1/22.3. A decisão de evento 24.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic e indeferiu o benefício à embargante Hidrotec Soluções Hidro Sanitárias Eireli. Assim, foi determinada a intimação da pessoa jurídica embargante para recolher as custas iniciais referentes à sua cota-parte (50%). Recolhidas as custas em eventos 29.1, 30.1 e 31.1, os embargos à execução foram recebidos para discussão, sem efeito suspensivo (evento 34.1). Opostos embargos de declaração pela embargada (evento 43.1), em face da decisão de evento 34.1. Sustentou que a decisão foi omissa, ao não analisar que, além do pró-labore, a embargante auferiu R$ 298.044,32 a título de distribuição de lucros e possui bens imóveis. Além disso, os documentos anexados no evento 22.1 teriam demonstrado que Monic é casada e, portanto, seu cônjuge também concorre com a formação da renda familiar. Os embargos de declaração foram recebidos em evento 45.1, com determinação de intimação das embargantes para manifestação. As embargantes manifestaram-se em evento 50.1, oportunidade em que anexaram novos documentos e defenderam a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic. A embargada apresentou contestação em evento 52.1. Defendeu que: a) as embargantes adquiriram o equipamento Ultra Alta Pressão modelo TH-0032, com motor elétrico, na forma descrita na proposta comercial; b) na proposta comercial, foi expressamente indicada a necessidade de contrataçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 da partida técnica do equipamento e treinamento dos mecânicos que seriam responsáveis pela manutenção do equipamento, o que não teria sido contratado pelas embargantes; c) os itens vendidos correspondiam à Bomba Thunderjet Ultra Alta Pressão modelo TH-P32, com cabeçote TH-P32, kit pistão TH-P32, transmissão, válvula de segurança com acionamento mecânico, válvula reguladora de pressão, motor elétrico recondicionado e painel elétrico, inexistindo previsão quanto à fiação, mangueiras ou válvula pneumática de pressão; d) apesar da empresa embargante Hidrotec ter efetuado o pagamento da entrada, relutou em assinar qualquer instrumento contratual, tendo realizado assinatura somente na data de 26 de julho de 2022, apesar do contrato ter sido emitido em 19 de julho de 2022; e) a garantia contratual/fiança somente foi efetivada com a assinatura do contrato, em 26 de julho de 2022, data em que se iniciou a contagem do prazo de entrega do equipamento, conforme previsto no contrato; f) a embargante Monic se responsabilizou, na qualidade de devedora solidária, pelo débito assumido, constando também a outorga uxória de seu cônjuge; g) o prazo para produção se iniciou em 27de julho de 2022, sendo o equipamento disponibilizado para entrega em 18 de agosto de 2022, dentro do prazo contratual; h) ainda que eventualmente se considere que a entrega do equipamento deveria ocorrer em 08 de agosto de 2022, as partes fizeram a novação verbal quanto à data de entrega, estabelecendo que o equipamento seria entregue em 12 de agosto de 2022, em razão da necessidade de correção de componentes que foram reprovados nos testes de qualidade; i) o cônjuge da embargante Monic, Sr. André Carmona Botelho, passou a ameaçar e a ofender o colaborador da embargada, Sr. Daniel Vieira de Lima, tendo, inclusive, desligado a energia do local em que a embargada realiza suas operações, o que teria prejudicado sua linha de produção e danificado seu equipamento, fatos que são apurados nos autos de nº 0045592-38.2022.8.16.0014; j) substituiu as peças danificadas no centro de usinagem horizontal Heller MCA-PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 H1503 em alguns dias e disponibilizou o equipamento para coleta em 18 de dezembro de 2022; k) com a montagem do equipamento, realizou diversos testes e, ao final, realizou a desmontagem, limpeza, pintura e marcas necessárias, disponibilizando-o para transporte; l) disponibilizou 13 itens para transporte, sendo eles, (1) Ultra Alta Pressão modelo TH-0032 - 78 L x 1000 bar, (2) Bomba de óleo acoplada a bomba de hidrojato, (3) Tanque de água, (4) 03 Mangueiras hidráulicas (pretas), (5) Filtro óleo, (6) Filtro de água com elemento filtrante, (7) Manômetro, (8) Trocador de Calor, (9) Transmissão, (10) Válvula de segurança mecânica, (11) Válvula reguladora de pressão mecânica, (12) Motor elétrico, (13) Painel, (14) Skyd fixo, inexistindo negociação acerca de fios, mangueira de hidrojateamento, bicos e conexões; m) apesar de ter solicitado às embargantes as supostas peças faltantes, esta deixou de indicá-las, presumindo o cumprimento contratual; n) o laudo produzido pelas embargantes busca prejudicá-la, uma vez que o equipamento não teria as peças conectadas para que o profissional observasse seu funcionamento; o) em relação à válvula pneumática de pressão, as embargantes possuíam ciência de que a válvula que acompanha o equipamento é mecânica, tendo realizado tratativas para a fabricação da válvula pneumática, contudo, o item não foi adquirido pelas embargantes. Ato contínuo, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e as alegações de inépcia da inicial da execução de título extrajudicial. Posteriormente, suscitou: i) a inépcia da inicial dos presentes embargos à execução; ii) a rejeição liminar dos embargos à execução; iii) a nulidade e desentranhamento do laudo dos documentos de evento 1.6. Quanto ao laudo acostado no feito, a embargada alegou que: a) o autor do laudo acostado não possui certificação para atuar na área pericial e possui restrição junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para a execução e elaboração de projeto; b) o autor do laudo é proprietário de empresa concorrente da embargada, responsável por produzir equipamentos com tecnologia e projeto distinto daquele desenvolvidoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 pela embargada; c) o motor da bomba fabricada é compatível com a pressão disposta na proposta comercial; d) a válvula reguladora de pressão foi devidamente embalada e entregue, apenas não estaria montada junto ao equipamento indicado; e) o material apresentado pelos embargantes está desmontado, sendo necessário conectar/acoplar as peças enviadas; f) em relação à bomba booster, o sistema de válvulas do equipamento desenvolvido é diferente de outras marcas de mercado, não sendo necessária a bomba de alimentação, uma vez que a micragem do filtro, a posição e o volume do reservatório gerariam pressão suficiente para o funcionamento do equipamento, desde que o reservatório esteja abastecido com no mínimo ¾ de seu volume; g) a bomba booster somente seria necessária em caso de alteração da posição e volume do reservatório, o sistema de filtragem e a vazão do equipamento; h) o regulador da pressão pneumático foi recusado pelas embargantes, de forma que a válvula de segurança mecânica foi encaminhada; i) o bloco do manômetro não é utilizado por esse modelo de bomba; j) a montagem final das válvulas, disco de ruptura, manômetro, válvula de segurança, reguladora de pressão e o acionamento do equipamento necessita da entrega técnica, tendo as embargantes deixado de adquirir o referido serviço; k) o produto desenvolvido dispensa a existência de compensadores e alto centralizadores; l) o equipamento está armazenado de forma inadequada, o que impacta diretamente nas condições de conversação e funcionamento do equipamento; m) o equipamento adquirido pelas embargantes de motorização elétrica dispensa alguns instrumentos como horímetros para aferição da temperatura e nível de carga da bateria; n) os embargantes não diligenciaram no sentido de montar o equipamento e deixaram de adquirir o serviço de partida técnica; o) a plaqueta somente é afixada no equipamento após a entrega técnica/partida técnica no local de instalação, como não foi adquirido o serviço de partida técnica e a empresa e as partes não mantiveram as negociações, a fixação da plaqueta não foi realizada; p) não háPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 excesso de execução, pois cumpriu integralmente a obrigação contratual. Por fim, defendeu: a) a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo; b) a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante Monic; c) a condenação da embargante Monic em multa por litigância de má-fé, em razão do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, ciente de que não cumpre os requisitos legais; d) a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em evento 55.1/55.4. Os embargos de declaração foram acolhidos em evento 58.1, com a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos à embargante Monic. Opostos embargos de declaração pela embargada, em razão da ausência de apreciação do pedido de condenação da embargante Monic ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 65.1). Instados a se manifestar (evento 71.1), os embargantes deixaram seu prazo transcorrer in albis (evento 75.0 e 76.0). Os embargos de declaração opostos pela embargada foram acolhidos para sanar a omissão apontada e analisar o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa, o qual restou indeferido (evento 78.1). Determinado, em evento 91.1, que fosse certificado o itnegral recolhimento das custas processuais. Informado o regular recolhimento das custas pela embargante Monic, no percentual de 50% (eventos 98.1 e 99.1). As embargantes requereram a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da embargada e oitiva de testemunhas (evento 100.1), enquanto a embargada renunciou ao prazo (evento 96.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 A decisão saneadora de evento 103.1: a) rejeitou as preliminares arguidas pela embargada, de inépcia da petição inicial e de rejeição liminar dos embargos à execução; b) indeferiu o desentranhamento do documento de evento 1.6; c) delimitou as questões de fato e de direito; d) deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelos embargados. As embargantes apresentaram rol de testemunhas em evento 133.1. A embargada opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 103.1, em razão de não ter sido intimada para especificação de provas (evento 139.1). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de intimar a embargada para esclarecer se possuía outras provas a serem requeridas, além da prova testemunhal. Caso não fosse indicada outra prova, a audiência designada restaria mantida, no formato presencial (evento 155.1). A embargada, em evento 161.1, requereu: (i) depoimento pessoal dos embargantes; (ii) oitiva de testemunhas; (iii) juntada de novos documentos, expedição de ofícios, bem como todas as demais provas em direito admitidas. Ainda, requereu a prolação de nova decisão saneadora. Juntou documentos (eventos 161.2 e 161.3). As embargantes, por sua vez, pugnaram pela produção das seguintes provas: (i) prova pericial; (ii) documental; (iii) designação de audiência de instrução (evento 165 e 166). Juntaram documentos (eventos 165.2 a 165.6). A decisão de evento 167.1 deferiu a produção de provas documental, pericial e oral.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 As embargantes manifestaram-se pela realização de audiência virtual (evento 170.1). A embargada requereu a realização de audiência no formato presencial (evento 171.1). Em seguida, requereu pedido de ajustes, a fim de que fosse nomeado perito com conhecimentos técnicos acerca da discussão travada no feito, considerando que o perito nomeado era especialista em área diversa (evento 172.1). As embargantes, em eventos 173.1 e 174.1: a) se opuseram aos documentos acostados pela embargada, por não serem provas necessárias no feito; b) acostaram cópias dos depoimentos colhidos nos autos nº 0045592-38.2022.8.16.0014; c) requereram a manutenção do perito nomeado e a condenação da embargada ao pagamento de multa, em razão do pedido de substituição de perito constituir tentativa de procrastinar o fim do processo; d) informaram os quesitos e o local em que o equipamento estava. A embargada manifestou-se em eventos 175.1/175.8, acerca dos documentos acostados pelas embargantes. A decisão de evento 177.1: a) informou que a audiência de instrução seria realizada na modalidade presencial; b) postergou a análise do pedido de evento 172.1, a fim de aguardar manifestação do perito; c) admitiu a juntada dos documentos de evento 165.1; d) determinou a intimação da embargada quanto aos documentos juntados em eventos 173 e 174. As embargantes impugnaram os documentos acostados pela embargada e reiteraram o pedido para que a audiência fosse realizada de forma virtual (evento 178.1). Acostadas novas informações acerca do processo criminal de nº 0045592-38.2022.8.16.0014 pela embargada (evento 184.1/184.2).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 A decisão de evento 186.1 admitiu a juntada dos documentos de eventos 173.1, 174 e 175.1. Ainda, reiterou a realização da audiência na modalidade presencial e determinou a intimação do Sr. Perito, nos termos do item “3.2.3” de evento 167.1. As embargantes desistiram da prova pericial (evento 195.1). Além disso, as embargantes destacaram a urgência na resolução da demanda, uma vez que estão sofrendo prejuízos significativos, como protestos indevidos em seus nomes, restrições junto a instituições financeiras e perda de contratos de prestação de serviços. Argumentaram que os protestos foram realizados de forma indevida, pois a parte embargada não teria cumprido com sua obrigação contratual, entregando uma bomba que não funcionava. Diante disso, solicitaram o acolhimento do pedido de desistência da prova pericial, além da determinação de retirada dos protestos dos nomes dos embargantes enquanto a ação não for julgada. Decurso do prazo concedido ao Sr. Perito (evento 197.1). Em evento 202.1, a embargada se manifestou contrária à desistência da prova pericial e defendeu a manutenção dos protestos. Posteriormente, em evento 203.1, a parte embargante, em síntese, reiterou os requerimentos de evento 195.1 e juntou documentos. A decisão de evento 205.1: a) homologou a desistência da prova pericial; b) designou data para realização de audiência de instrução e julgamento; c) indeferiu o pedido de baixa de protesto formulado pelos embargantes. Em evento 230.1, a embargada requereu o cancelamento da audiência de instrução, em razão da ausência de intimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 pessoal da embargante Monic, acarretando suposta nulidade processual. Ainda, reiterou o pedido de desentranhamento da petição de evento 203.1. A decisão de evento 233.1: a) manteve a audiência de instrução pautada em evento 205.1, apesar da ausência de intimação pessoal da embargante Monic; b) determinou a realização da audiência na modalidade semipresencial; c) indeferiu o pedido de desentranhamento da petição de evento 203.1, formulado em evento 217.1; d) indeferiu o pedido formulado em evento 232.1, de condenação da embargada a multa por litigância de má-fé. Em evento 239.1, as embargantes anexaram avaliações da embargada junto ao Reclame Aqui. A embargada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 242.2/242.6). As embargantes impugnaram o pedido formulado pela embargada (evento 245.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram acostados o termo de audiência, bem como gravações em áudio/vídeo dos depoimentos prestados pelas partes e das testemunhas ouvidas (evento 246.1/246.6). O feito foi convertido em diligência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargada (evento 249.1). Acostados documentos em evento 252.1/252.11. As embargantes apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (evento 256.1). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos. Passo a fundamentar.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 12 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita Requerida pela Embargada. Nota-se que a assistência judiciária gratuita restou concedida à embargada em evento 217.1 dos autos principais. Nestes autos, a embargante impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não há comprovação da alegada hipossuficiência. Embora se reconheça a possibilidade de a parte embargante impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que a embargada não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Conforme consultas administrativas realizadas nos autos principais, a embargada, atualmente, não apresenta declarações à Receita Federal. Corroborando a ausência de patrimônio, efetuadas buscas administrativas pelos sistemas Sisbajud e Renajud (eventos 212.1 e 210.1 daquele feito), ambas restaram infrutíferas. Ademais, a embargada não possui bens imóveis e tem enfrentado crise em seu desenvolvimento, com acúmulo de prejuízos financeirosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 13 nos anos de 2023, 2024 e 2025 (cf. eventos 208.2, 208.4, 208.5 e 208.6 dos autos principais). Assim, rejeito a impugnação realizada e, por consequência, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à embargada. 2.2. Preliminares. 2.2.1. Inépcia da Inicial - Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade: A ação de execução de título extrajudicial de nº 0057093-86.2022.8.16.0014 possui como título executivo o contrato de compra e venda mercantil de equipamento, em que figura como vendedora a embargada, THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DE ALTA PRESSÃO EIRELI e, como compradora, a embargante HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Como cediço, o artigo 784 do CPC arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre eles, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 14 VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva Apesar das alegações das embargantes, o relatório e vídeos de teste, a fim de demonstrar a aptidão do equipamento produzido, não são documentos indispensáveis da demanda e não comprometem a exigibilidade do contrato firmado. Para que o instrumento particular possa ser considerado título executivo, além de conter obrigação certa, líquida e exigível, deve possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, requisitos estes que se encontra integralmente satisfeitos. Neste sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do Excesso à Execução - Rejeição: Conforme narrado, a ação de execução de título extrajudicial de nº 0057093-86.2022.8.16.0014 possui como título executivo o contrato de compra e venda mercantil de equipamento, em que é vendedora a embargada, THUNDERJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS DEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 15 ALTA PRESSÃO EIRELI, e compradora a embargante, HIDROTEC SOLUÇÕES HIDRO SANITÁRIAS EIRELI. Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo judicial, de forma que o título apresentado, conforme pontuado no item “2.2.1” desta sentença, cumpre os requisitos legais e possui higidez para sustentar a demanda proposta. As embargantes sustentam, contudo, excesso à execução decorrente da ausência de cumprimento da prestação que cabia à exequente, ora embargada, isto é, a entrega do equipamento ajustado entre as partes, sob a justificativa de que este estaria incompleto. Conforme consta na proposta comercial de evento 1.5, as embargantes adquiriram bomba triplex de ultra alta pressão, com a seguinte descrição técnica: 1.1 - Bomba ThunderJet Ultra Alta Pressão modelo TH-P32 14.400 Carcaça em ferro fundido nodular que abriga o sistema de acionamento. O eixo de entrada é acoplado diretamente ao virabrequim por conjunto de engrenagens helicoidais. O virabrequim e eixo pinhão são suportados por 2 mancais de rolamentos cilíndricos intercambiáveis. As bielas são presas ao virabrequim, apoiadas e montadas sobre as bronzinas, as quais transmitem a força para o eixo das bielas e mancais. O óleo pressurizado é gerado por uma bomba de óleo, a qual está conectada ao eixo pinhão diretamente resfriado através do trocador de calor. 1.2 - Cabeçote TH-P32 Bloco em Aço inox de alta resistência, fabricado e acoplado ao corpo da bomba por prisioneiros. Permite acesso direto às válvulas de sucção e descarga em aço inox temperadas e retificadas, sem necessidade de remoção do cabeçote 1.3 - Kit Pistão TH-P32 Camisas em aço inoxidável Vedação por Lamedas de alta performance Pistão em Metal Duro Maciços com sistema auto centrantePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 16 Refrigeração por água 1.4 - Transmissão Caixa de transmissão em ferro nodular Redutor de velocidade integrado e tampa de inspeção 1.5 - Válvula de segurança A válvula de segurança é ajustada se acordo com a máxima pressão alcançada pelo kit de pistões instalado. Acionamento mecânico. 1.6 - Válvula reguladora de pressão Fabricado em aço inox forjado, o regulador de pressão proporciona controle da pressão de 0 ao máximo. Protege movimento do Motor e a bomba de ser iniciada sem carga (sem pressão). 1.7 - Motor Elétrico Painel para Motor Elétrico de acordo as seguintes normas técnicas: Os serviços serão executados observando-se as recomendações das normas técnicas abaixo: ➢ IEC 61499 – Sistemas digitais de controle distribuídos; ➢ NBR 5410 – 2005 – Instalações elétricas de baixa tensão; ➢ NR10 – Segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade. • Mini Disjuntor MDW WEG, Disjuntor DWP , Botões CSW, Soft Starter SSW05 , Refrigeração – CCA, Quadro, Cabos / Anilhas, Materiais De Acabamento (Espiral / Cinta / Borracha Trefilada), Miscelâneas (Terminais / Canaletas / Trilho / PARAFUSOS) • Botão de Parada • Chave de partida • Amperímetro Para produção do equipamento, foi ajustado o valor de R$ 270.000,00, com prazo de entrega aproximadamente 30 a 45 dias, iniciando: (i) do recebimento do pagamento antecipado ou garantias acordadas; e (ii) do recebimento de todas as informações técnicas necessárias para iniciar o projeto. Do contrato de evento 1.4 dos autos principais, extrai- se que as embargantes assinaram o contrato na data de 26 de julho de 2022, oportunidade em que a Sra. Monic responsabilizou-se solidariamente pelos valores, garantindo o negócio firmado entre as partes:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 17 Ajustado o produto a ser entregue, as partes fixaram prazo da entrega na data de 08/08/2022: Conforme demonstrado pelas conversas de evento 1.6, o equipamento não foi entregue na referida data. Em 17 de agosto de 2022, as partes ainda estavam em tratativas para retirada do maquinário, que só ocorreria, de fato, em 19 de agosto de 2022. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 18 Deve ser observado, também, que o maquinário estava em fase de testes, conforme informado pela Sra. Elizandra, responsável pelas negociações à época. As informações foram confirmadas quando da realização da instrução e julgamento, pela Sra. Elizandra, ouvida como testemunha do juízo. Vejamos parte de sua oitiva: [...] Juíza: Houve atraso na entrega? Testemunha Elizandra: Existiu um atraso, sim. No dia 8 do 8, a gente tava finalizando os testes e ajustes, aí foi renegociado um novo prazo, que foi no dia 12 do 8. Juíza: Essa renegociação foi feita de forma verbal? Testemunha Elizandra: Forma verbal. Juíza: Não foi, assim, por escrito? Testemunha Elizandra: Não. Foi verbal, que eu me lembro. E aí, no dia 12, o André foi lá com o pessoal, deu até caso de polícia, porque eles desligaram minha energia, que fica do lado de fora, né? Então eles desligaram, daí tem até fotos, tem até vídeo, e prejudicou o nosso centro de usinagem, acabou queimando algumas placas. Aí não deu pra coletar nesse dia. Juíza: E por que foi feito isso, a senhora sabe?PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 19 Testemunha Elizandra: Ele foi lá com o pessoal, até fui eu que saí lá fora pra conversar, de repente foi chegando um monte de pessoas que eu não conheci, pelo jeito não trabalha com a Hidrotec, e ameaçando o Daniel. Eles falavam que iam levar ele pro Rio Tibagi, né? Iam levar ele passear no Rio Tibagi. Nisso eu entrei, tranquei o portão, e entrei, chamei a polícia, e aí eles desligaram o registro de luz lá. E eu até hoje não entendi, porque eu acho que tudo existe conversa. Se tinha alguma reclamação, se tinha alguma coisa, eu acho que a gente nunca se negou a conversar com ninguém, tanto que foi renegociado o prazo, né? Então, após isso, foi renegociada uma nova data pro dia 18, onde era pra coletar, mas por causa de tempo de chuva. Juíza: Do mesmo mês? Testemunha Elizandra: No mesmo mês. É, de agosto. Aí no dia 18, eles não coletaram por causa que tava chovendo, né? E ficou pro dia 19. Mas tudo sempre foi conversado, sempre foi negociado. [...] Não obstante o atraso, tendo as partes negociado nova data para entrega, que foi efetivamente realizada, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, conforme restará demonstrado. Ato contínuo, a conversa de evento 1.6, realizada entre a embargante Monic e a Sra. Elizandra, representante da embargada, demonstra que, para o funcionamento do equipamento adquirido, havia necessidade da aquisição da válvula pneumática, que não consta na proposta comercial ofertada (eventos 1.5 e 1.6):PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 20 Quando da oitiva da testemunha arrolada pelas embargantes, Sr. Érico Faustino da Silva, este afirmou a necessidade da válvula pneumática. Extrai-se de sua oitiva, acostada em evento 246.4: [...] Advogado das embargantes: Você poderia explicar um pouco para a gente qual é o tipo de válvula mais precisa, qual é o tipo de equipamento para que dê segurança a essa bomba? Testemunha: Essa bomba elétrica, assim como a bomba diesel, a gente trabalha com alta pressão, com hidrojateamento, onde eu injeto água com ar comprimido, em cima de PSIs, cada quilo é 14 PSI, gera um quilo, então a gente trabalha em cima de mil bar de pressão. Para essa bomba atuar, ela precisa ter o motor elétrico, ela tem que ter o tanque reservatório de água, ela tem que ter uma válvula pneumática, onde quando a gente aciona o pedal dela, a botoeira de emergência, essa bomba, ela entende no painel dela, na parte do CCM, de liberar a pressão para o sistema. (13:40) Ou seja, eu consigo trabalhar com essa bomba dentro de fábricas e usinas, que é o ramo que eu exerço, num raio de até 700 metros, eu consigo mandar a pressão com essa bomba, só para o senhor entender. E essa bomba é através de mangueiras, mangueiras rígidas, preparadas para suportar esse tipo de pressão. Então assim, a bomba precisa ter o motor, ela precisa ter os pistões, o cabeçote, vira brequinho que faz parte do motor, ela precisa ter essa válvula pneumática, que é a válvula que alivia, que é a que manda o sistema, aciona a pressão, e quando eu desativo, eu preciso que ela alivie a pressão. Tudo isso faz parte da bomba. Advogado das embargantes: O senhor tem reconhecimento que a bomba, que seria entregue pela Thunderjet, seria acompanhada com uma válvula de regulação mecânica? Sim, positivo, até porque não tem como trabalhar com uma bomba sem essa válvula, doutor. A pneumática, a pneumática, só um reparo aí para vocês entenderem, quando eu falo da válvula pneumática, eu estou falando de dar pressão manual, certo? Eu vou dar pressão no regulador de pressão, de ar, de pressão, certo? Ali no momento que eu coloquei a pressão, a partir do momento que eu desativar no meu pedal de emergência, na minha botoeira de emergência, essa válvula pneumática, onde ela entra na história, ela passa a atuar, então ela desliga o sistema, ela corta a pressão. Sem essa válvula pneumática, não tem como trabalhar, sem essa válvula pneumática. Advogado das embargantes: Certo, no caso, essa bomba que foi oferecida pela Thunderjet, vinha acompanhada com uma válvula mecânica, era isso? Testemunha: Positivo, a válvula mecânica pneumática.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 21 Advogado das embargantes: Não, a válvula de regulação. Era mecânica ou era pneumática? A que foi entregue pela Thunderjet. Testemunha: Doutor, ela não foi entregue, porque a bomba não foi concluída, doutor. Advogado das embargantes: Não, certo, beleza. Mas no seu conhecimento, no seu conhecimento, no seu conhecimento aí em relação a essas bombas, qual é a melhor válvula de regulação de pressão? É a pneumática ou é a mecânica ou manual? Testemunha: Pneumática. Ainda que a testemunha tenha afirmado que a utilização da válvula pneumática seria recomendável ou mesmo necessária para determinada forma de operação do equipamento, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a embargada descumpriu o contrato. Isso, pois, a própria prova documental evidencia que o referido componente não integrou os itens expressamente descritos na proposta comercial aceita pelas embargantes. Para caracterização do inadimplemento pela embargada seria necessária a demonstração de que o item integrava o ajuste celebrado ou que sua ausência tornaria o equipamento incompatível com as especificações contratadas, circunstâncias que não foram satisfatoriamente comprovadas. Também merece relevo o fato de as embargantes não terem aderido aos serviços opcionais de partida técnica e treinamento ofertados pela embargada. Embora a não contratação desses serviços não impeça, por si só, eventual reconhecimento de vício do produto, trata-se de circunstância relevante para a análise do caso concreto, especialmente porque parte das alegações defensivas está relacionada à ausência de montagem, instalação e colocação do equipamento em operação. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, por envolver a conformidade de equipamento industrial dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 22 elevada complexidade com as especificações contratualmente ajustadas. Nessas circunstâncias, incumbia às embargantes demonstrar não apenas a existência das irregularidades alegadas, mas também que tais vícios efetivamente tornavam o equipamento inapto à finalidade para a qual foi adquirido e que decorriam de falha imputável à embargada. Todavia, as embargantes não se desincumbiram desse ônus. Embora tenha sido deferida prova pericial justamente para esclarecer as condições do equipamento entregue e a compatibilidade dos componentes com o objeto contratado, as próprias embargantes posteriormente desistiram de sua produção. Assim, deixaram de produzir prova capaz de corroborar a alegação de inadimplemento contratual. Além disso, o laudo acostado ao evento 1.6 foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório 1 , tendo sido expressamente impugnado pela embargada. De forma isolada, referido documento não possui força suficiente para demonstrar, de maneira segura, que o equipamento fornecido apresentava defeitos decorrentes de descumprimento contratual ou que os itens apontados como ausentes integravam efetivamente a contratação realizada. Dessa forma, a prova produzida nos autos não é suficiente para concluir que a embargada deixou de cumprir as obrigações assumidas ou que executou sua prestação de forma substancialmente defeituosa, o que impede a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido e, por consequência, a nulidade da execução. 1 APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - LAUDO UNILATERAL. Compete ao autor provar ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório. (TJ-MG - AC: 10313140230662001 Ipatinga, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 23 A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE CASO CONCRETO, DA FALTA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido somente se justifica quando devidamente demonstrado o inadimplemento da parte contrária. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” . 3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002173-32.2019.8 .16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11 .12.2022) (TJ-PR - APL: 00021733220198160156 São João do Ivaí 0002173-32.2019.8 .16.0156 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 11/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AMPARADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE CASO CONCRETO, DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PARTE CONTRÁRIA . TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial a amparar a demanda de execução, inviável a extinção do feito por inadequação da via eleita . 3. A aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido somente se justifica quando devidamente demonstrado o inadimplemento da parte contrária. 4. Segundo o art . 373,PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 24 do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 5. Em não se verificando a prática de conduta que se amolde às hipóteses constantes no rol taxativo do art. 80 do CPC, não há que se falar em multa por litigância de má-fé . 6. A manutenção da sentença proferida em primeira instância obsta o acolhimento do pleito de inversão ou de redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art . 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000563-36 .2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.11.2022) (TJ-PR - APL: 00005633620218160131 Pato Branco 0000563-36 .2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO . INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Art. 373, Inciso I, do CPC/15 . Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda. Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva. Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080026172, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70080026172 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019) Ressalte-se que a invocação da exceção do contrato não cumprido exige demonstração satisfatória de que a parte adversa deixou dePODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 25 cumprir obrigação que lhe incumbia ou a executou de forma substancialmente defeituosa. No caso concreto, embora tenha restado comprovado pequeno atraso na entrega do equipamento, verifica-se que as partes renegociaram verbalmente o prazo inicialmente estipulado e, posteriormente, ocorreu a retirada do maquinário pelas adquirentes. Não houve demonstração de que a mora verificada tenha frustrado a finalidade do contrato ou seja apta, por si só, a afastar a exigibilidade das parcelas ajustadas. Por outro lado, não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os componentes apontados pelas embargantes integravam efetivamente o objeto contratado ou que a alegada inaptidão do equipamento decorresse de descumprimento contratual imputável à embargada. Assim, inexistindo prova segura do inadimplemento da fornecedora e permanecendo hígida a obrigação constante do título executivo, impõe-se a rejeição dos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos. Em consequência, condeno as embargantes ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador da embargada, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizadoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 26 pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução nº 0057093-86.2022.8.16.0014, em apenso. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta