0063494-31.2009.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0063494-31.2009.8.26.0224 (224.01.2009.063494) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Eduardo Rizzatto Rodrigues - - Fabia Maioral Foresto Rodrigues - - Rafael Rodrigues Neto - - Ana Paula Rodrigues - - Rodrigo Nunes dos Santos - - Rafael Rodrigues Filho - Helena Gonçalves - - Anibal Gonçalves - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada há mais de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo dos anos de tramitação, foram realizadas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localização pessoal dos réus e interessados, havendo, contudo, um cenário de incerteza sobre o ciclo citatório e até mesmo em relação a quem deve compor o polo passivo. O processo civil moderno não compactua com a eternização de lides. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, erigiu a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental. Não se pode admitir que a busca pela citação pessoal se transforme em uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Um processo que tramita há diversos anos sem alcançar o mérito por questões puramente burocráticas de citação aproxima-se perigosamente da negativa de jurisdição. O Estado-Juiz tem o dever de entregar a tutela, seja para deferir ou indeferir o pedido. A perpetuação da lide, aguardando-se uma "certeza absoluta" sobre o paradeiro de réus muitas vezes falecidos ou em local incerto, fere o princípio da efetividade e da instrumentalidade das formas, além de gerar prejuízo não apenas para a parte, mas para toda a coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a citação por edital é a forma legal e legítima de convocação. O conceito de "esgotamento de meios" para fins de citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC), por sua vez, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis, mas sim dos meios disponíveis e razoáveis ao alcance do Juízo. Há de se ponderar a natureza da ação de usucapião. Trata-se do reconhecimento de uma situação de fato (posse) consolidada no tempo. Se houvesse, de fato, interesse jurídico atual e efetivo por parte dos proprietários registrais ou confrontantes na retomada ou defesa do imóvel, era razoável supor que, ao longo dos anos, estes já teriam comparecido ao local para saber a situação e manifestado ou oposto resistência à posse do autor, o que, ao que se tem notícia, não ocorreu. Ademais, o sistema processual prevê mecanismos de salvaguarda. A eventual nulidade de citação, caso venha a ser comprovado prejuízo concreto a algum interessado que não integrou a lide, poderá ser arguida em via autônoma de ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis). O que não se admite é paralisar o processo hoje sob o temor de uma nulidade futura e incerta, prejudicando o direito da parte de ter seu pleito analisado. Nesses termos, entendo suficientemente esgotadas as diligências razoáveis para localização dos réus e interessados até aqui identificados, não se justificando a repetição indefinida de pesquisas ou tentativas de citação já realizadas sem resultado útil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação objetiva e consolidada das pessoas que, em seu entendimento, devem integrar o polo passivo, discriminando aquelas já citadas pessoalmente, as não localizadas e as incertas ou desconhecidas; b) informar se tem conhecimento de alguma pessoa determinada, ainda não citada, que deva necessariamente integrar o polo passivo e possua endereço certo ou outro meio concreto de localização, indicando sua qualificação e os dados necessários à realização do ato. Fica dispensada a citação dos confrontantes tabulares quando o imóvel usucapiendo estiver inserido em área maior e a confrontação jurídica não corresponder aos limites físicos da posse, bem como quando já houver nos autos declaração expressa de ciência e concordância do respectivo confrontante. Fica igualmente dispensada a inclusão de pessoas ainda não identificadas, sem elementos mínimos de identificação e dos demais herdeiros quando ao menos um deles já tiver sido regularmente citado, sem prejuízo da citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. c) Desde logo, fica autorizada a citação por edital das pessoas determinadas que não tenham sido localizadas após as diligências já realizadas, bem como dos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, nos termos dos arts. 256 e 259, I, do Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, as informações que deverão compor a minuta. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento, tornem conclusos para análise da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora indicar, de modo preciso, quais pessoas determinadas citadas por edital permaneceram revéis. A nomeação será apreciada pelo Juízo em relação a quem efetivamente deva integrar a relação processual, não se admitindo formulação genérica ou desacompanhada da necessária individualização. d) superadas as questões anteriores, deverá esclarecer se o imóvel usucapiendo se encontra perfeitamente individualizado, indicando os documentos que permitem sua identificação e correspondência com a realidade física, especialmente matrícula ou transcrição imobiliária, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, laudo pericial e respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis; e) manifestar-se sobre a necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo, em caso positivo, seu objeto e sua disponibilidade para antecipar, ainda que parcialmente, os respectivos honorários, ressalvada eventual gratuidade da justiça; e/ou f) indicar, de forma específica, eventual providência ainda indispensável à regular instrução do feito. Advirta-se que compete à parte autora fornecer informações completas, verdadeiras e atualizadas sobre a identificação dos titulares de direitos, confrontantes e demais interessados de que tenha conhecimento, respondendo pelos ônus processuais e pelos prejuízos decorrentes de eventual omissão, inexatidão ou indicação indevida. Não havendo outras diligências ou provas a produzir, deverá a parte autora apresentar, na mesma oportunidade, memoriais finais, com exposição objetiva do preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião invocada e indicação das provas que sustentam sua pretensão. Com a manifestação, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Fica ciente de que, tratando-se de pressuposto processual, a ausência de manifestação, complete e pormenorizada sobre cada um dos itens implicará na extinção do feito (art. 485, inc IV), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP), BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB 418037/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RODRIGUES
Réu ANIBAL GONçALVES
Autor EDUARDO RIZZATTO RODRIGUES
Autor FABIA MAIORAL FORESTO RODRIGUES
Réu HELENA GONçALVES
Autor RAFAEL RODRIGUES FILHO
Autor RAFAEL RODRIGUES NETO
Autor RODRIGO NUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA
OAB: 220622/SP
CARLOS DOMINGUES
OAB: 74567/SP
DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA
OAB: 199625/SP
OMAR RAIDE
OAB: 282882/SP
BIANCA ALBA COSTACURTA
OAB: 418037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0063494-31.2009.8.26.0224 (224.01.2009.063494) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Eduardo Rizzatto Rodrigues - - Fabia Maioral Foresto Rodrigues - - Rafael Rodrigues Neto - - Ana Paula Rodrigues - - Rodrigo Nunes dos Santos - - Rafael Rodrigues Filho - Helena Gonçalves - - Anibal Gonçalves - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada há mais de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que, ao longo dos anos de tramitação, foram realizadas inúmeras e exaustivas diligências na tentativa de localização pessoal dos réus e interessados, havendo, contudo, um cenário de incerteza sobre o ciclo citatório e até mesmo em relação a quem deve compor o polo passivo. O processo civil moderno não compactua com a eternização de lides. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, erigiu a razoável duração do processo à categoria de direito fundamental. Não se pode admitir que a busca pela citação pessoal se transforme em uma barreira intransponível à prestação jurisdicional. Um processo que tramita há diversos anos sem alcançar o mérito por questões puramente burocráticas de citação aproxima-se perigosamente da negativa de jurisdição. O Estado-Juiz tem o dever de entregar a tutela, seja para deferir ou indeferir o pedido. A perpetuação da lide, aguardando-se uma "certeza absoluta" sobre o paradeiro de réus muitas vezes falecidos ou em local incerto, fere o princípio da efetividade e da instrumentalidade das formas, além de gerar prejuízo não apenas para a parte, mas para toda a coletividade. Ressalte-se, por oportuno, que a citação por edital é a forma legal e legítima de convocação. O conceito de "esgotamento de meios" para fins de citação editalícia (art. 256, § 3º, do CPC), por sua vez, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se exige o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis, mas sim dos meios disponíveis e razoáveis ao alcance do Juízo. Há de se ponderar a natureza da ação de usucapião. Trata-se do reconhecimento de uma situação de fato (posse) consolidada no tempo. Se houvesse, de fato, interesse jurídico atual e efetivo por parte dos proprietários registrais ou confrontantes na retomada ou defesa do imóvel, era razoável supor que, ao longo dos anos, estes já teriam comparecido ao local para saber a situação e manifestado ou oposto resistência à posse do autor, o que, ao que se tem notícia, não ocorreu. Ademais, o sistema processual prevê mecanismos de salvaguarda. A eventual nulidade de citação, caso venha a ser comprovado prejuízo concreto a algum interessado que não integrou a lide, poderá ser arguida em via autônoma de ação de nulidade (querela nullitatis insanabilis). O que não se admite é paralisar o processo hoje sob o temor de uma nulidade futura e incerta, prejudicando o direito da parte de ter seu pleito analisado. Nesses termos, entendo suficientemente esgotadas as diligências razoáveis para localização dos réus e interessados até aqui identificados, não se justificando a repetição indefinida de pesquisas ou tentativas de citação já realizadas sem resultado útil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar relação objetiva e consolidada das pessoas que, em seu entendimento, devem integrar o polo passivo, discriminando aquelas já citadas pessoalmente, as não localizadas e as incertas ou desconhecidas; b) informar se tem conhecimento de alguma pessoa determinada, ainda não citada, que deva necessariamente integrar o polo passivo e possua endereço certo ou outro meio concreto de localização, indicando sua qualificação e os dados necessários à realização do ato. Fica dispensada a citação dos confrontantes tabulares quando o imóvel usucapiendo estiver inserido em área maior e a confrontação jurídica não corresponder aos limites físicos da posse, bem como quando já houver nos autos declaração expressa de ciência e concordância do respectivo confrontante. Fica igualmente dispensada a inclusão de pessoas ainda não identificadas, sem elementos mínimos de identificação e dos demais herdeiros quando ao menos um deles já tiver sido regularmente citado, sem prejuízo da citação por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos. c) Desde logo, fica autorizada a citação por edital das pessoas determinadas que não tenham sido localizadas após as diligências já realizadas, bem como dos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados, nos termos dos arts. 256 e 259, I, do Código de Processo Civil, apresentando, desde logo, as informações que deverão compor a minuta. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento, tornem conclusos para análise da necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora indicar, de modo preciso, quais pessoas determinadas citadas por edital permaneceram revéis. A nomeação será apreciada pelo Juízo em relação a quem efetivamente deva integrar a relação processual, não se admitindo formulação genérica ou desacompanhada da necessária individualização. d) superadas as questões anteriores, deverá esclarecer se o imóvel usucapiendo se encontra perfeitamente individualizado, indicando os documentos que permitem sua identificação e correspondência com a realidade física, especialmente matrícula ou transcrição imobiliária, planta, memorial descritivo, levantamento topográfico, laudo pericial e respostas dos Cartórios de Registro de Imóveis; e) manifestar-se sobre a necessidade de produção de prova pericial, esclarecendo, em caso positivo, seu objeto e sua disponibilidade para antecipar, ainda que parcialmente, os respectivos honorários, ressalvada eventual gratuidade da justiça; e/ou f) indicar, de forma específica, eventual providência ainda indispensável à regular instrução do feito. Advirta-se que compete à parte autora fornecer informações completas, verdadeiras e atualizadas sobre a identificação dos titulares de direitos, confrontantes e demais interessados de que tenha conhecimento, respondendo pelos ônus processuais e pelos prejuízos decorrentes de eventual omissão, inexatidão ou indicação indevida. Não havendo outras diligências ou provas a produzir, deverá a parte autora apresentar, na mesma oportunidade, memoriais finais, com exposição objetiva do preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião invocada e indicação das provas que sustentam sua pretensão. Com a manifestação, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Fica ciente de que, tratando-se de pressuposto processual, a ausência de manifestação, complete e pormenorizada sobre cada um dos itens implicará na extinção do feito (art. 485, inc IV), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP), OMAR RAIDE (OAB 282882/SP), BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB 418037/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP), CARLOS DOMINGUES (OAB 74567/SP), CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 220622/SP)