Detalhe do processo

0063420-73.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0063420-73.2020.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0063420-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00333268 APTE: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO OAB/RS-061965 APTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO OAB/RJ-089949 APTE: SEJA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO OAB/RS-061965 APDO: OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. APDO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063420-73.2020.8.19.0001 APELANTE 1: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELANTE 2: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE 3: SEJA SECURITIZADORA S.A. (RECURSO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS APELADA: OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, AMERICANAS S.A. e SEJA SECURITIZADORA S.A. contra sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos, movida por AMERICANAS S.A., nos seguintes termos (index 1303): ¿Aduz a parte autora que "O requerimento de distribuição perante o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro decorre do fato de que as partes (autora e 1ª ré) assinaram documento que estabelecia determinadas condições alusivas ao fornecimento de produtos desta para aquela e mediante a nomenclatura "Contrato de Participação - Contrato de Rateio", (docs. ora inclusos) e abaixo visulazados, sendo que resolveu-se definir como foro de eleição Comarca do Rio de Janeiro.De tal forma, a autora esclarece o motivo pelo qual resolveu pela distribuição perante o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que assim prevê a cláusula específica do instrumento assinado pelas partes e elaborada nos termos do que dispõe o artigo 63, caput, CPC/2015". Relata que "verificou a existência de registro de inclusão no sistema de cadastro do SERASA e sob a nomenclatura PEFIN e referente à duplicata n. 158650/1, no valor de R$ 359.116,80 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), consoante o gráfico ora indicado" e que "a ciência da autora ocorreu quando da remessa de notificação do aludido sistema de cadastro do SERASA, uma vez que ausente qualquer comunicação prévia das rés. Com a seriedade que conduz suas atividades e com a necessidade de apuração do assunto, uma vez que ausente qualquer débito em seu sistema e que supostamente favorecesse a 1ª ré ou a 2ª ré, resolveu a autora pela mobilização de seus departamentos responsáveis e constatou-se pela irregularidade de tal cobrança, o que motiva a adoção de medida judicial neste sentido e para que o Poder Judiciario atue como elemento de correção". Frisa que "como já deduzido em momento anterior, esclarece a autora que a 1ª ré era sua fornecedora de produtos. No curso deste relacionamento comercial de outrora, a 1ª ré emitiu duplicatas para pagamento e também celebrou Contratos de participação - Contratos de Rateio, a fim de que houvesse aplicação de descontos e abatimentos em favor da autora (docs. já inclusos).De tal forma, e apuradas as duplicatas emitidas pela 1ª ré e com a aplicação dos descontos e abatimentos por ocasião dos aludidos Contratos de participação - Contratos de Rateio, verificou-se a existência de créditos e débitos expressados no gráfico ora incluso". Destaca que "em decorrência da planilha retro, verifica-se que a autora deveria efetuar o pagamento da quantia total de R$ 790.850,76 (setecentos e noventa mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e também era direito da mesma (autora) a aplicação de descontos e abatimentos no valor total de R$ 618.277,89 (seiscentos e dezoito mil e duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo que tal situação autorizaria a utilização do instituto da compensação, nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil". Narra que "no gráfico retro contemplou-se a relação de duplicatas emitidas pela 1ª ré e novamente ora deduzidas" conforme fls.10/11 e que o valor total é de R$ 618.277,89 . Pondera que "No mesmo sentido, a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, apresentou-se como credora dos titulos então emitidos pela 1ª ré, sendo que esta admitiu a higidez dos Contratos de Participação - Contratos de Rateio, o que motivou a celebração de acordo nos seguintes termos: (i) a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 172.572,87 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e (ii) a terceira empresa retro concedeu quitação ampla e alusiva à totalidade dos titulos então emitidos pela 1ª ré". Destaca que "Os documentos referentes à negociação entre as partes, pagamento e quitação se encontram ora inclusos (docs. ora inclusos)" e que "a inclusão no sistema de cadastro do SERASA ocorreu de modo indevido e também por ato irregular da parte adversa (2ª ré). No mesmo sentido, acresça-se que a irregularidade decorre da (i) ausência de qualquer débito da autora pelos esclarecimentos retro e também pela aplicação do instituto da compensação, nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil e pela (ii) ausência de qualquer notificação de suposta cessão de crédito entre a 1a ré e 2a ré, sendo que tal situação conflita de modo flagrante com a dicção dos artigos 288 e 290 do Código Civil e artigo 129, parágrafo 9o, da Lei Federal n. 6.015/73". Ressalta que " Para surpresa da autora, a mesma constatou a existência do registro de inclusão ora mencionado, sendo que o mesmo se materializará em 28-03-2020, aí se incluindo os efeitos nocivos de sua publicidade. Como é cediço, se não houver a atuação do Poder Judiciário que ora se requer, o registro de inclusão - indevido e irregular - se materializará e causar danos de difícil reparação. Pela natureza jurídica da autora, e também pelo seu relacionamento com o mercado em geral, aí se incluindo fornecedores, investidores, e afins, o registro de inclusão se constituirá em ato lesivo ao seu bom nome e à sua reputação, razão pela qual inegável o interesse legítimo na obtenção de tutela de urgência initio litis e e inaudtita altera pars, a fim de se determinar a expedição de ofício ao SERASA para que o mesmo proceda à exclusão do registro desabonador em face da autora pelo CNPJ/MF n. 33.014.556/0001-96 (sede) e pelo CNPJ/MF n. 33.014.556/0884-25". Pondera que " Pretende-se, por ocasião da presente, concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada initio litis e inaudita altera pars para fins de suspensão do registro de inclusão no sistema de cadastro do SERASA sob o numero 158650, valor de R$ 359.116,80". Sustenta que "o registro de inclusão, se não inibido, motivarão efeitos lesivos à boa reputação da autora e à sua natureza de sociedade anônima, aí se incluindo seu relacionamento com fornecedores, investidores e com o mercado em geral". Aduz que "A pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada se justifica em decorrência da existência do registro de inclusão desabonador que NÃO REPRESENTAM QUALQUER DÍVIDA DA AUTORA pela utilização do instituto da compensação e pela inexistência de qualquer notificação de suposta cessão de crédito entre a 1a e 2a rés". Conclui que "Com efeito, a autora NÃO RECEBEU NENHUMA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL PARA INFORMAR SOBRE SUPOSTA CESSAO DE CREDITO NESTE SENTIDO. Ao final requer: "Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Ex.ª em em deferir o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, com a expedição de ofício ao SERASA para tal finalidade (documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80 e realizado em face de Lojas Americanas S.A., sem a necessidade de apresentação de garantia (caução), ex vi do artigo 297, caput, CPC/2015 e Súmula n.º 144 do Egrégio TJRJ, que autorizam a utilização do Poder Geral de Cautela do Juízo em tais situações. Na hipótese do órgão julgador exigir a apresentação de garantia (caução), requer a autora, como pedido subsidiário (artigo 326 do CPC/2015), o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars, como redigido no pedido inicial, e a autorização para ofertar qualquer meio idôneo de caução, no prazo assinado. Requer ainda a citação das rés nos endereços situados na BR 116, Km 287, Vila Itaí, Eldorado do Sul-RS, CEP: 92990-000 (1a ré), e na Avenida Iguassu, n. 418, sala 1205, Petrópolis, Porto Alegre-RS, CEP: 90470-430 (2a ré), a fim de que as mesmas se manifestem no prazo legal, se assim desejarem. Por derradeiro, requer a autora a procedência total da pretensão, com a manutenção do r. provimento judicial que porventura deferir o pedido de tutela provisória de urgência, com a conversão deste em r. provimento jurisdicional definitivo e a confirmação da suspensão do registro desabonador do documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80, com a declaração de inexigibilidade da duplicata n.º 158650, e emitida pela1ª ré e apresentada para cobrança pela 2ª ré, e com a condenação das rés ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de estilo, por ser de Direito e Justiça. Requer ainda, na hipótese de necessária a apresentação de garantia (caução) por qualquer meio idôneo, o direito da autora proceder ao devido levantamento ao final do processo e na hipótese de procedência da pretensão, com a incidência de juros e correção monetária desde o efetivo depósito ou emissão de apólice de seguro garantia. A autora esclarece que encontra-se à disposição para a realização de audiência de conciliação ou mediação. Requer a autora a produção dos meios de provas admitidos em Direito, aí se incluindo prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e oiitiva de testemunhas, sendo que a qualificação das mesmas será apresentada no momento processual oportuno) e documental superveniente, e atribui-se à causa o valor de R$ 359.116,80. Requer a autora, na hipótese de deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, se digne V.Exa. em autorizar que a cópia da r. decisão sirva como ofício, a fim de se otimizar os atos processuais e a efetividade da prestação jurisdicional. Esclarece também a autora que a presente demanda será direcionada ao MM. Juiz de Direito em atuação no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) e, caso de compreensão diferente, que os autos sejam remetidos com a urgência necessária ao MM. Juiz s Direito de Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para apreciação do pedido de tutela de urgência e nos termos da petição inicial. As fls. indeferiu-se tutela de urgência junto ao Plantão , nos seguintes termos " Cuida-se de pedido na qual a requerente aduz "Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Ex.ª em em deferir o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, com a expedição de ofício ao SERASA para finalidade (documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80 e realizado em face de Lojas Americanas S.A., sem a necessidade de apresentação de garantia (caução), ex vi do artigo 297, caput, CPC/2015 e Súmula n.º 144 do Egrégio TJRJ, que autorizam a utilização do Poder Geral de Cautela do Juízo em tais situações. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A medida de antecipação dos efeitos da tutela ora deferida ostenta efeitos irreversíveis, o que exige prova cabal e segura para seu deferimento, especialmente, em se tratando de vultosas quantias. Não sendo assim, impõe-se estipular o contraditório no bojo da demanda, com a finalidade de geral segurança na convicção judicial. No presente caso concreto, tem-se que os documentos produzidos são eivados de alguma precariedade, ou seja, não podem geral absoluta confiança sem antes ouvir-se a parte contrária. Outrossim, competiria ao requerente, em sede de RDAU, prestar caução de imediato, para que esta pudesse surtir de logo seus jurídicos efeitos. Sendo assim, inclusive considerando este período de calamidade pela pandemia do COVID-19, ressai a necessidade de manifestação do requerido com a finalidade acima apontada. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA. Após as ciências de praxe. Distribua-se." As fls. 101 deferiu-se neste Juizo, tutela de urgência, nos seguintes termos: " Junte-se a petição que consta no sistema, sobre a qual ora despacho. Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, principalmente as correspondências eletrônicas de fls. 65/80, que demonstram nesta cognitio sumária, a verossimilhança das alegações da autora, a existência do periculum in mora, e SOBRETUDO a oferta de caução defiro tutela de urgência para exclusão/abstenção de negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos, condicionada à prestação de caução. Assim, COMPROVADO o depósito referente à caução no valor de R$ 359.116,80,OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR , OU CASO JÁ PROCEDIDO, PROVIDENCIE EM 48 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AO DÉBITO OBJETO DA LIDE. Sem prejuízo, venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente insubsistência dos efeitos da liminar . Regularizado o recolhimento, citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR." As fls. 115/116 determinou-se "Inicialmente me reporto à decisão de fls. 101/103. As fls. 109/111 a parte autora aduziu que "verificou o conteúdo da r. Decisão de fls.95. No entanto, e sem que tal importe em embargo ao respeito a pretensão de tutela de urgência é plenamente reversível, uma vez que a suspensão de registro desabonador poderá, em qualquer tempo, ser facilmente revogada". Ponderou que "o deferimento mediante caução é plenamente admissível porque minimizará os danos à autora pela inclusão indevida do seu nome e CNPJ/MF em sistema de cadastro e também permite à ré a necessária segurança jurídica no iter processual". Requereu " o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, realizado em face de Lojas Americanas S.A., mediante caução, por ser de Direito e Justiça". É o relatório. Decido. ESTE JUÍZO JÁ HAVIA DEFERIDO A TUTELA às fls. 101/103. Assim, nada a prover, pois o patrono da autora não verificou que o pedido já fora deferido no prório dia, por este Juízo, e em razão disso requer a reconsideração de decisão que indeferiu tutela de urgência em sede de plantão ( fl. 95), a qual, repita-se, JÁ FOI DEFERIDA POR ESTE JUÍZO as fls 101/103, a qual, poranto, basta se reportar. Cumpra, assim, a autora fls,102/103, vale dizer, venha a caução. Após, certifique o cartório e cumpra a tutela de urgência. " A fl. 136 determinou-se: " A autora não diligenciou a caução relativa a tutela de urgência deferida em 27/03/2020 ( fl.102/103). Ante fl. 131 e a fl. 134, certifique o cartório qual a diferença remanescente relativa as custas. " " A fl. 142 a autora aduziu que "já efetuou 02 (dois) pagamentos de GRERJ´s alusivas às custas judiciais e taxa judiciária referentes à distribuição da ação, sendo que as petições correspondentes se encontram nos id´s 120 e 125. Logo, de modo aparente, o aspecto retro já se encontra satisfeito. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar que o Cartório certifique tal situação, com o regular prosseguimento do processo, por ser de Direito e Justiça." . A fl. 144 a autora requereu "a juntada da apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea" e requereu "o regular prosseguimento do processo, com a expedição de ofício ao SERASA, por ser de Direito e Justiça". A fl. 158 certificou-se que "A parte autora recolheu a diferença das custas às fls.132 conforme certificado às fls. 121". As fls. 161/162 determinou-se: " Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR. As fls. 171/173 a autora requereu "reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução". Contestação oferecida por OLVEBRA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL as fls. 177/251 alegando que "referidos contratos mencionados na petição inicial, não contemplam a duplicata objeto da ação ora contestada. A duplicata em questão foi objeto de desconto perante a Segunda Ré, a qual é a detentora dos direitos creditórios sobre referido título, sendo que tal operação foi devidamente informada à Autora, consoante adiante restará demonstrado". Narra que "A partir de tal operação, o título ganhou autonomia e abstração do negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que os direitos sobre a cártula estejam sobre à livre disposição da Segunda Ré. Portanto, as alegações feitas pela Autora no sentido de que a duplicata está paga, de nada adianta para o deslinde da questão, eis que a empresa SEJA (Segunda Ré) ingressou com ação de monitória cobrando da Autora referido título, a qual tramita sob número 5024370-95.2020.8.21.0001, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, RS, onde há demonstração e provas suficientes a afastar os argumentos levados à efeito em sede de exordial, cuja íntegra segue em anexo (petição inicial (docs. 4,5, 6,7, 8 e demais documentos acostados)". Aduz que "A fim de demonstrar o quanto alegado, extrai-se da referida ação, declaração encaminhada pela Ré-Olvebra à Autora, através da qual informa a cessão dos direitos de crédito da duplicata" conforme fl. 178. Conclui que " a Primeira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda". Ao final requer " seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva a teor do quanto disposto no art. 337, XI, do CPC, eis que os direitos creditórios sobre o referido título cambial, foram cedidos para a empresa SEJA SECURITIZADORA S.A (Segunda Ré) em operação que era de pleno conhecimento da Autora". Contestação pela ré SEJA SECURITIZADORA S.A. as fls. 262/332 alegando que "houve a celebração do Termo de Cessão ao Instrumento Particular Contrato de Cessão de Créditos nº 18272, lavrado entre o até então, cedente, Olvebra Industrial S.A. e a cessionária SEJA Securitizadora S.A., na data de 19/11/2019. Importante destacar que a própria Autora, anexou a planilha abaixo no corpo de sua inicial, onde fica evidente que a data do documento objeto da presente, qual seja, a duplicata de nº158650-1, é de 27/11/2019, logo, posterior ao Termo de Cessão supracitado, o qual legitima a requerida SEJA como credora. (cópia do termo em anexo)" Ressalta que "No que se refere aos Contratos de Rateio, firmados entre a Autora e a ré Olvebra, cumpre ressaltar, que no ato da cessão da dívida em questão, o valor do débito estava integralizado, sem qualquer dedução, bem como, a Requerida SEJA não possui nenhum contrato dessa natureza com quaisquer das partes, não podendo o mesmo estender-se a esta. Da mesma forma, cumpre ressaltar que na data de 23/04/2020, foi distribuída na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, uma ação monitória acerca da dívida objeto da presente lide, ajuizada pela Requerida SEJA em face da autora, a qual tramita sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001". Pondera que "No que se refere a ciência do débito, bem como, a ciência da titularidade do atual credor, AMBAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS POR MEIO DE EMAIL E ÁUDIO TROCADO ENTRE A REQUERIDA SEJA E A PARTE AUTORA, encerrando definitivamente a discussão acerca desse âmbito, já que comprova a total ciência da Requerente". Sustenta que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já evidencia que a responsabilidade civil pela ausência de notificação extrajudicial ao devedor é exclusiva dos órgãos mantenedores de crédito, uma vez que acionados para realizar todo procedimento. O credor da obrigação é excluído da demanda indenizatória ou de qualquer outra natureza acerca da notificação, uma vez que apenas fornece os dados, não lhe cabendo a formalização do registro". Salienta que "A documentação juntada aos autos pela Autora demonstra que a mesma possui vários contratos celebrados com a ré Olvebra S.A. Entretanto, o contrato referente a duplicata 158650-1 foi objeto do Termo de Cessão de Créditos nº 18272, regularmente firmado entre a cedente Olvebra e a cessionária SEJA. Dessa forma, a Requerida SEJA é parte legítima para figurar na presente ação, como demonstra o instrumento de cessão (em anexo), firmado em data anterior a aplicação do acordado com a ré Olvebra, em contrato de rateio, o qual comprova-se via planilha juntada na inicial pela própria Autora". Ressalta que "a Requerida SEJA possui um áudio em que contata a Autora para tratar da quitação da duplicata nº158650-1, que torna inegável a ciência da mesma em relação a titularidade do credor. Inegável a legitimidade da Requerida enquanto cessionária do contrato objeto do presente, devendo ser garantido seu direito enquanto credora da Autora, a fim de receber o montante que lhe é devido". Afirma ser "extremamente necessária a conexão entre a ação de inexigibilidade de títulos ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0063420-73.2020.8.19.0001 e a ação monitória, ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001, uma vez que, AMBAS DISCUTEM A LEGITIMIDADE DA MESMADÍVIDA, referente a duplicata 158650-1." Assevera que "Como já demonstrado na presente, a planilha juntada à folha 10 da inicial evidencia que o instrumento de cessão de crédito é totalmente válido e passível de execução, uma vez que a data do mesmo é de 19/11/2019 e na referida planilha, na data de 27/11/2019, a dívida ainda estava inadimplida. Assim sendo, a data do lançamento da duplicata, objeto da presente ação, é posterior ao termo de cessão lavrado pelas Rés, o que ratifica a condição da Requerida SEJA enquanto credora do título". Conclui que "Restando assim comprovada a legalidade da cessão de crédito e a consequente execução da dívida, correspondente à duplicata nº158650-1, no valor de R$359.116,80 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), montante esse, que devidamente corrigido, resulta em R$419.917,15 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e dezessete reais e quinze centavos), conforme cálculo anexo". Ao final requer: a) A apreciação das preliminares arguidas: I - Para declarar a responsabilidade exclusiva do SERASA na ausência de notificação prévia à inclusão, isentando a responsabilidade da Requerida SEJA SECURITIZADORA S.A.; II - Para declarar a legitimidade passiva do Requerido; III - Para ser reconhecida a conexão entre a ação de inexigibilidade de títulos ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0063420-73.2020.8.19.0001 e a ação monitória, ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001, afim de promover a economia processual e evitar a ocorrência de decisões conflitantes, sendo para tanto, eleito como competente o Foro Central da Comarca de Porto Alegre. b) Disponibilizar a juntada aos autos, do áudio que comprova a ciência da parte Autora em relação ao débito objeto da lide; c) A improcedência da presente demanda, eis que legítima a dívida cobrada pela Requerida SEJA. d) Protesta provar todo o alegado por meio de provas em direito admitidas, em especial testemunhal e pericial. As fls. 334/336 a autora requereu "que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução". As fls. 344/345 determinou-se: " 1. Torno sem efeito o despacho de fl. 342, ante o erro material, eis que se refe a autos diversos. 2. AO CARTÓRIO: Juntem-se os AR pendentes e a Réplica apresentada de forma espontânea. 3. À 2ª ré, SEJA SECURITIZADORA S.A. sobre a segunda parte do item 1 da certidão de fl. 340 (" Dos 04 patronos constituídos, somente foicadastrada e anotada a Dra. Eduarda Cunda Medeiros, OABRS99061, os outros 03 patronos, asinscrições na OABRS não se confirmam."). 4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar. 5. Às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. 7. Caso a prova oral seja imprescindível, as partes desde já ficam cientes que deverão disponibilizar (patronos, partes e testemunhas) os meios técnicos para a realização da audiência por meio virtual, com a utilização do sistema MICROSOFT TEAMS, haja vista o disposto no artigo 193 do CPC e no Artigo 4, inciso V, do Ato Normativo Conjunto TJ/CCJ nº 25/2020, no sentido da preferência pela realização das audiências de forma virtual, devendo desde já informarem seus respectivos endereços de e-mail para possibilitar o envio do link para participação da audiência. Note-se que os meios necessários para participação da audiência por meio virtual não são tecnicamente mais complexos dos que os necessários para o peticionamento eletrônico, por exemplo. Esclareça-se que para participar da audiência virtual bastará que as partes e testemunhas cliquem no link que será disponibilizado na decisão que designar AIJ, com o preenchimento apenas de nome e endereço eletrônico. Poderá ser utilizado qualquer dispositivo com entrada e saída de áudio e vídeo, até mesmo telefone móvel. Na intimação das testemunhas, que deverá ser providenciada pelo patrono das partes, observadas as regras do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC, deverão os patronos fornecerem o link de acesso à sala de audiência virtual do juízo. Eventuais testemunhas do juízo e que devam ser intimadas por OJA receberão o link/endereço de acesso por meio do Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, que constará do mandado. " Réplica as fls. 347/362 e 364/376 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Aduz que "o processo então movido pela 2a ré deverá ser apreciado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, qual seja Juízo Prevento,, nos termos do que dispõem os artigos 43, c/c 55, 56, 57 e 58, CPC/2015". As fls. 419 determinou-se: " 1.Esclareçam as partes se o débito que ensejou a restrição cadastral objeto da lide é o mesmo que fundamenta a ação monitória indicada a fl. 178. Comprove-se o respectivo andamento atual. 2. Digam as partes sobre a aparente acessoriedade com a referida demanda . 3. Ante a Recuperação Judicial da ré OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ( fl.177) i-se o M.P. As fls. 426/427 a autora informou que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência se refere ao mesmo valor que motiva a indevida ação monitória da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". A fl. 458 o Ministério Público (1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS) opinou: "Compulsando os autos, o Ministério Público verifica que o MM. Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre reconheceu a competência da Comarca do Rio de Janeiro para processar aquela demanda (5024370-95.2020.8.21.0001). No entanto, determinou ao autor que procedesse à redistribuição por alguma impossibilidade do cartório que este membro não conseguiu analisar, pois o MPRJ só conseguiu acessar as decisões do magistrado. Assim, o MP solicita a intimação da ré Seja Securitizadora S/A para que informe se redistribuiu a ação monitória ajuizada no RS, posto que a competência é do RJ ou esclareça a razão pela qual o processo não foi remetido a este MM. Juízo nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Com a vinda do processo, este deverá ser apensado a estes autos para não haver decisão conflitante e preservar a competência deste MM. Juízo. Por outro lado, se não houver remessa para o Rio de Janeiro e a parte autora não se interessar em redistribuir a demanda, este processo poderá prosseguir normalmente, tendo em vista que não haverá qualquer risco de decisões diferente " A fl. 484 determinou-se : "1. Intime-se a empresa parte autora, pelo PORTAL , a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, e consequente insubsistência dos efeitos da liminar, nos termos acima mencionados. 2. Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência" As fls. 486/487 a autora requereu: " (...) A sociedade autora esclarece que já apresentou requerimento de produção de provas, nos termos do ato ordinatório de fls. 404. Neste sentido, entende-se pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, sendo que a qualificação das mesmas será apresentada no momento processual oportuno, nos termos do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4o, CPC/2015. Ainda, requer também a produção de prova documental superveniente. Mesmo com o silêncio das rés quanto à indicação de provas, o que sugere preclusão, requer-se, ad cautelam, a produção de prova pericial de natureza contábil caso tal modalidade seja objeto de requerimento pelas adversas, aí se compreendo o direito da autora na apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, por ser de Direito e Justiça. " As fls. 778 determinou-se: " Justifiquem as partes , objetivamente a necessidade das provas requeridas. No caso de prova pericial , traga a parte requerente desde já, os respectivos quesitos, para exame do seu cabimento. No caso de prova oral , traga a parte requerente, desde já, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar. A fl. 789 o Ministério Público aduziu: "Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo". A fl. 801 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A requereu: "Denota-se dos autos que foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, contudo, a requerida, em sua defesa, já havia mnifestado seu interesse em juntar aos autos o áudio gravado que comprova a ciência da autora acerca do débito objeto da lide, sem, contudo, que este MM. Juízo tenha apreciado tal pedido. Diante disso, é a presente para requerer o deferimento do feito em contestação (fl. 277) para juntada aos autos do áudio, prova imprescindível que aborda fato essencial para deslinde do feito. Sendo deferido, requer, desde logo, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para depósito da mídia em cartório." A fl. 804 determinou-se: " 1.Traga a parte ré SEJA SECURITIZADORA S/A, link em plataforma de armazenamento em nuvem (ex: Google Drive) disponibilizando o conteúdo da mídia destacada a fl. 801 2. Fls.798/799 - Cumpra a autora , objtivamente fl. 778 vindo "qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar". 3. Consoante certidão de fl. 802 o 1º réu OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. não possui provas a produzir. 4. Ante o parecer de fl. 789, exclua-se a atuação do MP (1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS)" As fls. 825/826 a autora requereu: " (...) Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a concessão de prazo para a apresentação da qualificação das testemunhas, ad cautelam e na hipótese do órgão julgador entender pela necessidade de esclarecimentos adicionais neste sentido, por ser de Direito e Justiça. Requer também a expedição de ofício para a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, qual seja aquela que se apresentou como titular do direito de cobrança do título deduzido na petição inicial e pelo mesmo recebeu o correspondente pagamento. " A fl. 828 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A anexou "link em plataforma de armazenamento em nuvem (Google Drive) do conteúdo da mídia destacada a fl. 801, abaixo indicado". A fl. 834 determinou-se: " Fls. 828: Às demais partes, em 5 dias, ante a disponibilização de link com áudio. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral" As fls. 880/882 a autora alegou: " O link de fls. 828, d.v., não auxilia a ré e sugere prática que viola regras de direito material e direito processual, razão pela qual entende-se que o seu conteúdo é irmpróprio e imprestável. Com efeito, a aludida disponibilização ocorreu de modo extemporâneo, o que contraria a inteligência do artigo 435, CPC/2015, e que se aplica por analogia. No mesmo sentido, algumas observações são pertinentes sobre o conteúdo do link. O hipotético contato, por telefone, não desqualifica e não se sobrepõe ao conteúdo dos documentos anexados na petição inicial. A própria conversa, ad argumentandum tantum, sugere que a nota fiscal não constava na programação financeira e sequer estaria com prazo pela informação de que existiria uma "negociação"¿..Sequer constava na programação¿¿ Ad argumentandum tantum, sequer há certeza sobre aqueles que participam da conversa objeto de gravação clandestina. Em situações semelhantes, a aplicação dos princípios da probidade e boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, orienta para que o responsável pela gravação informe sobre o seu objetivo, sob pena de burlar o elemento "consentimento". Ainda, e como não se tem certeza absoluta sobre a natureza da conversa, necessária a impugnação mencionada no artigo 225 do Código Civil. E como seria possível à ré qualquer alternativa na suposição da informação alusiva à conversa, o que em nada lhe auxilia, necessária também a aplicação da inteligência do artigo 2o, inciso II, da Lei Federal n. 9.296/96 e aplicado por analogia. Também na seara das suposições, o conteúdo da conversa por ser interpretado como assunto reservado e seu resultado é nitidamente inconclusivo porque nada prova em auxílio da ré. Não há qualquer conclusão sobre hipotética "confissão", como equivocadamente sugere a ré, sem que tal importe em embargo do respeito. Ao contrário, na conversa se observa a orientação para que o agente da ré ligue para o departamento comercial da sociedade autora e lá procure saber detalhes e informações sobre a nota fiscal mencionada, sendo que não se tem notícia de qualquer suposta conduta da passiva neste sentido, o que soa estranho porque eventual diálogo neste sentido transmitiria as mesmas informações que constam na petição inicial. Pelo exposto, é a presente para (i) impugnar o conteúdo do link pelos termos ora indicados e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a expedição de ofício ao Distribuidor para atualização do nome do polo ativo e determinar a e xpedição de ofício como meio de prova objeto de requerimento pretérito, por ser de Direito e Justiça. As fls. 982 determinou-se: " 1. Impõe-se a produção de prova pericial contábil, imprescindivel ao deslinde da lide, sobretudo para apuração de existência de débito autoral , que justifique as restrições cadastrais objeto da lide, mormente ante a compensação nos termos alegados pela parte autora. O ônus financeiro será RATEADO entre as 3 partes nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo ALEXANDRE ROMAGUERA RODRIGUES DA COSTA, Telefone: (21) 3923 5667 (21) 99974 1393 E-mail: alexandre.romaguera@jarconsulting.com.br Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 3. Às demais partes sobre o pedido de retificação do pólo ativo ( l.882 item II)" A fl. 977 determinou-se: " Homologo os honorários periciais no valor de R$4.620,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Às partes para depositarem suas cotas partes dos honorários, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de fls. 892. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. " As fls. 990/991 a autora requereu: "O órgão julgador resolveu pela homologação dos honorários periciais, sendo que a sociedade autora comprovará o pagamento de sua cota por petição própria. No mesmo sentido, a sociedade autora também já apresentou requerimento de expedição de ofício para a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, a fim de que a mesma comprove a negociação deduzida na petição inicial e os efeitos jurídicos da mesma, sem que tal comprometa a qualidade dos documentos já anexados sobre esta situação.. Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a intimação da sociedade autora quando do início da perícia, por ser de Direito e Justiça. " A fl. 993 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A, comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honoários periciais. A fl. 1012 determinou-se: "1. À parte autora e a Ré, OLVEBRA INDUSTRIAL S.A, para comprovarem o depósito de suas cotas partes, sobe pena de arcarem com o ônus da não produção da prova.. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Para que não se aleguem futuras nulidades, oficie-se a empresa Capital RS FIDC NP, conforme requerido às fls. 1004/1005. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. " A fl. 1020 a autora comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honorários periciais Consoante certidão de fl. 1026 o 2 º réu se quedou inerte. A fl. 1029 determinou-se: "Fl. 1026 - A autora e a 1ª ré já comprovaram o depósito da sua cota parte dos honorários periciais . Assim, venha pela 2º ré SEJA SECURITIZADORA S.A. no derradeiro prazo de 5 dias, o depósito da sua cota parte dos honorários periciais (R$1.540,00), sob pena de penhora on line A fl. 1033 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A destacou que "comprovou o depósito de sua cota parte em 26/06/2023, conforme evidenciado na petição de fls. 993/995". A fl. 1070 a autora reiterou "petições de fls. 798/799 e 1048 quanto à necessidade de se proceder à expedição de ofício para terceira empresa, sendo que o requerimento outrora se constitui em modalidade de prova apresentada de modo tempestivo e essencial para a melhor instrução e possui esteio no texto do artigo 5o, inciso LV. CRFB". A fl. 1074 o perito destacou que "a 1ª Ré (OLVEBRA INDUSTRIAL S.A.), até o presente momento, ainda não cumpriu a determinação de r. Decisão de ind.1029" A fl. 11081 ré OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. e outro(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honorários periciais. Laudo pericial as fls. 1094/1110 com esclarecimento as fls 1153/1154 e posterior manifestação das partes. A fl. 1193 determinou-se: "Esclareça a autora objetivamente, no prazo de 5 dias, a finalidade do ofício requerido à empresa Capital RS FIDC NP, sob pena de indeferimento. Venha desde já comprovante de endereço atualizado da mesma. Esclareça e comprove a autora se possui ou já possuiu relação contratual com a referida empresa." As fls. 1196/1197 a autora esclareceu: " A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. ... Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Na hipótese de necessário pagamento de custas judiciais para a finalidade retro, requer-se intimação neste sentido. " A fl. 1225 determinou-se: " 1.Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva eis que nas formas aduzidas se confundem com o mérito e com ele serão examinadas. 2.A tutela de urgência deferida pelo Juízo jamais foi efetivada eis que a empresa autora não diligenciou o caucionamento determinado as fls. 101/103 Assim, esclareça e comprove a autora em 5 dias se o seu nome continua negativado. 3.A própria autora reconheceu as fls. 426/427 que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência se refere ao mesmo valor que motiva a indevida ação monitória da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". Assim, esclareçam e comprovem as partes, em 5 dias, quanto ao andamento da referida ação , anexando cópia da inicial/sentença/acordão e eventual certidão de trânsito em julgado 4. Após, apreciarei a necessidade da expedição do ofício requerido pela autora. " As fls. 1236/1238 a autora aduziu e requereu " A sociedade autora esclarece que ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156 e nos termos do que dispõe o artigo 835, parágrafo 2o, CPC. No mesmo sentido, às fls. 253 consta ofício resposta do SERASA com informação que sugere, já naquela época, a efetivação dos efeitos da r. decisão concessiva do pedido de tutela de urgência, sendo que tal situação, s.m.j., demonstra que não existe restrição, o que seria corolário da determinação do órgão julgador. Quanto à informação atual sobre a ação monitória então movida pela 2a ré, tem-se que MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS já compreendera pela prevenção em favor do órgão julgador, sendo que o site do Egrégio TJRS, no momento da elaboração da presente petição, apresentou instabilidade sistêmica, o que inibiu a obtenção de informação atual e a mesma será apresentada, pela sociedade autora, tão logo possível, o que não impede a cooperação das partes adversas. A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊN- CIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. (...) Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Na hipótese de necessário pagamento de custas judiciais para a finalidade retro, requer-se intimação neste sentido." As fls. 1240/1243 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A destacou e requereu: " Prima facie, cumpre destacar que a Autora apresenta manifestação reiterando pedido de expedição de ofício à empresa Capital RS FIDC (CNPJ 12.190.463/0001-70), a fim de que esta comprove a negociação deduzida na petição inicial e os efeitos jurídicos da mesma. Sobre o ponto, a Requerida SEJA impugna novamente a presente solicitação, ao passo que é direcionada à pessoa jurídica estranha ao feito e que nada tem a contribuir com a presente lide. A empresa CAPITAL RS FIDC não participou da operação de antecipação de recebíveis a qual entabulada tão somente entre SEJA e OLVEBRA, cujo eventual abatimento de valores, a partir de sistema de compensação de valores previsto em Contrato de Rateio, concedido pela CAPITAL RS FIDC em nada repercute efeitos jurídicos em face do débito sub judice. Conforme esclarecido nos autos, os mencionados Contratos de Rateio na petição inicial não contemplam a duplicata objeto da presente ação, conforme admitido pela própria Corré OLVEBRA em sua contestação de fls. 177/179. Ademais, de acordo com o Laudo Pericial apresentado às 1094/1110, os títulos cedidos à CAPITAL RS FIDC são os de n.º 158653/1, 158651/1 e 158667/1, sendo o título objeto da lide é o de n.º 158650/1, logo não há qualquer razão que justifique a sua manifestação nos presentes autos, visto que a negociação realizada entre LOJAS AMERICANAS e CAPITAL RS FIDC é estranha à SEJA ou à lide. No tocante às alegações desesperadas da Autora de que "não existem evidências de que houve notificação válida e regular da sociedade autora quanto à alegada e hipotética cessão de crédito entre as rés", a qual utilizando-se dos artigos 288 e 290 do CC, constata-se a sua flagrante tentativa de induzir em erro o Nobre Julgador. De acordo com os autos, foi encaminhada notificação eletrônica (e-mails) ao endereço eletrônico da Autora, os quais foram regularmente recebidos. Tal constatação foi confirmada pelo laudo pericial: (...) Não bastasse o envio das notificações eletrônicas, a Requerida SEJA ainda apresentou aos autos arquivo de áudio referente a ligação telefônica realizada entre a SEJA e funcionária da Autora, a qual é expressamente questionado à interlocutora da ligação acerca da previsão de pagamento do título n.º 158650, objeto do feito. Neste áudio a funcionária confirma que existe esse título no sistema, porém que não sabia se havia alguma negociação a respeito desse título ao passo que constaria valor divergente, no caso de R$ 341.160,96. Quanto ao áudio, o Sr. Perito também menciona a existência desta ligação telefônica que faz referência ao título objeto da lide: (...) Ou seja, a Autora falta com a verdade em sua petição inicial e demais manifestações, dentre elas a de fls.1236/1238, ao afirmar que não foi notificada quanto à cessão do título sub judice à SEJA, conforme provas apresentadas nos autos e respostas constantes no laudo pericial. Por sua vez, no tocante ao pedido de esclarecimentos quanto à ação monitória, informa a Requerida que após a distribuição da ação monitória sob n.º 5024370-95.2020.8.21.0001, em 23/04/2020 (ev. 1), e citação da ora Autora em 13/05/2020 (ev. 7), a qual realizada novamente e confirmada em 04/09/2020 (ev. 20), foram apresentados embargos monitórios pela ora Autora em 30/09/2020 (ev. 23) e a respectiva impugnação pela ora Requerida em 17/11/2020 (ev. 31). Ato contínuo, o Magistrado da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS declarou sua incompetência para o julgamento da demanda, em razão da ação declaratória em comento, tendo sido requerida a redistribuição da ação monitória para a 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que fosse apensada ao processo n.º 0063420-73.2020.8.19.0001 (ev. 34). A última movimentação processual identificada é a de baixa definitiva dos autos, a qual datada de 04/03/2021, sem que haja qualquer indicação de decisão definitiva nestes autos, conforme consulta processual anexa à presente. Por fim, reitera-se que a improcedência da ação em comento é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.¿ A fl. 1248 "JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS E ASSOCIADOS, na qualidade de administradora judicial da MASSA FALIDA DE OLVEBRA INDUSTRIAL S.A " requereu "seja corrigido o polo passivo, a fim de que passe a constar "MASSA FALIDA DE OLVEBRA INDUSTRIAL S.A.", bem como o cadastramento do administrador judicial como procurador da massa falida". As fls. 1285/1286 determinou-se: " Alegou a autora que "ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156". O ofício do Serasa a fl. 253 comunica a exclusão da restrição cadastral Contudo, conforme constou na decisão proferida a fl. 161, em 09/07/2020 , este Juízo NÃO CONSIDEROU A APÓLICE DE SEGURO ANEXADA PELA AUTORA COMO "CAUÇÃO IDÔNEA", consoante se transcreve: "Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR " Veja-se que as fls. 334/336 a autora inclusive tornou a apresentar pedido de reconsideração, para o Juízo considerasse a apólice ofercida como caução , nos seguintes termos : " ( ...) De tal forma, e sem que tal importe em embargo do respeito, entende-se pela possibilidade de reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em proceder ao reexame neste aspecto, por ser de Direito e Justiça". Todavia, as fls. 344/345 determinou-se: "4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar" Assim, a despeito da manifestação do Serasa a fl. 253 não há que se falar em exclusão de restrição cadastral objeto da lide, por determinação do Juízo, pois repita-se, não houve o caucionamento determinado. De toda sorte, a autora reconhece que o débito que fundamenta a restrição em tela é objeto de ação monitória ( fl. 1237). Assim diga a autora, em 5 dias, quanto aparente ausência de interesse processual eis que a regularidade da restrição cadastral deve ser discutida junto a ação monitória . ¿ As fls. 1297/1299 a autora aduziu e requereu: " O interesse processual da sociedade autora existe e existia quando da distribuição do processo, uma vez que instruiu-se a petição inicial com documento idôneo fornecido pelo SERASA e com a informação de registro de inclusão de débito inexistente. Ora, as condições da ação devem ser verificadas no momento da distribuição do processo e, se adiante, uma determinada pretensão é satisfeita seria a hipótese de anuência da procedência, com a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, a, CPC, ou então perda superveniente do objeto¿¿Mas os aspectos retro não se confundem com suposta ausência de interesse. Ainda, a ação ostenta um pedido de natureza declaratória e a necessidade de condenação das artes adversas ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de estilo, qual seja verba de natureza alimentar, pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à informação sobre a ação monitória então movida pela 2a ré, tem-se que o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS já compreendera pela prevenção em favor do órgão julgador, i. é. , as ações devem ser julgadas de modo simultâneo em prol do princípio da jurisdição una. A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Requer também se digne V.Exa. em determinar que o Cartório certifique se houve manifestação das rés quanto ao r. provimento jurisdicional retro. " É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conform a fundamentação abaixo. Com efeito. impõe-se a extinção da demanda ante a manifesta ausência de interesse processual. Inicialmente me reporto á decisão fls. 1285/1286 que determinou: " Alegou a autora que "ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156". O ofício do Serasa a fl. 253 comunica a exclusão da restrição cadastral Contudo, conforme constou na decisão proferida a fl. 161, em 09/07/2020 , este Juízo NÃO CONSIDEROU A APÓLICE DE SEGURO ANEXADA PELA AUTORA COMO "CAUÇÃO IDÔNEA", consoante se transcreve: "Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR " Veja-se que as fls. 334/336 a autora inclusive tornou a apresentar pedido de reconsideração, para o Juízo considerasse a apólice ofercida como caução , nos seguintes termos : " ( ...) De tal forma, e sem que tal importe em embargo do respeito, entende-se pela possibilidade de reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em proceder ao reexame neste aspecto, por ser de Direito e Justiça". Todavia, as fls. 344/345 determinou-se: "4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar" Assim, a despeito da manifestação do Serasa a fl. 253 não há que se falar em exclusão de restrição cadastral objeto da lide, por determinação do Juízo, pois repita-se, não houve o caucionamento determinado. De toda sorte, a autora reconhece que o débito que fundamenta a restrição em tela é objeto de ação monitória ( fl. 1237). Assim diga a autora, em 5 dias, quanto aparente ausência de interesse processual eis que a regularidade da restrição cadastral deve ser discutida junto a ação monitória . " Salta ao olhos que a tutela de urgência há muito deferida pelo Juízo não tenha sido efetivada por culpa exclusiva da autora a qual não diligenciou o caucionamento determinado. Atualmente não subsiste a suposta restrição objeto da lide. Veja-se que não houve pedido de indenização mas tão somente de exclusão de restrição cadastral que não mais existe, e que não foi excluída à época, por culpa exclusiva da própria autora, sendo, portanto, manifesta a perda superveniente de interesse processual. De toda sorte, a autora reconhece expressamente as fls. 426/427: " ... a autora informou que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência SE REFERE AO MESMO VALOR QUE MOTIVA A INDEVIDA AÇÃO MONITÓRIA da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". Assim, repita-se, o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência SE REFERE AO MESMO VALOR QUE MOTIVA A INDEVIDA AÇÃO MONITÓRIA da 2a ré". Desta forma, ainda que não se reconhecesse a perda superveniente de interesse processual, verifica-se , no caso, a ausência de interesse processual. Isto posto, julgo extinta a demanda na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento das custas Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.¿. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pela autora e segunda ré (index 1347 e 1369). Em suas razões recursais (index 1373), FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sustenta a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da segunda ré. Aduz que a demanda tramitou por mais de quatro anos, com efetiva atuação processual, contudo a sentença permaneceu silente quanto à verba honorária. Sustenta que a extinção superveniente do processo não afasta o dever de arbitramento dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora em suas razões (index 1385), defende a nulidade da sentença por error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e produção de prova pericial. Afirma que o interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, ocasião da efetiva ameaça de negativação e controvérsia concreta acerca da exigibilidade da duplicata. Aduz que o pedido principal da demanda sempre consistiu na declaração de inexigibilidade do título, sendo a tutela voltada à suspensão da negativação provimento acessório. Sustenta subsistir utilidade prática da tutela jurisdicional, ainda que a restrição cadastral tenha sido posteriormente excluída. Reitera a tese de inexistência de débito em razão da compensação decorrente dos contratos de rateio, bem como ausência de notificação válida da cessão de crédito. Adesivamente (index 1401), também recorre a segunda ré SEJA SECURITIZADORA S.A., alegando nulidade da sentença, em razão da indevida extinção do feito sem resolução do mérito, após cognição exauriente e ampla dilação probatória. Defende a maturidade da causa para julgamento definitivo, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Afirma que a autora teve ciência inequívoca da cessão do crédito mediante comunicações eletrônicas e contato telefônico corroborados pela perícia. Sustenta a inaplicabilidade da compensação perante o cessionário de boa-fé, além da irrelevância dos contratos de rateio firmados entre a autora e terceiros estranhos à operação de securitização. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (index 1423 e 1439). Em juízo de retratação pela sentenciante, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, a magistrada manteve a sentença por seus próprios fundamentos (index 1476). É o Relatório. Peço dia para julgamento (sessão virtual).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autor FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Réu OLVEBRA INDUSTRIAL S.A.

Réu OS MESMOS

Autor SEJA SECURITIZADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DO CANTO ZAGO

OAB: 61965/RS

MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO

OAB: 89949/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0063420-73.2020.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0063420-73.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00333268 APTE: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO OAB/RS-061965 APTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO OAB/RJ-089949 APTE: SEJA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO: FELIPE DO CANTO ZAGO OAB/RS-061965 APDO: OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. APDO: OS MESMOS Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063420-73.2020.8.19.0001 APELANTE 1: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS APELANTE 2: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE 3: SEJA SECURITIZADORA S.A. (RECURSO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS APELADA: OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, AMERICANAS S.A. e SEJA SECURITIZADORA S.A. contra sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi, da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos, movida por AMERICANAS S.A., nos seguintes termos (index 1303): ¿Aduz a parte autora que "O requerimento de distribuição perante o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro decorre do fato de que as partes (autora e 1ª ré) assinaram documento que estabelecia determinadas condições alusivas ao fornecimento de produtos desta para aquela e mediante a nomenclatura "Contrato de Participação - Contrato de Rateio", (docs. ora inclusos) e abaixo visulazados, sendo que resolveu-se definir como foro de eleição Comarca do Rio de Janeiro.De tal forma, a autora esclarece o motivo pelo qual resolveu pela distribuição perante o Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que assim prevê a cláusula específica do instrumento assinado pelas partes e elaborada nos termos do que dispõe o artigo 63, caput, CPC/2015". Relata que "verificou a existência de registro de inclusão no sistema de cadastro do SERASA e sob a nomenclatura PEFIN e referente à duplicata n. 158650/1, no valor de R$ 359.116,80 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), consoante o gráfico ora indicado" e que "a ciência da autora ocorreu quando da remessa de notificação do aludido sistema de cadastro do SERASA, uma vez que ausente qualquer comunicação prévia das rés. Com a seriedade que conduz suas atividades e com a necessidade de apuração do assunto, uma vez que ausente qualquer débito em seu sistema e que supostamente favorecesse a 1ª ré ou a 2ª ré, resolveu a autora pela mobilização de seus departamentos responsáveis e constatou-se pela irregularidade de tal cobrança, o que motiva a adoção de medida judicial neste sentido e para que o Poder Judiciario atue como elemento de correção". Frisa que "como já deduzido em momento anterior, esclarece a autora que a 1ª ré era sua fornecedora de produtos. No curso deste relacionamento comercial de outrora, a 1ª ré emitiu duplicatas para pagamento e também celebrou Contratos de participação - Contratos de Rateio, a fim de que houvesse aplicação de descontos e abatimentos em favor da autora (docs. já inclusos).De tal forma, e apuradas as duplicatas emitidas pela 1ª ré e com a aplicação dos descontos e abatimentos por ocasião dos aludidos Contratos de participação - Contratos de Rateio, verificou-se a existência de créditos e débitos expressados no gráfico ora incluso". Destaca que "em decorrência da planilha retro, verifica-se que a autora deveria efetuar o pagamento da quantia total de R$ 790.850,76 (setecentos e noventa mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) e também era direito da mesma (autora) a aplicação de descontos e abatimentos no valor total de R$ 618.277,89 (seiscentos e dezoito mil e duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo que tal situação autorizaria a utilização do instituto da compensação, nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil". Narra que "no gráfico retro contemplou-se a relação de duplicatas emitidas pela 1ª ré e novamente ora deduzidas" conforme fls.10/11 e que o valor total é de R$ 618.277,89 . Pondera que "No mesmo sentido, a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, apresentou-se como credora dos titulos então emitidos pela 1ª ré, sendo que esta admitiu a higidez dos Contratos de Participação - Contratos de Rateio, o que motivou a celebração de acordo nos seguintes termos: (i) a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 172.572,87 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e (ii) a terceira empresa retro concedeu quitação ampla e alusiva à totalidade dos titulos então emitidos pela 1ª ré". Destaca que "Os documentos referentes à negociação entre as partes, pagamento e quitação se encontram ora inclusos (docs. ora inclusos)" e que "a inclusão no sistema de cadastro do SERASA ocorreu de modo indevido e também por ato irregular da parte adversa (2ª ré). No mesmo sentido, acresça-se que a irregularidade decorre da (i) ausência de qualquer débito da autora pelos esclarecimentos retro e também pela aplicação do instituto da compensação, nos termos do que dispõe o artigo 368 do Código Civil e pela (ii) ausência de qualquer notificação de suposta cessão de crédito entre a 1a ré e 2a ré, sendo que tal situação conflita de modo flagrante com a dicção dos artigos 288 e 290 do Código Civil e artigo 129, parágrafo 9o, da Lei Federal n. 6.015/73". Ressalta que " Para surpresa da autora, a mesma constatou a existência do registro de inclusão ora mencionado, sendo que o mesmo se materializará em 28-03-2020, aí se incluindo os efeitos nocivos de sua publicidade. Como é cediço, se não houver a atuação do Poder Judiciário que ora se requer, o registro de inclusão - indevido e irregular - se materializará e causar danos de difícil reparação. Pela natureza jurídica da autora, e também pelo seu relacionamento com o mercado em geral, aí se incluindo fornecedores, investidores, e afins, o registro de inclusão se constituirá em ato lesivo ao seu bom nome e à sua reputação, razão pela qual inegável o interesse legítimo na obtenção de tutela de urgência initio litis e e inaudtita altera pars, a fim de se determinar a expedição de ofício ao SERASA para que o mesmo proceda à exclusão do registro desabonador em face da autora pelo CNPJ/MF n. 33.014.556/0001-96 (sede) e pelo CNPJ/MF n. 33.014.556/0884-25". Pondera que " Pretende-se, por ocasião da presente, concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada initio litis e inaudita altera pars para fins de suspensão do registro de inclusão no sistema de cadastro do SERASA sob o numero 158650, valor de R$ 359.116,80". Sustenta que "o registro de inclusão, se não inibido, motivarão efeitos lesivos à boa reputação da autora e à sua natureza de sociedade anônima, aí se incluindo seu relacionamento com fornecedores, investidores e com o mercado em geral". Aduz que "A pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada se justifica em decorrência da existência do registro de inclusão desabonador que NÃO REPRESENTAM QUALQUER DÍVIDA DA AUTORA pela utilização do instituto da compensação e pela inexistência de qualquer notificação de suposta cessão de crédito entre a 1a e 2a rés". Conclui que "Com efeito, a autora NÃO RECEBEU NENHUMA NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL PARA INFORMAR SOBRE SUPOSTA CESSAO DE CREDITO NESTE SENTIDO. Ao final requer: "Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Ex.ª em em deferir o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, com a expedição de ofício ao SERASA para tal finalidade (documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80 e realizado em face de Lojas Americanas S.A., sem a necessidade de apresentação de garantia (caução), ex vi do artigo 297, caput, CPC/2015 e Súmula n.º 144 do Egrégio TJRJ, que autorizam a utilização do Poder Geral de Cautela do Juízo em tais situações. Na hipótese do órgão julgador exigir a apresentação de garantia (caução), requer a autora, como pedido subsidiário (artigo 326 do CPC/2015), o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars, como redigido no pedido inicial, e a autorização para ofertar qualquer meio idôneo de caução, no prazo assinado. Requer ainda a citação das rés nos endereços situados na BR 116, Km 287, Vila Itaí, Eldorado do Sul-RS, CEP: 92990-000 (1a ré), e na Avenida Iguassu, n. 418, sala 1205, Petrópolis, Porto Alegre-RS, CEP: 90470-430 (2a ré), a fim de que as mesmas se manifestem no prazo legal, se assim desejarem. Por derradeiro, requer a autora a procedência total da pretensão, com a manutenção do r. provimento judicial que porventura deferir o pedido de tutela provisória de urgência, com a conversão deste em r. provimento jurisdicional definitivo e a confirmação da suspensão do registro desabonador do documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80, com a declaração de inexigibilidade da duplicata n.º 158650, e emitida pela1ª ré e apresentada para cobrança pela 2ª ré, e com a condenação das rés ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de estilo, por ser de Direito e Justiça. Requer ainda, na hipótese de necessária a apresentação de garantia (caução) por qualquer meio idôneo, o direito da autora proceder ao devido levantamento ao final do processo e na hipótese de procedência da pretensão, com a incidência de juros e correção monetária desde o efetivo depósito ou emissão de apólice de seguro garantia. A autora esclarece que encontra-se à disposição para a realização de audiência de conciliação ou mediação. Requer a autora a produção dos meios de provas admitidos em Direito, aí se incluindo prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e oiitiva de testemunhas, sendo que a qualificação das mesmas será apresentada no momento processual oportuno) e documental superveniente, e atribui-se à causa o valor de R$ 359.116,80. Requer a autora, na hipótese de deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, se digne V.Exa. em autorizar que a cópia da r. decisão sirva como ofício, a fim de se otimizar os atos processuais e a efetividade da prestação jurisdicional. Esclarece também a autora que a presente demanda será direcionada ao MM. Juiz de Direito em atuação no Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) e, caso de compreensão diferente, que os autos sejam remetidos com a urgência necessária ao MM. Juiz s Direito de Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para apreciação do pedido de tutela de urgência e nos termos da petição inicial. As fls. indeferiu-se tutela de urgência junto ao Plantão , nos seguintes termos " Cuida-se de pedido na qual a requerente aduz "Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Ex.ª em em deferir o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, com a expedição de ofício ao SERASA para finalidade (documento n.º 158650, no valor de R$ 359.116,80 e realizado em face de Lojas Americanas S.A., sem a necessidade de apresentação de garantia (caução), ex vi do artigo 297, caput, CPC/2015 e Súmula n.º 144 do Egrégio TJRJ, que autorizam a utilização do Poder Geral de Cautela do Juízo em tais situações. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A medida de antecipação dos efeitos da tutela ora deferida ostenta efeitos irreversíveis, o que exige prova cabal e segura para seu deferimento, especialmente, em se tratando de vultosas quantias. Não sendo assim, impõe-se estipular o contraditório no bojo da demanda, com a finalidade de geral segurança na convicção judicial. No presente caso concreto, tem-se que os documentos produzidos são eivados de alguma precariedade, ou seja, não podem geral absoluta confiança sem antes ouvir-se a parte contrária. Outrossim, competiria ao requerente, em sede de RDAU, prestar caução de imediato, para que esta pudesse surtir de logo seus jurídicos efeitos. Sendo assim, inclusive considerando este período de calamidade pela pandemia do COVID-19, ressai a necessidade de manifestação do requerido com a finalidade acima apontada. Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA. Após as ciências de praxe. Distribua-se." As fls. 101 deferiu-se neste Juizo, tutela de urgência, nos seguintes termos: " Junte-se a petição que consta no sistema, sobre a qual ora despacho. Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial, principalmente as correspondências eletrônicas de fls. 65/80, que demonstram nesta cognitio sumária, a verossimilhança das alegações da autora, a existência do periculum in mora, e SOBRETUDO a oferta de caução defiro tutela de urgência para exclusão/abstenção de negativação do nome da autora junto aos cadastros restritivos, condicionada à prestação de caução. Assim, COMPROVADO o depósito referente à caução no valor de R$ 359.116,80,OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE SE ABSTENHA DE NEGATIVAR , OU CASO JÁ PROCEDIDO, PROVIDENCIE EM 48 HORAS A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA COM RELAÇÃO AO DÉBITO OBJETO DA LIDE. Sem prejuízo, venha o recolhimento das custas/taxa judiciária , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente insubsistência dos efeitos da liminar . Regularizado o recolhimento, citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR." As fls. 115/116 determinou-se "Inicialmente me reporto à decisão de fls. 101/103. As fls. 109/111 a parte autora aduziu que "verificou o conteúdo da r. Decisão de fls.95. No entanto, e sem que tal importe em embargo ao respeito a pretensão de tutela de urgência é plenamente reversível, uma vez que a suspensão de registro desabonador poderá, em qualquer tempo, ser facilmente revogada". Ponderou que "o deferimento mediante caução é plenamente admissível porque minimizará os danos à autora pela inclusão indevida do seu nome e CNPJ/MF em sistema de cadastro e também permite à ré a necessária segurança jurídica no iter processual". Requereu " o pedido de tutela provisória de urgência initio litis e inaudita altera pars para fins de se obter outorga judicial para a suspensão dos efeitos do registro desabonador, a fim de que o mesmo não se materialize e que seja vedada sua publicidade, realizado em face de Lojas Americanas S.A., mediante caução, por ser de Direito e Justiça". É o relatório. Decido. ESTE JUÍZO JÁ HAVIA DEFERIDO A TUTELA às fls. 101/103. Assim, nada a prover, pois o patrono da autora não verificou que o pedido já fora deferido no prório dia, por este Juízo, e em razão disso requer a reconsideração de decisão que indeferiu tutela de urgência em sede de plantão ( fl. 95), a qual, repita-se, JÁ FOI DEFERIDA POR ESTE JUÍZO as fls 101/103, a qual, poranto, basta se reportar. Cumpra, assim, a autora fls,102/103, vale dizer, venha a caução. Após, certifique o cartório e cumpra a tutela de urgência. " A fl. 136 determinou-se: " A autora não diligenciou a caução relativa a tutela de urgência deferida em 27/03/2020 ( fl.102/103). Ante fl. 131 e a fl. 134, certifique o cartório qual a diferença remanescente relativa as custas. " " A fl. 142 a autora aduziu que "já efetuou 02 (dois) pagamentos de GRERJ´s alusivas às custas judiciais e taxa judiciária referentes à distribuição da ação, sendo que as petições correspondentes se encontram nos id´s 120 e 125. Logo, de modo aparente, o aspecto retro já se encontra satisfeito. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar que o Cartório certifique tal situação, com o regular prosseguimento do processo, por ser de Direito e Justiça." . A fl. 144 a autora requereu "a juntada da apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea" e requereu "o regular prosseguimento do processo, com a expedição de ofício ao SERASA, por ser de Direito e Justiça". A fl. 158 certificou-se que "A parte autora recolheu a diferença das custas às fls.132 conforme certificado às fls. 121". As fls. 161/162 determinou-se: " Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR. As fls. 171/173 a autora requereu "reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução". Contestação oferecida por OLVEBRA INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL as fls. 177/251 alegando que "referidos contratos mencionados na petição inicial, não contemplam a duplicata objeto da ação ora contestada. A duplicata em questão foi objeto de desconto perante a Segunda Ré, a qual é a detentora dos direitos creditórios sobre referido título, sendo que tal operação foi devidamente informada à Autora, consoante adiante restará demonstrado". Narra que "A partir de tal operação, o título ganhou autonomia e abstração do negócio jurídico que lhe deu origem, fazendo com que os direitos sobre a cártula estejam sobre à livre disposição da Segunda Ré. Portanto, as alegações feitas pela Autora no sentido de que a duplicata está paga, de nada adianta para o deslinde da questão, eis que a empresa SEJA (Segunda Ré) ingressou com ação de monitória cobrando da Autora referido título, a qual tramita sob número 5024370-95.2020.8.21.0001, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, RS, onde há demonstração e provas suficientes a afastar os argumentos levados à efeito em sede de exordial, cuja íntegra segue em anexo (petição inicial (docs. 4,5, 6,7, 8 e demais documentos acostados)". Aduz que "A fim de demonstrar o quanto alegado, extrai-se da referida ação, declaração encaminhada pela Ré-Olvebra à Autora, através da qual informa a cessão dos direitos de crédito da duplicata" conforme fl. 178. Conclui que " a Primeira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda". Ao final requer " seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva a teor do quanto disposto no art. 337, XI, do CPC, eis que os direitos creditórios sobre o referido título cambial, foram cedidos para a empresa SEJA SECURITIZADORA S.A (Segunda Ré) em operação que era de pleno conhecimento da Autora". Contestação pela ré SEJA SECURITIZADORA S.A. as fls. 262/332 alegando que "houve a celebração do Termo de Cessão ao Instrumento Particular Contrato de Cessão de Créditos nº 18272, lavrado entre o até então, cedente, Olvebra Industrial S.A. e a cessionária SEJA Securitizadora S.A., na data de 19/11/2019. Importante destacar que a própria Autora, anexou a planilha abaixo no corpo de sua inicial, onde fica evidente que a data do documento objeto da presente, qual seja, a duplicata de nº158650-1, é de 27/11/2019, logo, posterior ao Termo de Cessão supracitado, o qual legitima a requerida SEJA como credora. (cópia do termo em anexo)" Ressalta que "No que se refere aos Contratos de Rateio, firmados entre a Autora e a ré Olvebra, cumpre ressaltar, que no ato da cessão da dívida em questão, o valor do débito estava integralizado, sem qualquer dedução, bem como, a Requerida SEJA não possui nenhum contrato dessa natureza com quaisquer das partes, não podendo o mesmo estender-se a esta. Da mesma forma, cumpre ressaltar que na data de 23/04/2020, foi distribuída na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, uma ação monitória acerca da dívida objeto da presente lide, ajuizada pela Requerida SEJA em face da autora, a qual tramita sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001". Pondera que "No que se refere a ciência do débito, bem como, a ciência da titularidade do atual credor, AMBAS ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS POR MEIO DE EMAIL E ÁUDIO TROCADO ENTRE A REQUERIDA SEJA E A PARTE AUTORA, encerrando definitivamente a discussão acerca desse âmbito, já que comprova a total ciência da Requerente". Sustenta que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já evidencia que a responsabilidade civil pela ausência de notificação extrajudicial ao devedor é exclusiva dos órgãos mantenedores de crédito, uma vez que acionados para realizar todo procedimento. O credor da obrigação é excluído da demanda indenizatória ou de qualquer outra natureza acerca da notificação, uma vez que apenas fornece os dados, não lhe cabendo a formalização do registro". Salienta que "A documentação juntada aos autos pela Autora demonstra que a mesma possui vários contratos celebrados com a ré Olvebra S.A. Entretanto, o contrato referente a duplicata 158650-1 foi objeto do Termo de Cessão de Créditos nº 18272, regularmente firmado entre a cedente Olvebra e a cessionária SEJA. Dessa forma, a Requerida SEJA é parte legítima para figurar na presente ação, como demonstra o instrumento de cessão (em anexo), firmado em data anterior a aplicação do acordado com a ré Olvebra, em contrato de rateio, o qual comprova-se via planilha juntada na inicial pela própria Autora". Ressalta que "a Requerida SEJA possui um áudio em que contata a Autora para tratar da quitação da duplicata nº158650-1, que torna inegável a ciência da mesma em relação a titularidade do credor. Inegável a legitimidade da Requerida enquanto cessionária do contrato objeto do presente, devendo ser garantido seu direito enquanto credora da Autora, a fim de receber o montante que lhe é devido". Afirma ser "extremamente necessária a conexão entre a ação de inexigibilidade de títulos ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0063420-73.2020.8.19.0001 e a ação monitória, ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001, uma vez que, AMBAS DISCUTEM A LEGITIMIDADE DA MESMADÍVIDA, referente a duplicata 158650-1." Assevera que "Como já demonstrado na presente, a planilha juntada à folha 10 da inicial evidencia que o instrumento de cessão de crédito é totalmente válido e passível de execução, uma vez que a data do mesmo é de 19/11/2019 e na referida planilha, na data de 27/11/2019, a dívida ainda estava inadimplida. Assim sendo, a data do lançamento da duplicata, objeto da presente ação, é posterior ao termo de cessão lavrado pelas Rés, o que ratifica a condição da Requerida SEJA enquanto credora do título". Conclui que "Restando assim comprovada a legalidade da cessão de crédito e a consequente execução da dívida, correspondente à duplicata nº158650-1, no valor de R$359.116,80 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos), montante esse, que devidamente corrigido, resulta em R$419.917,15 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e dezessete reais e quinze centavos), conforme cálculo anexo". Ao final requer: a) A apreciação das preliminares arguidas: I - Para declarar a responsabilidade exclusiva do SERASA na ausência de notificação prévia à inclusão, isentando a responsabilidade da Requerida SEJA SECURITIZADORA S.A.; II - Para declarar a legitimidade passiva do Requerido; III - Para ser reconhecida a conexão entre a ação de inexigibilidade de títulos ajuizada na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, sob o nº 0063420-73.2020.8.19.0001 e a ação monitória, ajuizada na Comarca de Porto Alegre/RS, sob o nº 5024370-95.2020.8.21.0001, afim de promover a economia processual e evitar a ocorrência de decisões conflitantes, sendo para tanto, eleito como competente o Foro Central da Comarca de Porto Alegre. b) Disponibilizar a juntada aos autos, do áudio que comprova a ciência da parte Autora em relação ao débito objeto da lide; c) A improcedência da presente demanda, eis que legítima a dívida cobrada pela Requerida SEJA. d) Protesta provar todo o alegado por meio de provas em direito admitidas, em especial testemunhal e pericial. As fls. 334/336 a autora requereu "que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução". As fls. 344/345 determinou-se: " 1. Torno sem efeito o despacho de fl. 342, ante o erro material, eis que se refe a autos diversos. 2. AO CARTÓRIO: Juntem-se os AR pendentes e a Réplica apresentada de forma espontânea. 3. À 2ª ré, SEJA SECURITIZADORA S.A. sobre a segunda parte do item 1 da certidão de fl. 340 (" Dos 04 patronos constituídos, somente foicadastrada e anotada a Dra. Eduarda Cunda Medeiros, OABRS99061, os outros 03 patronos, asinscrições na OABRS não se confirmam."). 4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar. 5. Às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. 7. Caso a prova oral seja imprescindível, as partes desde já ficam cientes que deverão disponibilizar (patronos, partes e testemunhas) os meios técnicos para a realização da audiência por meio virtual, com a utilização do sistema MICROSOFT TEAMS, haja vista o disposto no artigo 193 do CPC e no Artigo 4, inciso V, do Ato Normativo Conjunto TJ/CCJ nº 25/2020, no sentido da preferência pela realização das audiências de forma virtual, devendo desde já informarem seus respectivos endereços de e-mail para possibilitar o envio do link para participação da audiência. Note-se que os meios necessários para participação da audiência por meio virtual não são tecnicamente mais complexos dos que os necessários para o peticionamento eletrônico, por exemplo. Esclareça-se que para participar da audiência virtual bastará que as partes e testemunhas cliquem no link que será disponibilizado na decisão que designar AIJ, com o preenchimento apenas de nome e endereço eletrônico. Poderá ser utilizado qualquer dispositivo com entrada e saída de áudio e vídeo, até mesmo telefone móvel. Na intimação das testemunhas, que deverá ser providenciada pelo patrono das partes, observadas as regras do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC, deverão os patronos fornecerem o link de acesso à sala de audiência virtual do juízo. Eventuais testemunhas do juízo e que devam ser intimadas por OJA receberão o link/endereço de acesso por meio do Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, que constará do mandado. " Réplica as fls. 347/362 e 364/376 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Aduz que "o processo então movido pela 2a ré deverá ser apreciado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, qual seja Juízo Prevento,, nos termos do que dispõem os artigos 43, c/c 55, 56, 57 e 58, CPC/2015". As fls. 419 determinou-se: " 1.Esclareçam as partes se o débito que ensejou a restrição cadastral objeto da lide é o mesmo que fundamenta a ação monitória indicada a fl. 178. Comprove-se o respectivo andamento atual. 2. Digam as partes sobre a aparente acessoriedade com a referida demanda . 3. Ante a Recuperação Judicial da ré OLVEBRA INDUSTRIAL S/A ( fl.177) i-se o M.P. As fls. 426/427 a autora informou que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência se refere ao mesmo valor que motiva a indevida ação monitória da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". A fl. 458 o Ministério Público (1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS) opinou: "Compulsando os autos, o Ministério Público verifica que o MM. Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Porto Alegre reconheceu a competência da Comarca do Rio de Janeiro para processar aquela demanda (5024370-95.2020.8.21.0001). No entanto, determinou ao autor que procedesse à redistribuição por alguma impossibilidade do cartório que este membro não conseguiu analisar, pois o MPRJ só conseguiu acessar as decisões do magistrado. Assim, o MP solicita a intimação da ré Seja Securitizadora S/A para que informe se redistribuiu a ação monitória ajuizada no RS, posto que a competência é do RJ ou esclareça a razão pela qual o processo não foi remetido a este MM. Juízo nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Com a vinda do processo, este deverá ser apensado a estes autos para não haver decisão conflitante e preservar a competência deste MM. Juízo. Por outro lado, se não houver remessa para o Rio de Janeiro e a parte autora não se interessar em redistribuir a demanda, este processo poderá prosseguir normalmente, tendo em vista que não haverá qualquer risco de decisões diferente " A fl. 484 determinou-se : "1. Intime-se a empresa parte autora, pelo PORTAL , a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, e consequente insubsistência dos efeitos da liminar, nos termos acima mencionados. 2. Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência" As fls. 486/487 a autora requereu: " (...) A sociedade autora esclarece que já apresentou requerimento de produção de provas, nos termos do ato ordinatório de fls. 404. Neste sentido, entende-se pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes legais das rés e oitiva de testemunhas, sendo que a qualificação das mesmas será apresentada no momento processual oportuno, nos termos do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4o, CPC/2015. Ainda, requer também a produção de prova documental superveniente. Mesmo com o silêncio das rés quanto à indicação de provas, o que sugere preclusão, requer-se, ad cautelam, a produção de prova pericial de natureza contábil caso tal modalidade seja objeto de requerimento pelas adversas, aí se compreendo o direito da autora na apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, por ser de Direito e Justiça. " As fls. 778 determinou-se: " Justifiquem as partes , objetivamente a necessidade das provas requeridas. No caso de prova pericial , traga a parte requerente desde já, os respectivos quesitos, para exame do seu cabimento. No caso de prova oral , traga a parte requerente, desde já, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar. A fl. 789 o Ministério Público aduziu: "Considerando que o plano de recuperação judicial foi homologado, o Ministério Público verifica a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no processo". A fl. 801 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A requereu: "Denota-se dos autos que foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, contudo, a requerida, em sua defesa, já havia mnifestado seu interesse em juntar aos autos o áudio gravado que comprova a ciência da autora acerca do débito objeto da lide, sem, contudo, que este MM. Juízo tenha apreciado tal pedido. Diante disso, é a presente para requerer o deferimento do feito em contestação (fl. 277) para juntada aos autos do áudio, prova imprescindível que aborda fato essencial para deslinde do feito. Sendo deferido, requer, desde logo, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para depósito da mídia em cartório." A fl. 804 determinou-se: " 1.Traga a parte ré SEJA SECURITIZADORA S/A, link em plataforma de armazenamento em nuvem (ex: Google Drive) disponibilizando o conteúdo da mídia destacada a fl. 801 2. Fls.798/799 - Cumpra a autora , objtivamente fl. 778 vindo "qualificação completa das testemunhas, esclarecendo qual sua relação com as mesmas, especialmente se possui vínculo de amizade, familiar ou profissional, e quais os pontos que as mesmas irão elucidar". 3. Consoante certidão de fl. 802 o 1º réu OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. não possui provas a produzir. 4. Ante o parecer de fl. 789, exclua-se a atuação do MP (1 PROMOTORIA DE JUST. MASSAS FALIDAS)" As fls. 825/826 a autora requereu: " (...) Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a concessão de prazo para a apresentação da qualificação das testemunhas, ad cautelam e na hipótese do órgão julgador entender pela necessidade de esclarecimentos adicionais neste sentido, por ser de Direito e Justiça. Requer também a expedição de ofício para a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, qual seja aquela que se apresentou como titular do direito de cobrança do título deduzido na petição inicial e pelo mesmo recebeu o correspondente pagamento. " A fl. 828 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A anexou "link em plataforma de armazenamento em nuvem (Google Drive) do conteúdo da mídia destacada a fl. 801, abaixo indicado". A fl. 834 determinou-se: " Fls. 828: Às demais partes, em 5 dias, ante a disponibilização de link com áudio. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral" As fls. 880/882 a autora alegou: " O link de fls. 828, d.v., não auxilia a ré e sugere prática que viola regras de direito material e direito processual, razão pela qual entende-se que o seu conteúdo é irmpróprio e imprestável. Com efeito, a aludida disponibilização ocorreu de modo extemporâneo, o que contraria a inteligência do artigo 435, CPC/2015, e que se aplica por analogia. No mesmo sentido, algumas observações são pertinentes sobre o conteúdo do link. O hipotético contato, por telefone, não desqualifica e não se sobrepõe ao conteúdo dos documentos anexados na petição inicial. A própria conversa, ad argumentandum tantum, sugere que a nota fiscal não constava na programação financeira e sequer estaria com prazo pela informação de que existiria uma "negociação"¿..Sequer constava na programação¿¿ Ad argumentandum tantum, sequer há certeza sobre aqueles que participam da conversa objeto de gravação clandestina. Em situações semelhantes, a aplicação dos princípios da probidade e boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, orienta para que o responsável pela gravação informe sobre o seu objetivo, sob pena de burlar o elemento "consentimento". Ainda, e como não se tem certeza absoluta sobre a natureza da conversa, necessária a impugnação mencionada no artigo 225 do Código Civil. E como seria possível à ré qualquer alternativa na suposição da informação alusiva à conversa, o que em nada lhe auxilia, necessária também a aplicação da inteligência do artigo 2o, inciso II, da Lei Federal n. 9.296/96 e aplicado por analogia. Também na seara das suposições, o conteúdo da conversa por ser interpretado como assunto reservado e seu resultado é nitidamente inconclusivo porque nada prova em auxílio da ré. Não há qualquer conclusão sobre hipotética "confissão", como equivocadamente sugere a ré, sem que tal importe em embargo do respeito. Ao contrário, na conversa se observa a orientação para que o agente da ré ligue para o departamento comercial da sociedade autora e lá procure saber detalhes e informações sobre a nota fiscal mencionada, sendo que não se tem notícia de qualquer suposta conduta da passiva neste sentido, o que soa estranho porque eventual diálogo neste sentido transmitiria as mesmas informações que constam na petição inicial. Pelo exposto, é a presente para (i) impugnar o conteúdo do link pelos termos ora indicados e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a expedição de ofício ao Distribuidor para atualização do nome do polo ativo e determinar a e xpedição de ofício como meio de prova objeto de requerimento pretérito, por ser de Direito e Justiça. As fls. 982 determinou-se: " 1. Impõe-se a produção de prova pericial contábil, imprescindivel ao deslinde da lide, sobretudo para apuração de existência de débito autoral , que justifique as restrições cadastrais objeto da lide, mormente ante a compensação nos termos alegados pela parte autora. O ônus financeiro será RATEADO entre as 3 partes nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo ALEXANDRE ROMAGUERA RODRIGUES DA COSTA, Telefone: (21) 3923 5667 (21) 99974 1393 E-mail: alexandre.romaguera@jarconsulting.com.br Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 3. Às demais partes sobre o pedido de retificação do pólo ativo ( l.882 item II)" A fl. 977 determinou-se: " Homologo os honorários periciais no valor de R$4.620,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Às partes para depositarem suas cotas partes dos honorários, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de fls. 892. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. " As fls. 990/991 a autora requereu: "O órgão julgador resolveu pela homologação dos honorários periciais, sendo que a sociedade autora comprovará o pagamento de sua cota por petição própria. No mesmo sentido, a sociedade autora também já apresentou requerimento de expedição de ofício para a terceira empresa Capital RS FIDC NP, inscrita no CNPJ/MF 12.190.463/0001-70, a fim de que a mesma comprove a negociação deduzida na petição inicial e os efeitos jurídicos da mesma, sem que tal comprometa a qualidade dos documentos já anexados sobre esta situação.. Pelo exposto, é a presente para (i) esclarecer a situação retro e (ii) requerer se digne V.Exa. em determinar a intimação da sociedade autora quando do início da perícia, por ser de Direito e Justiça. " A fl. 993 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A, comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honoários periciais. A fl. 1012 determinou-se: "1. À parte autora e a Ré, OLVEBRA INDUSTRIAL S.A, para comprovarem o depósito de suas cotas partes, sobe pena de arcarem com o ônus da não produção da prova.. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Para que não se aleguem futuras nulidades, oficie-se a empresa Capital RS FIDC NP, conforme requerido às fls. 1004/1005. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. " A fl. 1020 a autora comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honorários periciais Consoante certidão de fl. 1026 o 2 º réu se quedou inerte. A fl. 1029 determinou-se: "Fl. 1026 - A autora e a 1ª ré já comprovaram o depósito da sua cota parte dos honorários periciais . Assim, venha pela 2º ré SEJA SECURITIZADORA S.A. no derradeiro prazo de 5 dias, o depósito da sua cota parte dos honorários periciais (R$1.540,00), sob pena de penhora on line A fl. 1033 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A destacou que "comprovou o depósito de sua cota parte em 26/06/2023, conforme evidenciado na petição de fls. 993/995". A fl. 1070 a autora reiterou "petições de fls. 798/799 e 1048 quanto à necessidade de se proceder à expedição de ofício para terceira empresa, sendo que o requerimento outrora se constitui em modalidade de prova apresentada de modo tempestivo e essencial para a melhor instrução e possui esteio no texto do artigo 5o, inciso LV. CRFB". A fl. 1074 o perito destacou que "a 1ª Ré (OLVEBRA INDUSTRIAL S.A.), até o presente momento, ainda não cumpriu a determinação de r. Decisão de ind.1029" A fl. 11081 ré OLVEBRA INDUSTRIAL S.A. e outro(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL comprovou o depósito de R$ 1.540,00 referente a sua cota parte dos honorários periciais. Laudo pericial as fls. 1094/1110 com esclarecimento as fls 1153/1154 e posterior manifestação das partes. A fl. 1193 determinou-se: "Esclareça a autora objetivamente, no prazo de 5 dias, a finalidade do ofício requerido à empresa Capital RS FIDC NP, sob pena de indeferimento. Venha desde já comprovante de endereço atualizado da mesma. Esclareça e comprove a autora se possui ou já possuiu relação contratual com a referida empresa." As fls. 1196/1197 a autora esclareceu: " A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. ... Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Na hipótese de necessário pagamento de custas judiciais para a finalidade retro, requer-se intimação neste sentido. " A fl. 1225 determinou-se: " 1.Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva eis que nas formas aduzidas se confundem com o mérito e com ele serão examinadas. 2.A tutela de urgência deferida pelo Juízo jamais foi efetivada eis que a empresa autora não diligenciou o caucionamento determinado as fls. 101/103 Assim, esclareça e comprove a autora em 5 dias se o seu nome continua negativado. 3.A própria autora reconheceu as fls. 426/427 que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência se refere ao mesmo valor que motiva a indevida ação monitória da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". Assim, esclareçam e comprovem as partes, em 5 dias, quanto ao andamento da referida ação , anexando cópia da inicial/sentença/acordão e eventual certidão de trânsito em julgado 4. Após, apreciarei a necessidade da expedição do ofício requerido pela autora. " As fls. 1236/1238 a autora aduziu e requereu " A sociedade autora esclarece que ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156 e nos termos do que dispõe o artigo 835, parágrafo 2o, CPC. No mesmo sentido, às fls. 253 consta ofício resposta do SERASA com informação que sugere, já naquela época, a efetivação dos efeitos da r. decisão concessiva do pedido de tutela de urgência, sendo que tal situação, s.m.j., demonstra que não existe restrição, o que seria corolário da determinação do órgão julgador. Quanto à informação atual sobre a ação monitória então movida pela 2a ré, tem-se que MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS já compreendera pela prevenção em favor do órgão julgador, sendo que o site do Egrégio TJRS, no momento da elaboração da presente petição, apresentou instabilidade sistêmica, o que inibiu a obtenção de informação atual e a mesma será apresentada, pela sociedade autora, tão logo possível, o que não impede a cooperação das partes adversas. A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊN- CIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. (...) Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Na hipótese de necessário pagamento de custas judiciais para a finalidade retro, requer-se intimação neste sentido." As fls. 1240/1243 a ré SEJA SECURITIZADORA S/A destacou e requereu: " Prima facie, cumpre destacar que a Autora apresenta manifestação reiterando pedido de expedição de ofício à empresa Capital RS FIDC (CNPJ 12.190.463/0001-70), a fim de que esta comprove a negociação deduzida na petição inicial e os efeitos jurídicos da mesma. Sobre o ponto, a Requerida SEJA impugna novamente a presente solicitação, ao passo que é direcionada à pessoa jurídica estranha ao feito e que nada tem a contribuir com a presente lide. A empresa CAPITAL RS FIDC não participou da operação de antecipação de recebíveis a qual entabulada tão somente entre SEJA e OLVEBRA, cujo eventual abatimento de valores, a partir de sistema de compensação de valores previsto em Contrato de Rateio, concedido pela CAPITAL RS FIDC em nada repercute efeitos jurídicos em face do débito sub judice. Conforme esclarecido nos autos, os mencionados Contratos de Rateio na petição inicial não contemplam a duplicata objeto da presente ação, conforme admitido pela própria Corré OLVEBRA em sua contestação de fls. 177/179. Ademais, de acordo com o Laudo Pericial apresentado às 1094/1110, os títulos cedidos à CAPITAL RS FIDC são os de n.º 158653/1, 158651/1 e 158667/1, sendo o título objeto da lide é o de n.º 158650/1, logo não há qualquer razão que justifique a sua manifestação nos presentes autos, visto que a negociação realizada entre LOJAS AMERICANAS e CAPITAL RS FIDC é estranha à SEJA ou à lide. No tocante às alegações desesperadas da Autora de que "não existem evidências de que houve notificação válida e regular da sociedade autora quanto à alegada e hipotética cessão de crédito entre as rés", a qual utilizando-se dos artigos 288 e 290 do CC, constata-se a sua flagrante tentativa de induzir em erro o Nobre Julgador. De acordo com os autos, foi encaminhada notificação eletrônica (e-mails) ao endereço eletrônico da Autora, os quais foram regularmente recebidos. Tal constatação foi confirmada pelo laudo pericial: (...) Não bastasse o envio das notificações eletrônicas, a Requerida SEJA ainda apresentou aos autos arquivo de áudio referente a ligação telefônica realizada entre a SEJA e funcionária da Autora, a qual é expressamente questionado à interlocutora da ligação acerca da previsão de pagamento do título n.º 158650, objeto do feito. Neste áudio a funcionária confirma que existe esse título no sistema, porém que não sabia se havia alguma negociação a respeito desse título ao passo que constaria valor divergente, no caso de R$ 341.160,96. Quanto ao áudio, o Sr. Perito também menciona a existência desta ligação telefônica que faz referência ao título objeto da lide: (...) Ou seja, a Autora falta com a verdade em sua petição inicial e demais manifestações, dentre elas a de fls.1236/1238, ao afirmar que não foi notificada quanto à cessão do título sub judice à SEJA, conforme provas apresentadas nos autos e respostas constantes no laudo pericial. Por sua vez, no tocante ao pedido de esclarecimentos quanto à ação monitória, informa a Requerida que após a distribuição da ação monitória sob n.º 5024370-95.2020.8.21.0001, em 23/04/2020 (ev. 1), e citação da ora Autora em 13/05/2020 (ev. 7), a qual realizada novamente e confirmada em 04/09/2020 (ev. 20), foram apresentados embargos monitórios pela ora Autora em 30/09/2020 (ev. 23) e a respectiva impugnação pela ora Requerida em 17/11/2020 (ev. 31). Ato contínuo, o Magistrado da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS declarou sua incompetência para o julgamento da demanda, em razão da ação declaratória em comento, tendo sido requerida a redistribuição da ação monitória para a 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que fosse apensada ao processo n.º 0063420-73.2020.8.19.0001 (ev. 34). A última movimentação processual identificada é a de baixa definitiva dos autos, a qual datada de 04/03/2021, sem que haja qualquer indicação de decisão definitiva nestes autos, conforme consulta processual anexa à presente. Por fim, reitera-se que a improcedência da ação em comento é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.¿ A fl. 1248 "JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS E ASSOCIADOS, na qualidade de administradora judicial da MASSA FALIDA DE OLVEBRA INDUSTRIAL S.A " requereu "seja corrigido o polo passivo, a fim de que passe a constar "MASSA FALIDA DE OLVEBRA INDUSTRIAL S.A.", bem como o cadastramento do administrador judicial como procurador da massa falida". As fls. 1285/1286 determinou-se: " Alegou a autora que "ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156". O ofício do Serasa a fl. 253 comunica a exclusão da restrição cadastral Contudo, conforme constou na decisão proferida a fl. 161, em 09/07/2020 , este Juízo NÃO CONSIDEROU A APÓLICE DE SEGURO ANEXADA PELA AUTORA COMO "CAUÇÃO IDÔNEA", consoante se transcreve: "Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR " Veja-se que as fls. 334/336 a autora inclusive tornou a apresentar pedido de reconsideração, para o Juízo considerasse a apólice ofercida como caução , nos seguintes termos : " ( ...) De tal forma, e sem que tal importe em embargo do respeito, entende-se pela possibilidade de reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em proceder ao reexame neste aspecto, por ser de Direito e Justiça". Todavia, as fls. 344/345 determinou-se: "4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar" Assim, a despeito da manifestação do Serasa a fl. 253 não há que se falar em exclusão de restrição cadastral objeto da lide, por determinação do Juízo, pois repita-se, não houve o caucionamento determinado. De toda sorte, a autora reconhece que o débito que fundamenta a restrição em tela é objeto de ação monitória ( fl. 1237). Assim diga a autora, em 5 dias, quanto aparente ausência de interesse processual eis que a regularidade da restrição cadastral deve ser discutida junto a ação monitória . ¿ As fls. 1297/1299 a autora aduziu e requereu: " O interesse processual da sociedade autora existe e existia quando da distribuição do processo, uma vez que instruiu-se a petição inicial com documento idôneo fornecido pelo SERASA e com a informação de registro de inclusão de débito inexistente. Ora, as condições da ação devem ser verificadas no momento da distribuição do processo e, se adiante, uma determinada pretensão é satisfeita seria a hipótese de anuência da procedência, com a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, a, CPC, ou então perda superveniente do objeto¿¿Mas os aspectos retro não se confundem com suposta ausência de interesse. Ainda, a ação ostenta um pedido de natureza declaratória e a necessidade de condenação das artes adversas ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de estilo, qual seja verba de natureza alimentar, pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à informação sobre a ação monitória então movida pela 2a ré, tem-se que o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS já compreendera pela prevenção em favor do órgão julgador, i. é. , as ações devem ser julgadas de modo simultâneo em prol do princípio da jurisdição una. A sociedade autora reitera petições de fls. e seu requerimento que consta na petição de fls. 1092, qual seja expedição de ofício para terceira empresa. No mesmo sentido, o laudo pericial de fls. 1094/1110, ainda que mencione entender se constituir em questão de mérito determinados aspectos alusivos aos pontos controvertidos, é peremptório ao afirmar que NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA SOCIEDADE AUTORA QUANTO À ALEGADA E HIPOTÉTICA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE AS RÉS, SENDO QUE TAL CONCLUSÃO É DETERMINANTE QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em determinar o regular prosseguimento do processo, com a expedição do ofício retro, por ser de Direito e Justiça. Requer também se digne V.Exa. em determinar que o Cartório certifique se houve manifestação das rés quanto ao r. provimento jurisdicional retro. " É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conform a fundamentação abaixo. Com efeito. impõe-se a extinção da demanda ante a manifesta ausência de interesse processual. Inicialmente me reporto á decisão fls. 1285/1286 que determinou: " Alegou a autora que "ofereceu caução idônea, consoante petição de fls. 144/156". O ofício do Serasa a fl. 253 comunica a exclusão da restrição cadastral Contudo, conforme constou na decisão proferida a fl. 161, em 09/07/2020 , este Juízo NÃO CONSIDEROU A APÓLICE DE SEGURO ANEXADA PELA AUTORA COMO "CAUÇÃO IDÔNEA", consoante se transcreve: "Com efeito, não se justifica que desde 27/03/2020 o feito se encontre indevidamente paralisado por culpa da autora aguardando a vinda da caução. A fl. 144 a autora se limitou a anexar "apólice de seguro garantia (docs. I a XII), a fim de comprovar a oferta de caução idônea", sem ao menos, pasme-se, requerer ao Juízo a substituição da caução há muito já determinada as fls.101/103. De toda sorte, indefiro , por ora, a pretendida substituição, ante a necessidade, no caso, de anuência da parte ré. Citem-se e intimem-se eletronicamente, caso possuam cadastro, ou então por AR " Veja-se que as fls. 334/336 a autora inclusive tornou a apresentar pedido de reconsideração, para o Juízo considerasse a apólice ofercida como caução , nos seguintes termos : " ( ...) De tal forma, e sem que tal importe em embargo do respeito, entende-se pela possibilidade de reexame neste aspecto, a fim de que a apólice de seguro garantia seja considerada como oferta de meio idôneo de caução. Pelo exposto, é a presente para requerer se digne V.Exa. em proceder ao reexame neste aspecto, por ser de Direito e Justiça". Todavia, as fls. 344/345 determinou-se: "4. Fls. 334/336: Nada a prover. A qeustão da caução já foi decidida de forma fundamentada às fls. 161/162, não havendo nada a reconsiderar" Assim, a despeito da manifestação do Serasa a fl. 253 não há que se falar em exclusão de restrição cadastral objeto da lide, por determinação do Juízo, pois repita-se, não houve o caucionamento determinado. De toda sorte, a autora reconhece que o débito que fundamenta a restrição em tela é objeto de ação monitória ( fl. 1237). Assim diga a autora, em 5 dias, quanto aparente ausência de interesse processual eis que a regularidade da restrição cadastral deve ser discutida junto a ação monitória . " Salta ao olhos que a tutela de urgência há muito deferida pelo Juízo não tenha sido efetivada por culpa exclusiva da autora a qual não diligenciou o caucionamento determinado. Atualmente não subsiste a suposta restrição objeto da lide. Veja-se que não houve pedido de indenização mas tão somente de exclusão de restrição cadastral que não mais existe, e que não foi excluída à época, por culpa exclusiva da própria autora, sendo, portanto, manifesta a perda superveniente de interesse processual. De toda sorte, a autora reconhece expressamente as fls. 426/427: " ... a autora informou que" o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência SE REFERE AO MESMO VALOR QUE MOTIVA A INDEVIDA AÇÃO MONITÓRIA da 2a ré. No mesmo sentido, a ora autora apresentou embargos monitórios perante o MM. Juizo de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo n. 5024370-95.2020.8.21.0001), sendo que o mesmo reconheceu a prevenção em favor do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e determinou a remessa neste sentido". Assim, repita-se, o débito mencionado na petição inicial e objeto da r. decisão concessiva de tutela de urgência SE REFERE AO MESMO VALOR QUE MOTIVA A INDEVIDA AÇÃO MONITÓRIA da 2a ré". Desta forma, ainda que não se reconhecesse a perda superveniente de interesse processual, verifica-se , no caso, a ausência de interesse processual. Isto posto, julgo extinta a demanda na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Condeno a autora ao pagamento das custas Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.¿. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pela autora e segunda ré (index 1347 e 1369). Em suas razões recursais (index 1373), FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sustenta a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da segunda ré. Aduz que a demanda tramitou por mais de quatro anos, com efetiva atuação processual, contudo a sentença permaneceu silente quanto à verba honorária. Sustenta que a extinção superveniente do processo não afasta o dever de arbitramento dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora em suas razões (index 1385), defende a nulidade da sentença por error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e produção de prova pericial. Afirma que o interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda, ocasião da efetiva ameaça de negativação e controvérsia concreta acerca da exigibilidade da duplicata. Aduz que o pedido principal da demanda sempre consistiu na declaração de inexigibilidade do título, sendo a tutela voltada à suspensão da negativação provimento acessório. Sustenta subsistir utilidade prática da tutela jurisdicional, ainda que a restrição cadastral tenha sido posteriormente excluída. Reitera a tese de inexistência de débito em razão da compensação decorrente dos contratos de rateio, bem como ausência de notificação válida da cessão de crédito. Adesivamente (index 1401), também recorre a segunda ré SEJA SECURITIZADORA S.A., alegando nulidade da sentença, em razão da indevida extinção do feito sem resolução do mérito, após cognição exauriente e ampla dilação probatória. Defende a maturidade da causa para julgamento definitivo, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Afirma que a autora teve ciência inequívoca da cessão do crédito mediante comunicações eletrônicas e contato telefônico corroborados pela perícia. Sustenta a inaplicabilidade da compensação perante o cessionário de boa-fé, além da irrelevância dos contratos de rateio firmados entre a autora e terceiros estranhos à operação de securitização. Contrarrazões apresentadas pelas apeladas (index 1423 e 1439). Em juízo de retratação pela sentenciante, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, a magistrada manteve a sentença por seus próprios fundamentos (index 1476). É o Relatório. Peço dia para julgamento (sessão virtual).