0063257-32.2019.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0063257-32.2019.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE CPF: 018.636.706-61 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Wanderson Soares de Campos), bem como a prática do crime do art. 147 do Código Penal (vítima Alcilene Dias da Silva), na forma do art. 69 do CP (concurso material). Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 13 de novembro de 2019, entre 18 e 19 horas, na Serra dos Cristais, Município de Diamantina/MG, o denunciado, agindo com intenção de matar, inspirado por motivo torpe, matou a vítima WANDERSON SOARES DE CAMPOS, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo Delito/Relatório de Necropsia de fl. 57/66 (traumatismo crânio encefálico), as quais foram causa eficiente da sua morte. Consta, também, que na mesma ocasião, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ALCILENE DIAS DA SILVA, dizendo que iria matá-la, caso contasse sobre a morte do companheiro para a polícia. Segundo se apurou, a vítima WANDERSON vendia drogas para o acusado GABRIEL, desempenhando a função de “avião”. Depois de algum tempo, passou a vender drogas por conta própria, na qualidade de distribuidor, passando à condição de “patrão”, oferecendo um produto em maior quantidade e melhor qualidade aos usuários, causando “prejuízo ao negócio” do acusado. Assim, agindo por absoluta torpeza já que pretendia eliminar a concorrência na venda de droga e resolver a disputa pela liderança na exploração do tráfico de drogas na região, o acusado procurou pela vítima na Serra, onde esta residia. Após admoestar a vítima, agindo de inopino, sem ensejar a vítima qualquer oportunidade de defesa ou reação, o denunciado sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos na cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo Delito/Relatório de Necropsia de fl. 57/66 (traumatismo crânio encefálico), as quais foram causa eficiente da sua morte. Em seguida, o acusado ameaçou de morte a companheira de Wanderson que assistiu o ocorrido, a vítima Alcilene Dias da Silva, dizendo “que a mataria caso contasse o ocorrido para a polícia.” Relatório de Necropsia, fl. 57/66. Representação da vítima Alcilene Dias da Silva, fl. 68.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor dos denunciados, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente em virtude do “quantum” da pena prevista para o crime apurado. Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em ID 9632693237 – pág. 42/45. A denúncia foi recebida em 13/12/2019 (ID 9632698582, pág. 10). A citação pessoal do acusado ocorreu em 10/10/2020 (ID 9632698582, pág. 17/18). Tendo apresentado resposta à acusação em ID 9632698582 – pág. 19/, ocasião em que a defesa optou por discorrer sobre o mérito, após a instrução processual, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Decisão de ID 9632698582 – pág. 44/45, que analisou e indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. Revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, devido ao excesso de prazo (ID 9632697092, pág. 38/39). Durante a instrução, foi ouvida a vítima (Alcilene Dias da Silva) e mais 8 (oito) testemunhas (Fabrício José Silva Santos, Vandercy Aparecido Campos, Renata Fernanda Moreira, Antônio Leandro Bispo, Juliana Aparecida Almeida, Isabella Ferreira Pena, Alcilene Dias da Silva e Flávio Júlio Costa). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402, ambas as partes nada requereram. Ato contínuo, em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 10309428743). Lado outro, a defesa constituída do réu requereu a impronúncia do acusado, ao fundamento de ausência de provas materiais que vinculem o réu ao crime. De forma subsidiária, solicitou que sejam afastadas as qualificadoras, por ausência de fundamentação concreta. Em ID 10260299487, proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativo ao crime de ameaça (art. 147 do CP). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. Ademais, considerando que a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários, não se nota nulidades a serem conhecidas de ofício. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 9632673804, pág. 25/33), pelo auto de apreensão (ID 9632673804, pág. 34/36), pelo laudo de investigação – áudio de conversa entre a vítima e policiais, do dia 14/11/2019 (ID 9632673804, pág. 37/40), pelo laudo de necrópsia da vítima (ID 9632673804, pág. 61/69 e ID 9632693237, pág. 1), pela comunicação de serviço OS 1209033 (ID 9632693237, pág. 20/24), pelo laudo pericial do local dos fatos (ID 9632693237, pág. 58/62 e ID 9632703023), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e durante a fase do juízo sumariante. Lado outro, os razoáveis indícios da autoria delitiva e o elemento subjetivo, não restaram demonstrados nos autos. Isso porque se verificou que as suspeitas contra o acusado surgiram em decorrência do depoimento de Alcilene, companheira da vítima Wanderson, a qual teria presenciado o momento dos fatos e teria sido vítima de ameaça proferida pelo réu, somado ao histórico comprovado de conflitos entre a vítima Wanderson e o réu, cujo motivo seria decorrente de disputa por ponto/venda de drogas. Todavia, observa-se que Alcilene mudou sua primeira versão dos fatos prestada em Depol e, em que pese tal fato tenha sido justificado devido ao temor por sua vida, ante ao indicado alto grau de periculosidade do réu, conforme confirmado pelo policial Fabrício Santos em Juízo, sua atual versão não possui respaldo nos autos. Destacando-se os indícios de que a vítima Wanderson também possuía conflitos e vinha sendo ameaçado por outros indivíduos, em decorrência de venda de entorpecentes e/ou furto e/ou receptação (o que seria com “Betinho”, Breno e José Renato), bem como pelo ex-companheiro de Alcilene, Lúcio, devido ciúmes, conforme foi indicado pelos irmãos da vítima Wanderson, Sr. Vandercy e Antônio, bem como pela sobrinha destes, Sra. Renata. Anote-se que os parentes da vítima acrescentaram que o conflito entre a vítima e o réu teria cessado quando a mãe da vítima entregou um lote de sua propriedade ao réu, como pagamento de suposta dívida decorrente de drogas. A arma utilizada no crime não foi localizada. Já o acusado, foi abordado em sua casa no dia posterior aos fatos e, durante interrogatório, negou a autoria do delito, tendo afirmado que teria passado a noite junto à sua namorada Juliana, versão confirmada por ela em Juízo. Assim sendo, diante da insuficiência probatória, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, IMPRONUNCIA-SE o acusado GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE, na forma do art. 414, “caput”, do CPP. Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, considerando que o réu foi impronunciado, concede-se a ele o direito de recorrer em liberdade, na forma dos arts. 584, §1º e 596, “caput”, ambos do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu e se devolvam eventuais bens apreendidos, a exceção de drogas e armas de fogo. Havendo bens apreendidos nos autos, caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada ou já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, proceda-se da seguinte forma: (a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido. (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de noventa dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50-A, da Lei 11.343, de 2006; (g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições de origem ilícita, declara-se a sua perda em favor do Estado, na forma da Lei nº 10.826/2003, salvo se a arma já for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído. Registre-se que a perda ocorre inclusive em caso de absolvição, uma vez que no instante em que a devolução ocorresse, aquele que receber a arma cometeria novo crime. Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: (a) em caso de absolvição ou de prescrição, intime-se pessoalmente o réu para que requeira a sua restituição no prazo trinta dias, ausente requerimento, declara-se a perda do respectivo valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 4º, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, e do art. 101, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012; (b) em caso de condenação, fica desde já o valor recolhido destinado (01) ao pagamento de eventual indenização fixada nos autos; não havendo indenização a ser paga, (02) ao pagamento de prestação pecuniária; não havendo prestação a ser paga, (03) ao pagamento das custas processuais, salvo se concedido ao réu o benefício da AJG; (04) não havendo ou não sendo o caso de pagamento de custas, ao pagamento de multa penal; restando ainda saldo, cumpra-se na forma do item ‘a’. (art. 99, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012; (c) não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos itens ‘a’ e ‘b’, sendo o caso de cumprimento de pena, comparecendo o condenado para fins de cumprimento, devolva-se o respectivo valor ao condenado, na forma do item ‘a’, não comparecendo o condenado para execução da pena, fica já declarada a perda do respectivo valor (art. 344, do CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ausente pendências, arquivem-se os autos com baixa no sistema. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUIZ FERNANDO VIEIRA GOMES
OAB: 111471/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0063257-32.2019.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE CPF: 018.636.706-61 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Wanderson Soares de Campos), bem como a prática do crime do art. 147 do Código Penal (vítima Alcilene Dias da Silva), na forma do art. 69 do CP (concurso material). Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 13 de novembro de 2019, entre 18 e 19 horas, na Serra dos Cristais, Município de Diamantina/MG, o denunciado, agindo com intenção de matar, inspirado por motivo torpe, matou a vítima WANDERSON SOARES DE CAMPOS, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo Delito/Relatório de Necropsia de fl. 57/66 (traumatismo crânio encefálico), as quais foram causa eficiente da sua morte. Consta, também, que na mesma ocasião, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ALCILENE DIAS DA SILVA, dizendo que iria matá-la, caso contasse sobre a morte do companheiro para a polícia. Segundo se apurou, a vítima WANDERSON vendia drogas para o acusado GABRIEL, desempenhando a função de “avião”. Depois de algum tempo, passou a vender drogas por conta própria, na qualidade de distribuidor, passando à condição de “patrão”, oferecendo um produto em maior quantidade e melhor qualidade aos usuários, causando “prejuízo ao negócio” do acusado. Assim, agindo por absoluta torpeza já que pretendia eliminar a concorrência na venda de droga e resolver a disputa pela liderança na exploração do tráfico de drogas na região, o acusado procurou pela vítima na Serra, onde esta residia. Após admoestar a vítima, agindo de inopino, sem ensejar a vítima qualquer oportunidade de defesa ou reação, o denunciado sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos na cabeça da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo Delito/Relatório de Necropsia de fl. 57/66 (traumatismo crânio encefálico), as quais foram causa eficiente da sua morte. Em seguida, o acusado ameaçou de morte a companheira de Wanderson que assistiu o ocorrido, a vítima Alcilene Dias da Silva, dizendo “que a mataria caso contasse o ocorrido para a polícia.” Relatório de Necropsia, fl. 57/66. Representação da vítima Alcilene Dias da Silva, fl. 68.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor dos denunciados, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente em virtude do “quantum” da pena prevista para o crime apurado. Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em ID 9632693237 – pág. 42/45. A denúncia foi recebida em 13/12/2019 (ID 9632698582, pág. 10). A citação pessoal do acusado ocorreu em 10/10/2020 (ID 9632698582, pág. 17/18). Tendo apresentado resposta à acusação em ID 9632698582 – pág. 19/, ocasião em que a defesa optou por discorrer sobre o mérito, após a instrução processual, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Decisão de ID 9632698582 – pág. 44/45, que analisou e indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. Revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, devido ao excesso de prazo (ID 9632697092, pág. 38/39). Durante a instrução, foi ouvida a vítima (Alcilene Dias da Silva) e mais 8 (oito) testemunhas (Fabrício José Silva Santos, Vandercy Aparecido Campos, Renata Fernanda Moreira, Antônio Leandro Bispo, Juliana Aparecida Almeida, Isabella Ferreira Pena, Alcilene Dias da Silva e Flávio Júlio Costa). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402, ambas as partes nada requereram. Ato contínuo, em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 10309428743). Lado outro, a defesa constituída do réu requereu a impronúncia do acusado, ao fundamento de ausência de provas materiais que vinculem o réu ao crime. De forma subsidiária, solicitou que sejam afastadas as qualificadoras, por ausência de fundamentação concreta. Em ID 10260299487, proferida sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativo ao crime de ameaça (art. 147 do CP). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a leitura da denúncia demonstra que esta contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação dos crimes, tendo sido ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa do processado. Ademais, considerando que a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários, não se nota nulidades a serem conhecidas de ofício. Ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 9632673804, pág. 25/33), pelo auto de apreensão (ID 9632673804, pág. 34/36), pelo laudo de investigação – áudio de conversa entre a vítima e policiais, do dia 14/11/2019 (ID 9632673804, pág. 37/40), pelo laudo de necrópsia da vítima (ID 9632673804, pág. 61/69 e ID 9632693237, pág. 1), pela comunicação de serviço OS 1209033 (ID 9632693237, pág. 20/24), pelo laudo pericial do local dos fatos (ID 9632693237, pág. 58/62 e ID 9632703023), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e durante a fase do juízo sumariante. Lado outro, os razoáveis indícios da autoria delitiva e o elemento subjetivo, não restaram demonstrados nos autos. Isso porque se verificou que as suspeitas contra o acusado surgiram em decorrência do depoimento de Alcilene, companheira da vítima Wanderson, a qual teria presenciado o momento dos fatos e teria sido vítima de ameaça proferida pelo réu, somado ao histórico comprovado de conflitos entre a vítima Wanderson e o réu, cujo motivo seria decorrente de disputa por ponto/venda de drogas. Todavia, observa-se que Alcilene mudou sua primeira versão dos fatos prestada em Depol e, em que pese tal fato tenha sido justificado devido ao temor por sua vida, ante ao indicado alto grau de periculosidade do réu, conforme confirmado pelo policial Fabrício Santos em Juízo, sua atual versão não possui respaldo nos autos. Destacando-se os indícios de que a vítima Wanderson também possuía conflitos e vinha sendo ameaçado por outros indivíduos, em decorrência de venda de entorpecentes e/ou furto e/ou receptação (o que seria com “Betinho”, Breno e José Renato), bem como pelo ex-companheiro de Alcilene, Lúcio, devido ciúmes, conforme foi indicado pelos irmãos da vítima Wanderson, Sr. Vandercy e Antônio, bem como pela sobrinha destes, Sra. Renata. Anote-se que os parentes da vítima acrescentaram que o conflito entre a vítima e o réu teria cessado quando a mãe da vítima entregou um lote de sua propriedade ao réu, como pagamento de suposta dívida decorrente de drogas. A arma utilizada no crime não foi localizada. Já o acusado, foi abordado em sua casa no dia posterior aos fatos e, durante interrogatório, negou a autoria do delito, tendo afirmado que teria passado a noite junto à sua namorada Juliana, versão confirmada por ela em Juízo. Assim sendo, diante da insuficiência probatória, a impronúncia do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, IMPRONUNCIA-SE o acusado GABRIEL CRISTIANO DA SILVA REZENDE, na forma do art. 414, “caput”, do CPP. Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, considerando que o réu foi impronunciado, concede-se a ele o direito de recorrer em liberdade, na forma dos arts. 584, §1º e 596, “caput”, ambos do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas ao réu e se devolvam eventuais bens apreendidos, a exceção de drogas e armas de fogo. Havendo bens apreendidos nos autos, caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada ou já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, proceda-se da seguinte forma: (a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido. (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de noventa dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012); (f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50-A, da Lei 11.343, de 2006; (g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições de origem ilícita, declara-se a sua perda em favor do Estado, na forma da Lei nº 10.826/2003, salvo se a arma já for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído. Registre-se que a perda ocorre inclusive em caso de absolvição, uma vez que no instante em que a devolução ocorresse, aquele que receber a arma cometeria novo crime. Havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: (a) em caso de absolvição ou de prescrição, intime-se pessoalmente o réu para que requeira a sua restituição no prazo trinta dias, ausente requerimento, declara-se a perda do respectivo valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 4º, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, e do art. 101, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012; (b) em caso de condenação, fica desde já o valor recolhido destinado (01) ao pagamento de eventual indenização fixada nos autos; não havendo indenização a ser paga, (02) ao pagamento de prestação pecuniária; não havendo prestação a ser paga, (03) ao pagamento das custas processuais, salvo se concedido ao réu o benefício da AJG; (04) não havendo ou não sendo o caso de pagamento de custas, ao pagamento de multa penal; restando ainda saldo, cumpra-se na forma do item ‘a’. (art. 99, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012; (c) não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos itens ‘a’ e ‘b’, sendo o caso de cumprimento de pena, comparecendo o condenado para fins de cumprimento, devolva-se o respectivo valor ao condenado, na forma do item ‘a’, não comparecendo o condenado para execução da pena, fica já declarada a perda do respectivo valor (art. 344, do CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ausente pendências, arquivem-se os autos com baixa no sistema. JÚLIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA JUIZ DE DIREITO