Detalhe do processo

0063765-81.2017.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAOLA PEREIRA FRANCISCO TONINI DA SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a autora é usuária dos serviços fornecidos pela ré sob Código do Cliente n. 31534992 e Código da Instalação n. 0411727428. A princípio, recebeu comunicado de cobrança de irregularidade referente ao Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n. 0007398330, informando que a autora devida a quantia de R$ 432,14 (quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) pelo período de 07/06/2016 a 07/12/2016, faturados de maneira errada. No mês de fevereiro de 2017, a demandada procedeu com o parcelamento do débito em 12 parcelas de R$32,12 (trinta e dois reais e doze centavos). Posteriormente, a autora recebeu novo comunicado de cobrança de irregularidade, desta vez referente ao TOI n. 0007949354, com a notícia de que devia a quantia de R$ 673,43 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos). Em sequência, a parte ré promoveu o parcelamento do débito em 06 parcelas de R$112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos). Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos decorrentes da cobrança impugnada. Noticiou-se nos autos que a concessionária ré realizou o corte do serviço de energia elétrica na residência da parte autora (fl. 49). Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência, para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia na residência da autora (fl. 51). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 93/152). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Realizou-se audiência de conciliação, que restou sem acordo (fls. 202/203). Apresentou-se réplica (fls. 212/213). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial e fixou como ponto controvertido a presença de justa causa para o êxito da pretensão autoral (fl. 229). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 437/559) e as partes manifestaram-se a respeito (fl. 565 e fls. 572/577). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora impugna a regularidade técnica da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob as numerações 0007398330 e 0007949354 e as cobranças por recuperação de consumo deles decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que a unidade consumidora apresentou consumo relativamente inferior à média calculada. Todavia, o expert destacou, que diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foi TECNICAMENTE POSSÍVEL determinar COM CONVICÇÃO, a existência ou não das irregularidades constatadas pela concessionária Parte Ré nos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) de no 7398330, 7843586, 7949354 e 8303045 . Complementarmente, aduziu que conforme o artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela concessionária, documentos esses inclusive solicitados por este signatário às fls. 416/417 dos autos, porém sem retorno da concessionária Parte Ré (fl. 520). Ainda, ao responder à impugnação ao laudo pericial apresentada, o i. perito consigna que tecnicamente, há outras hipóteses que podem justificar a ausência ou redução do consumo de energia elétrica em uma unidade habitacional em um determinado período, além da ocorrência de um Desvio de energia no ramal de ligação , como por exemplo, uma unidade habitacional desabitada ou com menos moradores, um defeito ou falha no equipamento de medição, a ocorrência de algum sinistro nas instalações elétricas internas, interrupções no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, etc; ou seja, a redução no registro de consumo de energia elétrica apresentada pelo medidor prova uma alteração no registro de potência ativa no tempo, o que pode ser causado por fatores comportamentais e físicos do consumidor, e não obrigatoriamente por um desvio da energia elétrica antes de passar pelo equipamento de medição (fl. 593). Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Alegou-se, ainda, a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de energia (fl. 49). Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ? Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, ao considerar o pedido formulado pela parte autora e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?4.000,00 (quatro mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou promover a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos oriundos dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnados nesta demanda. Ainda, DECLARO a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob as numerações 0007398330 e 0007949354, lavrado pela ré, e a inexistência do débito a ele vinculado. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fl. 51), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor PAOLA PEREIRA FRANCISCO TONINI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE DE LIMA BORGES

OAB: 156556/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAOLA PEREIRA FRANCISCO TONINI DA SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a autora é usuária dos serviços fornecidos pela ré sob Código do Cliente n. 31534992 e Código da Instalação n. 0411727428. A princípio, recebeu comunicado de cobrança de irregularidade referente ao Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI) n. 0007398330, informando que a autora devida a quantia de R$ 432,14 (quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) pelo período de 07/06/2016 a 07/12/2016, faturados de maneira errada. No mês de fevereiro de 2017, a demandada procedeu com o parcelamento do débito em 12 parcelas de R$32,12 (trinta e dois reais e doze centavos). Posteriormente, a autora recebeu novo comunicado de cobrança de irregularidade, desta vez referente ao TOI n. 0007949354, com a notícia de que devia a quantia de R$ 673,43 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos). Em sequência, a parte ré promoveu o parcelamento do débito em 06 parcelas de R$112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos). Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos decorrentes da cobrança impugnada. Noticiou-se nos autos que a concessionária ré realizou o corte do serviço de energia elétrica na residência da parte autora (fl. 49). Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência, para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia na residência da autora (fl. 51). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 93/152). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Realizou-se audiência de conciliação, que restou sem acordo (fls. 202/203). Apresentou-se réplica (fls. 212/213). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova pericial e fixou como ponto controvertido a presença de justa causa para o êxito da pretensão autoral (fl. 229). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 437/559) e as partes manifestaram-se a respeito (fl. 565 e fls. 572/577). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora impugna a regularidade técnica da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob as numerações 0007398330 e 0007949354 e as cobranças por recuperação de consumo deles decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que a unidade consumidora apresentou consumo relativamente inferior à média calculada. Todavia, o expert destacou, que diante dos dados e informações obtidos nos autos, bem como durante a diligência pericial, não foi TECNICAMENTE POSSÍVEL determinar COM CONVICÇÃO, a existência ou não das irregularidades constatadas pela concessionária Parte Ré nos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) de no 7398330, 7843586, 7949354 e 8303045 . Complementarmente, aduziu que conforme o artigo 129 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária deve emitir o TOI, mas também deve compor conjunto de evidência para caracterização da irregularidade, por meio de procedimentos listados na resolução, inclusive com recursos visuais, devidamente embasados, os quais não foram apresentados pela concessionária, documentos esses inclusive solicitados por este signatário às fls. 416/417 dos autos, porém sem retorno da concessionária Parte Ré (fl. 520). Ainda, ao responder à impugnação ao laudo pericial apresentada, o i. perito consigna que tecnicamente, há outras hipóteses que podem justificar a ausência ou redução do consumo de energia elétrica em uma unidade habitacional em um determinado período, além da ocorrência de um Desvio de energia no ramal de ligação , como por exemplo, uma unidade habitacional desabitada ou com menos moradores, um defeito ou falha no equipamento de medição, a ocorrência de algum sinistro nas instalações elétricas internas, interrupções no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, etc; ou seja, a redução no registro de consumo de energia elétrica apresentada pelo medidor prova uma alteração no registro de potência ativa no tempo, o que pode ser causado por fatores comportamentais e físicos do consumidor, e não obrigatoriamente por um desvio da energia elétrica antes de passar pelo equipamento de medição (fl. 593). Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Alegou-se, ainda, a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de energia (fl. 49). Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ? Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, ao considerar o pedido formulado pela parte autora e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?4.000,00 (quatro mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou promover a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos oriundos dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnados nesta demanda. Ainda, DECLARO a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção sob as numerações 0007398330 e 0007949354, lavrado pela ré, e a inexistência do débito a ele vinculado. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fl. 51), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.