0063776-68.2016.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0063776-68.2016.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CASA VIP INTERIORES LTDA CPF: 15.053.474/0001-79 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 10613594291 e ID 10613588656 ) contra a sentença de ID 10609126337, proferida nos autos da Ação Monitória que move em face de CASA VIP INTERIORES LTDA e KAREN UEMOTO ANDRADE. O embargante sustenta a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, argumentando que, embora a sentença tenha reconhecido a validade dos encargos contratuais de normalidade e inadimplência pactuados, o dispositivo determinou a atualização do débito por índices legais genéricos, consistentes na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja determinada a aplicação dos encargos contratualmente previstos até o efetivo pagamento. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos opostos, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Intimado o embargante da sentença em 15/01/2026, o sistema registrou ciência em 22/01/2026, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em 23/01/2026. Logo, os embargos são tempestivos, a teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para julgamento. É sabido que somente são cabíveis embargos declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, ou ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o entendimento adotado pelo julgador, salvo em situações excepcionais, quando a correção do vício implicar alteração da decisão. No caso dos autos, passo à análise das questões levantadas pelo embargante. A contradição apontada pelo embargante é manifesta e merece ser sanada. Ao analisar o teor da sentença de ID 10609126337, constata-se que a fundamentação acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 10289230736, o qual ratificou a validade das taxas de juros remuneratórios e moratórios e da comissão de permanência contratadas, afastando qualquer abusividade ou anatocismo ilegal. O valor de R$ 35.642,03, constituído como título executivo judicial, refere-se ao saldo devedor apurado em 30/11/2016, calculado mediante a aplicação dos encargos contratuais de normalidade e inadimplência (comissão de permanência / FACP). Ocorre que, no dispositivo do julgado, determinou-se que o valor constituído fosse corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Essa determinação gera evidente contradição com a fundamentação que validou as taxas e os encargos contratuais. Com efeito, se a perícia técnica, acolhida pelo Juízo, atestou que os encargos contratuais estão corretos e não possuem vícios, não há fundamento lógico-jurídico para afastá-los na fase de atualização do débito, devendo estes incidir até o efetivo pagamento, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Desse modo, a contradição deve ser sanada para determinar que, sobre o valor constituído como título executivo judicial (R$ 35.642,03), incidam os encargos contratuais pactuados e validados na perícia técnica até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e dos juros de mora legais de 1% ao mês. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 10609126337, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 35.642,03 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos) apurado em 30/11/2016 (ID 10289235368 P. 2), o qual deverá ser atualizado com a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplência pactuados (Comissão de Permanência / FACP), desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, em conformidade com as cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Crédito Empresa nº 044.305.018, validadas pela perícia técnica judicial (ID 10289230736). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerida Karen Uemoto Andrade, beneficiária da gratuidade de justiça." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu KAREN UEMOTO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAMOEMA COSTA DE ALMEIDA E SILVA
OAB: 107975/MG
MARCOS ESTEVAM BICALHO
OAB: 35962/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0063776-68.2016.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CASA VIP INTERIORES LTDA CPF: 15.053.474/0001-79 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 10613594291 e ID 10613588656 ) contra a sentença de ID 10609126337, proferida nos autos da Ação Monitória que move em face de CASA VIP INTERIORES LTDA e KAREN UEMOTO ANDRADE. O embargante sustenta a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, argumentando que, embora a sentença tenha reconhecido a validade dos encargos contratuais de normalidade e inadimplência pactuados, o dispositivo determinou a atualização do débito por índices legais genéricos, consistentes na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% ao mês. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja determinada a aplicação dos encargos contratualmente previstos até o efetivo pagamento. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os embargos opostos, os embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório. Decido. Intimado o embargante da sentença em 15/01/2026, o sistema registrou ciência em 22/01/2026, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos em 23/01/2026. Logo, os embargos são tempestivos, a teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo para julgamento. É sabido que somente são cabíveis embargos declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, ou ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o entendimento adotado pelo julgador, salvo em situações excepcionais, quando a correção do vício implicar alteração da decisão. No caso dos autos, passo à análise das questões levantadas pelo embargante. A contradição apontada pelo embargante é manifesta e merece ser sanada. Ao analisar o teor da sentença de ID 10609126337, constata-se que a fundamentação acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial de ID 10289230736, o qual ratificou a validade das taxas de juros remuneratórios e moratórios e da comissão de permanência contratadas, afastando qualquer abusividade ou anatocismo ilegal. O valor de R$ 35.642,03, constituído como título executivo judicial, refere-se ao saldo devedor apurado em 30/11/2016, calculado mediante a aplicação dos encargos contratuais de normalidade e inadimplência (comissão de permanência / FACP). Ocorre que, no dispositivo do julgado, determinou-se que o valor constituído fosse corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Essa determinação gera evidente contradição com a fundamentação que validou as taxas e os encargos contratuais. Com efeito, se a perícia técnica, acolhida pelo Juízo, atestou que os encargos contratuais estão corretos e não possuem vícios, não há fundamento lógico-jurídico para afastá-los na fase de atualização do débito, devendo estes incidir até o efetivo pagamento, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Desse modo, a contradição deve ser sanada para determinar que, sobre o valor constituído como título executivo judicial (R$ 35.642,03), incidam os encargos contratuais pactuados e validados na perícia técnica até o efetivo pagamento, afastando-se a aplicação da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e dos juros de mora legais de 1% ao mês. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 10609126337, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do Autor BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 35.642,03 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos) apurado em 30/11/2016 (ID 10289235368 P. 2), o qual deverá ser atualizado com a incidência exclusiva dos encargos contratuais de inadimplência pactuados (Comissão de Permanência / FACP), desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, em conformidade com as cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Crédito Empresa nº 044.305.018, validadas pela perícia técnica judicial (ID 10289230736). Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerida Karen Uemoto Andrade, beneficiária da gratuidade de justiça." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira