0063365-02.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063365-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0063365-02.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO PAUTADO PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, considerando que o agravo de instrumento originário já se encontra pautado para julgamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. O agravo de instrumento originário já se encontra pautado para julgamento, de modo que eventual decisão neste agravo interno seria proferida após o julgamento colegiado do recurso principal, tornando-se inócua. 4. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal útil, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão de mov. 187.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba, em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba, que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$256.615,82, correspondente ao custo de demolição e reconstrução de churrasqueira. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em resumo, que: a) a decisão agravada equivocou-se ao caracterizar a insurgência como mera divergência técnica, pois o laudo adotou o quartil máximo de BDI e o padrão construtivo elevado sem justificativa individualizada vinculada às circunstâncias concretas da obra, limitando-se a perita a invocar fundamentos genéricos como "riscos e peculiaridades" e "ausência de projetos e memoriais", sem enfrentar a impugnação técnica específica nem os registros fotográficos do mov. 154.2, que demonstram tratar-se de benfeitoria comum compatível com padrão médio; b) a adoção cumulativa e injustificada do quartil máximo de BDI e do padrão construtivo elevado converteu a liquidação em instrumento de maximização subjetiva de custos, violando o princípio de que a liquidação não pode criar obrigação superior àquela definida na sentença, restando configuradas a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano, uma vez que a decisão de mov. 187.1 já determinou a intimação da exequente para requerer o prosseguimento do feito, tornando o risco de atos executórios atual e concreto. Requereu a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, não havendo retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática e concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em tela, verifica-se que o agravo já não se mostra mais útil, visto que o Agravo de Instrumento originário já se encontra pautado e em espera para julgamento (mov. 33.1 dos autos nº 45455-59.2026.8.16.0000 AI). Logo, uma vez que o recurso originário já se encontra pautado, e o julgamento deste Agravo Interno se daria, inevitavelmente, após a juntada daquele acórdão, configura-se, portanto, prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o entendimento deste E. Tribunal: decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. A agravante alega ausência de urgência no pedido do banco, inexistência de probabilidade do direito, violação à dialeticidade e fatos supervenientes que afastariam a inadimplência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante da pauta de julgamento já designada para o agravo de instrumento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer recurso prejudicado. 5. A pauta já designada para o julgamento do agravo de instrumento torna inócua qualquer decisão no agravo interno, configurando perda superveniente do objeto. 6. A doutrina afirma que o recurso prejudicado perde seu objeto e não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. 8. Tese de julgamento: a perda superveniente do objeto, decorrente da pauta já designada para julgamento do recurso principal, afasta o interesse recursal e impõe o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111962-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.12.2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083073-72.2025.8.16.0000 Recurso: 0083073-72.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: PASEP Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ESTER DOS SANTOS VISTO, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n. º 0069864-36.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no referido Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado , em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083073-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI- J. 17.11.2025) Inexistindo utilidade, fica impossibilitado o prosseguimento do feito. III. DECISÃO. Diante da fundamentação acima, em consonância com o art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do objeto. Após o decurso do prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A. BAGGIO CONSTRUçõES LTDA.
Réu MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMÉTRIO ROMANIEWICZ
OAB: 117488/PR
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB: 35306/PR
PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN
OAB: 18762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063365-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0063365-02.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): MARIA TEREZA DA COSTA RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO PAUTADO PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, considerando que o agravo de instrumento originário já se encontra pautado para julgamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. O agravo de instrumento originário já se encontra pautado para julgamento, de modo que eventual decisão neste agravo interno seria proferida após o julgamento colegiado do recurso principal, tornando-se inócua. 4. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal útil, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão de mov. 187.1, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba, em trâmite na 15ª Vara Cível de Curitiba, que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor de R$256.615,82, correspondente ao custo de demolição e reconstrução de churrasqueira. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em resumo, que: a) a decisão agravada equivocou-se ao caracterizar a insurgência como mera divergência técnica, pois o laudo adotou o quartil máximo de BDI e o padrão construtivo elevado sem justificativa individualizada vinculada às circunstâncias concretas da obra, limitando-se a perita a invocar fundamentos genéricos como "riscos e peculiaridades" e "ausência de projetos e memoriais", sem enfrentar a impugnação técnica específica nem os registros fotográficos do mov. 154.2, que demonstram tratar-se de benfeitoria comum compatível com padrão médio; b) a adoção cumulativa e injustificada do quartil máximo de BDI e do padrão construtivo elevado converteu a liquidação em instrumento de maximização subjetiva de custos, violando o princípio de que a liquidação não pode criar obrigação superior àquela definida na sentença, restando configuradas a probabilidade do direito e a presença de perigo de dano, uma vez que a decisão de mov. 187.1 já determinou a intimação da exequente para requerer o prosseguimento do feito, tornando o risco de atos executórios atual e concreto. Requereu a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, não havendo retratação, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma da decisão monocrática e concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em tela, verifica-se que o agravo já não se mostra mais útil, visto que o Agravo de Instrumento originário já se encontra pautado e em espera para julgamento (mov. 33.1 dos autos nº 45455-59.2026.8.16.0000 AI). Logo, uma vez que o recurso originário já se encontra pautado, e o julgamento deste Agravo Interno se daria, inevitavelmente, após a juntada daquele acórdão, configura-se, portanto, prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o entendimento deste E. Tribunal: decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. A agravante alega ausência de urgência no pedido do banco, inexistência de probabilidade do direito, violação à dialeticidade e fatos supervenientes que afastariam a inadimplência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante da pauta de julgamento já designada para o agravo de instrumento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer recurso prejudicado. 5. A pauta já designada para o julgamento do agravo de instrumento torna inócua qualquer decisão no agravo interno, configurando perda superveniente do objeto. 6. A doutrina afirma que o recurso prejudicado perde seu objeto e não deve ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. 8. Tese de julgamento: a perda superveniente do objeto, decorrente da pauta já designada para julgamento do recurso principal, afasta o interesse recursal e impõe o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111962-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.12.2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083073-72.2025.8.16.0000 Recurso: 0083073-72.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: PASEP Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): ESTER DOS SANTOS VISTO, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n. º 0069864-36.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no referido Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado , em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083073-72.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI- J. 17.11.2025) Inexistindo utilidade, fica impossibilitado o prosseguimento do feito. III. DECISÃO. Diante da fundamentação acima, em consonância com o art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do objeto. Após o decurso do prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator