0063655-09.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0063655-09.2025.8.16.0014 Processo: 0063655-09.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$54.691,25 Autor(s): SERGIO DIAS FERREIRA Réu(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 44.1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, acolho-os parcialmente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante quanto ao ponto relativo ao custeio da prova pericial. Com efeito, constou na decisão saneadora de mov. 40.1 que a perícia deveria ser custeada pela parte autora, sob o fundamento de que teria sido ela quem requereu sua realização. Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a produção de prova pericial técnica foi expressamente requerida pela parte ré no mov. 32.1, ao passo que a parte autora, no mov. 33.1, sustentou a suficiência das provas já produzidas e requereu a produção de prova oral. Desse modo, deve ser sanado o erro material constante da decisão embargada, a fim de que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, onde se lê: “A perícia deverá ser custeada pela parte autora, porquanto foi ela quem requereu a sua realização, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.” Deve-se ler: “A perícia deverá ser custeada pela parte ré, porquanto foi ela quem requereu expressamente a produção da prova pericial no mov. 32.1, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.” Por outro lado, não há vício a ser sanado quanto à determinação de realização da prova pericial. A parte autora pretende a reconsideração da necessidade da perícia, sob o argumento de que já existem laudos produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento e o mesmo alegado vício construtivo. Todavia, a decisão embargada delimitou a necessidade de prova técnica específica para apuração das questões controvertidas nestes autos, especialmente quanto à existência de vícios construtivos na unidade da parte autora, sua causa, extensão e eventual custo de reparo. O fato de terem sido produzidos laudos em outros processos relativos ao mesmo empreendimento não afasta, por si só, a necessidade de perícia nestes autos, sobretudo diante da possibilidade de peculiaridades próprias da unidade objeto da presente demanda. Quanto à prova emprestada, também deve ser mantido o indeferimento de sua utilização como substitutiva da perícia determinada nestes autos. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento da prova emprestada, nos moldes pretendidos pela parte autora, não impede que o perito, caso entenda tecnicamente pertinente, consulte os laudos, documentos, fotografias, vídeos e demais elementos já juntados aos autos, inclusive aqueles oriundos de outros processos, utilizando-os como subsídios auxiliares para a elaboração do laudo. De igual modo, considerando a informação de que os porcelanatos teriam sido substituídos, caberá ao perito avaliar a possibilidade técnica de exame das peças eventualmente preservadas pela parte autora, bem como dos demais elementos documentais disponíveis, esclarecendo no laudo eventual limitação técnica que venha a encontrar. Quanto à prova oral requerida pela parte autora, entendo que sua produção poderá ser oportunamente apreciada, especialmente após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar, com maior precisão, a necessidade e a pertinência da oitiva das testemunhas indicadas, inclusive para esclarecimento de questões fáticas remanescentes. Assim, deve ser afastado o indeferimento definitivo da prova oral constante da decisão embargada, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à sua efetiva produção, após a conclusão da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 44.1, para: a) corrigir a decisão saneadora de mov. 40.1 quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverá ser a parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; b) afastar o indeferimento definitivo da prova oral, cuja necessidade será oportunamente apreciada após a apresentação do laudo pericial. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial judicial e ao indeferimento da prova emprestada como meio substitutivo da perícia. Intime-se a parte ré para que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, manifeste-se e, sendo o caso, promova o depósito dos honorários periciais no prazo a ser oportunamente fixado. Dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observando-se os demais comandos da decisão saneadora. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO DIAS FERREIRA
Réu VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO AUGUSTO LAINO DE OLIVEIRA
OAB: 91084/PR
RAFAEL ALGUSTO CASCIOLA
OAB: 75678/PR
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES
OAB: 26044/PR
JOÃO VICTOR PALLA FONTES
OAB: 121868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0063655-09.2025.8.16.0014 Processo: 0063655-09.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$54.691,25 Autor(s): SERGIO DIAS FERREIRA Réu(s): VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 44.1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, acolho-os parcialmente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante quanto ao ponto relativo ao custeio da prova pericial. Com efeito, constou na decisão saneadora de mov. 40.1 que a perícia deveria ser custeada pela parte autora, sob o fundamento de que teria sido ela quem requereu sua realização. Todavia, em análise dos autos, verifica-se que a produção de prova pericial técnica foi expressamente requerida pela parte ré no mov. 32.1, ao passo que a parte autora, no mov. 33.1, sustentou a suficiência das provas já produzidas e requereu a produção de prova oral. Desse modo, deve ser sanado o erro material constante da decisão embargada, a fim de que os honorários periciais sejam adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, onde se lê: “A perícia deverá ser custeada pela parte autora, porquanto foi ela quem requereu a sua realização, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.” Deve-se ler: “A perícia deverá ser custeada pela parte ré, porquanto foi ela quem requereu expressamente a produção da prova pericial no mov. 32.1, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.” Por outro lado, não há vício a ser sanado quanto à determinação de realização da prova pericial. A parte autora pretende a reconsideração da necessidade da perícia, sob o argumento de que já existem laudos produzidos em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento e o mesmo alegado vício construtivo. Todavia, a decisão embargada delimitou a necessidade de prova técnica específica para apuração das questões controvertidas nestes autos, especialmente quanto à existência de vícios construtivos na unidade da parte autora, sua causa, extensão e eventual custo de reparo. O fato de terem sido produzidos laudos em outros processos relativos ao mesmo empreendimento não afasta, por si só, a necessidade de perícia nestes autos, sobretudo diante da possibilidade de peculiaridades próprias da unidade objeto da presente demanda. Quanto à prova emprestada, também deve ser mantido o indeferimento de sua utilização como substitutiva da perícia determinada nestes autos. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento da prova emprestada, nos moldes pretendidos pela parte autora, não impede que o perito, caso entenda tecnicamente pertinente, consulte os laudos, documentos, fotografias, vídeos e demais elementos já juntados aos autos, inclusive aqueles oriundos de outros processos, utilizando-os como subsídios auxiliares para a elaboração do laudo. De igual modo, considerando a informação de que os porcelanatos teriam sido substituídos, caberá ao perito avaliar a possibilidade técnica de exame das peças eventualmente preservadas pela parte autora, bem como dos demais elementos documentais disponíveis, esclarecendo no laudo eventual limitação técnica que venha a encontrar. Quanto à prova oral requerida pela parte autora, entendo que sua produção poderá ser oportunamente apreciada, especialmente após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será possível verificar, com maior precisão, a necessidade e a pertinência da oitiva das testemunhas indicadas, inclusive para esclarecimento de questões fáticas remanescentes. Assim, deve ser afastado o indeferimento definitivo da prova oral constante da decisão embargada, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à sua efetiva produção, após a conclusão da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 44.1, para: a) corrigir a decisão saneadora de mov. 40.1 quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, que deverá ser a parte ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; b) afastar o indeferimento definitivo da prova oral, cuja necessidade será oportunamente apreciada após a apresentação do laudo pericial. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial judicial e ao indeferimento da prova emprestada como meio substitutivo da perícia. Intime-se a parte ré para que, após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, manifeste-se e, sendo o caso, promova o depósito dos honorários periciais no prazo a ser oportunamente fixado. Dê-se regular prosseguimento à prova pericial, observando-se os demais comandos da decisão saneadora. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito