0063601-48.2014.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0063601-48.2014.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Brandina e Castro Ltda - ME, Espólio de Geraldo da Silveira Castro, Maria Brandina da Cunha de Castro e Município de Formiga, objetivando a regularização urbanística e ambiental do loteamento denominado "Bairro Alto da Praia". Compulsando os autos, verifica-se que, após a prestação de esclarecimentos complementares pela Sra. Perita Judicial (ID 10692749297), foi proferido despacho de ID 10712896202 determinando a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público peticionou sob o ID 10724535290 pugnando pela reconsideração da referida determinação, a fim de que seja mantida a suspensão deste processo até a juntada do laudo pericial a ser confeccionado nos autos apensados nº 0063569-43.2014.8.13.0261. Sustenta o Órgão Ministerial que o presente feito tramita em apenso ao processo nº 0063569-43.2014.8.13.0261 em razão de conexão reconhecida, visto que os loteamentos "Alto da Praia" e "Recanto da Praia" são contíguos e foram implementados pelos mesmos empreendedores, havendo decisão anterior que determinou o sobrestamento deste feito até a conclusão da instrução probatória na ação conexa (ID 9239413074 - pág. 17). Registrou, ainda, que a prova pericial nos autos apensados foi designada para 28/07/2026, estando pendente a juntada do respectivo laudo. Anoto que assiste razão ao Ministério Público. A reunião dos processos conexos e a instrução coordenada entre as demandas visam a assegurar a ampla visão do complexo urbano-ambiental formado pelos bairros vizinhos, bem como evitar a prolação de decisões contraditórias ou inadequadas quanto à extensão das obrigações dos loteadores e do ente público. A abertura de prazo para alegações finais sem a juntada do laudo técnico do processo apensado revela-se prematura e contraria a razão de ser da conexão e do sobrestamento anteriormente ordenado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público (ID 10724535290) e determino: a) a revogação e o cancelamento dos efeitos dos despachos de ID 10712896202 e ID 10714042479, tornando sem efeito o prazo aberto para alegações finais e desconsiderando eventuais memoriais encartados prematuramente; b) o sobrestamento do presente feito até a efetiva juntada do laudo pericial nos autos apensados de nº 0063569-43.2014.8.13.0261; c) o traslado de cópia desta decisão para o processo apensado nº 0063569-43.2014.8.13.0261; d) a conclusão simultânea de ambos os processos após o encerramento da instrução probatória no feito conexo, momento em que serão deliberadas as providências para a apresentação de alegações finais finais em conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRANDINA E CASTRO LTDA - ME
Réu ESPÓLIO DE GERALDO DA SILVEIRA CASTRO
Réu MARIA BRANDINA DA CUNHA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISLENE APARECIDA DE ARAUJO
OAB: 124059/MG
MARCIO LUIS DE SOUSA LEAO
OAB: 77095/MG
REMACLO DE OLIVEIRA NUNES
OAB: 85034/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0063601-48.2014.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 e outros DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Brandina e Castro Ltda - ME, Espólio de Geraldo da Silveira Castro, Maria Brandina da Cunha de Castro e Município de Formiga, objetivando a regularização urbanística e ambiental do loteamento denominado "Bairro Alto da Praia". Compulsando os autos, verifica-se que, após a prestação de esclarecimentos complementares pela Sra. Perita Judicial (ID 10692749297), foi proferido despacho de ID 10712896202 determinando a abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público peticionou sob o ID 10724535290 pugnando pela reconsideração da referida determinação, a fim de que seja mantida a suspensão deste processo até a juntada do laudo pericial a ser confeccionado nos autos apensados nº 0063569-43.2014.8.13.0261. Sustenta o Órgão Ministerial que o presente feito tramita em apenso ao processo nº 0063569-43.2014.8.13.0261 em razão de conexão reconhecida, visto que os loteamentos "Alto da Praia" e "Recanto da Praia" são contíguos e foram implementados pelos mesmos empreendedores, havendo decisão anterior que determinou o sobrestamento deste feito até a conclusão da instrução probatória na ação conexa (ID 9239413074 - pág. 17). Registrou, ainda, que a prova pericial nos autos apensados foi designada para 28/07/2026, estando pendente a juntada do respectivo laudo. Anoto que assiste razão ao Ministério Público. A reunião dos processos conexos e a instrução coordenada entre as demandas visam a assegurar a ampla visão do complexo urbano-ambiental formado pelos bairros vizinhos, bem como evitar a prolação de decisões contraditórias ou inadequadas quanto à extensão das obrigações dos loteadores e do ente público. A abertura de prazo para alegações finais sem a juntada do laudo técnico do processo apensado revela-se prematura e contraria a razão de ser da conexão e do sobrestamento anteriormente ordenado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público (ID 10724535290) e determino: a) a revogação e o cancelamento dos efeitos dos despachos de ID 10712896202 e ID 10714042479, tornando sem efeito o prazo aberto para alegações finais e desconsiderando eventuais memoriais encartados prematuramente; b) o sobrestamento do presente feito até a efetiva juntada do laudo pericial nos autos apensados de nº 0063569-43.2014.8.13.0261; c) o traslado de cópia desta decisão para o processo apensado nº 0063569-43.2014.8.13.0261; d) a conclusão simultânea de ambos os processos após o encerramento da instrução probatória no feito conexo, momento em que serão deliberadas as providências para a apresentação de alegações finais finais em conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga