0063198-55.2017.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0063198-55.2017.8.16.0014 Processo: 0063198-55.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.233.040,65 Exequente(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação promovido por JOÃO P T PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em cumprimento à decisão de mov. 421.1, que determinou a adequação da fase de liquidação para admitir a compensação de valores autorizada em sede de agravo de instrumento, a instituição financeira executada apresentou memória de cálculo e parecer técnico no mov. 425.2. Em suas conclusões, o banco apontou que o exequente seria, em verdade, devedor da quantia de R$ 1.233.040,65, sob o argumento de que remanescem inadimplidas parcelas do Contrato nº 300000012600 que totalizam o débito de R$ 1.437.100,82. Intimado, o exequente apresentou impugnação aos cálculos no mov. 440.1. Sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de inclusão do suposto débito do Contrato nº 300000012600 nesta liquidação, uma vez que referido contrato é objeto de execução de título extrajudicial própria e autônoma (autos nº 0061700-84.2018.8.16.0014), na qual os valores deverão ser liquidados; b) o descabimento da incidência de juros de mora e multa sobre o referido contrato, os quais foram expressamente afastados pelo acórdão; c) que a compensação pressupõe dívidas recíprocas, líquidas, certas e vencidas, o que não ocorre em relação ao saldo controvertido do Contrato nº 300000012600; d) que, excluída a rubrica indevida, os próprios cálculos do banco confirmam a existência de saldo credor remanescente em favor do exequente no montante de R$ 204.060,17. Por fim, no mov. 443.1, o exequente pleiteou o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Analisando os autos, verifica-se que pretende o executado a compensação do suposto saldo devedor relativo ao contrato nº 300000012600, do débito executado nestes autos. Com efeito, o acórdão proferido em Agravo de Instrumento (mov. 409.1), autorizou a compensação dos créditos e débitos reconhecidos nos autos, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações recíprocas, respeitados os limites da coisa julgada. A sentença de mérito de mov. 258.1, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, condenou a instituição financeira a restituir os valores cobrados indevidamente, consignando expressamente a seguinte ressalva: "(...) salvo os valores referentes ao título objeto da execução de título extrajudicial embargada, em apenso, que serão liquidados naquele processo (...)" O título que ampara a referida execução em apenso (autos nº 0061700-84.2018.8.16.0014) é precisamente a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao Contrato nº 300000012600. Impõe-se, pois, a harmonização entre a ressalva da sentença (liquidação da cédula no apenso) e a autorização de compensação conferida pelo Tribunal. Essa compatibilização se resolve pela prevalência do julgado superior, posterior e específico: para o exclusivo efeito de compensação neste cumprimento, o saldo da CCB nº ...012600 deve ser considerado, na exata medida do que autorizado pela Corte. Se a admissibilidade da compensação está definida e não comporta rediscussão, o valor a compensar submete-se, necessariamente, a dois filtros: (i) os requisitos legais da compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil — reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade); e (ii) a estrita observância dos parâmetros fixados na coisa julgada. Com efeito, o próprio acórdão do Agravo de Instrumento condicionou a compensação aos "créditos e débitos reconhecidos nos autos", vale dizer, a valores líquidos e certos apurados segundo o título judicial — e não à importação de dívida quantificada à revelia da coisa julgada. Nesse enquadramento, a rubrica "Parcelas Inadimplidas Contrato 2600" (R$ 1.437.100,82), tal como apresentada, não pode ser acolhida. Observa-se que o v. acórdão de mérito afastou expressamente a mora relativamente à cédula nº 300000012600. Não obstante, o parecer do executado aplicou, sobre cada parcela, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (rubrica de R$ 196,92 por parcela), em frontal contrariedade ao comando transitado em julgado. A cobrança de encargos moratórios sobre operação cuja mora foi judicialmente afastada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC) e não pode subsistir. Ainda, a sentença prolatada determinou a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a exclusão do seguro. Qualquer apuração do saldo da cédula deve observar rigorosamente tais balizas, sendo vedado rediscutir, na liquidação, os critérios já definidos na fase de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). Assim, o montante ora pretendido (R$ 1.437.100,82) diverge, em grau expressivo, das apurações anteriores do mesmo saldo, indicadas pelo exequente em R$ 269.823,63 (março/2018) e R$ 411.321,95 (fevereiro/2023), e superior, inclusive, ao próprio valor financiado. Semelhante discrepância evidencia que o valor lançado não ostenta, no estado atual, a liquidez e a certeza exigidas pelos arts. 368 e 369 do Código Civil, demandando depuração técnica. Assim a compensação é devida, mas somente do saldo que vier a ser apurado em estrita conformidade com a coisa julgada — excluídos os encargos moratórios, observada a média de mercado e afastado o seguro. III. Rejeitado o cálculo do executado nos moldes em que apresentado, e diante da divergência relevante entre as planilhas das partes — cujo resultado oscila entre débito de R$ 1.233.040,65 e crédito de R$ 204.060,17 em favor do exequente —, revela-se prudente e proporcional a designação de perícia contábil, tal como expressamente ressalvado na decisão de seq. 421.1. Nomeio o Sr. LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA a fim de que realize a perícia contábil, com a fixação do importe devido. Fixo, como ponto controvertido, o quantum debeatur, devendo a expert observar, rigorosamente, os termos da sentença e do acórdão proferido. Às partes para apresentação de eventuais quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, em conformidade com o contido no artigo 465, §1º, do CPC. Após, ao Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta dos honorários, com os documentos constantes do artigo 465, §2º, do CPC. Com a resposta, vista às partes, no prazo de 5 dias, voltando a seguir, para arbitramento (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, será ônus do executado comprovar os valores que deseja serem compensados, devendo, se assim desejar, efetuar o depósito dos honorários após o respectivo arbitramento, eis que é o maior interessado na realização da perícia, sendo tal prova imprescindível para a compensação pretendida. No caso de não ser realizada a prova pericial, computar-se-ão regulares os cálculos apresentados pelo credor. IV. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOãO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMéRCIO DE CONFECçõES E ACESSóRIOS EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB: 75659/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ARTHUR HENRIQUE OLIVEIRA GATTI
OAB: 61545/PR
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0063198-55.2017.8.16.0014 Processo: 0063198-55.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.233.040,65 Exequente(s): JOÃO P T PEREIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação promovido por JOÃO P T PEREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EPP em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em cumprimento à decisão de mov. 421.1, que determinou a adequação da fase de liquidação para admitir a compensação de valores autorizada em sede de agravo de instrumento, a instituição financeira executada apresentou memória de cálculo e parecer técnico no mov. 425.2. Em suas conclusões, o banco apontou que o exequente seria, em verdade, devedor da quantia de R$ 1.233.040,65, sob o argumento de que remanescem inadimplidas parcelas do Contrato nº 300000012600 que totalizam o débito de R$ 1.437.100,82. Intimado, o exequente apresentou impugnação aos cálculos no mov. 440.1. Sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de inclusão do suposto débito do Contrato nº 300000012600 nesta liquidação, uma vez que referido contrato é objeto de execução de título extrajudicial própria e autônoma (autos nº 0061700-84.2018.8.16.0014), na qual os valores deverão ser liquidados; b) o descabimento da incidência de juros de mora e multa sobre o referido contrato, os quais foram expressamente afastados pelo acórdão; c) que a compensação pressupõe dívidas recíprocas, líquidas, certas e vencidas, o que não ocorre em relação ao saldo controvertido do Contrato nº 300000012600; d) que, excluída a rubrica indevida, os próprios cálculos do banco confirmam a existência de saldo credor remanescente em favor do exequente no montante de R$ 204.060,17. Por fim, no mov. 443.1, o exequente pleiteou o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Analisando os autos, verifica-se que pretende o executado a compensação do suposto saldo devedor relativo ao contrato nº 300000012600, do débito executado nestes autos. Com efeito, o acórdão proferido em Agravo de Instrumento (mov. 409.1), autorizou a compensação dos créditos e débitos reconhecidos nos autos, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações recíprocas, respeitados os limites da coisa julgada. A sentença de mérito de mov. 258.1, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, condenou a instituição financeira a restituir os valores cobrados indevidamente, consignando expressamente a seguinte ressalva: "(...) salvo os valores referentes ao título objeto da execução de título extrajudicial embargada, em apenso, que serão liquidados naquele processo (...)" O título que ampara a referida execução em apenso (autos nº 0061700-84.2018.8.16.0014) é precisamente a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao Contrato nº 300000012600. Impõe-se, pois, a harmonização entre a ressalva da sentença (liquidação da cédula no apenso) e a autorização de compensação conferida pelo Tribunal. Essa compatibilização se resolve pela prevalência do julgado superior, posterior e específico: para o exclusivo efeito de compensação neste cumprimento, o saldo da CCB nº ...012600 deve ser considerado, na exata medida do que autorizado pela Corte. Se a admissibilidade da compensação está definida e não comporta rediscussão, o valor a compensar submete-se, necessariamente, a dois filtros: (i) os requisitos legais da compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil — reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade); e (ii) a estrita observância dos parâmetros fixados na coisa julgada. Com efeito, o próprio acórdão do Agravo de Instrumento condicionou a compensação aos "créditos e débitos reconhecidos nos autos", vale dizer, a valores líquidos e certos apurados segundo o título judicial — e não à importação de dívida quantificada à revelia da coisa julgada. Nesse enquadramento, a rubrica "Parcelas Inadimplidas Contrato 2600" (R$ 1.437.100,82), tal como apresentada, não pode ser acolhida. Observa-se que o v. acórdão de mérito afastou expressamente a mora relativamente à cédula nº 300000012600. Não obstante, o parecer do executado aplicou, sobre cada parcela, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (rubrica de R$ 196,92 por parcela), em frontal contrariedade ao comando transitado em julgado. A cobrança de encargos moratórios sobre operação cuja mora foi judicialmente afastada configura ofensa direta à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC) e não pode subsistir. Ainda, a sentença prolatada determinou a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado e a exclusão do seguro. Qualquer apuração do saldo da cédula deve observar rigorosamente tais balizas, sendo vedado rediscutir, na liquidação, os critérios já definidos na fase de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). Assim, o montante ora pretendido (R$ 1.437.100,82) diverge, em grau expressivo, das apurações anteriores do mesmo saldo, indicadas pelo exequente em R$ 269.823,63 (março/2018) e R$ 411.321,95 (fevereiro/2023), e superior, inclusive, ao próprio valor financiado. Semelhante discrepância evidencia que o valor lançado não ostenta, no estado atual, a liquidez e a certeza exigidas pelos arts. 368 e 369 do Código Civil, demandando depuração técnica. Assim a compensação é devida, mas somente do saldo que vier a ser apurado em estrita conformidade com a coisa julgada — excluídos os encargos moratórios, observada a média de mercado e afastado o seguro. III. Rejeitado o cálculo do executado nos moldes em que apresentado, e diante da divergência relevante entre as planilhas das partes — cujo resultado oscila entre débito de R$ 1.233.040,65 e crédito de R$ 204.060,17 em favor do exequente —, revela-se prudente e proporcional a designação de perícia contábil, tal como expressamente ressalvado na decisão de seq. 421.1. Nomeio o Sr. LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA a fim de que realize a perícia contábil, com a fixação do importe devido. Fixo, como ponto controvertido, o quantum debeatur, devendo a expert observar, rigorosamente, os termos da sentença e do acórdão proferido. Às partes para apresentação de eventuais quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, em conformidade com o contido no artigo 465, §1º, do CPC. Após, ao Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta dos honorários, com os documentos constantes do artigo 465, §2º, do CPC. Com a resposta, vista às partes, no prazo de 5 dias, voltando a seguir, para arbitramento (artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil). Por fim, será ônus do executado comprovar os valores que deseja serem compensados, devendo, se assim desejar, efetuar o depósito dos honorários após o respectivo arbitramento, eis que é o maior interessado na realização da perícia, sendo tal prova imprescindível para a compensação pretendida. No caso de não ser realizada a prova pericial, computar-se-ão regulares os cálculos apresentados pelo credor. IV. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito