Detalhe do processo

0063649-63.2015.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0063649-63.2015.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: SILVANA MARTINS MORAES FRAGOSO CPF: 703.079.896-15 e outros RÉU: SOCIEDADE IMOBILIARIA MONTE LIBANO LTDA - ME CPF: 22.387.807/0001-61 e outros Decisão Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença proposta por SILVANA MARTINS MORAES FRAGOSO e ELBER DE SOUZA FRAGOSO, em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MONTE LIBANO LTDA – ME e FERNANDA MARIA SALOMÃO SALIM. Foi proferida decisão em ID10562560301 em que foi determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando os parâmetros para apuração do valor devido e determinando a realização de perícia contábil para a liquidação do montante. Embargos de declaração pelos autores em ID10571640655, pelo que foi rejeitado por este Juízo, conforme decisão de ID10590955735. As partes foram intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em que os autores se manifestaram em ID10635735881, juntando cálculo que entende devido no montante de R$ 263.966,43. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte requerida em ID10645593936. Os autores juntaram comprovante de pagamento dos honorários periciais em ID10662241935. Laudo pericial juntado em ID10685404332, em que o valor atualizado perfaz o montante de R$ 274.162,96, conforme planilha de ID10685402886. As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial, em que os autores se manifestaram pela sua homologação, conforme ID10688791591. Decurso de prazo sem qualquer manifestação pelos requeridos em ID10701887544. Os autos vieram conclusos. As requeridas apresentam em ID 10706077057 “impugnação ao cumprimento de sentença c/c exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo em relação a elas, por suposta violação aos limites da coisa julgada, argumentando que a sentença original não as condenou a pagamento de quantia; b) ausência de nexo causal entre sua conduta e a impossibilidade de imissão de posse; c) a possibilidade de cumprimento da obrigação pela entrega de lote equivalente; e, subsidiariamente, d) excesso de execução, questionando a taxa de juros e o termo inicial da correção monetária. Os exequentes apresentaram resposta ID10707401803, rebatendo as teses, arguindo a preclusão de todas as matérias e o caráter protelatório do incidente, e pugnando pela rejeição integral da impugnação, com a condenação das executadas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Trata-se de liquidação de sentença em que foi proferida decisão em ID10562560301 determinando a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando os parâmetros para apuração do valor devido e determinando a realização de perícia contábil para a liquidação do montante. A principal tese das impugnantes é a de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos teria violado a coisa julgada, pois a sentença original não as teria condenado ao pagamento de qualquer valor. A argumentação, contudo, não prospera, pois ignora a preclusão que se operou sobre a matéria. A decisão que efetivamente estabeleceu a responsabilidade pecuniária das executadas foi a de ID 10562560301. Este Juízo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, deferiu o pedido de conversão em perdas e danos, definindo expressamente a responsabilidade das executadas pelo ressarcimento e estabelecendo os critérios para o cálculo. As executadas foram devidamente intimadas daquela decisão e não interpuseram o recurso cabível no momento processual oportuno. Ao se manterem inertes, permitiram que a questão se tornasse estável e imutável no curso do processo, operando-se a preclusão, conforme veda o artigo 507 do Código de Processo Civil. A rediscussão sobre a responsabilidade pela conversão da obrigação ou sobre o nexo causal, portanto, é inadmissível nesta fase, pois deveria ter sido objeto de recurso próprio contra a decisão que a determinou. A exceção de pré-executividade e a impugnação não servem como sucedâneo de recurso não interposto. “...Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão…”. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução, baseada na incorreção dos juros e do termo inicial da correção, está fulminada pela preclusão. As executadas tiveram múltiplas oportunidades para discutir os parâmetros do cálculo: primeiro, quando da prolação da decisão que os fixou; segundo, ao serem intimadas para apresentar quesitos ao perito; e terceiro, quando instadas a se manifestar sobre o laudo pericial já concluído. Em todas essas fases, permaneceram em silêncio. A inércia processual acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, não sendo possível, agora, reabrir a discussão sobre a metodologia de cálculo que já foi objeto de perícia não impugnada. Quanto à proposta de cumprimento da obrigação por meio da entrega de um lote equivalente, a pretensão esbarra na recusa expressa dos exequentes e na vedação legal. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", conforme o artigo 313 do Código Civil. Por fim, assiste razão aos autores quanto ao comportamento processual das requeridas. A apresentação de uma impugnação que busca rediscutir múltiplas questões acobertadas pela preclusão, após deliberada inércia em todas as fases anteriores, evidencia um propósito manifestamente protelatório. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2.2-Agora é a questão da liquidação da sentença. Laudo pericial juntado em ID10685404332, em que o valor atualizado perfaz o montante de R$ 274.162,96, conforme planilha de ID10685402886. As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial, em que os autores se manifestaram pela sua homologação, conforme ID10688791591. Decurso de prazo sem qualquer manifestação pelos requeridos em ID10701887544. O perito fez o laudo e os cálculos que apresenta, assim, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, vol I, 57ª ed, Forense, 2017: “...Far-se-á liquidação por arbitramento quando (CPC 529, I) … c) o exigir a natureza objeto da liquidação... Na liquidação por arbitramento o Juízo nomeia perito quanto os pareceres foram insuficientes para o arbitramento, as partes formulam quesitos e indicam assistentes, sobre o laudo as partes terão prazo para se pronunciar e os esclarecimentos pelo perito, a liquidação é julgada...” Da análise do caso em apreço verifico que os cálculos apresentados pelo perito encontram-se em conformidade. Isto posto, não havendo motivos para afastar o cálculo do perito arbitrador, acolho a conclusão tirada pelo Sr. Perito e declaro líquida a condenação dos requeridos ao pagamento da importância da quantia de R$ 274.162,96, que deverão ser corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar de tal data. 3-DISPOSITIVO 3.1-Rejeito a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação no item 2.1 acima. 3.2-Isto posto, não havendo motivos para afastar o cálculo do perito arbitrador, acolho a conclusão tirada pelo Sr. Perito e declaro líquida a condenação dos requeridos ao pagamento da importância da quantia de R$ 274.162,96, que deverão ser corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar de tal data. Transitada em julgado, após suposto agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC); proceda o exequente com o cumprimento de sentença/decisão com a execução por cálculo na forma acima; ficando restrito o debate em suposta impugnação apenas em relação ao cálculo apresentado pelo exequente. 3.3-Proceda à Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito, conforme dados bancários em ID10685398703. PRI. Cumpra-se. Cartinga, 30 de julho de 2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELBER DE SOUZA FRAGOSO

Réu FERNANDA MARIA SALOMAO SALIM

Autor SILVANA MARTINS MORAES FRAGOSO

Réu SOCIEDADE IMOBILIARIA MONTE LIBANO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA VIEIRA DE ANDRADE LEITAO

OAB: 279824/SP

EWERTON LUIS SCHITTINI GARDONI JUNIOR

OAB: 218903/MG

THAIS CRISTINA BATISTA

OAB: 159647/MG

ALEXSANDRO VICTOR DE ALMEIDA

OAB: 61934/MG

GREYCE KELLY RIBEIRO

OAB: 176860/MG

SEBASTIAO ALVES BATISTA

OAB: 46422/MG

THIAGO BARBOSA MUNHOZ DE SOUSA

OAB: 148999/MG

DENIO ALVES BATISTA

OAB: 123263/MG

PATREZIA NUBIA GONCALVES

OAB: 158952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0063649-63.2015.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: SILVANA MARTINS MORAES FRAGOSO CPF: 703.079.896-15 e outros RÉU: SOCIEDADE IMOBILIARIA MONTE LIBANO LTDA - ME CPF: 22.387.807/0001-61 e outros Decisão Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de liquidação de sentença proposta por SILVANA MARTINS MORAES FRAGOSO e ELBER DE SOUZA FRAGOSO, em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MONTE LIBANO LTDA – ME e FERNANDA MARIA SALOMÃO SALIM. Foi proferida decisão em ID10562560301 em que foi determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando os parâmetros para apuração do valor devido e determinando a realização de perícia contábil para a liquidação do montante. Embargos de declaração pelos autores em ID10571640655, pelo que foi rejeitado por este Juízo, conforme decisão de ID10590955735. As partes foram intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em que os autores se manifestaram em ID10635735881, juntando cálculo que entende devido no montante de R$ 263.966,43. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte requerida em ID10645593936. Os autores juntaram comprovante de pagamento dos honorários periciais em ID10662241935. Laudo pericial juntado em ID10685404332, em que o valor atualizado perfaz o montante de R$ 274.162,96, conforme planilha de ID10685402886. As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial, em que os autores se manifestaram pela sua homologação, conforme ID10688791591. Decurso de prazo sem qualquer manifestação pelos requeridos em ID10701887544. Os autos vieram conclusos. As requeridas apresentam em ID 10706077057 “impugnação ao cumprimento de sentença c/c exceção de pré-executividade”, alegando, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo em relação a elas, por suposta violação aos limites da coisa julgada, argumentando que a sentença original não as condenou a pagamento de quantia; b) ausência de nexo causal entre sua conduta e a impossibilidade de imissão de posse; c) a possibilidade de cumprimento da obrigação pela entrega de lote equivalente; e, subsidiariamente, d) excesso de execução, questionando a taxa de juros e o termo inicial da correção monetária. Os exequentes apresentaram resposta ID10707401803, rebatendo as teses, arguindo a preclusão de todas as matérias e o caráter protelatório do incidente, e pugnando pela rejeição integral da impugnação, com a condenação das executadas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Trata-se de liquidação de sentença em que foi proferida decisão em ID10562560301 determinando a conversão da obrigação em perdas e danos, fixando os parâmetros para apuração do valor devido e determinando a realização de perícia contábil para a liquidação do montante. A principal tese das impugnantes é a de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos teria violado a coisa julgada, pois a sentença original não as teria condenado ao pagamento de qualquer valor. A argumentação, contudo, não prospera, pois ignora a preclusão que se operou sobre a matéria. A decisão que efetivamente estabeleceu a responsabilidade pecuniária das executadas foi a de ID 10562560301. Este Juízo, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, deferiu o pedido de conversão em perdas e danos, definindo expressamente a responsabilidade das executadas pelo ressarcimento e estabelecendo os critérios para o cálculo. As executadas foram devidamente intimadas daquela decisão e não interpuseram o recurso cabível no momento processual oportuno. Ao se manterem inertes, permitiram que a questão se tornasse estável e imutável no curso do processo, operando-se a preclusão, conforme veda o artigo 507 do Código de Processo Civil. A rediscussão sobre a responsabilidade pela conversão da obrigação ou sobre o nexo causal, portanto, é inadmissível nesta fase, pois deveria ter sido objeto de recurso próprio contra a decisão que a determinou. A exceção de pré-executividade e a impugnação não servem como sucedâneo de recurso não interposto. “...Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão…”. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução, baseada na incorreção dos juros e do termo inicial da correção, está fulminada pela preclusão. As executadas tiveram múltiplas oportunidades para discutir os parâmetros do cálculo: primeiro, quando da prolação da decisão que os fixou; segundo, ao serem intimadas para apresentar quesitos ao perito; e terceiro, quando instadas a se manifestar sobre o laudo pericial já concluído. Em todas essas fases, permaneceram em silêncio. A inércia processual acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, não sendo possível, agora, reabrir a discussão sobre a metodologia de cálculo que já foi objeto de perícia não impugnada. Quanto à proposta de cumprimento da obrigação por meio da entrega de um lote equivalente, a pretensão esbarra na recusa expressa dos exequentes e na vedação legal. O ordenamento jurídico é claro ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", conforme o artigo 313 do Código Civil. Por fim, assiste razão aos autores quanto ao comportamento processual das requeridas. A apresentação de uma impugnação que busca rediscutir múltiplas questões acobertadas pela preclusão, após deliberada inércia em todas as fases anteriores, evidencia um propósito manifestamente protelatório. Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2.2-Agora é a questão da liquidação da sentença. Laudo pericial juntado em ID10685404332, em que o valor atualizado perfaz o montante de R$ 274.162,96, conforme planilha de ID10685402886. As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial, em que os autores se manifestaram pela sua homologação, conforme ID10688791591. Decurso de prazo sem qualquer manifestação pelos requeridos em ID10701887544. O perito fez o laudo e os cálculos que apresenta, assim, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, vol I, 57ª ed, Forense, 2017: “...Far-se-á liquidação por arbitramento quando (CPC 529, I) … c) o exigir a natureza objeto da liquidação... Na liquidação por arbitramento o Juízo nomeia perito quanto os pareceres foram insuficientes para o arbitramento, as partes formulam quesitos e indicam assistentes, sobre o laudo as partes terão prazo para se pronunciar e os esclarecimentos pelo perito, a liquidação é julgada...” Da análise do caso em apreço verifico que os cálculos apresentados pelo perito encontram-se em conformidade. Isto posto, não havendo motivos para afastar o cálculo do perito arbitrador, acolho a conclusão tirada pelo Sr. Perito e declaro líquida a condenação dos requeridos ao pagamento da importância da quantia de R$ 274.162,96, que deverão ser corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar de tal data. 3-DISPOSITIVO 3.1-Rejeito a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação no item 2.1 acima. 3.2-Isto posto, não havendo motivos para afastar o cálculo do perito arbitrador, acolho a conclusão tirada pelo Sr. Perito e declaro líquida a condenação dos requeridos ao pagamento da importância da quantia de R$ 274.162,96, que deverão ser corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a contar de tal data. Transitada em julgado, após suposto agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único, CPC); proceda o exequente com o cumprimento de sentença/decisão com a execução por cálculo na forma acima; ficando restrito o debate em suposta impugnação apenas em relação ao cálculo apresentado pelo exequente. 3.3-Proceda à Secretaria com a expedição de alvará em favor do perito, conforme dados bancários em ID10685398703. PRI. Cumpra-se. Cartinga, 30 de julho de 2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga