Detalhe do processo

0063219-45.2024.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063219-45.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0048268-73.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00698804 AGTE: EDITORA GLOBO S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 AGDO: ESPÓLIO DE ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO REP/S/ÍNV YARA DIAS DA CRUZ MACEDO AGDO: YARA DIAS DA CRUZ MACEDO AGDO: MARIA CRISTINA MACEDO AGDO: CARMEM LUCIA MACEDO AGDO: ANA BEATRIZ MACEDO ADVOGADO: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA OAB/RJ-106850 ADVOGADO: TALITA CASTRO AYRES OAB/RJ-159321 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO ORIGINAL E OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PERITA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial sem enfrentar os argumentos apresentados pela parte agravante, relativos a alegadas inconsistências técnicas no cálculo pericial, incluindo supostos erros na apuração do valor devido, critérios de compensação, parâmetros utilizados para mensuração de prejuízos e desconsideração de depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame das teses suscitadas pelas embargantes;(ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao julgamento, concluindo pela nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação adequada.4. Restou expressamente consignado que a decisão agravada não examinou impugnações técnicas relevantes apresentadas pela parte recorrente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.5. Também foi registrado que havia divergência substancial entre os valores constantes do laudo original e dos esclarecimentos posteriores da perita, circunstância apta a justificar a anulação da homologação.6. Inexiste omissão quando o órgão julgador adota fundamentos suficientes para solução integral da controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA BEATRIZ MACEDO

Réu CARMEM LUCIA MACEDO

Autor EDITORA GLOBO S A

Réu ESPÓLIO DE ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO REP/S/ÍNV YARA DIAS DA CRUZ MACEDO

Réu MARIA CRISTINA MACEDO

Réu YARA DIAS DA CRUZ MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA

OAB: 106850/RJ

TALITA CASTRO AYRES

OAB: 159321/RJ

JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA

OAB: 75342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063219-45.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0048268-73.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00698804 AGTE: EDITORA GLOBO S A ADVOGADO: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA OAB/RJ-075342 AGDO: ESPÓLIO DE ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO REP/S/ÍNV YARA DIAS DA CRUZ MACEDO AGDO: YARA DIAS DA CRUZ MACEDO AGDO: MARIA CRISTINA MACEDO AGDO: CARMEM LUCIA MACEDO AGDO: ANA BEATRIZ MACEDO ADVOGADO: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA OAB/RJ-106850 ADVOGADO: TALITA CASTRO AYRES OAB/RJ-159321 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO ORIGINAL E OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PERITA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial sem enfrentar os argumentos apresentados pela parte agravante, relativos a alegadas inconsistências técnicas no cálculo pericial, incluindo supostos erros na apuração do valor devido, critérios de compensação, parâmetros utilizados para mensuração de prejuízos e desconsideração de depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame das teses suscitadas pelas embargantes;(ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes ao julgamento, concluindo pela nulidade da decisão homologatória por ausência de fundamentação adequada.4. Restou expressamente consignado que a decisão agravada não examinou impugnações técnicas relevantes apresentadas pela parte recorrente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.5. Também foi registrado que havia divergência substancial entre os valores constantes do laudo original e dos esclarecimentos posteriores da perita, circunstância apta a justificar a anulação da homologação.6. Inexiste omissão quando o órgão julgador adota fundamentos suficientes para solução integral da controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos das partes.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.