0063773-27.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0063773-27.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO PERITO E APLICA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – 1. IMPARCIALIDADE DA PROVA TÉCNICA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM MOMENTO ANTERIOR – 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TIVERAM CARÁTER INTEGRATIVO – INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – ART. 1.026, §2º, DO CPC – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que declarou a nulidade do laudo pericial e determinou a elaboração de novo trabalho, rejeitando a alegação de impedimento do perito e aplicando multa de 2% do valor da causa aos Agravantes pelos embargos de declaração considerados protelatórios; os Agravantes pedem a reforma da decisão para afastar a manutenção do perito e a multa aplicada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a multa aplicada aos Agravantes por suposta utilização protelatória dos embargos de declaração deve ser mantida, diante da alegação de que tais embargos visavam sanar omissão relevante na decisão agravada.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração foram opostos para suprir omissão relevante quanto à impugnação específica ao perito, sendo meio processual adequado conforme art. 1.022, II, do CPC.4. A decisão agravada rejeitou a alegação de parcialidade do perito com fundamento genérico, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, o que justificou o manejo dos embargos.5. A multa por ato protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração concreta de abuso, o que não ocorreu, pois o recurso visou ao regular exercício do direito de defesa.6. Por esses motivos, foi afastada a multa aplicada, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a multa aplicada, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento: É legítima a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante quanto à impugnação específica de perito nomeado, não configurando, por si só, ato protelatório passível de multa processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 1.022, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086113-62.2025.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada às partes que recorreram não deve ser mantida, porque elas usaram o recurso para defender seus direitos e não para atrasar o processo. Porém, o Tribunal manteve as outras partes da decisão anterior, como a necessidade de fazer um novo laudo pericial com o mesmo perito, pois não viu motivo para tirar ele do caso. Assim, o recurso foi aceito só para tirar a multa, mas o restante da decisão continua valendo.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Réu DANIEL GUSTAVO BARRAGAN
Autor PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Réu REJANE SOUZA MENEZES BARRAGAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RAMOS KÜSTER
OAB: 42337/PR
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB: 344871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0063773-27.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO PERITO E APLICA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – 1. IMPARCIALIDADE DA PROVA TÉCNICA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – TEMA JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM MOMENTO ANTERIOR – 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TIVERAM CARÁTER INTEGRATIVO – INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – ART. 1.026, §2º, DO CPC – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que declarou a nulidade do laudo pericial e determinou a elaboração de novo trabalho, rejeitando a alegação de impedimento do perito e aplicando multa de 2% do valor da causa aos Agravantes pelos embargos de declaração considerados protelatórios; os Agravantes pedem a reforma da decisão para afastar a manutenção do perito e a multa aplicada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a multa aplicada aos Agravantes por suposta utilização protelatória dos embargos de declaração deve ser mantida, diante da alegação de que tais embargos visavam sanar omissão relevante na decisão agravada.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração foram opostos para suprir omissão relevante quanto à impugnação específica ao perito, sendo meio processual adequado conforme art. 1.022, II, do CPC.4. A decisão agravada rejeitou a alegação de parcialidade do perito com fundamento genérico, sem enfrentar especificamente os argumentos apresentados, o que justificou o manejo dos embargos.5. A multa por ato protelatório prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração concreta de abuso, o que não ocorreu, pois o recurso visou ao regular exercício do direito de defesa.6. Por esses motivos, foi afastada a multa aplicada, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a multa aplicada, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.Tese de julgamento: É legítima a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante quanto à impugnação específica de perito nomeado, não configurando, por si só, ato protelatório passível de multa processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 1.022, II, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086113-62.2025.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a multa aplicada às partes que recorreram não deve ser mantida, porque elas usaram o recurso para defender seus direitos e não para atrasar o processo. Porém, o Tribunal manteve as outras partes da decisão anterior, como a necessidade de fazer um novo laudo pericial com o mesmo perito, pois não viu motivo para tirar ele do caso. Assim, o recurso foi aceito só para tirar a multa, mas o restante da decisão continua valendo.