0063717-45.2012.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0063717-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.870.000,00 Autor(s): COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA Henrique Costa Ballão Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Pergamo Serviços SA Vitoria Asset Management SA Vistos, I - RELATÓRIO COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA e HENRIQUE COSTA BALLÃO propuseram Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Indenizatória para Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO BVA S.A., VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. e BVA SERVIÇOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que celebraram com o BANCO BVA S.A. as Cédulas de Crédito Bancário – Mútuo nº 4968/09, no valor de R$ 11.000.000,00; nº 10191/11, no valor de R$ 7.170.000,00; e nº 13664/11, no valor de R$ 3.700.000,00, destinadas ao financiamento dos empreendimentos imobiliários denominados “San Rafael”, “Port Odessa” e “Curitibano Prime Center”. Sustentaram que, apesar da emissão das Cédulas pelo valor total de R$ 21.870.000,00, os recursos não teriam sido disponibilizados na forma e nos prazos contratados, pois os repasses foram condicionados à evolução e às medições das obras, enquanto parcela substancial do numerário permaneceu depositada em contas vinculadas ou de investimento, sem livre movimentação pelos Autores. Alegaram que, embora não tivessem recebido imediatamente a integralidade dos recursos para utilização nos empreendimentos, o banco teria feito incidir encargos remuneratórios e moratórios sobre o valor total das operações desde a celebração dos contratos, e não apenas sobre os valores efetivamente liberados e a partir das respectivas datas de disponibilização. Impugnaram, ainda, a cobrança de comissões de estruturação, denominadas “fee”, atribuídas às demais Rés, bem como de Taxa de Abertura de Crédito, IOF complementar, tarifas administrativas e despesas de registro. Afirmaram que as comissões foram impostas sem prévia negociação e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Aduziram, por fim, que, em razão da insuficiência e do atraso dos repasses, foram compelidos a celebrar novas operações, aditamentos e o denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outros Pactos, que reputaram inválido por vício de consentimento, onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. Pugnaram pela liberação da garantia fiduciária constituída sobre o empreendimento “San Rafael”, mediante depósito judicial; a autorização para depósito das parcelas vincendas; a suspensão dos efeitos das cláusulas reputadas abusivas; a vedação de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito; e a exibição dos documentos relativos às operações bancárias. Ao final, postularam: a) a confirmação da liberação da garantia fiduciária; b) a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 4968/09, nº 10191/11 e nº 13664/11, do contrato de abertura de crédito em conta corrente e dos respectivos instrumentos acessórios; c) o recálculo das operações, fazendo incidir os encargos somente a partir das efetivas liberações; d) a declaração de nulidade das propostas de estruturação, dos instrumentos de cessão fiduciária, dos contratos de administração de contas vinculadas e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; e) o afastamento da comissão de permanência e dos demais encargos reputados ilegais; f) a exclusão das comissões de estruturação, no valor indicado de R$ 4.124.675,21; g) a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas; e h) a condenação do primeiro Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a concessão de tutela de urgência em #13.1 e #17.1. Citados, os Réus BANCO BVA S.A., BVA SERVIÇOS S.A. e PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. apresentaram contestação conjunta em #90.1. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade dos Autores para pleitearem direitos relacionados a garantias prestadas por terceiro e impugnaram o parecer técnico unilateral juntado com a inicial. No mérito, defenderam a validade e a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que a integralidade dos recursos foi creditada em conta de titularidade da emitente nas datas de contratação e que a posterior transferência para contas vinculadas ou de investimento decorreu da sistemática expressamente pactuada. Defenderam a regularidade dos encargos remuneratórios, compostos pela variação do CDI acrescida do spread contratado, das tarifas bancárias, das comissões de estruturação e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que teria sido firmado voluntariamente pelos Autores, com o reconhecimento expresso da validade das operações e dos saldos devedores. Impugnaram, ainda, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. apresentou contestação em #98.1, arguindo ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão relativa à comissão de estruturação paga em agosto de 2009, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou que os serviços de estruturação financeira foram efetivamente contratados e prestados, mediante negócio jurídico celebrado entre agentes econômicos capazes, inexistindo vício de consentimento ou fundamento para a restituição dos valores recebidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores, em #115.1, requereram a realização de prova pericial contábil, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus. A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., em #120.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O BANCO BVA S.A., por sua vez, em #121.1, também requereu o julgamento antecipado do mérito. Os Autores apresentaram réplica em #105.1, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos constantes da inicial. Em #139.1, os Autores renovaram o pedido de liberação da garantia fiduciária incidente sobre o empreendimento “San Rafael”, sob o fundamento de excesso de garantia. Após a manifestação da parte contrária, o pedido foi deferido em #196.1, determinando-se o levantamento da alienação fiduciária, diante da constatação de que as demais garantias superavam o valor do débito então informado pela instituição financeira. O feito foi saneado em #141.1. Naquela oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., reconheceu-se inicialmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foram fixados como pontos controvertidos: a) o valor do crédito efetivamente liberado aos Autores e as respectivas datas; b) os encargos remuneratórios cobrados e o período de incidência; c) as comissões cobradas e a efetiva prestação dos serviços correspondentes; e d) o valor total do débito. Determinou-se, para tanto, a produção de prova pericial contábil. Contra o reconhecimento da relação de consumo, o BANCO BVA S.A. interpôs Agravo de Instrumento. O recurso foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os recursos foram contratados como insumo destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da Autora, inexistindo relação de consumo, conforme acórdão juntado em #368.1. O primeiro laudo pericial, apresentado em #299.1, foi declarado nulo pela decisão em #341.1, em razão da ausência de prévia intimação das partes acerca do início dos trabalhos, da impossibilidade de acompanhamento da perícia e da ausência de resposta aos quesitos formulados pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., determinando-se a renovação da prova técnica. Posteriormente, diante da conexão reconhecida entre esta demanda e a Execução de Título Extrajudicial nº 0000758-02.2016.8.16.0194, determinou-se a redistribuição dos autos à 25ª Vara Cível de Curitiba, conforme decisão em #410.1. O Juízo da 25ª Vara Cível, contudo, suscitou Conflito Negativo de Competência em #433.1, sob o fundamento de que esta ação havia sido distribuída anteriormente e de que a competência deveria permanecer com este Juízo. O conflito foi acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a competência da 14ª Vara Cível de Curitiba, conforme acórdão juntado em #467.1. No curso do processo, foram noticiadas cessões dos créditos e incorporações das sociedades que os adquiriram. Em razão disso, determinou-se a inclusão do BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e do BANCO BTG PACTUAL S.A. no polo passivo, em substituição à Massa Falida do BANCO BVA S.A., conforme decisões em #596.1 e #619.1. Após sucessivas tentativas infrutíferas de retomada da prova pericial, o perito anteriormente designado foi destituído e, em #651.1, nomeou-se o Sr. RENÊ MIGUEL REQUE FILHO para a elaboração de novo laudo. Considerando que os Réus informaram não possuir outros documentos além daqueles já apresentados e que os Autores se manifestaram contrariamente à intimação da Massa Falida do BANCO BVA S.A., determinou-se, em #760.1, que os trabalhos periciais fossem realizados com base no acervo documental existente nos autos. O perito apresentou Laudo Pericial Contábil e Financeiro em #819.1. Após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos complementares em #842.1 e #901.1. Ausentes outras questões técnicas pendentes, o laudo e os respectivos esclarecimentos foram homologados em #912.1, declarando-se concluída a prova pericial. Concluídas as provas admitidas e homologada a desistência da prova oral produzida nos autos conexos, foi encerrada a instrução processual em #938.1. Os Autores apresentaram alegações finais em #941.1, reiterando os fundamentos da petição inicial e sustentando que a prova pericial teria demonstrado irregularidades relacionadas às comissões de estruturação, à forma de liberação dos recursos e à incidência dos encargos financeiros. Os Réus BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO BTG PACTUAL S.A. apresentaram alegações finais em #949.1, defendendo a regularidade das operações, a validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e a improcedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA e HENRIQUE COSTA BALLÃO, objetivando a revisão de Cédulas de Crédito Bancário, afastamento de encargos e tarifas, anulação de taxas de estruturação e de confissão de dívida, restituição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINARMENTE Embora o processo tenha sido saneado em #141.1, remanesceram pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos Réus e a prejudicial de prescrição arguida pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S/A. - ILEGITIMIDADE ATIVA Os Réus sustentaram que os Autores não possuiriam legitimidade para requerer a desconstituição ou liberação de garantias constituídas por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica estranha ao polo ativo da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada de acordo com a relação jurídica descrita na petição inicial. No caso, a COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA. figura como emitente e devedora principal das Cédulas de Crédito Bancário discutidas, enquanto HENRIQUE COSTA BALLÃO subscreveu os instrumentos na condição de avalista. As garantias questionadas foram constituídas para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos próprios Autores, integrando o mesmo complexo negocial formado pelas Cédulas, aditamentos, cessões fiduciárias, contas vinculadas e confissão de dívida. Desse modo, ainda que determinados bens oferecidos em garantia fossem de propriedade de terceiros, os Autores possuem interesse e legitimidade para discutir os efeitos das garantias sobre a relação obrigacional da qual participam, especialmente quando alegam excesso de garantia e vinculação indevida de patrimônio à dívida por eles contraída. Ademais, em réplica, os Autores esclareceram que não pretendiam exercer direito próprio da VCG, a qual ajuizou ação autônoma para discutir a extensão de suas obrigações e garantias (Autos em apenso sob o n° 0002497-12.2013.8.16.0001), mas apenas revisar a relação contratual mantida com a instituição financeira. A questão relativa à titularidade dos bens e à possibilidade concreta de liberação de cada garantia diz respeito à extensão do provimento jurisdicional e ao mérito da pretensão, não à legitimidade dos devedores para questionarem o conjunto contratual. - PRESCRIÇÃO A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S/A arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição do valor de R$ 831.863,92, debitado em agosto de 2009 a título de comissão de estruturação, invocando o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, a pretensão deduzida não está fundada em enriquecimento sem causa abstratamente considerado, tampouco em responsabilidade civil extracontratual. Os Autores impugnam a validade e o cumprimento de negócio jurídico específico, representado pela proposta de estruturação e captação de recursos relacionada à CCB nº 4.968/09, sustentando que o serviço contratado não teria sido efetivamente prestado e que o respectivo valor teria sido indevidamente debitado no contexto da operação bancária. A restituição postulada constitui consequência da alegada invalidade ou do inadimplemento do próprio vínculo contratual. Havendo relação jurídica subjacente que constitui a causa do pagamento, não incide o prazo trienal reservado à pretensão subsidiária de enriquecimento sem causa, mas o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Mesmo que a pretensão fosse examinada sob a perspectiva da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. A proposta questionada foi celebrada em agosto de 2009, ao passo que a ação foi distribuída em dezembro de 2012, antes do transcurso de quatro anos. DO MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi definitivamente afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento cujo acórdão foi juntado em #368.1. Reconheceu-se que os recursos foram contratados para o desenvolvimento da atividade empresarial da COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA., sendo utilizados como insumo para construção e incorporação dos empreendimentos imobiliários. A controvérsia deve, portanto, ser apreciada à luz do Código Civil, da Lei nº 10.931/2004 e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, sem inversão em favor dos Autores. As Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos representativos de operação de crédito e podem conter os juros, critérios de incidência, capitalização e demais encargos livremente ajustados pelas partes, conforme artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Por se tratar de operação empresarial de elevado valor, celebrada entre agentes econômicos e acompanhada de sucessivos aditamentos e instrumentos acessórios, a revisão judicial exige demonstração concreta de violação à lei, ao conteúdo efetivamente pactuado ou à boa-fé objetiva. Portanto, deve-se ter como ponto de partida os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos. Não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual, sem olvidar que nessas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Sendo assim, a mera alegação de que as condições se revelaram economicamente desfavoráveis não autoriza a substituição da vontade contratual pelo critério posteriormente reputado mais conveniente por uma das partes. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo não vincula o Juízo, especialmente quanto às questões jurídicas, à interpretação das cláusulas contratuais e à distribuição do ônus probatório. No caso, o perito registrou reiteradamente que não teve acesso à integralidade dos extratos das contas vinculadas e de investimento, das fichas gráficas, dos comprovantes de aplicações e resgates e dos documentos relativos aos serviços de estruturação. Essa ausência, contudo, não conduz automaticamente à presunção de veracidade de todas as alegações iniciais. Os atuais titulares dos créditos informaram não possuir outros documentos além daqueles já juntados, e os próprios Autores manifestaram-se contrariamente à intimação da Massa Falida do BANCO BVA S.A., razão pela qual, em #760.1, determinou-se a realização dos trabalhos com base no acervo existente. Não se mostra possível aplicar indistintamente a consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, porque não houve recusa deliberada e injustificada de exibição por quem comprovadamente detinha os documentos, mas impossibilidade material noticiada pelos sucessores do crédito, somada à oposição dos Autores à busca dos elementos perante a Massa Falida. Permanece, assim, com os Autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As limitações da perícia impedem conclusões categóricas em favor de quaisquer das partes, não podendo a dúvida técnica ser convertida, por si só, em prova do inadimplemento contratual imputado aos Réus. Pois bem. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outros Pactos, firmado em 30 de novembro de 2011, não impede a revisão das operações anteriores. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação ou confissão de dívida não obsta o exame de eventuais ilegalidades existentes nos contratos originários. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Não obstante, a confissão constitui elemento probatório relevante. No referido instrumento (#90.29), os devedores reconheceram a regularidade das CCBs nº 4.968/09 e nº 10.191/11, os valores até então liberados e os respectivos saldos devedores, indicados em R$ 11.449.273,05 e R$ 7.443.437,11. Em contrapartida, a instituição financeira concedeu novo período de carência, readequou o fluxo de pagamento das operações e disponibilizou novo crédito de R$ 3.700.000,00, formalizado por meio da CCB nº 13.664/11. A perícia confirmou a celebração do instrumento e a alteração do fluxo das parcelas para dezembro de 2012. Os Autores alegam que somente celebraram o negócio porque necessitavam dos recursos para concluir os empreendimentos. Entretanto, a necessidade de financiamento para continuidade da atividade empresarial não configura, isoladamente, coação, estado de perigo ou lesão. Não foi demonstrada ameaça praticada pela instituição financeira, aproveitamento doloso de situação de vulnerabilidade, inexperiência dos contratantes ou desproporção manifesta entre as prestações considerada no momento da celebração. Ao contrário, trata-se de sociedade empresária do ramo da construção civil que já havia celebrado operações milionárias, constituído garantias complexas e contado com assessoria jurídica e financeira. A celebração do instrumento também envolveu concessões recíprocas: os devedores reconheceram os saldos, enquanto o Banco prorrogou os vencimentos e concedeu novo crédito. O posterior insucesso econômico dos empreendimentos ou o aumento da dívida em razão do inadimplemento não demonstra vício originário de consentimento. Não há, portanto, nenhum fundamento para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, dos aditamentos ou da CCB nº 13.664/11. Pois bem. A tese central dos Autores consiste na alegação de que o BANCO BVA S/A teria cobrado encargos sobre a integralidade dos valores nominais das Cédulas, embora apenas parte dos recursos estivesse efetivamente disponível para utilização nos empreendimentos. A prova pericial demonstrou que os valores brutos das três operações foram creditados nas contas de titularidade da COSTAGUERRA nas datas previstas: R$ 11.000.000,00, referentes à CCB nº 4.968/09, em 25 de agosto de 2009; R$ 7.170.000,00, referentes à CCB nº 10.191/11, em 17 de fevereiro de 2011; R$ 3.700.000,00, referentes à CCB nº 13.664/11, em 30 de novembro de 2011. O próprio perito respondeu afirmativamente aos quesitos que indagavam se os valores nominais foram creditados nas respectivas contas. Isso não significa, entretanto, que todo o numerário permaneceu disponível para livre movimentação da empresa. Na mesma data dos créditos, R$ 16.955.000,00, equivalentes a aproximadamente 78% do valor total das operações, foram transferidos para contas de investimento vinculadas. O laudo também registrou que tais contas eram administradas pelo BANCO BVA S.A. e que a COSTAGUERRA não possuía acesso direto à sua movimentação. Todavia, essa constatação não basta para caracterizar inadimplemento da instituição financeira. A própria estrutura contratual previa que os recursos seriam inicialmente mantidos em conta vinculada e liberados conforme o avanço dos empreendimentos, mediante apresentação das medições, laudos de vistoria, posição das vendas e formalização das cessões fiduciárias correspondentes. Portanto, não era suficiente demonstrar que os valores permaneceram temporariamente aplicados. Cabia aos Autores comprovar que preencheram as condições contratuais para cada liberação e que, apesar disso, o Banco deixou de realizar os repasses nas datas e montantes devidos. Essa prova não foi produzida. Os documentos apresentados como medições não abrangem a integralidade do período, não contêm assinatura ou identificação segura do responsável, tampouco demonstram que foram elaborados por agente medidor aprovado pelo Banco e apresentados na forma prevista no contrato. O perito afirmou que tais documentos não permitiam reconstruir o cronograma físico-financeiro ou verificar o descumprimento das datas de liberação. Também não foi possível apurar a rentabilidade das aplicações, a integralidade dos resgates ou eventual diferença entre a remuneração obtida e os encargos do financiamento, porque os extratos completos das contas de investimento não foram apresentados. O perito observou, em caráter genérico, que a utilização de recursos tomados a juros superiores à remuneração das aplicações poderia gerar prejuízo econômico ao tomador. Trata-se, porém, de conclusão hipotética. Sem a identificação das taxas efetivamente auferidas, das datas de aplicação e resgate e do fluxo integral das operações, não é possível afirmar que esse prejuízo concretamente ocorreu, muito menos quantificá-lo. A utilização de recursos existentes nas contas vinculadas para amortização das parcelas igualmente estava expressamente autorizada pela cláusula 11 das Cédulas, que permitia ao credor compensar o saldo devedor com valores depositados, empenhados, entregues ou mantidos sob sua custódia. Ausente demonstração de que a instituição financeira agiu em desacordo com o mecanismo contratualmente previsto, não há fundamento para excluir os encargos incidentes ou determinar a reconstrução das operações apenas sobre os valores que os Autores afirmam ter utilizado diretamente. Por conseguinte, não ficou comprovada a alegada liberação parcial, tardia ou em desconformidade com as condições contratuais, nem a cobrança de juros sobre valores que já deveriam, obrigatoriamente, ter sido colocados à livre disposição dos Autores. A conclusão não é alterada pela alegação de que a manutenção dos recursos em contas de investimento ou Certificados de Depósito Bancário teria provocado desequilíbrio econômico, em razão de sua remuneração ser inferior aos encargos incidentes sobre as Cédulas. Embora a perícia tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de prejuízo quando o custo do financiamento supera a rentabilidade das aplicações, não foi possível apurar as taxas efetivamente auferidas, as datas de cada aplicação e resgate, tampouco eventual diferença suportada pelos Autores. Ausente prova concreta do prejuízo e de sua extensão, a mera diferença entre a remuneração de uma aplicação financeira e o custo do crédito não constitui causa de nulidade ou revisão dos negócios, os quais possuem natureza e finalidades distintas. Também não se configuram a exceção do contrato não cumprido, a violação à boa-fé objetiva, o abuso de direito ou o comportamento contraditório imputado à instituição financeira. Tais alegações estão assentadas na premissa de que o BANCO BVA S.A. teria descumprido sua obrigação de disponibilizar os recursos contratados. Contudo, conforme anteriormente exposto, os valores nominais foram creditados nas contas da emitente, e a movimentação posterior por meio das contas vinculadas e de investimento integrava a estrutura negocial ajustada. Não demonstrado o inadimplemento do Banco, não incide o artigo 476 do Código Civil, nem se mostra possível afastar as obrigações assumidas pelos Autores. O artigo 477 do Código Civil igualmente não ampara a pretensão, pois disciplina a possibilidade de suspensão da prestação diante de diminuição patrimonial superveniente da contraparte, capaz de tornar duvidoso o adimplemento, situação que não se confunde com a alegada desvantagem econômica dos contratos discutidos. Não se verificam, ainda, os requisitos da lesão ou da onerosidade excessiva. A lesão pressupõe premente necessidade ou inexperiência, acompanhada de manifesta desproporção entre as prestações no momento da celebração do negócio. A onerosidade excessiva, por sua vez, exige acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível, que proporcione vantagem extrema à contraparte. Os Autores não demonstraram nenhuma dessas circunstâncias. A necessidade de obtenção de recursos para continuidade dos empreendimentos, pagamento de funcionários e cumprimento das demais obrigações empresariais constitui contingência própria da atividade econômica, insuficiente para invalidar negócios celebrados por sociedade empresária experiente, em operações de elevado valor e acompanhadas de assessoria especializada. A invocação da função social, da confiança e da boa-fé objetiva não conduz a conclusão diversa. Tais princípios não autorizam a transferência à instituição financeira dos riscos econômicos inerentes aos empreendimentos imobiliários, nem permitem a alteração das obrigações livremente assumidas sem demonstração concreta de ilicitude, inadimplemento ou desequilíbrio juridicamente qualificado. No que se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 10.264/11, denominada “Conta Cheque Empresa”, os Autores afirmaram que o limite de crédito de R$ 1.000.000,00 teria sido utilizado para cobertura do saldo da conta corrente nº 1075201 e que a evolução diária dos encargos teria ocasionado anatocismo. Entretanto, não foram individualizados os lançamentos reputados indevidos, os valores efetivamente utilizados, os pagamentos realizados ou o saldo que os Autores entendem correto. A prova pericial judicial foi delimitada às Cédulas nº 4.968/09, 10.191/11 e 13.664/11, não tendo apurado cobrança irregular ou saldo específico relacionado à operação nº 10.264/11. A simples disponibilização de limite de crédito rotativo, com incidência de juros sobre os valores utilizados, não demonstra ilegalidade. Tampouco foi apresentada comparação técnica entre a taxa ajustada e aquelas praticadas em operações empresariais equivalentes, consideradas a modalidade, o prazo e o risco da contratação. Ausente demonstração concreta de aplicação de encargos em desacordo com o instrumento, improcede também o pedido de revisão dessa operação. Da Capitalização As Cédulas indicaram expressamente os critérios de remuneração do capital, com utilização da Taxa DI acrescida do spread contratado, bem como capitalização diária em dias úteis. Em relação a possível prática de capitalização indevida no contrato, e/ou que esta seja vedada pelo ordenamento jurídico, tem-se que igualmente não se verifica. Primeiramente, necessário ressaltar que a capitalização de juros diferencia-se do anatocismo, o qual recai na prática vedada e consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que se dá na somatória do valor de juros inadimplidos ao saldo devedor, acarretando o aumento do débito e o cálculo dos juros no período subsequente. De outro lado, a capitalização - permitida e limitada por lei - constitui-se apenas em mero cálculo periódico dos juros, de tal forma que a cada período de incidência, há o recebimento do seu produto, ou acréscimo ao saldo anterior. Assim, o rendimento nos empréstimos é igualmente acrescido ao saldo/capital anterior, e passa a render novos juros, apurando-se por estimativa os juros vincendos na medida que o cálculo é elaborado para todo o período contratado e redistribuído para as parcelas futuras e à vencer. Veja-se que mera indicação no instrumento de taxa de juros mensais superior à anual não evidencia necessariamente capitalização, pois o conceito de capitalização de juros não pode ser tomado apenas sob a ótica da ciência matemática para ser definido e aplicado juridicamente. Assim, transcorrido o prazo ânuo, os juros não pagos devem ser incorporados ao capital e sobre eles incidirem novos juros. Nesta linha, deve-se entender que em determinado investimento - à exemplo da própria poupança -, a cada período - diga-se, mensal -, o montante que resulta da incidência de juros é acrescido ao saldo anterior, repetindo-se a operação nos períodos subsequentes. Tal procedimento é igualmente aplicado no empréstimo, na medida que os juros - identificados como rendimentos auferidos pela instituição financeira - incorporam-se no saldo devedor, que passará a contabilizar a obrigação remanescente os referidos juros a cada período, conforme previsto em lei e autorizado pelo contrato. Portanto, é certo que cada parcela devida pelo Réu se constitui de parte do capital entregue pela instituição financeira, acrescido dos juros contratualmente estipulados, de modo que, tornando-se o consumidor inadimplente e configurada a mora, todo o valor devido naquela parcela torna-se dívida principal, perfazendo um único capital, do qual incidirá novos juros. É neste sentido que a Lei de Usura, normatizada através do Decreto 22.626/33, propõe serem vedadas as capitalizações de juros em intervalo inferior a um ano, assim como disposto no artigo 591 do Código Civil, de modo que, após o referido período, incorporam-se ao capital para o fim de se confundirem com o débito principal. De outra banda, a Medida Provisória 2.170-36 permite a referida capitalização para as instituições financeiras em período inferior a um ano, desde que constem expressamente no pacto, tornando lícito os ajustes realizados após o citado ato normativo. O entendimento em questão encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) É o caso versado nos presentes autos. No caso, a forma de capitalização constou dos instrumentos e foi identificada pela perícia. Havendo expressa disposição contratual, pactuada a partir de 31 /03 /2000, lícita é a capitalização inferior à anual. E à isso, soma-se o fato de que há previsão no contrato do valor devido pelas prestações, as quais foram ajustadas em valor fixo e certo, com pleno conhecimento pela parte contratante. Dos Juros Remuneratórios Também não se demonstrou abusividade nas taxas remuneratórias. No que toca à taxa de juros incidentes no contrato, vale registrar que, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, inclusive, por força do princípio pacta sunt servanda, tal como já explicitado. Por outro lado, sabe-se que o referido princípio não é absoluto, admitindo redução quando fixado em valores excessivamente superiores àqueles praticados no mercado. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). No presente caso, o perito comparou os encargos contratados com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e constatou que: na CCB nº 4.968/09, a taxa mensal contratada foi de 1,41567%, enquanto a média de mercado correspondia a 1,91285%; na CCB nº 10.191/11, a taxa contratada foi de 1,26%, diante da média de 1,80260%; na CCB nº 13.664/11, a taxa contratada foi de 1,66688%, ao passo que a média correspondia a 1,61%. Assim, em duas operações, as taxas foram inferiores à média, e, na terceira, a diferença foi pouco significativa. O TJPR tem adotado o triplo da taxa média de mercado como parâmetro objetivo para evidenciar uma discrepância suficientemente relevante, sem prejuízo da análise das peculiaridades da operação: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14 .161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1 . É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021 .2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva.3 . Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 providaApelação Cível 2 não provida (TJ-PR 00026914520248160124 Palmeira, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) Grifei Assim, a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, mas parâmetro de comparação. A pequena superação verificada na CCB nº 13.664/11, desacompanhada de outros elementos que demonstrem vantagem exagerada, não autoriza a substituição do encargo livremente pactuado. Da Cláusula de Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, ainda que se alegue a ilicitude da cobrança cumulada com outros encargos, é certo que tal matéria não merece maiores delongas, isto porque, para ser reconhecida a ilegalidade, deve estar devidamente comprovado nos autos que a parte Autora arcou com valores correspondentes à referida comissão de permanência. A perícia não conseguiu verificar se houve, concretamente, a cobrança cumulativa. A mera previsão de cláusula neste sentido não assegura à parte cobrar quantias pagas indevidamente a tal título, quando não cobradas diretamente, tratando-se de alegação completamente genérica. Neste sentido, Súmula nº 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Das comissões de estruturação, tarifas e IOF Os Autores sustentaram que foram surpreendidos com as comissões de estruturação e que não mantiveram relação com VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. e BVA SERVIÇOS S.A. A alegação de desconhecimento não encontra respaldo nos documentos. Foram juntadas propostas de estruturação relacionadas às três operações, inclusive documentos assinados pela COSTAGUERRA. A proposta da VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. data de 12 de agosto de 2009; a da PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., de 28 de janeiro de 2011; e as propostas da BVA SERVIÇOS S.A., de 18 de novembro de 2011. A perícia esclareceu, ainda, que a contratação de empresas especializadas para estruturar operações financeiras dessa natureza constitui prática usual de mercado, envolvendo intermediação, análise de risco, avaliação de garantias e coordenação de assessores jurídicos, contábeis e financeiros. Os Autores assinaram as propostas, autorizaram o pagamento das comissões e obtiveram as três operações de crédito que constituíam o resultado econômico pretendido. Posteriormente, ao celebrarem o instrumento de confissão e transação, reconheceram os valores pagos pelos serviços vinculados às operações. Cabia aos Autores demonstrar que, apesar da contratação escrita e da concretização dos financiamentos, nenhuma atividade de estruturação foi realizada. Não foi produzida prova capaz de infirmar as propostas assinadas, identificar descumprimento de obrigação específica ou demonstrar que as empresas contratadas permaneceram absolutamente inertes. Quanto à CCB nº 13.664/11, o laudo inicialmente considerou como comissão de estruturação a soma de três lançamentos realizados em 30 de novembro de 2011, nos valores de R$ 405.486,70, R$ 940.054,01 e R$ 534.796,07, alcançando R$ 1.880.336,78. Contudo, o lançamento de R$ 405.486,70 é o único identificado pelo mesmo número documental da CCB nº 13.664/11 e corresponde exatamente ao percentual de 10,9591% previsto na proposta. Os demais lançamentos possuem números documentais distintos e se relacionam às propostas de reestruturação das operações anteriores. A conclusão pericial de que teria sido cobrada comissão equivalente a 50,82% da terceira CCB decorreu da reunião de lançamentos distintos realizados na mesma data, sem considerar sua identificação documental. Nesse ponto específico, o laudo não deve ser acolhido. A controvérsia acerca da tarifa de cadastro foi objeto de amadurecimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como da posterior consolidação do entendimento na Súmula 566. Inicialmente, a Corte Superior reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não demonstrada abusividade concreta (REsp 1.246.622/RS). DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...).5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (STJ – Resp 1.246.622 – RS - Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – julg. 11/10/2011 – public. 16/11 /2011). Posteriormente, ao enfrentar a matéria sob o regime dos repetitivos, fixou orientação no sentido de que, nos contratos celebrados após 30/04 /2008 — início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 — deixou de ser admitida a cobrança de TAC e TEC, permanecendo, contudo, válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que observados dois requisitos cumulativos. Vejamos: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 566 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, os contratos foram firmados em 25/08/2009, 17/02/2011, 30/11/2011, portanto muito posterior à vigência da Resolução nº 3.518/2007 (atualmente sucedida pela Resolução nº 3.919/2010). A tarifa impugnada é expressamente denominada “tarifa de cadastro”, não havendo qualquer indicação de que se trate de TAC ou TEC sob outra nomenclatura. Além disso, não há prova de que a cobrança tenha ocorrido de forma reiterada ou em momento posterior ao início da relação contratual. Ao contrário, trata-se de encargo previsto no instrumento contratual e vinculado à formalização do financiamento. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a tarifa de cadastro é legítima, sendo vedado apenas o seu desvirtuamento ou a cobrança em desacordo com os atos normativos do Conselho Monetário Nacional. Não basta a alegação genérica de abusividade; exige-se demonstração concreta de vantagem exagerada ou de cobrança fora dos parâmetros regulamentares, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova de que a cobrança tenha ocorrido fora do início do relacionamento contratual, tampouco demonstração de valor manifestamente excessivo à luz das normas regulatórias, não há falar em ilegalidade da tarifa de cadastro. As demais tarifas e despesas estavam discriminadas nos instrumentos. Os Autores não individualizaram qual lançamento, além daqueles já examinados, teria sido realizado sem previsão contratual ou em montante superior ao ajustado. O IOF e o IOF complementar, por sua vez, possuem natureza tributária. A perícia confirmou sua previsão nas operações e a correspondência dos lançamentos com os valores incidentes sobre os créditos contratados. Também não foi demonstrada irregularidade específica quanto à tarifa de emissão de DOC/TED, indicada em R$ 980,00, às tarifas de aditamento ou ao reembolso de despesas de registro, indicado em R$ 106.427,05. Os Autores limitaram-se a agrupar os valores que reputavam indevidos, sem individualizar os lançamentos, identificar as operações correspondentes ou demonstrar a inexistência da despesa ou de previsão contratual. A alegação de venda casada igualmente foi formulada de maneira genérica, sem a identificação precisa de produto ou serviço cuja aquisição tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito. Ausente demonstração da prática concretamente imputada aos Réus, não há fundamento para o reconhecimento da invalidade pretendida. Assim, não há fundamento probatório suficiente para anular as propostas de estruturação ou determinar a restituição das comissões, tarifas e tributos debitados. Da nulidade dos instrumentos acessórios e da liberação da garantia Os Autores formularam pedido amplo de nulidade dos instrumentos de cessão fiduciária, dos contratos de administração das contas vinculadas, do acordo de compensação, dos aditamentos e da confissão de dívida. Não indicaram, contudo, vício específico de formação ou cláusula determinada que tornasse cada um desses negócios nulo. A pretensão foi fundamentada essencialmente na alegação de que o Banco não teria liberado integralmente os recursos e teria imposto os instrumentos em razão da necessidade financeira da empresa. Como já exposto, não ficou comprovado o inadimplemento do Banco ou qualquer vício de consentimento. Também não se demonstrou que as garantias foram constituídas em desconformidade com os requisitos formais ou que os instrumentos possuíam objeto ilícito ou impossível. Por isso, não cabe declarar a nulidade global do conjunto contratual. A garantia incidente sobre o empreendimento denominado “San Rafael”, entretanto, foi liberada por decisão proferida em #196.1, diante da constatação de excesso de garantia em relação ao débito então informado e da permanência de outros bens e direitos vinculados às operações. A medida não decorreu do reconhecimento de nulidade das Cédulas ou da inexigibilidade da dívida, mas da necessidade de adequação concreta das garantias ao valor da obrigação. Ausente alteração fática que justifique a recomposição do gravame e considerando que a decisão produziu efeitos no curso do processo, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. A confirmação da liberação do “San Rafael” não implica reconhecimento da procedência das teses revisionais relativas ao valor do crédito, aos juros ou às demais garantias. Os valores apresentados em #901.1 foram elaborados a partir de premissas expressamente indicadas pelos Réus, constituindo simulações de determinados cenários, e não conclusão pericial independente sobre o montante efetivamente devido. O próprio perito ressaltou que os cálculos foram produzidos exclusivamente conforme os parâmetros fornecidos nos quesitos. Por essa razão, não é possível reconhecer nesta ação que o débito corresponderia automaticamente a R$ 240.670.120,87. Além de as simulações não representarem reconstrução integral das operações, os Réus não formularam reconvenção para constituição de título judicial nesse montante. De igual modo, não há elementos para realizar o recálculo pretendido pelos Autores segundo os critérios indicados na inicial. A ausência de documentação impediu a apuração integral, e os Autores não demonstraram quais valores teriam sido efetivamente cobrados em desconformidade com o contrato. A restituição do indébito pressupõe prova do pagamento indevido e de seu montante. Como não foi comprovada cobrança ou pagamento irregular, improcede o pedido de restituição, tanto na forma simples quanto em dobro. A penalidade do artigo 940 do Código Civil tampouco se aplica. Não houve demonstração de que os Réus tenham exigido judicialmente dívida já paga, no todo ou em parte, de forma consciente e maliciosa. A mera divergência sobre a interpretação e evolução de operações bancárias complexas não caracteriza a má-fé necessária à imposição da sanção. Por fim, não estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. Em relação à COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA., a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Entretanto, não foi demonstrada inscrição indevida, publicidade desabonadora, perda de crédito comercial ou qualquer consequência concreta à sua imagem. Quanto a HENRIQUE COSTA BALLÃO, também não foi narrado ou comprovado dano pessoal autônomo, distinto dos transtornos e riscos patrimoniais inerentes ao inadimplemento de obrigação empresarial por ele avalizada. A discussão contratual, desacompanhada de ato ilícito ou prova de abalo extrapatrimonial, não gera dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida em contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o levantamento definitivo da alienação fiduciária em garantia incidente sobre o empreendimento denominado “San Rafael”, confirmando-se a tutela de urgência concedida liminarmente em #196.1. Dada a sucumbência mínima, com fulcro no Parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BTG PACTUAL S.A.
Réu BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA
Autor HENRIQUE COSTA BALLãO
Réu PERGAMO SERVIçOS SA
Réu VITORIA ASSET MANAGEMENT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY
OAB: 102375/RJ
MANOELLA MANFRONI FILIPIN SANTIAGO
OAB: 36717/PR
NEIMAR BATISTA
OAB: 25715/PR
JAMIL IBRAHIM FILHO
OAB: 33033/PR
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB: 10061/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0063717-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$21.870.000,00 Autor(s): COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA Henrique Costa Ballão Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Pergamo Serviços SA Vitoria Asset Management SA Vistos, I - RELATÓRIO COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA e HENRIQUE COSTA BALLÃO propuseram Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito e Indenizatória para Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO BVA S.A., VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. e BVA SERVIÇOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que celebraram com o BANCO BVA S.A. as Cédulas de Crédito Bancário – Mútuo nº 4968/09, no valor de R$ 11.000.000,00; nº 10191/11, no valor de R$ 7.170.000,00; e nº 13664/11, no valor de R$ 3.700.000,00, destinadas ao financiamento dos empreendimentos imobiliários denominados “San Rafael”, “Port Odessa” e “Curitibano Prime Center”. Sustentaram que, apesar da emissão das Cédulas pelo valor total de R$ 21.870.000,00, os recursos não teriam sido disponibilizados na forma e nos prazos contratados, pois os repasses foram condicionados à evolução e às medições das obras, enquanto parcela substancial do numerário permaneceu depositada em contas vinculadas ou de investimento, sem livre movimentação pelos Autores. Alegaram que, embora não tivessem recebido imediatamente a integralidade dos recursos para utilização nos empreendimentos, o banco teria feito incidir encargos remuneratórios e moratórios sobre o valor total das operações desde a celebração dos contratos, e não apenas sobre os valores efetivamente liberados e a partir das respectivas datas de disponibilização. Impugnaram, ainda, a cobrança de comissões de estruturação, denominadas “fee”, atribuídas às demais Rés, bem como de Taxa de Abertura de Crédito, IOF complementar, tarifas administrativas e despesas de registro. Afirmaram que as comissões foram impostas sem prévia negociação e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Aduziram, por fim, que, em razão da insuficiência e do atraso dos repasses, foram compelidos a celebrar novas operações, aditamentos e o denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outros Pactos, que reputaram inválido por vício de consentimento, onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. Pugnaram pela liberação da garantia fiduciária constituída sobre o empreendimento “San Rafael”, mediante depósito judicial; a autorização para depósito das parcelas vincendas; a suspensão dos efeitos das cláusulas reputadas abusivas; a vedação de inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito; e a exibição dos documentos relativos às operações bancárias. Ao final, postularam: a) a confirmação da liberação da garantia fiduciária; b) a revisão das Cédulas de Crédito Bancário nº 4968/09, nº 10191/11 e nº 13664/11, do contrato de abertura de crédito em conta corrente e dos respectivos instrumentos acessórios; c) o recálculo das operações, fazendo incidir os encargos somente a partir das efetivas liberações; d) a declaração de nulidade das propostas de estruturação, dos instrumentos de cessão fiduciária, dos contratos de administração de contas vinculadas e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; e) o afastamento da comissão de permanência e dos demais encargos reputados ilegais; f) a exclusão das comissões de estruturação, no valor indicado de R$ 4.124.675,21; g) a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas; e h) a condenação do primeiro Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a concessão de tutela de urgência em #13.1 e #17.1. Citados, os Réus BANCO BVA S.A., BVA SERVIÇOS S.A. e PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. apresentaram contestação conjunta em #90.1. Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade dos Autores para pleitearem direitos relacionados a garantias prestadas por terceiro e impugnaram o parecer técnico unilateral juntado com a inicial. No mérito, defenderam a validade e a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram que a integralidade dos recursos foi creditada em conta de titularidade da emitente nas datas de contratação e que a posterior transferência para contas vinculadas ou de investimento decorreu da sistemática expressamente pactuada. Defenderam a regularidade dos encargos remuneratórios, compostos pela variação do CDI acrescida do spread contratado, das tarifas bancárias, das comissões de estruturação e do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, que teria sido firmado voluntariamente pelos Autores, com o reconhecimento expresso da validade das operações e dos saldos devedores. Impugnaram, ainda, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. apresentou contestação em #98.1, arguindo ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão relativa à comissão de estruturação paga em agosto de 2009, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou que os serviços de estruturação financeira foram efetivamente contratados e prestados, mediante negócio jurídico celebrado entre agentes econômicos capazes, inexistindo vício de consentimento ou fundamento para a restituição dos valores recebidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores, em #115.1, requereram a realização de prova pericial contábil, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus. A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., em #120.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O BANCO BVA S.A., por sua vez, em #121.1, também requereu o julgamento antecipado do mérito. Os Autores apresentaram réplica em #105.1, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos constantes da inicial. Em #139.1, os Autores renovaram o pedido de liberação da garantia fiduciária incidente sobre o empreendimento “San Rafael”, sob o fundamento de excesso de garantia. Após a manifestação da parte contrária, o pedido foi deferido em #196.1, determinando-se o levantamento da alienação fiduciária, diante da constatação de que as demais garantias superavam o valor do débito então informado pela instituição financeira. O feito foi saneado em #141.1. Naquela oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., reconheceu-se inicialmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foram fixados como pontos controvertidos: a) o valor do crédito efetivamente liberado aos Autores e as respectivas datas; b) os encargos remuneratórios cobrados e o período de incidência; c) as comissões cobradas e a efetiva prestação dos serviços correspondentes; e d) o valor total do débito. Determinou-se, para tanto, a produção de prova pericial contábil. Contra o reconhecimento da relação de consumo, o BANCO BVA S.A. interpôs Agravo de Instrumento. O recurso foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os recursos foram contratados como insumo destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial da Autora, inexistindo relação de consumo, conforme acórdão juntado em #368.1. O primeiro laudo pericial, apresentado em #299.1, foi declarado nulo pela decisão em #341.1, em razão da ausência de prévia intimação das partes acerca do início dos trabalhos, da impossibilidade de acompanhamento da perícia e da ausência de resposta aos quesitos formulados pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., determinando-se a renovação da prova técnica. Posteriormente, diante da conexão reconhecida entre esta demanda e a Execução de Título Extrajudicial nº 0000758-02.2016.8.16.0194, determinou-se a redistribuição dos autos à 25ª Vara Cível de Curitiba, conforme decisão em #410.1. O Juízo da 25ª Vara Cível, contudo, suscitou Conflito Negativo de Competência em #433.1, sob o fundamento de que esta ação havia sido distribuída anteriormente e de que a competência deveria permanecer com este Juízo. O conflito foi acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a competência da 14ª Vara Cível de Curitiba, conforme acórdão juntado em #467.1. No curso do processo, foram noticiadas cessões dos créditos e incorporações das sociedades que os adquiriram. Em razão disso, determinou-se a inclusão do BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e do BANCO BTG PACTUAL S.A. no polo passivo, em substituição à Massa Falida do BANCO BVA S.A., conforme decisões em #596.1 e #619.1. Após sucessivas tentativas infrutíferas de retomada da prova pericial, o perito anteriormente designado foi destituído e, em #651.1, nomeou-se o Sr. RENÊ MIGUEL REQUE FILHO para a elaboração de novo laudo. Considerando que os Réus informaram não possuir outros documentos além daqueles já apresentados e que os Autores se manifestaram contrariamente à intimação da Massa Falida do BANCO BVA S.A., determinou-se, em #760.1, que os trabalhos periciais fossem realizados com base no acervo documental existente nos autos. O perito apresentou Laudo Pericial Contábil e Financeiro em #819.1. Após as manifestações das partes, prestou esclarecimentos complementares em #842.1 e #901.1. Ausentes outras questões técnicas pendentes, o laudo e os respectivos esclarecimentos foram homologados em #912.1, declarando-se concluída a prova pericial. Concluídas as provas admitidas e homologada a desistência da prova oral produzida nos autos conexos, foi encerrada a instrução processual em #938.1. Os Autores apresentaram alegações finais em #941.1, reiterando os fundamentos da petição inicial e sustentando que a prova pericial teria demonstrado irregularidades relacionadas às comissões de estruturação, à forma de liberação dos recursos e à incidência dos encargos financeiros. Os Réus BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e BANCO BTG PACTUAL S.A. apresentaram alegações finais em #949.1, defendendo a regularidade das operações, a validade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e a improcedência integral dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA e HENRIQUE COSTA BALLÃO, objetivando a revisão de Cédulas de Crédito Bancário, afastamento de encargos e tarifas, anulação de taxas de estruturação e de confissão de dívida, restituição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINARMENTE Embora o processo tenha sido saneado em #141.1, remanesceram pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos Réus e a prejudicial de prescrição arguida pela VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S/A. - ILEGITIMIDADE ATIVA Os Réus sustentaram que os Autores não possuiriam legitimidade para requerer a desconstituição ou liberação de garantias constituídas por VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica estranha ao polo ativo da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada de acordo com a relação jurídica descrita na petição inicial. No caso, a COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA. figura como emitente e devedora principal das Cédulas de Crédito Bancário discutidas, enquanto HENRIQUE COSTA BALLÃO subscreveu os instrumentos na condição de avalista. As garantias questionadas foram constituídas para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos próprios Autores, integrando o mesmo complexo negocial formado pelas Cédulas, aditamentos, cessões fiduciárias, contas vinculadas e confissão de dívida. Desse modo, ainda que determinados bens oferecidos em garantia fossem de propriedade de terceiros, os Autores possuem interesse e legitimidade para discutir os efeitos das garantias sobre a relação obrigacional da qual participam, especialmente quando alegam excesso de garantia e vinculação indevida de patrimônio à dívida por eles contraída. Ademais, em réplica, os Autores esclareceram que não pretendiam exercer direito próprio da VCG, a qual ajuizou ação autônoma para discutir a extensão de suas obrigações e garantias (Autos em apenso sob o n° 0002497-12.2013.8.16.0001), mas apenas revisar a relação contratual mantida com a instituição financeira. A questão relativa à titularidade dos bens e à possibilidade concreta de liberação de cada garantia diz respeito à extensão do provimento jurisdicional e ao mérito da pretensão, não à legitimidade dos devedores para questionarem o conjunto contratual. - PRESCRIÇÃO A Ré VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S/A arguiu a prescrição trienal da pretensão de restituição do valor de R$ 831.863,92, debitado em agosto de 2009 a título de comissão de estruturação, invocando o artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, a pretensão deduzida não está fundada em enriquecimento sem causa abstratamente considerado, tampouco em responsabilidade civil extracontratual. Os Autores impugnam a validade e o cumprimento de negócio jurídico específico, representado pela proposta de estruturação e captação de recursos relacionada à CCB nº 4.968/09, sustentando que o serviço contratado não teria sido efetivamente prestado e que o respectivo valor teria sido indevidamente debitado no contexto da operação bancária. A restituição postulada constitui consequência da alegada invalidade ou do inadimplemento do próprio vínculo contratual. Havendo relação jurídica subjacente que constitui a causa do pagamento, não incide o prazo trienal reservado à pretensão subsidiária de enriquecimento sem causa, mas o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Mesmo que a pretensão fosse examinada sob a perspectiva da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. A proposta questionada foi celebrada em agosto de 2009, ao passo que a ação foi distribuída em dezembro de 2012, antes do transcurso de quatro anos. DO MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi definitivamente afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento cujo acórdão foi juntado em #368.1. Reconheceu-se que os recursos foram contratados para o desenvolvimento da atividade empresarial da COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA., sendo utilizados como insumo para construção e incorporação dos empreendimentos imobiliários. A controvérsia deve, portanto, ser apreciada à luz do Código Civil, da Lei nº 10.931/2004 e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, sem inversão em favor dos Autores. As Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos representativos de operação de crédito e podem conter os juros, critérios de incidência, capitalização e demais encargos livremente ajustados pelas partes, conforme artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Por se tratar de operação empresarial de elevado valor, celebrada entre agentes econômicos e acompanhada de sucessivos aditamentos e instrumentos acessórios, a revisão judicial exige demonstração concreta de violação à lei, ao conteúdo efetivamente pactuado ou à boa-fé objetiva. Portanto, deve-se ter como ponto de partida os princípios da liberdade das partes - autonomia da vontade - e da força obrigatória - pacta sunt servanda -, os quais devem iluminar as obrigações e garantir segurança jurídica aos termos propostos. Não basta simplesmente que a relação jurídica seja constituída mediante a instrumentalização de um contrato de adesão, para que este seja viciado e garanta ao “aderente” a declaração de nulidade de toda e qualquer cláusula que, a posteriori, entenda abusiva e ensejadora de desequilíbrio contratual, sem olvidar que nessas relações privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). Ademais, a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear todos os contratos, não somente na fase preliminar e na efetiva contratação, mas também na fase pós-contratual, indica que as partes devem não apenas cumprir com o acordado, por força do princípio do pacta sunt servanda, mas observar diversos deveres direcionados à obtenção do efetivo cumprimento do contrato. Trata-se do dever de colaboração, cuja obrigação recai tanto na necessidade de executar a própria prestação, como de possibilitar condições favoráveis para que a parte contrária também o faça, exercendo a boa-fé objetiva três funções, quais sejam: integrar o conteúdo do contrato, criar deveres e ainda limitar direitos, em especial, ante o respeito à confiança. Sendo assim, a mera alegação de que as condições se revelaram economicamente desfavoráveis não autoriza a substituição da vontade contratual pelo critério posteriormente reputado mais conveniente por uma das partes. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. O laudo não vincula o Juízo, especialmente quanto às questões jurídicas, à interpretação das cláusulas contratuais e à distribuição do ônus probatório. No caso, o perito registrou reiteradamente que não teve acesso à integralidade dos extratos das contas vinculadas e de investimento, das fichas gráficas, dos comprovantes de aplicações e resgates e dos documentos relativos aos serviços de estruturação. Essa ausência, contudo, não conduz automaticamente à presunção de veracidade de todas as alegações iniciais. Os atuais titulares dos créditos informaram não possuir outros documentos além daqueles já juntados, e os próprios Autores manifestaram-se contrariamente à intimação da Massa Falida do BANCO BVA S.A., razão pela qual, em #760.1, determinou-se a realização dos trabalhos com base no acervo existente. Não se mostra possível aplicar indistintamente a consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, porque não houve recusa deliberada e injustificada de exibição por quem comprovadamente detinha os documentos, mas impossibilidade material noticiada pelos sucessores do crédito, somada à oposição dos Autores à busca dos elementos perante a Massa Falida. Permanece, assim, com os Autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As limitações da perícia impedem conclusões categóricas em favor de quaisquer das partes, não podendo a dúvida técnica ser convertida, por si só, em prova do inadimplemento contratual imputado aos Réus. Pois bem. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outros Pactos, firmado em 30 de novembro de 2011, não impede a revisão das operações anteriores. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação ou confissão de dívida não obsta o exame de eventuais ilegalidades existentes nos contratos originários. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." Não obstante, a confissão constitui elemento probatório relevante. No referido instrumento (#90.29), os devedores reconheceram a regularidade das CCBs nº 4.968/09 e nº 10.191/11, os valores até então liberados e os respectivos saldos devedores, indicados em R$ 11.449.273,05 e R$ 7.443.437,11. Em contrapartida, a instituição financeira concedeu novo período de carência, readequou o fluxo de pagamento das operações e disponibilizou novo crédito de R$ 3.700.000,00, formalizado por meio da CCB nº 13.664/11. A perícia confirmou a celebração do instrumento e a alteração do fluxo das parcelas para dezembro de 2012. Os Autores alegam que somente celebraram o negócio porque necessitavam dos recursos para concluir os empreendimentos. Entretanto, a necessidade de financiamento para continuidade da atividade empresarial não configura, isoladamente, coação, estado de perigo ou lesão. Não foi demonstrada ameaça praticada pela instituição financeira, aproveitamento doloso de situação de vulnerabilidade, inexperiência dos contratantes ou desproporção manifesta entre as prestações considerada no momento da celebração. Ao contrário, trata-se de sociedade empresária do ramo da construção civil que já havia celebrado operações milionárias, constituído garantias complexas e contado com assessoria jurídica e financeira. A celebração do instrumento também envolveu concessões recíprocas: os devedores reconheceram os saldos, enquanto o Banco prorrogou os vencimentos e concedeu novo crédito. O posterior insucesso econômico dos empreendimentos ou o aumento da dívida em razão do inadimplemento não demonstra vício originário de consentimento. Não há, portanto, nenhum fundamento para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, dos aditamentos ou da CCB nº 13.664/11. Pois bem. A tese central dos Autores consiste na alegação de que o BANCO BVA S/A teria cobrado encargos sobre a integralidade dos valores nominais das Cédulas, embora apenas parte dos recursos estivesse efetivamente disponível para utilização nos empreendimentos. A prova pericial demonstrou que os valores brutos das três operações foram creditados nas contas de titularidade da COSTAGUERRA nas datas previstas: R$ 11.000.000,00, referentes à CCB nº 4.968/09, em 25 de agosto de 2009; R$ 7.170.000,00, referentes à CCB nº 10.191/11, em 17 de fevereiro de 2011; R$ 3.700.000,00, referentes à CCB nº 13.664/11, em 30 de novembro de 2011. O próprio perito respondeu afirmativamente aos quesitos que indagavam se os valores nominais foram creditados nas respectivas contas. Isso não significa, entretanto, que todo o numerário permaneceu disponível para livre movimentação da empresa. Na mesma data dos créditos, R$ 16.955.000,00, equivalentes a aproximadamente 78% do valor total das operações, foram transferidos para contas de investimento vinculadas. O laudo também registrou que tais contas eram administradas pelo BANCO BVA S.A. e que a COSTAGUERRA não possuía acesso direto à sua movimentação. Todavia, essa constatação não basta para caracterizar inadimplemento da instituição financeira. A própria estrutura contratual previa que os recursos seriam inicialmente mantidos em conta vinculada e liberados conforme o avanço dos empreendimentos, mediante apresentação das medições, laudos de vistoria, posição das vendas e formalização das cessões fiduciárias correspondentes. Portanto, não era suficiente demonstrar que os valores permaneceram temporariamente aplicados. Cabia aos Autores comprovar que preencheram as condições contratuais para cada liberação e que, apesar disso, o Banco deixou de realizar os repasses nas datas e montantes devidos. Essa prova não foi produzida. Os documentos apresentados como medições não abrangem a integralidade do período, não contêm assinatura ou identificação segura do responsável, tampouco demonstram que foram elaborados por agente medidor aprovado pelo Banco e apresentados na forma prevista no contrato. O perito afirmou que tais documentos não permitiam reconstruir o cronograma físico-financeiro ou verificar o descumprimento das datas de liberação. Também não foi possível apurar a rentabilidade das aplicações, a integralidade dos resgates ou eventual diferença entre a remuneração obtida e os encargos do financiamento, porque os extratos completos das contas de investimento não foram apresentados. O perito observou, em caráter genérico, que a utilização de recursos tomados a juros superiores à remuneração das aplicações poderia gerar prejuízo econômico ao tomador. Trata-se, porém, de conclusão hipotética. Sem a identificação das taxas efetivamente auferidas, das datas de aplicação e resgate e do fluxo integral das operações, não é possível afirmar que esse prejuízo concretamente ocorreu, muito menos quantificá-lo. A utilização de recursos existentes nas contas vinculadas para amortização das parcelas igualmente estava expressamente autorizada pela cláusula 11 das Cédulas, que permitia ao credor compensar o saldo devedor com valores depositados, empenhados, entregues ou mantidos sob sua custódia. Ausente demonstração de que a instituição financeira agiu em desacordo com o mecanismo contratualmente previsto, não há fundamento para excluir os encargos incidentes ou determinar a reconstrução das operações apenas sobre os valores que os Autores afirmam ter utilizado diretamente. Por conseguinte, não ficou comprovada a alegada liberação parcial, tardia ou em desconformidade com as condições contratuais, nem a cobrança de juros sobre valores que já deveriam, obrigatoriamente, ter sido colocados à livre disposição dos Autores. A conclusão não é alterada pela alegação de que a manutenção dos recursos em contas de investimento ou Certificados de Depósito Bancário teria provocado desequilíbrio econômico, em razão de sua remuneração ser inferior aos encargos incidentes sobre as Cédulas. Embora a perícia tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de prejuízo quando o custo do financiamento supera a rentabilidade das aplicações, não foi possível apurar as taxas efetivamente auferidas, as datas de cada aplicação e resgate, tampouco eventual diferença suportada pelos Autores. Ausente prova concreta do prejuízo e de sua extensão, a mera diferença entre a remuneração de uma aplicação financeira e o custo do crédito não constitui causa de nulidade ou revisão dos negócios, os quais possuem natureza e finalidades distintas. Também não se configuram a exceção do contrato não cumprido, a violação à boa-fé objetiva, o abuso de direito ou o comportamento contraditório imputado à instituição financeira. Tais alegações estão assentadas na premissa de que o BANCO BVA S.A. teria descumprido sua obrigação de disponibilizar os recursos contratados. Contudo, conforme anteriormente exposto, os valores nominais foram creditados nas contas da emitente, e a movimentação posterior por meio das contas vinculadas e de investimento integrava a estrutura negocial ajustada. Não demonstrado o inadimplemento do Banco, não incide o artigo 476 do Código Civil, nem se mostra possível afastar as obrigações assumidas pelos Autores. O artigo 477 do Código Civil igualmente não ampara a pretensão, pois disciplina a possibilidade de suspensão da prestação diante de diminuição patrimonial superveniente da contraparte, capaz de tornar duvidoso o adimplemento, situação que não se confunde com a alegada desvantagem econômica dos contratos discutidos. Não se verificam, ainda, os requisitos da lesão ou da onerosidade excessiva. A lesão pressupõe premente necessidade ou inexperiência, acompanhada de manifesta desproporção entre as prestações no momento da celebração do negócio. A onerosidade excessiva, por sua vez, exige acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível, que proporcione vantagem extrema à contraparte. Os Autores não demonstraram nenhuma dessas circunstâncias. A necessidade de obtenção de recursos para continuidade dos empreendimentos, pagamento de funcionários e cumprimento das demais obrigações empresariais constitui contingência própria da atividade econômica, insuficiente para invalidar negócios celebrados por sociedade empresária experiente, em operações de elevado valor e acompanhadas de assessoria especializada. A invocação da função social, da confiança e da boa-fé objetiva não conduz a conclusão diversa. Tais princípios não autorizam a transferência à instituição financeira dos riscos econômicos inerentes aos empreendimentos imobiliários, nem permitem a alteração das obrigações livremente assumidas sem demonstração concreta de ilicitude, inadimplemento ou desequilíbrio juridicamente qualificado. No que se refere à Cédula de Crédito Bancário nº 10.264/11, denominada “Conta Cheque Empresa”, os Autores afirmaram que o limite de crédito de R$ 1.000.000,00 teria sido utilizado para cobertura do saldo da conta corrente nº 1075201 e que a evolução diária dos encargos teria ocasionado anatocismo. Entretanto, não foram individualizados os lançamentos reputados indevidos, os valores efetivamente utilizados, os pagamentos realizados ou o saldo que os Autores entendem correto. A prova pericial judicial foi delimitada às Cédulas nº 4.968/09, 10.191/11 e 13.664/11, não tendo apurado cobrança irregular ou saldo específico relacionado à operação nº 10.264/11. A simples disponibilização de limite de crédito rotativo, com incidência de juros sobre os valores utilizados, não demonstra ilegalidade. Tampouco foi apresentada comparação técnica entre a taxa ajustada e aquelas praticadas em operações empresariais equivalentes, consideradas a modalidade, o prazo e o risco da contratação. Ausente demonstração concreta de aplicação de encargos em desacordo com o instrumento, improcede também o pedido de revisão dessa operação. Da Capitalização As Cédulas indicaram expressamente os critérios de remuneração do capital, com utilização da Taxa DI acrescida do spread contratado, bem como capitalização diária em dias úteis. Em relação a possível prática de capitalização indevida no contrato, e/ou que esta seja vedada pelo ordenamento jurídico, tem-se que igualmente não se verifica. Primeiramente, necessário ressaltar que a capitalização de juros diferencia-se do anatocismo, o qual recai na prática vedada e consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que se dá na somatória do valor de juros inadimplidos ao saldo devedor, acarretando o aumento do débito e o cálculo dos juros no período subsequente. De outro lado, a capitalização - permitida e limitada por lei - constitui-se apenas em mero cálculo periódico dos juros, de tal forma que a cada período de incidência, há o recebimento do seu produto, ou acréscimo ao saldo anterior. Assim, o rendimento nos empréstimos é igualmente acrescido ao saldo/capital anterior, e passa a render novos juros, apurando-se por estimativa os juros vincendos na medida que o cálculo é elaborado para todo o período contratado e redistribuído para as parcelas futuras e à vencer. Veja-se que mera indicação no instrumento de taxa de juros mensais superior à anual não evidencia necessariamente capitalização, pois o conceito de capitalização de juros não pode ser tomado apenas sob a ótica da ciência matemática para ser definido e aplicado juridicamente. Assim, transcorrido o prazo ânuo, os juros não pagos devem ser incorporados ao capital e sobre eles incidirem novos juros. Nesta linha, deve-se entender que em determinado investimento - à exemplo da própria poupança -, a cada período - diga-se, mensal -, o montante que resulta da incidência de juros é acrescido ao saldo anterior, repetindo-se a operação nos períodos subsequentes. Tal procedimento é igualmente aplicado no empréstimo, na medida que os juros - identificados como rendimentos auferidos pela instituição financeira - incorporam-se no saldo devedor, que passará a contabilizar a obrigação remanescente os referidos juros a cada período, conforme previsto em lei e autorizado pelo contrato. Portanto, é certo que cada parcela devida pelo Réu se constitui de parte do capital entregue pela instituição financeira, acrescido dos juros contratualmente estipulados, de modo que, tornando-se o consumidor inadimplente e configurada a mora, todo o valor devido naquela parcela torna-se dívida principal, perfazendo um único capital, do qual incidirá novos juros. É neste sentido que a Lei de Usura, normatizada através do Decreto 22.626/33, propõe serem vedadas as capitalizações de juros em intervalo inferior a um ano, assim como disposto no artigo 591 do Código Civil, de modo que, após o referido período, incorporam-se ao capital para o fim de se confundirem com o débito principal. De outra banda, a Medida Provisória 2.170-36 permite a referida capitalização para as instituições financeiras em período inferior a um ano, desde que constem expressamente no pacto, tornando lícito os ajustes realizados após o citado ato normativo. O entendimento em questão encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) É o caso versado nos presentes autos. No caso, a forma de capitalização constou dos instrumentos e foi identificada pela perícia. Havendo expressa disposição contratual, pactuada a partir de 31 /03 /2000, lícita é a capitalização inferior à anual. E à isso, soma-se o fato de que há previsão no contrato do valor devido pelas prestações, as quais foram ajustadas em valor fixo e certo, com pleno conhecimento pela parte contratante. Dos Juros Remuneratórios Também não se demonstrou abusividade nas taxas remuneratórias. No que toca à taxa de juros incidentes no contrato, vale registrar que, havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, inclusive, por força do princípio pacta sunt servanda, tal como já explicitado. Por outro lado, sabe-se que o referido princípio não é absoluto, admitindo redução quando fixado em valores excessivamente superiores àqueles praticados no mercado. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A avaliação das peculiaridades do caso concreto deve observar, dentre outros critérios, (i) a existência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) o custo da captação dos recursos; (iii) a análise do perfil de crédito do tomador; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, da Corte Superior: “De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte” (AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025). No presente caso, o perito comparou os encargos contratados com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e constatou que: na CCB nº 4.968/09, a taxa mensal contratada foi de 1,41567%, enquanto a média de mercado correspondia a 1,91285%; na CCB nº 10.191/11, a taxa contratada foi de 1,26%, diante da média de 1,80260%; na CCB nº 13.664/11, a taxa contratada foi de 1,66688%, ao passo que a média correspondia a 1,61%. Assim, em duas operações, as taxas foram inferiores à média, e, na terceira, a diferença foi pouco significativa. O TJPR tem adotado o triplo da taxa média de mercado como parâmetro objetivo para evidenciar uma discrepância suficientemente relevante, sem prejuízo da análise das peculiaridades da operação: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14 .161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA . MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1 . É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021 .2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva.3 . Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 providaApelação Cível 2 não provida (TJ-PR 00026914520248160124 Palmeira, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/09/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) Grifei Assim, a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, mas parâmetro de comparação. A pequena superação verificada na CCB nº 13.664/11, desacompanhada de outros elementos que demonstrem vantagem exagerada, não autoriza a substituição do encargo livremente pactuado. Da Cláusula de Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, ainda que se alegue a ilicitude da cobrança cumulada com outros encargos, é certo que tal matéria não merece maiores delongas, isto porque, para ser reconhecida a ilegalidade, deve estar devidamente comprovado nos autos que a parte Autora arcou com valores correspondentes à referida comissão de permanência. A perícia não conseguiu verificar se houve, concretamente, a cobrança cumulativa. A mera previsão de cláusula neste sentido não assegura à parte cobrar quantias pagas indevidamente a tal título, quando não cobradas diretamente, tratando-se de alegação completamente genérica. Neste sentido, Súmula nº 294 do STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Das comissões de estruturação, tarifas e IOF Os Autores sustentaram que foram surpreendidos com as comissões de estruturação e que não mantiveram relação com VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A., PÉRGAMO SERVIÇOS S.A. e BVA SERVIÇOS S.A. A alegação de desconhecimento não encontra respaldo nos documentos. Foram juntadas propostas de estruturação relacionadas às três operações, inclusive documentos assinados pela COSTAGUERRA. A proposta da VITÓRIA ASSET MANAGEMENT S.A. data de 12 de agosto de 2009; a da PÉRGAMO SERVIÇOS S.A., de 28 de janeiro de 2011; e as propostas da BVA SERVIÇOS S.A., de 18 de novembro de 2011. A perícia esclareceu, ainda, que a contratação de empresas especializadas para estruturar operações financeiras dessa natureza constitui prática usual de mercado, envolvendo intermediação, análise de risco, avaliação de garantias e coordenação de assessores jurídicos, contábeis e financeiros. Os Autores assinaram as propostas, autorizaram o pagamento das comissões e obtiveram as três operações de crédito que constituíam o resultado econômico pretendido. Posteriormente, ao celebrarem o instrumento de confissão e transação, reconheceram os valores pagos pelos serviços vinculados às operações. Cabia aos Autores demonstrar que, apesar da contratação escrita e da concretização dos financiamentos, nenhuma atividade de estruturação foi realizada. Não foi produzida prova capaz de infirmar as propostas assinadas, identificar descumprimento de obrigação específica ou demonstrar que as empresas contratadas permaneceram absolutamente inertes. Quanto à CCB nº 13.664/11, o laudo inicialmente considerou como comissão de estruturação a soma de três lançamentos realizados em 30 de novembro de 2011, nos valores de R$ 405.486,70, R$ 940.054,01 e R$ 534.796,07, alcançando R$ 1.880.336,78. Contudo, o lançamento de R$ 405.486,70 é o único identificado pelo mesmo número documental da CCB nº 13.664/11 e corresponde exatamente ao percentual de 10,9591% previsto na proposta. Os demais lançamentos possuem números documentais distintos e se relacionam às propostas de reestruturação das operações anteriores. A conclusão pericial de que teria sido cobrada comissão equivalente a 50,82% da terceira CCB decorreu da reunião de lançamentos distintos realizados na mesma data, sem considerar sua identificação documental. Nesse ponto específico, o laudo não deve ser acolhido. A controvérsia acerca da tarifa de cadastro foi objeto de amadurecimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como da posterior consolidação do entendimento na Súmula 566. Inicialmente, a Corte Superior reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não demonstrada abusividade concreta (REsp 1.246.622/RS). DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.(...).5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (STJ – Resp 1.246.622 – RS - Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – julg. 11/10/2011 – public. 16/11 /2011). Posteriormente, ao enfrentar a matéria sob o regime dos repetitivos, fixou orientação no sentido de que, nos contratos celebrados após 30/04 /2008 — início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 — deixou de ser admitida a cobrança de TAC e TEC, permanecendo, contudo, válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que observados dois requisitos cumulativos. Vejamos: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 566 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, os contratos foram firmados em 25/08/2009, 17/02/2011, 30/11/2011, portanto muito posterior à vigência da Resolução nº 3.518/2007 (atualmente sucedida pela Resolução nº 3.919/2010). A tarifa impugnada é expressamente denominada “tarifa de cadastro”, não havendo qualquer indicação de que se trate de TAC ou TEC sob outra nomenclatura. Além disso, não há prova de que a cobrança tenha ocorrido de forma reiterada ou em momento posterior ao início da relação contratual. Ao contrário, trata-se de encargo previsto no instrumento contratual e vinculado à formalização do financiamento. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a tarifa de cadastro é legítima, sendo vedado apenas o seu desvirtuamento ou a cobrança em desacordo com os atos normativos do Conselho Monetário Nacional. Não basta a alegação genérica de abusividade; exige-se demonstração concreta de vantagem exagerada ou de cobrança fora dos parâmetros regulamentares, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova de que a cobrança tenha ocorrido fora do início do relacionamento contratual, tampouco demonstração de valor manifestamente excessivo à luz das normas regulatórias, não há falar em ilegalidade da tarifa de cadastro. As demais tarifas e despesas estavam discriminadas nos instrumentos. Os Autores não individualizaram qual lançamento, além daqueles já examinados, teria sido realizado sem previsão contratual ou em montante superior ao ajustado. O IOF e o IOF complementar, por sua vez, possuem natureza tributária. A perícia confirmou sua previsão nas operações e a correspondência dos lançamentos com os valores incidentes sobre os créditos contratados. Também não foi demonstrada irregularidade específica quanto à tarifa de emissão de DOC/TED, indicada em R$ 980,00, às tarifas de aditamento ou ao reembolso de despesas de registro, indicado em R$ 106.427,05. Os Autores limitaram-se a agrupar os valores que reputavam indevidos, sem individualizar os lançamentos, identificar as operações correspondentes ou demonstrar a inexistência da despesa ou de previsão contratual. A alegação de venda casada igualmente foi formulada de maneira genérica, sem a identificação precisa de produto ou serviço cuja aquisição tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito. Ausente demonstração da prática concretamente imputada aos Réus, não há fundamento para o reconhecimento da invalidade pretendida. Assim, não há fundamento probatório suficiente para anular as propostas de estruturação ou determinar a restituição das comissões, tarifas e tributos debitados. Da nulidade dos instrumentos acessórios e da liberação da garantia Os Autores formularam pedido amplo de nulidade dos instrumentos de cessão fiduciária, dos contratos de administração das contas vinculadas, do acordo de compensação, dos aditamentos e da confissão de dívida. Não indicaram, contudo, vício específico de formação ou cláusula determinada que tornasse cada um desses negócios nulo. A pretensão foi fundamentada essencialmente na alegação de que o Banco não teria liberado integralmente os recursos e teria imposto os instrumentos em razão da necessidade financeira da empresa. Como já exposto, não ficou comprovado o inadimplemento do Banco ou qualquer vício de consentimento. Também não se demonstrou que as garantias foram constituídas em desconformidade com os requisitos formais ou que os instrumentos possuíam objeto ilícito ou impossível. Por isso, não cabe declarar a nulidade global do conjunto contratual. A garantia incidente sobre o empreendimento denominado “San Rafael”, entretanto, foi liberada por decisão proferida em #196.1, diante da constatação de excesso de garantia em relação ao débito então informado e da permanência de outros bens e direitos vinculados às operações. A medida não decorreu do reconhecimento de nulidade das Cédulas ou da inexigibilidade da dívida, mas da necessidade de adequação concreta das garantias ao valor da obrigação. Ausente alteração fática que justifique a recomposição do gravame e considerando que a decisão produziu efeitos no curso do processo, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. A confirmação da liberação do “San Rafael” não implica reconhecimento da procedência das teses revisionais relativas ao valor do crédito, aos juros ou às demais garantias. Os valores apresentados em #901.1 foram elaborados a partir de premissas expressamente indicadas pelos Réus, constituindo simulações de determinados cenários, e não conclusão pericial independente sobre o montante efetivamente devido. O próprio perito ressaltou que os cálculos foram produzidos exclusivamente conforme os parâmetros fornecidos nos quesitos. Por essa razão, não é possível reconhecer nesta ação que o débito corresponderia automaticamente a R$ 240.670.120,87. Além de as simulações não representarem reconstrução integral das operações, os Réus não formularam reconvenção para constituição de título judicial nesse montante. De igual modo, não há elementos para realizar o recálculo pretendido pelos Autores segundo os critérios indicados na inicial. A ausência de documentação impediu a apuração integral, e os Autores não demonstraram quais valores teriam sido efetivamente cobrados em desconformidade com o contrato. A restituição do indébito pressupõe prova do pagamento indevido e de seu montante. Como não foi comprovada cobrança ou pagamento irregular, improcede o pedido de restituição, tanto na forma simples quanto em dobro. A penalidade do artigo 940 do Código Civil tampouco se aplica. Não houve demonstração de que os Réus tenham exigido judicialmente dívida já paga, no todo ou em parte, de forma consciente e maliciosa. A mera divergência sobre a interpretação e evolução de operações bancárias complexas não caracteriza a má-fé necessária à imposição da sanção. Por fim, não estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. Em relação à COSTAGUERRA ENGENHARIA LTDA., a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros. Entretanto, não foi demonstrada inscrição indevida, publicidade desabonadora, perda de crédito comercial ou qualquer consequência concreta à sua imagem. Quanto a HENRIQUE COSTA BALLÃO, também não foi narrado ou comprovado dano pessoal autônomo, distinto dos transtornos e riscos patrimoniais inerentes ao inadimplemento de obrigação empresarial por ele avalizada. A discussão contratual, desacompanhada de ato ilícito ou prova de abalo extrapatrimonial, não gera dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida em contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO o levantamento definitivo da alienação fiduciária em garantia incidente sobre o empreendimento denominado “San Rafael”, confirmando-se a tutela de urgência concedida liminarmente em #196.1. Dada a sucumbência mínima, com fulcro no Parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito