Detalhe do processo

0063302-91.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0063302-91.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ESPÓLIO DE PASQUAL RUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HERNANDES GARCIA (OAB SP211960) EXECUTADO : EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO ADVOGADO(A) : FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB SP196786) ADVOGADO(A) : NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB SP536432) ADVOGADO(A) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR (OAB SP040564) EXECUTADO : PIZA DE MELLO E PRIMERANO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB SP196786) ADVOGADO(A) : NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB SP536432) ADVOGADO(A) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR (OAB SP040564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 190, 196 e 205: Na esteira dos eventos 83, 126, 129 e 185: Trata-se de incidente de liquidação instaurado para apuração do valor a ser restituído pelo excesso de honorários advocatícios levantados pelos executados, em cumprimento ao v. acórdão acostado no evento 126. Nesse sentido, o v. acórdão, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, não apenas reconheceu o direito do espólio à restituição do valor pago a maior, como também fixou expressamente a metodologia a ser observada na liquidação. Com efeito, o Tribunal determinou: (i) a atualização do montante arbitrado, com data-base em janeiro de 2016, até a data do levantamento efetuado pelos executados; (ii) o confronto desse valor atualizado com o efetivo montante levantado; (iii) a atualização da diferença daí resultante pela variação do INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando-se, posteriormente, à incidência do IPCA; e (iv) a incidência de juros moratórios somente a partir da intimação para pagamento no futuro cumprimento de sentença, mediante aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária. O comando vinculante do acórdão, portanto, não determinou a simples atualização da diferença histórica de R$ 207.400,27 indicada no laudo pericial originário. Referido valor constituiu apenas uma das premissas constantes da perícia produzida anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, não correspondendo ao critério definitivo fixado pelo Tribunal. Ao contrário, o acórdão estabeleceu metodologia diversa e específica, consistente na atualização do valor dos honorários arbitrados até a data do levantamento realizado pelos executados, seguida do confronto entre esse valor e o efetivamente recebido, para somente então apurar o excesso passível de restituição. Foi esse procedimento que o perito observou em sua manifestação complementar (evento 190). A interpretação sustentada pelos executados, ao pretender a mera atualização da diferença histórica constante do laudo originário, desconsidera o comando expresso do acórdão e substitui os critérios nele estabelecidos por metodologia distinta. Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados e HOMOLOGO os cálculos e LIQUIDO A SENTENÇA , fixando o valor do excesso pago em R$ 525.095,08, atualizado até março de 2026, nos termos da manifestação complementar do perito judicial (eventos 126 e 190). Fica consignado, ainda, que os juros moratórios incidirão apenas a partir da intimação para pagamento no futuro cumprimento de sentença, mediante aplicação da taxa Selic, nos exatos termos do título judicial. Para a cobrança do crédito ora liquidado, deverá o exequente instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença, oportunidade em que o presente incidente de liquidação será extinto. Para a cobrança do crédito ora liquidado, deverá o exequente instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem para extinção deste incidente. Intime-se. SÃO PAULO, 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO

Autor ESPÓLIO DE PASQUAL RUZZI

Réu PIZA DE MELLO E PRIMERANO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO HERNANDES GARCIA

OAB: 211960/SP

CLITO FORNACIARI JÚNIOR

OAB: 40564/SP

FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA

OAB: 196786/SP

NARA DOS SANTOS PUMAR

OAB: 536432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0063302-91.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ESPÓLIO DE PASQUAL RUZZI (Espólio) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO HERNANDES GARCIA (OAB SP211960) EXECUTADO : EDUARDO PIZA GOMES DE MELLO ADVOGADO(A) : FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB SP196786) ADVOGADO(A) : NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB SP536432) ADVOGADO(A) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR (OAB SP040564) EXECUTADO : PIZA DE MELLO E PRIMERANO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB SP196786) ADVOGADO(A) : NARA DOS SANTOS PUMAR (OAB SP536432) ADVOGADO(A) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR (OAB SP040564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 190, 196 e 205: Na esteira dos eventos 83, 126, 129 e 185: Trata-se de incidente de liquidação instaurado para apuração do valor a ser restituído pelo excesso de honorários advocatícios levantados pelos executados, em cumprimento ao v. acórdão acostado no evento 126. Nesse sentido, o v. acórdão, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, não apenas reconheceu o direito do espólio à restituição do valor pago a maior, como também fixou expressamente a metodologia a ser observada na liquidação. Com efeito, o Tribunal determinou: (i) a atualização do montante arbitrado, com data-base em janeiro de 2016, até a data do levantamento efetuado pelos executados; (ii) o confronto desse valor atualizado com o efetivo montante levantado; (iii) a atualização da diferença daí resultante pela variação do INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando-se, posteriormente, à incidência do IPCA; e (iv) a incidência de juros moratórios somente a partir da intimação para pagamento no futuro cumprimento de sentença, mediante aplicação da taxa Selic, englobando juros e correção monetária. O comando vinculante do acórdão, portanto, não determinou a simples atualização da diferença histórica de R$ 207.400,27 indicada no laudo pericial originário. Referido valor constituiu apenas uma das premissas constantes da perícia produzida anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, não correspondendo ao critério definitivo fixado pelo Tribunal. Ao contrário, o acórdão estabeleceu metodologia diversa e específica, consistente na atualização do valor dos honorários arbitrados até a data do levantamento realizado pelos executados, seguida do confronto entre esse valor e o efetivamente recebido, para somente então apurar o excesso passível de restituição. Foi esse procedimento que o perito observou em sua manifestação complementar (evento 190). A interpretação sustentada pelos executados, ao pretender a mera atualização da diferença histórica constante do laudo originário, desconsidera o comando expresso do acórdão e substitui os critérios nele estabelecidos por metodologia distinta. Diante do exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados e HOMOLOGO os cálculos e LIQUIDO A SENTENÇA , fixando o valor do excesso pago em R$ 525.095,08, atualizado até março de 2026, nos termos da manifestação complementar do perito judicial (eventos 126 e 190). Fica consignado, ainda, que os juros moratórios incidirão apenas a partir da intimação para pagamento no futuro cumprimento de sentença, mediante aplicação da taxa Selic, nos exatos termos do título judicial. Para a cobrança do crédito ora liquidado, deverá o exequente instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença, oportunidade em que o presente incidente de liquidação será extinto. Para a cobrança do crédito ora liquidado, deverá o exequente instaurar incidente autônomo de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem para extinção deste incidente. Intime-se. SÃO PAULO, 04/08/2026