Detalhe do processo

0063010-16.2013.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0063010-16.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SOARES CPF: 064.162.896-01 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de Maria de Oliveira Ribeiro Soares. Narra que, em inspeção rotineira realizada em 02 de setembro de 2012, funcionários da CEMIG constataram a invasão da faixa de segurança das Linhas de Transmissão denominadas Neves 1/Santa Luzia 2 e Neves 2/Pampulha, ambas de 138 kV, com a construção de um segundo pavimento em alvenaria, sem reboco, com medida aproximada de 06m x 08m, na Rua Nove, nº 796, Bairro Landi 1ª Seção, Ribeirão das Neves/MG. Aduz que a ré foi notificada da invasão, mas permaneceu inerte e a obra foi concluída. Requereu a reintegração de posse da área de servidão administrativa, a demolição da construção irregular e a condenação da ré em honorários e custas processuais. A liminar foi deferida (ID 7529043005 – f.1). A ré compareceu à Secretaria e requereu a nomeação de defensor dativo para sua defesa (ID 7529043011 - f. 11). A ré apresentou contestação (ID 7529043015 – ff.1/19). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 7887503018). A ré interpôs agravo de instrumento (ID 7529348058). O TJMG deu provimento ao recurso para sobrestar a ordem de demolição até sentença final (ID 7529348067). Deferida a assistência judiciária gratuita à ré (ID 7925143052). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 7925143052). A autora requereu prova pericial de engenharia elétrica e depoimento pessoal (ID 9439468350). A ré requereu prova testemunhal (ID 9450479948). Deferida a produção de prova pericial (ID 9452255645). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID 9502636154). O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (ID 9553666554). A parte autora apresentou quesitos (ID 9557113396). A CEMIG apresentou quesitos (ID 9562097301). A CEMIG comprovou o depósito judicial de R$ 1.400,00 (ID 9562872620). O laudo pericial (ID 9674165392). A autora manifestou concordância (ID 9708814643). A ré manifestou ciência (ID 9721273185). O perito solicitou a liberação dos honorários (ID 9737154683). Foi expedido alvará de R$1.470,78 (ID 9744778434). As partes apresentaram alegações finais (ID's 9764710711 e 9766539909). Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento do valor complementar dos honorários periciais (ID 9760145680). A CEMIG comprovou o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme documento juntado sob o ID 9790861401. Determinada a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova oral, conforme ID 9791311016. Expedido alvará em favor do perito (ID 9807463376). A autora manifestou desistência da prova oral (ID 9822390558). A ré manifestou desistência da prova oral (ID 9825043836). Determinada a inclusão do Ministério Público como terceiro interessado, tendo em vista a possível afetação do direito à moradia (ID 10145571741). O Ministério Público de Minas Gerais informou não haver interesse coletivo a justificar sua intervenção no feito, ressalvando a existência de inquérito civil destinado à apuração de invasões em área pertencente à CEMIG (ID 10165314200). As partes reiteraram seus memoriais (ID’s 10191444245 e 10192113837). Designada audiência de conciliação (ID 10323218489). Realizada a audiência, não houve acordo (ID 10425750657). Em manifestação de ID 10432857178, a parte autora arguiu o direito à moradia; hipossuficiência e aplicação do CDC; boa-fé da posse; direito à indenização por benfeitorias; omissão da CEMIG na prevenção e cuidado com a área; e direito à concessão real de uso. A autora impugnou (ID 10506598368). Encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 10618470324). Decido. II. Fundamentação A CEMIG demanda reintegração de posse em face de Maria de Oliveira Ribeiro Soares, que edificou sua residência na faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, no endereço Rua Nove, nº 796, Bairro Landi 1ª Seção, na Comarca de Ribeirão das Neves. A parte ré alega que reside no imóvel desde o início da década de 1980, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, que a CEMIG sempre lhe forneceu energia elétrica e que a construção do segundo pavimento ocorreu sem oposição da concessionária, que somente após a conclusão da obra passou a questionar a ocupação. A ação é proposta com base na tutela da posse, conforme as disposições do Código Civil, artigos 1.210 e seguintes e observado o artigo 6º do Decreto 35.851 de 1954. Usualmente, o eg. TJMG costuma julgar casos como o presente da seguinte maneira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SOBRESTAMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INVIABILIDADE. I. CASO SOB JULGAMENTO: 1. Embargos de terceiro movidos contra a CEMIG Distribuição S/A, visando a obtenção de contraordem de reintegração de posse e demolição de imóvel situado em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica. II. QUESTÃO SOB JULGAMENTO: 2. Possibilidade de suspensão liminar de ordem de reintegração de posse e demolição de imóvel, emanada de sentença judicial transitada em julgado, em razão de possíveis nulidades processuais e erro de julgamento ocorrido nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A turbação decorrente da construção de moradia, invadindo faixa de segurança de linha de transmissão e distribuição de energia, autoriza a concessão da tutela possessória para restituir a posse à concessionária de serviço público. 4. A demolição de imóvel edificado em faixa de segurança de linha de transmissão e distribuição de energia constitui medida irreversível, que somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.461503-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Entretanto, não são essas as únicas disposições legais e constitucionais a respeito do tema e o magistrado resolve a lide conforme o ordenamento jurídico. Não é adstrito à legislação alegada pela parte autora ou ré em suas alegações, conforme o princípio do da mihi factum dabo tibi ius. Reputa-se que essa demanda não é tão singela quanto aparenta. Há diversas outras normas aplicáveis e questões a considerar, data vênia. Como se verá, a questão analisada nestes autos apresenta contornos coletivos, pelo número de pessoas afetadas. Há questões afetas ao direito constitucional à moradia. Também, regras do Estatuto das Cidades e protocolos em casos de remoção de moradias em situações análogas à presente. Como irá se abrir divergência em relação à jurisprudência amplamente dominante do eg. TJMG, é necessária fundamentação pormenorizada. Assim, com a devida vênia, passa-se a expor a motivação da divergência. Esta fundamentação será dividida em tópicos para evitar repetições e para melhor sistematização. Inicia-se com uma consideração de método. II.1. Conjugação das disposições do Código Civil sobre tutela da posse com microssistemas legais e com o Direito Constitucional à moradia As disposições de posse do Código Civil não são as únicas normas aplicáveis ao julgamento deste caso. Como se afirmou e será fundamentado nos próximos itens, há a necessidade de atentar para o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da CRFB e há regras em microssistemas, como o Estatuto das Cidades, que regulam questões aplicáveis à presente lide. O Código Civil não aborda o direito à moradia ao tratar de direitos possessórios, tampouco se preocupa em diferenciar propriedade urbana e rural e não faz diversas distinções importantes presentes em outras Leis. Esse tipo de problema, um aparente conflito de normas entre o Código Civil, a Constituição da República e microssistemas, não passou desapercebido pela dogmática Civil. Por microssistemas entendem-se leis específicas para determinados tipos de relações e que, nesse aspecto, apresentam uma certa centralidade. É o exemplo do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto das Cidades. O pano de fundo dessa questão é o papel que se espera do Código Civil no ordenamento jurídico. Os Códigos Civis, a sistematização de todo o ordenamento jurídico privado em uma única lei, que se pressupunha racionalizadora e imutável, é aspiração da virada do século XVIII para o XIX, na Europa. Naquela época era importante criar uma ordem jurídica que não se baseasse nos privilégios da nobreza e do clero. A legislação baseada em um cidadão abstrato e em relações jurídicas abstratas foi a maneira encontrada para atender a essas aspirações. Isso, de um lado, evitava a criação de privilégios pessoais. De outro, garantia um arcabouço legal para permitir uma ampla circulação de mercadorias, uma aspiração da classe que ascendeu ao poder no período pós-revolução francesa. O Código Civil brasileiro de 1916 importa essa antiga tendência de codificação e se vale, em sua estrutura, de um conceito muito problemático, o de um indivíduo considerado abstratamente, construção típica do individualismo iluminista. O Código Civil atual, promulgado em 2002, segue essa tendência. O Código atual começou a ser discutido na década de 1970. Algumas alterações foram necessárias na década de 1980, especialmente após a aprovação da Lei do Divórcio, de 1977. Depois deste projeto hibernar durante um bom tempo, foi aprovado no final do governo Fernando Henrique Cardoso. Durante todo o século XX no Brasil foram aprovadas legislações sobre pontos específicos e elas criaram diversos microssistemas, cujas determinações geram, ou deveriam gerar, efeitos em relações privadas. Ordem urbanística, consumerista. A relação dessas regras com o Código Civil é um problema. A outra questão é a proeminência cada vez maior que a Constituição passou a exercer, na Europa, em especial no período pós segunda guerra mundial e no Brasil, pós 1988. No início do século XX as Constituições não exerciam o papel atual. Atualmente temos uma Constituição extensa e pormenorizada em vários pontos, que cria direitos e da qual todo o ordenamento jurídico deve dela extrair sua validade. O Código Civil de 2002, por tudo isso, em vários aspectos já nasceu obsoleto e tem ameaçado o papel que lhe cabe, de centralidade no ordenamento privado. Durante algum tempo, a solução apresentada para essa questão era a de "constitucionalização do Direito Civil". O saudoso João Baptista Villela, professor titular de Direito Civil da UFMG se debruçou sobre essa questão no artigo "Entre decodificação e constitucionalização: a centralidade busnelliana" (VILLELA, João Baptista. FARIA, Juliana Cordeiro de (org.) et al. João Baptista Villela: obra selecionada. São Paulo: Dialética, 2023, 45-62). Segundo Villela, a ideia de constitucionalização do Direito Civil não é adequada. Não há dúvidas de que a Constituição seja o ápice do ordenamento jurídico. O Código Civil, como qualquer lei infraconstitucional, extrai sua validade e não pode contrariar o texto constitucional. Daí, todavia, a enxergar a Constituição como central ao ordenamento privado decorre um grande passo, pois a Constituição não dispõe de densidade normativa e não regula suficientemente as relações privadas para exercer esse papel. Nos dizeres de Villela, sobre o movimento de constitucionalização do Direito Civil: A Constituição pode, em princípio, aplicar-se a matéria ordinária sem a intermediação da legislação infraconstitucional (...) daí a entender-se que relativamente às leis especiais ou aos microssistemas, a intermediação do Código Civil se tornou dispensável ou que os conteúdos normativos dele sofreram esvaziamento, passaram à condição de produtos ocos que devem ser preenchidos com os valores e regras constitucionais, vai uma grande distância (VILLELA, 52-53). A solução apontada por Villela é a vislumbrada pelo jurista italiano Francesco Donatto Busnelli. É necessária uma nova centralidade do Código Civil, que precisa conviver em harmonia com a Constituição e com os microssistemas. O ideal seria um novo Código, mais enxuto e moderno. Na sua ausência, é preciso restaurar ao Código Civil uma indispensável função de centralidade, mas "desde que não se continue a fazer sua leitura como se ele não tivesse mudado de rosto" (VILLELA, 53). Continua: Enquanto não se submetem ao redesenho da modernidade, o intérprete pode e deve proceder sempre à varredura do que neles há de excessivo ou desconforme com o conteúdo dos microssistemas ou das leis especiais, ao mesmo tempo que recompô-los atentamente de modo a constituírem parte essencial do sistema jurídico. (...) Conclui João Baptista Villela, com a pedra de toque dessa questão: É o conceito abstrato de pessoa, que certamente não por acaso ou intenção de sinonímia, Busnelli chama de indivíduo, e a visão petrificada da ordem jurídica que conduz ao equívoco e a alimenta. No fundo e em síntese, uma herança da arrogância iluminista: "Enquanto os códigos oitocentistas se iludiam em desafiar a eternidade com a racionalidade de sua arquitetura modelada sobre um tipo abstrato de indivíduo, o código civil moderno não pode deixar de recuperar uma dimensão de historicidade. O confronto entre os princípios constitucionais, o influxo da legislação especial, o evoluir da interpretação jurisprudencial – são todos os fatores que concorrem para dar vida a um processo de 'transformação' do código civil que permite adaptar suas categorias e princípios a uma sociedade em contínua evolução" (VILLELA, 53-54). Esse problema apontado por Villela, da necessidade de ancorar a aplicação da lei na realidade e historicidade, não é restrito ao Direito Civil. Em todos os pontos da legislação em que há a desconsideração de relações reais, de sujeitos reais e se parte de uma problemática e antiquada construção abstrata do indivíduo, surgem problemas. No Direito Penal, por exemplo, o doutrinador Eugênio Raul Zaffaroni chama o intérprete a respaldar sua atuação com o "Princípio de Respeito ao Mundo". Cita-se esse penalista pois esse ensinamento é válido para todo o ordenamento jurídico: [Todo sistema legal] deve reconhecer que os conflitos para os quais projeta decisões e consequências (...) são produzidos em um mundo físico e em uma realidade social protagonizada pela interação de pessoas dotadas de um psiquismo que dispõe de suas respectivas estruturas, e que tudo isso é real, é ôntico, existe no mundo dessa maneira e não de outra. Por isso, o sistema deve admitir que, quando o legislador se refere a algum dado do mundo, não pode inventá-lo, mas sim deve respeitar elementarmente sua onticidade. Pouco importa que o impossível o seja por razões físicas ou sociais: em qualquer caso não pode ser considerado juridicamente possível, sob pena de incorrer em um autismo discursivo ou em uma ataviada ficção. (ZAFFARONI, Eugênio Raul (et al). Direito Penal Brasileiro – volume I – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2013, p. 174). Essa leitura que refuta a ideia de um indivíduo abstratamente considerado, adequa as normas do Código Civil ao influxo da legislação especial e da Constituição da República e se preocupa com a historicidade e com a realidade é o caminho que se propõe seguir nesta decisão. II.2. Conjugação das regras de posse do Código Civil com legislações especiais e microssistemas. Direitos individuais ou coletivos. Tutela da posse ou de um serviço público essencial. O problema do campo eletromagnético. Regras do Estatuto das Cidades. Regras para remoção de pessoas de áreas de risco. O direito à moradia A servidão de passagem usual, do Código Civil, tem por finalidade tutelar interesses privados. A servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica decorre da exploração de um serviço público federal, a transmissão de energia elétrica, nos termos do artigo 22, XI, b, da CRFB. A servidão de passagem de linhas de transmissão obedece a necessidades de saúde e segurança. Transmissão de alta voltagem cria campo eletromagnético forte próximo aos cabos de transmissão, que pode causar diversos problemas de saúde. Essa questão é regulada pela Lei 11.934, de 2009, que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos". Há necessidade de afastamento das linhas também para evitar que, em caso de acidentes, como rompimento de cabos ou danificação das torres, pessoas sejam atingidas. Além disso, é claro que a manutenção das torres e linhas é dificultada caso o acesso a elas esteja tomado por edificações. Não tratam os autos, portanto, de um interesse privado que possa ser tutelado, uma faculdade a ser exercida por um particular, como seria usual na tutela de servidões de passagem do Código Civil. O caso trata, na verdade, de um poder-dever típico de concessionária de serviço público federal. Poder-dever de manter as linhas de transmissão desimpedidas para garantir o regular fornecimento de um serviço público essencial, energia elétrica. E, também, para evitar que terceiros sejam expostos a riscos, para evitar acidentes e manter distância segura de campos eletromagnéticos prejudiciais à saúde. Outro ponto é a natureza coletiva dessa demanda. A "invasão" da servidão de passagem pela parte ré não é ato isolado. Conforme se verificou nessa Vara, havia setenta e três casos em tramitação similares a esse, ajuizados pela CEMIG contra pessoas que ocuparam linhas de transmissão. Esse levantamento foi feito pela Secretaria do Juízo e, embora não conste dos autos, é informado por este juízo para os fins de direito. Certamente há muitas outras pessoas e imóveis nessa situação para as quais a CEMIG não ajuizou ações. Essas invasões não são exclusividade de Ribeirão das Neves. Ocorre em várias outras cidades e regiões, em especial em áreas urbanas, densamente povoadas e com realidade econômico-social mais precária. Há diversas regras e protocolos aplicáveis para remoções coletivas de populações de áreas de risco. A Lei 10.257 de 2001, conhecida como “Estatuto das Cidades”, determina, em seu artigo 42-A, III: III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; A Lei 12.340 de 2014, em igual sentido, determina: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. A Lei 12.608 de 2012 traz o conceito de vulnerabilidade, no seu artigo 1º, XV, ao tratar da política de Defesa Civil: XV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023) O Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre, DNIT, adota um protocolo de remoção de famílias de áreas contíguas às rodovias federais. Um excerto das diretrizes desse protocolo estabelece: Neste sentido, se faz necessária a liberação das áreas de interesse do projeto para execução das obras de infraestrutura de transporte. Para tanto, o DNIT necessita remover imóveis públicos e privados que sejam atingidos pelas obras, seja por desapropriação, reintegração de posse ou reassentamento das populações vulneráveis. O reassentamento das populações que ocupam irregularmente faixas de domínio pertencentes à União tem como base a existência de condicionante ambiental específica e a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica dos atingidos, zelando assim pelo direito constitucional à moradia e ao trabalho. O Programa de Remoção e Reassentamento é o instrumento de planejamento e execução da liberação das áreas necessárias para realização dos empreendimentos viários, assim, faz-se necessária a publicação do presente documento que dita as diretrizes básicas para elaboração e execução do referido programa. (In:https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/desapropriacaoereassentamentoinstrucaodeservico032019colegiadaprogramaderemocaoereassentamentoba005de08012019sei2357658.pdf. Acesso em 8 de maio de 2025). Essas situações apresentam similaridade com a dos autos. As invasões de áreas em situação de risco são tratadas como uma questão coletiva. A solução para esse problema é também tratada de maneira coletiva, com a determinação do reassentamento das pessoas e estabelecimento de políticas públicas de reassentamento. A solução proposta, o reassentamento, observa o direito à moradia previsto na Constituição. O Poder Judiciário, em igual sentido, se preocupa, em situações parecidas, com o direito à moradia. Se a edificação é anterior à instituição de servidão de linha férrea ou sua expansão: (...) 4.O laudo pericial indica que as edificações residenciais não invadem a faixa de domínio ferroviário definida pelo Decreto nº 2.089/63, vigente à época da construção. 5.As construções foram consolidadas antes da vigência da Lei nº 6.766/79, que ampliou a faixa não edificável para 15 metros. O princípio da irretroatividade das normas jurídicas impede sua aplicação a situações já consolidadas, sob pena de afronta aos direitos adquiridos, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 6.O direito à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) constituem princípios que preponderam em situ ações que envolvam a remoção de famílias residentes em imóveis regularmente consolidados. 7.O laudo pericial conclui pela inexistência de riscos à operação ferroviária ou à segurança pública decorrentes das edificações, afastando a necessidade de remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de esbulho possessório exige demonstração de atos concretos de privação da posse pelo réu. Normas urbanísticas posteriores à consolidação de edificações não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. O direito à moradia e a função social da propriedade devem ser ponderados em situações que envolvam remoção de núcleos habitacionais consolidados. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC, respeitando a proporcionalidade e a tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIII; 6º; CPC, arts. 85, §8º-A e §11, e 561; Decreto nº 2.089/63, art. 9º, §2º; Lei nº 6.766/79. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496059-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Se a área é pública e de proteção ambiental. A teor: (...)Ainda que se reconheça o direito do ente público à reintegração na posse do imóvel, por ser público e inserido em APP, necessária a proteção da moradia digna dos ocupantes em vulnerabilidade social, providenciando-se o cadastramento para fins de reassentamento, nos termos da lei. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.067224-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Se a área invadida é pública e a ocupação é para moradia e antiga, a teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PÚBLICO - LAPSO TEMPORAL - MAIS DE 50 ANOS - IMÓVEIS RESIDENCIAIS - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DIREITO A MORADIA - PONDERAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Embora a ocupação indevida de bem público configure mera detenção, de natureza precária, o lapso temporal ocorrido entre a ocupação da área pública e a ação proposta pelo ente municipal, mostra-se razoável reconhecer, no presente caso, a convalidação da situação fática, de forma a obstar a pretensão deduzida pelo Município, porquanto na área ocupada vislumbra-se a construção de imóveis residenciais, devendo ser ponderado o direito à moradia dos autores, por se tratar de direito social, com previsão expressa no art. 6º da CF/88. - A de se considerar ainda que os imóveis atendem ao princípio da função social da propriedade esculpido na Constituição Federal, art. 182, §2º, da CF. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.069047-9/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULARES - POSSE - INEXISTÊNCIA - MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - DIREITO À MORADIA - PREVALÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À DIGNIDADE HUMANA - PERIGO DE DANO INVERSO - DECISÃO REFORMADA. Em se tratando o imóvel ocupado de um bem público, não há falar na existência de situação capaz de induzir a efetiva posse dos particulares que lá estão, não passando essa ocupação de mera detenção a título precário. A matéria aqui tratada não se atém unicamente ao direito de propriedade do ente municipal, adentrando, sobretudo, na seara da garantia aos direitos constitucionais à vida, à saúde, à moradia e à dignidade humana. Reforma da decisão objeto deste recurso, especificamente no que tange à determinação de reintegração do Município de Betim na área descrita na inicial, aliada à determinação de desocupação da área. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.260641-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO - POSSE - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - OCUPAÇÃO DO BEM POR PARTICULAR - CONSTRUÇÃO DE CASA - COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO À MORADIA - PREVALÊNCIA -DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Todavia, havendo conflito de interesses relevantes, há que se fazer a ponderação dos princípios que informam os valores envolvidos no caso sub judice. 3 - O cidadão tem direito à moradia (art. 6º da CF/88). 4 - O direito à moradia - desdobramento do princípio da dignidade humana - deve ter prevalência, no caso em apreço, em relação ao direito de propriedade do município, de modo que as normas processuais que autorizam a concessão da liminar possessória devem dar lugar ao direito de manutenção da parte agravada no imóvel objeto do conflito. 5 - Ainda que o prolongamento da ocupação de imóvel público, por particular, não gere direito de propriedade, ou mesmo de manutenção na posse, não se pode desprezar a realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir-se o valor que se deve ao fato de que a ocupante do imóvel o habita há anos, tendo lá construído sua casa, e criado sua família. 6 - A medida liminar de reintegração de posse, ao implicar na remoção da agravada de sua casa não é a mais prudente a ser tomada, pois é por demais gravosa e de um alto grau de irreversibilidade. 7 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.256972-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Chama-se a atenção, também, para o fato de que a maneira individualizada como casos como o presente estão sendo tratados nitidamente não tem sido capaz de resolver a questão de invasão de servidão de passagem de linhas de transmissão. Perpetua-se a situação de risco às pessoas que habitam essas áreas e de problemas para a transmissão de energia, necessárias para fornecimento de um serviço público essencial. Há uma cultura de normalização de invasão dessas áreas, especialmente em regiões mais pobres em que há o costume de informalidade e irregularidade em negócios imobiliários. São usuais contratos de compra e venda de imóveis situados nessas áreas e pessoas que habitam, há décadas, essas áreas. A remoção individual de uma pessoa ou família, com a demolição do imóvel sem indenização não resolve essa questão. Após a demolição, muito provavelmente há uma nova invasão e a situação se perpetua no tempo. Para verificar isso, basta fazer uma pesquisa de jurisprudência de casos mais antigos. O caso abaixo citado é de 2008, mas certamente esse problema já existia anteriormente e talvez não esteja disponível porque a pesquisa de julgados mais antigos não fosse informatizada: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PARTICULAR - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - CEMIG - FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA SUA EFETIVAÇÃO - CONHECIMENTO PRÉVIO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 927 DO CPC. Demonstrada a má-fé do proprietário do imóvel ao construir sob faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica da CEMIG, desrespeitando servidão administrativa preexistente, deve ser demolida parte da construção, sendo-lhe indevida qualquer indenização, já que não comprovou a existência de benfeitorias necessárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.659226-4/001, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2008, publicação da súmula em 22/08/2008) II.3. A realidade social de Ribeirão das Neves referente a urbanização e moradia À realidade social de Ribeirão das Neves, em especial no que toca à questão da habitação. A 6ª Promotoria de Ribeirão das Neves instaurou procedimento para acompanhar "as ações empreendidas pelo Município no que tange à implementação de política de regularização fundiária urbana", sob o número 0231.22.000554-1 no sistema interno do MPMG. Nesse procedimento há relatório realizado pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional e Política Urbana e pela Fundação Israel Pinheiro, em 2008, sobre a situação fundiária de Ribeirão das Neves. Esse relatório é bastante completo. De maneira bastante resumida, Ribeirão das Neves é povoada desde o século XVIII, mas começou a ter um aumento populacional expressivo apenas na década de 1930, com a construção da Penitenciária Agrícola de Neves (atual José Maria Alckmin). Se emancipou em 1953 de Pedro Leopoldo e, na década de 1960, com a construção de outra penitenciária, a Dutra Ladeira, passou a atrair a migração de parentes de presidiários. Desde então é estigmatizada como "cidade presídio". A partir do fim da década de 1960, a população de Neves cresceu exponencialmente, no processo de metropolização de Belo Horizonte. O crescimento da área industrial da Região Metropolitana de Belo Horizonte ocorreu para a região de Contagem e Betim. A parte norte da Região Metropolitana, região na qual Neves está incluída, atraiu a "expansão periférica, especialmente da população de baixa renda". Desde então, no contexto de Neves, há três núcleos principais de expansão, pouco ligados entre si. A sede de Ribeirão das Neves, próximo à Penitenciária José Maria Alckmin. O núcleo do Justinópolis, que é vizinho e cresce como continuidade da região de Venda Nova, em Belo Horizonte. A região do entorno da BR-040, em especial do Bairro Veneza. Todos esses núcleos são marcados por crescimento desordenado, irregular e apresentam sérios problemas de infraestrutura, fruto de uma "expansão urbana acelerada e sem controle". Ribeirão das Neves pulou de 9.707 habitantes em 1970 para 67.257 em 1980, 143.853 em 1991, 246.589 em 2000. No censo de 2020 consta a população de 338.197 habitantes e continua com crescimento bastante acelerado. O índice de desenvolvimento social de Ribeirão das Neves era 0,749 para o ano 2000. Ocupava o 673º lugar dentre os 853 municípios mineiros e destoa negativamente em relação a Belo Horizonte e outros mais desenvolvidos da RMBH. Além disso, as pessoas consideradas pobres respondiam por 30,59% da população, em comparação a 14,17% em Belo Horizonte. Todo esse cenário de crescimento vertiginoso e ocupação irregular do solo deve ser compreendido em um aspecto mais amplo da organização econômica nacional. Conforme Erminia Maricato: Francisco de Oliveira forneceu a chave explicativa para a gigantesca prática da autoconstrução da moradia ilegal (uma espécie de produção doméstica) pelos trabalhadores ou pela população mais pobre de um modo geral. Ela está no rebaixamento do custo da força de trabalho, que ocupa seus fins de semana (horários de descanso) na construção da casa (Oliveira, 1972). (...) Essa prática (da autoconstrução das casas) contribuiu para a acumulação capitalista durante todo período de industrialização no Brasil, 1940 a 1980, quando o país cresceu a taxas aproximadas de 7% ao ano, e o processo de urbanização cresceu 5,5% ao ano (IBGE). À industrialização com baixos salários correspondeu a urbanização com baixos salários. (MARICATO, Erminia. Para Entender a Crise Urbana. São Paulo: Expressão Popular, 2015, pp. 26/27). Esse fenômeno de "autoconstrução" é muito representativo. "84% dos materiais de construção são vendidos para pessoas físicas que constroem e reformam suas casas de maneira autogerida (ABRAMAT, 2005)" (In: NASCIMENTO, Denise Morado. A autoconstrução na produção do espaço urbano. ESTADO E CAPITAL IMOBILIÁRIO. Belo Horizonte: Editora Arte, 2011). O Estado e a sociedade brasileira, das décadas de 1940 a 1980, optaram por um modelo de desenvolvimento que criou, como substrato, um enorme passivo de irregularidade e precariedade urbanas. A autoconstrução de moradias, as amplas "favelas", são fruto disso. Além desse descontrolado crescimento populacional e precariedade nas habitações, há um outro problema grave. A construção em áreas de risco. Ribeirão das Neves é um dos municípios, em âmbito nacional, com mais habitações construídas em áreas de risco. Conforme matéria jornalística de 2018, baseada em levantamento realizado pelo IBGE, 60% da população de Ribeirão das Neves reside em áreas de risco, seja de enchente, deslizamento de terra ou inundação (in: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/minas-gerais-tem-mais-de-oito-mil-areas-de-risco-geologico-diz-ibge.ghtml, acesso em 17 de junho de 2024). Há, portanto, cerca de 204.000 pessoas na comarca de Ribeirão das Neves residindo em locais dos quais, caso sejam decididas demandas de posse conforme somente as abstratas disposições do Código Civil, teriam de ser enxotadas de suas moradias, provavelmente à força e sem indenização. II.4. A situação concreta da parte ré A ocupação de servidão de passagem de linhas de transmissão deve ser analisada conforme a realidade social, explicitada no item anterior e observadas as regras dos microssistemas aplicáveis e a tutela de moradia prevista no artigo 6º da Constituição da República. Analisada abstratamente a conduta de uma pessoa que edifica embaixo de linha de transmissão, há a presunção de que deveria saber estar agindo ilegalmente e isso seria suficiente para demonstrar sua má-fé, com as implicações dos artigos 1.216 a 1.220 do Código Civil, como a não indenização por benfeitorias. Na concretude da vida real, a informalidade em negociações de imóveis em regiões pobres é a regra. A exceção são imóveis regulares, matriculados nas serventias de registro de imóveis. Celebram-se negócios de compra e venda de imóveis e lotes debaixo de linhas de transmissão normalmente. Até essa má-fé, portanto, observável por um elemento volitivo e pela consciência do "fazer algo ilegal" é bastante questionável. Apenas seria possível enxergar essa "má-fé" ao se valer justamente daquele imprestável conceito abstrato de indivíduo. Certamente, age imbuído de má-fé a pessoa com condição financeira para adquirir imóveis regulares, que tenha invadido uma área dessas para edificar estabelecimento comercial ou para vendê-la para terceiros. Também obviamente agiria com má-fé uma pessoa que dispõe de recursos financeiros e que invadisse uma área dessas em uma área nobre, cujos imóveis são regulares e dispõem de registro. Todavia, não é possível dizer o mesmo de quem não tem acesso a uma moradia regular, tem nesse seu único imóvel e, se demolido, provavelmente se verá em situação de rua. Caso demolida sua moradia, terá de invadir um outro local também perigoso, uma encosta, a beira de uma rodovia, outra servidão de linha de transmissão ou praticar outra atitude congênere. O amplo processo de precariedade de ocupação do solo urbano, de autoconstrução de moradias e observado que isso fez parte, durante décadas, de uma estrutura econômica e social incentivada pelo Estado brasileiro, não permite imputar má-fé a quem edifica, para habitar, em área de servidão de linha de transmissão. A pessoa o faz por necessidade. Não por escolha, mas por falta de escolha. Porque não tem renda suficiente para adquirir um apartamento ou um imóvel regular e edificar seguindo as normas cabíveis. Seria temerário decidir que 204.000 pessoas, apenas em Ribeirão das Neves, agem de má-fé por residirem em locais impróprios. Elas residem em locais impróprios por problemas sociais, por falta de políticas públicas adequadas de habitação, por especulação imobiliária, por descumprimento por parte do Estado e de toda a sociedade de seus direitos sociais. Essa interpretação é condizente com a tutela de moradia, do artigo 6º, da CRFB. Se vale do conceito de vulnerabilidade, previsto no artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012. Tende a permitir solução mais próxima à aplicável para outras situações similares. II.5. A conduta da requerente CEMIG A CEMIG trata esse caso como uma demanda individual e privada, a tutela da posse de uma servidão de passagem de linha de transmissão e requer a demolição da construção, sem pagamento de indenização. Exsurge dos autos, todavia, quadro bastante distinto. A CEMIG é concessionária de serviço público federal. Ela tem o dever de zelar pelas servidões de passagem de linhas de transmissão. Por um lado, para garantir o fornecimento de um serviço público essencial. Por outro, para evitar acidentes e a exposição de pessoas a campo eletromagnético prejudicial à saúde. Portanto, a CEMIG age não conforme uma faculdade privada, mas impelida por um dever típico da Administração Pública. No exercício desse dever de concessionária de serviço público se percebe fragorosa omissão. É antigo e amplo o quadro de invasões dessas áreas. A CEMIG vem adotando, há décadas, a mesma atitude desses autos, o que, como já se fundamentou, é insuficiente para cumprir com seu dever de zelar pelas linhas de transmissão. A CEMIG, como nesses autos, demora demais para ajuizar ações de reintegração de posse, o que faz com que os casos cheguem já com edificações antigas e pessoas nelas residindo há décadas. Não apenas contraditoriamente, mas até ironicamente, é usual que a CEMIG - que pretende imputar má-fé à parte requerida para lhe negar indenização – faz a ligação de energia elétrica usualmente em imóveis situados debaixo de suas linhas de transmissão e cobra conta de luz dessas pessoas. É claramente perceptível que a CEMIG age de maneira abusiva e seguindo uma lógica reconhecidamente ilegal. No Direito do Consumidor e Ambiental são clássicas decisões judiciais que punem e vedam sociedades empresárias de desconsiderar regras de segurança e apresentam descaso com a vida humana para reduzir custos e maximizar lucro. O caso emblemático é o da montadora norteamericana Ford Motor Company, que na década de 1970 lançou nos EUA o veículo Ford Pinto. Esse automóvel tinha um grave problema de projeto. Seu tanque de combustível era situado debaixo do porta-malas. Em caso de colisão traseira, o tanque era rompido e o carro tendia a explodir, matando os ocupantes. A Ford Motors fez um cálculo de probabilidades de quantas pessoas morreriam em acidentes desta natureza e chegou à conclusão de que seria mais econômico pagar indenizações que fazer um amplo recall desse automóvel. Esse cálculo macabro com vidas humanas foi chamado de bean counting, “contar feijões”. A justiça estunidense, ciente dessa prática, aplicou uma indenização elevadíssima como forma de dissuadir essa prática desumana. No Brasil há toda uma celeuma em torno da questão da indenização punitiva, que não tem previsão legal, seu contorno é apenas o de ressarcir, dentro da extensão do dano. Todavia, há diversos mecanismos para evitar práticas de sociedades empresárias que causam riscos e danos à vida humana, à sociedade e à natureza. Infelizmente, no Brasil, há exemplos similares, de descaso e omissão do setor de mineração na construção e manutenção de barragens de contenção de dejetos de mineração. Esses danos decorreram dessa atitude de colocar a segurança, o respeito à vida, à integridade física e ao meio ambiente na coluna dos custos dos balancetes e negligenciá-los, em busca de contenção de gastos e de maior lucro. A conduta omissa da CEMIG na tutela da servidão de passagem de suas linhas de transmissão parece se enquadrar nesse quadro de descaso com a vida e saúde alheias, em especial de pessoas de baixa renda e vulneráveis. A atitude de flertar com acidentes, mortes e desastres em busca de uma redução de custos operacionais. O adequado seria que a CEMIG adotasse protocolos de remoção de pessoas de áreas de risco com observância de critérios e políticas como a estabelecida pelo DNIT e acima citada. Todavia, não cabe ao Judiciário, nesta decisão, fazer esta determinação, pois isso ultrapassa os limites da lide e se imiscui em questões afetas a outros órgãos. Todavia, ao final, serão oficiados os órgãos competentes para noticiá-los sobre esse problema e para que, dentre de sua atribuição, verifiquem se há necessidade de implementar uma política pública nesta questão. É importante mencionar, também, que este juízo tentou ativamente, neste processo, chamar a CEMIG para compor essa questão de maneira adequada. A intimou para conciliação. Não no CEJUSC, como usual, mas perante o próprio juízo, que disponibilizou sua agenda de audiências para tentar uma solução adequada para essa questão. A CEMIG optou por encaminhar advogado sem poder de realizar acordos e sem a possibilidade de efetivamente resolver essa questão. Não se dispôs a discutir esses casos com o contorno que efetivamente apresenta: o de um problema social, cuja solução depende de uma atitude mais abrangente e organizada, que não pode ser determinada em apenas um processo. A CEMIG prefere continuar agindo da maneira que lhe é mais conveniente, menos onerosa e que não resolve o grave problema de edificações embaixo de linhas de transmissão. Apenas, como se afirmou, perpetua um eterno ciclo de ocupações. II.6. Considerações sobre mudança estrutural do Município de Ribeirão das Neves na questão de habitação A questão mais delicada no exercício da titularidade da Vara de Fazenda Pública, Registros Públicos, Empresarial e de Acidentes do Trabalho de Ribeirão das Neves, na opinião particular deste magistrado, são ações individuais com pedido de remoção de moradores, sem atentar para o aspecto coletivo e generalizado do problema de moradia. Cumpre comparar a atitude refratária da CEMIG à do Município de Ribeirão das Neves. Embora seja um ente público com orçamento relativamente modesto, em especial comparado ao balanço contábil de uma sociedade empresária do porte da CEMIG, o Município alterou estruturalmente sua maneira de agir em questões possessórias e que envolvem o direito à moradia. O Município de Ribeirão das Neves também tinha o hábito de ajuizar ações individuais pleiteando remoção de moradores de áreas institucionais, de risco e de APPs com descaso ao direito à moradia. Decisões deste juízo, mantidas pelo eg. TJMG, e a atuação do Ministério Público local conscientizaram o Município de que esses problemas precisam ser solucionados de outra maneira, com a observância da natureza coletiva do problema e com a estruturação de políticas públicas voltadas ao respeito ao direito constitucional à moradia e às normas que regem a ordem urbanística. Já há algum tempo nota-se uma mudança na cultura institucional do Município, que vem entabulando diversos acordos homologados por este Juízo para regularização fundiária. O Secretário Municipal de Obras costuma comparecer presencialmente a audiências que envolvem o direito à habitação e tem adotado atitude colaborativa. Isso, inclusive, não passou desapercebido pela cúpula do Ministério Público, que premiou a promotora de justiça responsável, no âmbito daquela instituição, pelos acordos, conforme notícia institucional: Na categoria Acesso à Justiça, a premiação foi para acordo sobre regularização fundiária construído com a prefeitura de Ribeirão das Neves. A pactuação beneficiou 5 mil famílias com emissão de títulos de legitimação das casas em que moram. (...) O prêmio foi entregue à promotora de Justiça de Ribeirão das Neves Vanessa Maia de Amorim Evangelista. (https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/impactos-sociais-e-economicos-sao-destaques-do-premio-de-boas-praticas-do-programa-compondo-em-maio.shtml) Todo esse quadro de mudança de postura, com respeito ao direito à moradia e de preocupação com regularização fundiária e remoção humanitária de pessoas de áreas de risco, com reassentamento e pagamento de aluguel social, em Neves, teve como pano de fundo decisões judiciais. II.7. Considerações processuais Este juízo observou o artigo 9º do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os pontos e fundamentos dessa sentença, que não pode ser taxada de causar surpresa às partes. Na audiência de conciliação de 03/04/2025 (ID 10425760046), foi concedido prazo comum de dez dias para manifestação sobre: direito à habitação, hipossuficiência e aplicação do CDC, boa ou má-fé, indenização por benfeitorias e omissão da CEMIG. Ambas as partes se manifestaram. A parte ré deve ser tratada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque está, presumivelmente, exposta a campo eletromagnético prejudicial à sua saúde, nos termos da Lei 11.934, de 2009. A CEMIG é fornecedora, pois exerce atividade enquadrada no artigo 3º do CDC. Assim, deve-se reconhecer a assimetria na relação jurídica dos autos, com a proteção processual e legal prevista no artigo 6º do CDC. Não se efetuou inversão de ônus de prova, mas deve-se garantir a facilitação de defesa dos direitos em juízo e reconhecer a hipossuficiência da parte requerida. Além disso, a ré deve ser reconhecida como vulnerável, aplicado por analogia os termos do artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012. Dito isso, reputa-se inerente à solução da demanda a análise de indenização por benfeitorias, da boa ou má-fé da parte requerida e questões inerentes ao seu direito à moradia, independentemente de pedido explícito nesse sentido. II.8. Solução que se reputa adequada à demanda A CEMIG tem o poder-dever de zelar pelo desimpedimento e ausência de construções em áreas de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. A tutela da posse, prevista nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil se presta a tutelar servidões de passagem. Não há possibilidade de se manter a parte ré no imóvel, visto que se trata de área de risco, passível de acidentes e que, mesmo sem acidentes, presumivelmente expõe pessoas a campo eletromagnético danoso à saúde, conforme demonstrado pelo laudo pericial (ID 9674165392). O perito foi categórico: "a edificação se encontra dentro da faixa de servidão" (fl. 16) , e os riscos incluem "curto circuito, ocasionando incêndios, explosões, choque elétrico em grandes níveis de tensões" (fl. 17) . Não se vislumbra má-fé na conduta da parte requerida. Deve ser reconhecida, neste tocante, a vulnerabilidade da parte requerida, nos moldes do artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012 por analogia, bem como a necessidade de observar seu direito constitucional à moradia, nos termos do artigo 6º da CRFB. Isso, observado que a parte requerida reside no imóvel há anos, conforme alegado. É beneficiária da justiça gratuita e representada por defensor dativo. Não há nos autos prova de que possua ou seja proprietária de outros imóveis. Não há prova de que exerça atividade comercial no local ou que costume especular com imóveis em situação irregular. O perito informou que há construções vizinhas com mais de um pavimento e mais altas que a residência da ré (ID 9674165392), demonstrando que a ocupação irregular é situação de fato disseminada na região, não conduta isolada e dolosa da ré. Assim, a CEMIG deve ser condenada, como consectário de seu pedido inicial, a garantir minimamente o direito à moradia da parte autora. Isso pode ser atingido, por vias transversas, com a indenização das benfeitorias necessárias e úteis existentes no imóvel, bem como ao levantamento das voluptuárias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, bem como reconhecido seu direito de retenção, ou seja, de permanecer residindo no local enquanto não indenizada. O valor a ser indenizado deve ser apenas o da construção, não o do lote ou terreno, que é uma área de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Pode-se adotar, também, por analogia, a solução do artigo 3º-B da Lei 12.340 de 2014, com o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Deve ficar a cargo da CEMIG escolher entre essas alternativas. Tendo em vista que o valor das benfeitorias não foi estabelecido nos autos, deverá ser estipulado em liquidação de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR a reintegração de posse à autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., da área de servidão administrativa objeto da inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com termo inicial contado do efetivo pagamento da indenização determinada no item seguinte; RECONHECER a ausência de má-fé da parte ré e seu direito à indenização prévia pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes na área, considerado o valor apenas das construções, não do solo. RECONHECER o direito à retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, para que permaneça residindo no imóvel enquanto não for efetivamente indenizada. RECONHECER a faculdade de que levante as benfeitorias voluptuárias, se existentes, e de ter aplicável, no estabelecimento de valores indenizatórios e demais direitos, as regras de Direito Civil conforme a boa-fé de sua posse. O valor da indenização pelas benfeitorias deverá ser estipulado em liquidação de sentença. RECONHECER formalmente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte ré, bem como se tratar de consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, e do artigo 1º, XV, da Lei 12.608/2012, por analogia. RECONHECER que a parte autora, CEMIG: - não agiu conforme a boa-fé processual, nos moldes do artigo 5º do CPC, pois propõe uma demanda e age na tutela de servidões de passagem de suas linhas de transmissão de energia elétrica de maneira omissa, perigosa e danosa à saúde humana; - não buscou a conciliação e a cooperação, nos moldes do artigo 6º do CPC, de maneira efetiva, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação designada, não se dispôs a compor a questão com o contorno social que efetivamente apresenta. Deixo de impor multa processual porque a conduta da CEMIG faz parte da maneira usual de agir nesses casos. Apenas deve ser reconhecida caso haja mudança jurisprudencial e reconhecimento, em instâncias superiores, das omissões e falhas reconhecidas nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, caput e §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela ré, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários devidos pela autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º-A, do CPC. Por motivos já expostos exaustivamente na fundamentação, em especial, por se vislumbrar a necessidade de se estruturar e implementar uma política pública de tutela de servidões de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica que respeite o direito constitucional à moradia, evitar que pessoas sejam expostas a campos eletromagnéticos, evitar e mitigar riscos de acidentes e desastres, DETERMINO a remessa de cópia dessa sentença para os seguintes órgãos: Ministério Público Federal; Ministério Público Estadual, na figura da promotoria com atribuição sobre urbanismo e moradia de Ribeirão das Neves; ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica; Defensoria Pública de Minas Gerais, em seu setor de tutela de habitação. Ressalta-se que a estruturação de políticas públicas não está sendo determinada nesses autos e que se entende que fazê-lo incorreria em atecnia processual, em ofensa à separação de poderes e em se imiscuir em assuntos internos de outros órgãos. Não obstante, reputa-se ser dever do magistrado, ao se deparar com situações potencialmente danosas, especialmente envolvendo questões multitudinárias, oficiar aos órgãos competentes para ciência e para as providências que entenderem cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

JEFFERSON RAIMUNDO PINHEIRO DINIZ

OAB: 165374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0063010-16.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO SOARES CPF: 064.162.896-01 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de Maria de Oliveira Ribeiro Soares. Narra que, em inspeção rotineira realizada em 02 de setembro de 2012, funcionários da CEMIG constataram a invasão da faixa de segurança das Linhas de Transmissão denominadas Neves 1/Santa Luzia 2 e Neves 2/Pampulha, ambas de 138 kV, com a construção de um segundo pavimento em alvenaria, sem reboco, com medida aproximada de 06m x 08m, na Rua Nove, nº 796, Bairro Landi 1ª Seção, Ribeirão das Neves/MG. Aduz que a ré foi notificada da invasão, mas permaneceu inerte e a obra foi concluída. Requereu a reintegração de posse da área de servidão administrativa, a demolição da construção irregular e a condenação da ré em honorários e custas processuais. A liminar foi deferida (ID 7529043005 – f.1). A ré compareceu à Secretaria e requereu a nomeação de defensor dativo para sua defesa (ID 7529043011 - f. 11). A ré apresentou contestação (ID 7529043015 – ff.1/19). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 7887503018). A ré interpôs agravo de instrumento (ID 7529348058). O TJMG deu provimento ao recurso para sobrestar a ordem de demolição até sentença final (ID 7529348067). Deferida a assistência judiciária gratuita à ré (ID 7925143052). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 7925143052). A autora requereu prova pericial de engenharia elétrica e depoimento pessoal (ID 9439468350). A ré requereu prova testemunhal (ID 9450479948). Deferida a produção de prova pericial (ID 9452255645). Nomeado perito por meio do sistema AJ (ID 9502636154). O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00 (ID 9553666554). A parte autora apresentou quesitos (ID 9557113396). A CEMIG apresentou quesitos (ID 9562097301). A CEMIG comprovou o depósito judicial de R$ 1.400,00 (ID 9562872620). O laudo pericial (ID 9674165392). A autora manifestou concordância (ID 9708814643). A ré manifestou ciência (ID 9721273185). O perito solicitou a liberação dos honorários (ID 9737154683). Foi expedido alvará de R$1.470,78 (ID 9744778434). As partes apresentaram alegações finais (ID's 9764710711 e 9766539909). Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento do valor complementar dos honorários periciais (ID 9760145680). A CEMIG comprovou o recolhimento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme documento juntado sob o ID 9790861401. Determinada a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, bem como a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova oral, conforme ID 9791311016. Expedido alvará em favor do perito (ID 9807463376). A autora manifestou desistência da prova oral (ID 9822390558). A ré manifestou desistência da prova oral (ID 9825043836). Determinada a inclusão do Ministério Público como terceiro interessado, tendo em vista a possível afetação do direito à moradia (ID 10145571741). O Ministério Público de Minas Gerais informou não haver interesse coletivo a justificar sua intervenção no feito, ressalvando a existência de inquérito civil destinado à apuração de invasões em área pertencente à CEMIG (ID 10165314200). As partes reiteraram seus memoriais (ID’s 10191444245 e 10192113837). Designada audiência de conciliação (ID 10323218489). Realizada a audiência, não houve acordo (ID 10425750657). Em manifestação de ID 10432857178, a parte autora arguiu o direito à moradia; hipossuficiência e aplicação do CDC; boa-fé da posse; direito à indenização por benfeitorias; omissão da CEMIG na prevenção e cuidado com a área; e direito à concessão real de uso. A autora impugnou (ID 10506598368). Encerrada a instrução e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 10618470324). Decido. II. Fundamentação A CEMIG demanda reintegração de posse em face de Maria de Oliveira Ribeiro Soares, que edificou sua residência na faixa de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica, no endereço Rua Nove, nº 796, Bairro Landi 1ª Seção, na Comarca de Ribeirão das Neves. A parte ré alega que reside no imóvel desde o início da década de 1980, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, que a CEMIG sempre lhe forneceu energia elétrica e que a construção do segundo pavimento ocorreu sem oposição da concessionária, que somente após a conclusão da obra passou a questionar a ocupação. A ação é proposta com base na tutela da posse, conforme as disposições do Código Civil, artigos 1.210 e seguintes e observado o artigo 6º do Decreto 35.851 de 1954. Usualmente, o eg. TJMG costuma julgar casos como o presente da seguinte maneira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SOBRESTAMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INVIABILIDADE. I. CASO SOB JULGAMENTO: 1. Embargos de terceiro movidos contra a CEMIG Distribuição S/A, visando a obtenção de contraordem de reintegração de posse e demolição de imóvel situado em faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica. II. QUESTÃO SOB JULGAMENTO: 2. Possibilidade de suspensão liminar de ordem de reintegração de posse e demolição de imóvel, emanada de sentença judicial transitada em julgado, em razão de possíveis nulidades processuais e erro de julgamento ocorrido nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A turbação decorrente da construção de moradia, invadindo faixa de segurança de linha de transmissão e distribuição de energia, autoriza a concessão da tutela possessória para restituir a posse à concessionária de serviço público. 4. A demolição de imóvel edificado em faixa de segurança de linha de transmissão e distribuição de energia constitui medida irreversível, que somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.461503-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) Entretanto, não são essas as únicas disposições legais e constitucionais a respeito do tema e o magistrado resolve a lide conforme o ordenamento jurídico. Não é adstrito à legislação alegada pela parte autora ou ré em suas alegações, conforme o princípio do da mihi factum dabo tibi ius. Reputa-se que essa demanda não é tão singela quanto aparenta. Há diversas outras normas aplicáveis e questões a considerar, data vênia. Como se verá, a questão analisada nestes autos apresenta contornos coletivos, pelo número de pessoas afetadas. Há questões afetas ao direito constitucional à moradia. Também, regras do Estatuto das Cidades e protocolos em casos de remoção de moradias em situações análogas à presente. Como irá se abrir divergência em relação à jurisprudência amplamente dominante do eg. TJMG, é necessária fundamentação pormenorizada. Assim, com a devida vênia, passa-se a expor a motivação da divergência. Esta fundamentação será dividida em tópicos para evitar repetições e para melhor sistematização. Inicia-se com uma consideração de método. II.1. Conjugação das disposições do Código Civil sobre tutela da posse com microssistemas legais e com o Direito Constitucional à moradia As disposições de posse do Código Civil não são as únicas normas aplicáveis ao julgamento deste caso. Como se afirmou e será fundamentado nos próximos itens, há a necessidade de atentar para o direito constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da CRFB e há regras em microssistemas, como o Estatuto das Cidades, que regulam questões aplicáveis à presente lide. O Código Civil não aborda o direito à moradia ao tratar de direitos possessórios, tampouco se preocupa em diferenciar propriedade urbana e rural e não faz diversas distinções importantes presentes em outras Leis. Esse tipo de problema, um aparente conflito de normas entre o Código Civil, a Constituição da República e microssistemas, não passou desapercebido pela dogmática Civil. Por microssistemas entendem-se leis específicas para determinados tipos de relações e que, nesse aspecto, apresentam uma certa centralidade. É o exemplo do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto das Cidades. O pano de fundo dessa questão é o papel que se espera do Código Civil no ordenamento jurídico. Os Códigos Civis, a sistematização de todo o ordenamento jurídico privado em uma única lei, que se pressupunha racionalizadora e imutável, é aspiração da virada do século XVIII para o XIX, na Europa. Naquela época era importante criar uma ordem jurídica que não se baseasse nos privilégios da nobreza e do clero. A legislação baseada em um cidadão abstrato e em relações jurídicas abstratas foi a maneira encontrada para atender a essas aspirações. Isso, de um lado, evitava a criação de privilégios pessoais. De outro, garantia um arcabouço legal para permitir uma ampla circulação de mercadorias, uma aspiração da classe que ascendeu ao poder no período pós-revolução francesa. O Código Civil brasileiro de 1916 importa essa antiga tendência de codificação e se vale, em sua estrutura, de um conceito muito problemático, o de um indivíduo considerado abstratamente, construção típica do individualismo iluminista. O Código Civil atual, promulgado em 2002, segue essa tendência. O Código atual começou a ser discutido na década de 1970. Algumas alterações foram necessárias na década de 1980, especialmente após a aprovação da Lei do Divórcio, de 1977. Depois deste projeto hibernar durante um bom tempo, foi aprovado no final do governo Fernando Henrique Cardoso. Durante todo o século XX no Brasil foram aprovadas legislações sobre pontos específicos e elas criaram diversos microssistemas, cujas determinações geram, ou deveriam gerar, efeitos em relações privadas. Ordem urbanística, consumerista. A relação dessas regras com o Código Civil é um problema. A outra questão é a proeminência cada vez maior que a Constituição passou a exercer, na Europa, em especial no período pós segunda guerra mundial e no Brasil, pós 1988. No início do século XX as Constituições não exerciam o papel atual. Atualmente temos uma Constituição extensa e pormenorizada em vários pontos, que cria direitos e da qual todo o ordenamento jurídico deve dela extrair sua validade. O Código Civil de 2002, por tudo isso, em vários aspectos já nasceu obsoleto e tem ameaçado o papel que lhe cabe, de centralidade no ordenamento privado. Durante algum tempo, a solução apresentada para essa questão era a de "constitucionalização do Direito Civil". O saudoso João Baptista Villela, professor titular de Direito Civil da UFMG se debruçou sobre essa questão no artigo "Entre decodificação e constitucionalização: a centralidade busnelliana" (VILLELA, João Baptista. FARIA, Juliana Cordeiro de (org.) et al. João Baptista Villela: obra selecionada. São Paulo: Dialética, 2023, 45-62). Segundo Villela, a ideia de constitucionalização do Direito Civil não é adequada. Não há dúvidas de que a Constituição seja o ápice do ordenamento jurídico. O Código Civil, como qualquer lei infraconstitucional, extrai sua validade e não pode contrariar o texto constitucional. Daí, todavia, a enxergar a Constituição como central ao ordenamento privado decorre um grande passo, pois a Constituição não dispõe de densidade normativa e não regula suficientemente as relações privadas para exercer esse papel. Nos dizeres de Villela, sobre o movimento de constitucionalização do Direito Civil: A Constituição pode, em princípio, aplicar-se a matéria ordinária sem a intermediação da legislação infraconstitucional (...) daí a entender-se que relativamente às leis especiais ou aos microssistemas, a intermediação do Código Civil se tornou dispensável ou que os conteúdos normativos dele sofreram esvaziamento, passaram à condição de produtos ocos que devem ser preenchidos com os valores e regras constitucionais, vai uma grande distância (VILLELA, 52-53). A solução apontada por Villela é a vislumbrada pelo jurista italiano Francesco Donatto Busnelli. É necessária uma nova centralidade do Código Civil, que precisa conviver em harmonia com a Constituição e com os microssistemas. O ideal seria um novo Código, mais enxuto e moderno. Na sua ausência, é preciso restaurar ao Código Civil uma indispensável função de centralidade, mas "desde que não se continue a fazer sua leitura como se ele não tivesse mudado de rosto" (VILLELA, 53). Continua: Enquanto não se submetem ao redesenho da modernidade, o intérprete pode e deve proceder sempre à varredura do que neles há de excessivo ou desconforme com o conteúdo dos microssistemas ou das leis especiais, ao mesmo tempo que recompô-los atentamente de modo a constituírem parte essencial do sistema jurídico. (...) Conclui João Baptista Villela, com a pedra de toque dessa questão: É o conceito abstrato de pessoa, que certamente não por acaso ou intenção de sinonímia, Busnelli chama de indivíduo, e a visão petrificada da ordem jurídica que conduz ao equívoco e a alimenta. No fundo e em síntese, uma herança da arrogância iluminista: "Enquanto os códigos oitocentistas se iludiam em desafiar a eternidade com a racionalidade de sua arquitetura modelada sobre um tipo abstrato de indivíduo, o código civil moderno não pode deixar de recuperar uma dimensão de historicidade. O confronto entre os princípios constitucionais, o influxo da legislação especial, o evoluir da interpretação jurisprudencial – são todos os fatores que concorrem para dar vida a um processo de 'transformação' do código civil que permite adaptar suas categorias e princípios a uma sociedade em contínua evolução" (VILLELA, 53-54). Esse problema apontado por Villela, da necessidade de ancorar a aplicação da lei na realidade e historicidade, não é restrito ao Direito Civil. Em todos os pontos da legislação em que há a desconsideração de relações reais, de sujeitos reais e se parte de uma problemática e antiquada construção abstrata do indivíduo, surgem problemas. No Direito Penal, por exemplo, o doutrinador Eugênio Raul Zaffaroni chama o intérprete a respaldar sua atuação com o "Princípio de Respeito ao Mundo". Cita-se esse penalista pois esse ensinamento é válido para todo o ordenamento jurídico: [Todo sistema legal] deve reconhecer que os conflitos para os quais projeta decisões e consequências (...) são produzidos em um mundo físico e em uma realidade social protagonizada pela interação de pessoas dotadas de um psiquismo que dispõe de suas respectivas estruturas, e que tudo isso é real, é ôntico, existe no mundo dessa maneira e não de outra. Por isso, o sistema deve admitir que, quando o legislador se refere a algum dado do mundo, não pode inventá-lo, mas sim deve respeitar elementarmente sua onticidade. Pouco importa que o impossível o seja por razões físicas ou sociais: em qualquer caso não pode ser considerado juridicamente possível, sob pena de incorrer em um autismo discursivo ou em uma ataviada ficção. (ZAFFARONI, Eugênio Raul (et al). Direito Penal Brasileiro – volume I – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2013, p. 174). Essa leitura que refuta a ideia de um indivíduo abstratamente considerado, adequa as normas do Código Civil ao influxo da legislação especial e da Constituição da República e se preocupa com a historicidade e com a realidade é o caminho que se propõe seguir nesta decisão. II.2. Conjugação das regras de posse do Código Civil com legislações especiais e microssistemas. Direitos individuais ou coletivos. Tutela da posse ou de um serviço público essencial. O problema do campo eletromagnético. Regras do Estatuto das Cidades. Regras para remoção de pessoas de áreas de risco. O direito à moradia A servidão de passagem usual, do Código Civil, tem por finalidade tutelar interesses privados. A servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica decorre da exploração de um serviço público federal, a transmissão de energia elétrica, nos termos do artigo 22, XI, b, da CRFB. A servidão de passagem de linhas de transmissão obedece a necessidades de saúde e segurança. Transmissão de alta voltagem cria campo eletromagnético forte próximo aos cabos de transmissão, que pode causar diversos problemas de saúde. Essa questão é regulada pela Lei 11.934, de 2009, que "Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos". Há necessidade de afastamento das linhas também para evitar que, em caso de acidentes, como rompimento de cabos ou danificação das torres, pessoas sejam atingidas. Além disso, é claro que a manutenção das torres e linhas é dificultada caso o acesso a elas esteja tomado por edificações. Não tratam os autos, portanto, de um interesse privado que possa ser tutelado, uma faculdade a ser exercida por um particular, como seria usual na tutela de servidões de passagem do Código Civil. O caso trata, na verdade, de um poder-dever típico de concessionária de serviço público federal. Poder-dever de manter as linhas de transmissão desimpedidas para garantir o regular fornecimento de um serviço público essencial, energia elétrica. E, também, para evitar que terceiros sejam expostos a riscos, para evitar acidentes e manter distância segura de campos eletromagnéticos prejudiciais à saúde. Outro ponto é a natureza coletiva dessa demanda. A "invasão" da servidão de passagem pela parte ré não é ato isolado. Conforme se verificou nessa Vara, havia setenta e três casos em tramitação similares a esse, ajuizados pela CEMIG contra pessoas que ocuparam linhas de transmissão. Esse levantamento foi feito pela Secretaria do Juízo e, embora não conste dos autos, é informado por este juízo para os fins de direito. Certamente há muitas outras pessoas e imóveis nessa situação para as quais a CEMIG não ajuizou ações. Essas invasões não são exclusividade de Ribeirão das Neves. Ocorre em várias outras cidades e regiões, em especial em áreas urbanas, densamente povoadas e com realidade econômico-social mais precária. Há diversas regras e protocolos aplicáveis para remoções coletivas de populações de áreas de risco. A Lei 10.257 de 2001, conhecida como “Estatuto das Cidades”, determina, em seu artigo 42-A, III: III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; A Lei 12.340 de 2014, em igual sentido, determina: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. A Lei 12.608 de 2012 traz o conceito de vulnerabilidade, no seu artigo 1º, XV, ao tratar da política de Defesa Civil: XV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação humana. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023) O Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre, DNIT, adota um protocolo de remoção de famílias de áreas contíguas às rodovias federais. Um excerto das diretrizes desse protocolo estabelece: Neste sentido, se faz necessária a liberação das áreas de interesse do projeto para execução das obras de infraestrutura de transporte. Para tanto, o DNIT necessita remover imóveis públicos e privados que sejam atingidos pelas obras, seja por desapropriação, reintegração de posse ou reassentamento das populações vulneráveis. O reassentamento das populações que ocupam irregularmente faixas de domínio pertencentes à União tem como base a existência de condicionante ambiental específica e a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica dos atingidos, zelando assim pelo direito constitucional à moradia e ao trabalho. O Programa de Remoção e Reassentamento é o instrumento de planejamento e execução da liberação das áreas necessárias para realização dos empreendimentos viários, assim, faz-se necessária a publicação do presente documento que dita as diretrizes básicas para elaboração e execução do referido programa. (In:https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/planejamento-e-pesquisa/desapropriacaoereassentamentoinstrucaodeservico032019colegiadaprogramaderemocaoereassentamentoba005de08012019sei2357658.pdf. Acesso em 8 de maio de 2025). Essas situações apresentam similaridade com a dos autos. As invasões de áreas em situação de risco são tratadas como uma questão coletiva. A solução para esse problema é também tratada de maneira coletiva, com a determinação do reassentamento das pessoas e estabelecimento de políticas públicas de reassentamento. A solução proposta, o reassentamento, observa o direito à moradia previsto na Constituição. O Poder Judiciário, em igual sentido, se preocupa, em situações parecidas, com o direito à moradia. Se a edificação é anterior à instituição de servidão de linha férrea ou sua expansão: (...) 4.O laudo pericial indica que as edificações residenciais não invadem a faixa de domínio ferroviário definida pelo Decreto nº 2.089/63, vigente à época da construção. 5.As construções foram consolidadas antes da vigência da Lei nº 6.766/79, que ampliou a faixa não edificável para 15 metros. O princípio da irretroatividade das normas jurídicas impede sua aplicação a situações já consolidadas, sob pena de afronta aos direitos adquiridos, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. 6.O direito à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) constituem princípios que preponderam em situ ações que envolvam a remoção de famílias residentes em imóveis regularmente consolidados. 7.O laudo pericial conclui pela inexistência de riscos à operação ferroviária ou à segurança pública decorrentes das edificações, afastando a necessidade de remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração de esbulho possessório exige demonstração de atos concretos de privação da posse pelo réu. Normas urbanísticas posteriores à consolidação de edificações não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. O direito à moradia e a função social da propriedade devem ser ponderados em situações que envolvam remoção de núcleos habitacionais consolidados. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC, respeitando a proporcionalidade e a tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIII; 6º; CPC, arts. 85, §8º-A e §11, e 561; Decreto nº 2.089/63, art. 9º, §2º; Lei nº 6.766/79. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.496059-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) Se a área é pública e de proteção ambiental. A teor: (...)Ainda que se reconheça o direito do ente público à reintegração na posse do imóvel, por ser público e inserido em APP, necessária a proteção da moradia digna dos ocupantes em vulnerabilidade social, providenciando-se o cadastramento para fins de reassentamento, nos termos da lei. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.067224-6/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Se a área invadida é pública e a ocupação é para moradia e antiga, a teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PÚBLICO - LAPSO TEMPORAL - MAIS DE 50 ANOS - IMÓVEIS RESIDENCIAIS - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DIREITO A MORADIA - PONDERAÇÃO - REINTEGRAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Embora a ocupação indevida de bem público configure mera detenção, de natureza precária, o lapso temporal ocorrido entre a ocupação da área pública e a ação proposta pelo ente municipal, mostra-se razoável reconhecer, no presente caso, a convalidação da situação fática, de forma a obstar a pretensão deduzida pelo Município, porquanto na área ocupada vislumbra-se a construção de imóveis residenciais, devendo ser ponderado o direito à moradia dos autores, por se tratar de direito social, com previsão expressa no art. 6º da CF/88. - A de se considerar ainda que os imóveis atendem ao princípio da função social da propriedade esculpido na Constituição Federal, art. 182, §2º, da CF. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.069047-9/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULARES - POSSE - INEXISTÊNCIA - MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - DIREITO À MORADIA - PREVALÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À DIGNIDADE HUMANA - PERIGO DE DANO INVERSO - DECISÃO REFORMADA. Em se tratando o imóvel ocupado de um bem público, não há falar na existência de situação capaz de induzir a efetiva posse dos particulares que lá estão, não passando essa ocupação de mera detenção a título precário. A matéria aqui tratada não se atém unicamente ao direito de propriedade do ente municipal, adentrando, sobretudo, na seara da garantia aos direitos constitucionais à vida, à saúde, à moradia e à dignidade humana. Reforma da decisão objeto deste recurso, especificamente no que tange à determinação de reintegração do Município de Betim na área descrita na inicial, aliada à determinação de desocupação da área. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.260641-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO - POSSE - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA - OCUPAÇÃO DO BEM POR PARTICULAR - CONSTRUÇÃO DE CASA - COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO À MORADIA - PREVALÊNCIA -DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ocupação indevida de bem público por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de tutela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Todavia, havendo conflito de interesses relevantes, há que se fazer a ponderação dos princípios que informam os valores envolvidos no caso sub judice. 3 - O cidadão tem direito à moradia (art. 6º da CF/88). 4 - O direito à moradia - desdobramento do princípio da dignidade humana - deve ter prevalência, no caso em apreço, em relação ao direito de propriedade do município, de modo que as normas processuais que autorizam a concessão da liminar possessória devem dar lugar ao direito de manutenção da parte agravada no imóvel objeto do conflito. 5 - Ainda que o prolongamento da ocupação de imóvel público, por particular, não gere direito de propriedade, ou mesmo de manutenção na posse, não se pode desprezar a realidade demonstrada nos autos, cumprindo atribuir-se o valor que se deve ao fato de que a ocupante do imóvel o habita há anos, tendo lá construído sua casa, e criado sua família. 6 - A medida liminar de reintegração de posse, ao implicar na remoção da agravada de sua casa não é a mais prudente a ser tomada, pois é por demais gravosa e de um alto grau de irreversibilidade. 7 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.256972-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Chama-se a atenção, também, para o fato de que a maneira individualizada como casos como o presente estão sendo tratados nitidamente não tem sido capaz de resolver a questão de invasão de servidão de passagem de linhas de transmissão. Perpetua-se a situação de risco às pessoas que habitam essas áreas e de problemas para a transmissão de energia, necessárias para fornecimento de um serviço público essencial. Há uma cultura de normalização de invasão dessas áreas, especialmente em regiões mais pobres em que há o costume de informalidade e irregularidade em negócios imobiliários. São usuais contratos de compra e venda de imóveis situados nessas áreas e pessoas que habitam, há décadas, essas áreas. A remoção individual de uma pessoa ou família, com a demolição do imóvel sem indenização não resolve essa questão. Após a demolição, muito provavelmente há uma nova invasão e a situação se perpetua no tempo. Para verificar isso, basta fazer uma pesquisa de jurisprudência de casos mais antigos. O caso abaixo citado é de 2008, mas certamente esse problema já existia anteriormente e talvez não esteja disponível porque a pesquisa de julgados mais antigos não fosse informatizada: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL PARTICULAR - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - CEMIG - FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA SUA EFETIVAÇÃO - CONHECIMENTO PRÉVIO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 927 DO CPC. Demonstrada a má-fé do proprietário do imóvel ao construir sob faixa de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica da CEMIG, desrespeitando servidão administrativa preexistente, deve ser demolida parte da construção, sendo-lhe indevida qualquer indenização, já que não comprovou a existência de benfeitorias necessárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.659226-4/001, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2008, publicação da súmula em 22/08/2008) II.3. A realidade social de Ribeirão das Neves referente a urbanização e moradia À realidade social de Ribeirão das Neves, em especial no que toca à questão da habitação. A 6ª Promotoria de Ribeirão das Neves instaurou procedimento para acompanhar "as ações empreendidas pelo Município no que tange à implementação de política de regularização fundiária urbana", sob o número 0231.22.000554-1 no sistema interno do MPMG. Nesse procedimento há relatório realizado pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional e Política Urbana e pela Fundação Israel Pinheiro, em 2008, sobre a situação fundiária de Ribeirão das Neves. Esse relatório é bastante completo. De maneira bastante resumida, Ribeirão das Neves é povoada desde o século XVIII, mas começou a ter um aumento populacional expressivo apenas na década de 1930, com a construção da Penitenciária Agrícola de Neves (atual José Maria Alckmin). Se emancipou em 1953 de Pedro Leopoldo e, na década de 1960, com a construção de outra penitenciária, a Dutra Ladeira, passou a atrair a migração de parentes de presidiários. Desde então é estigmatizada como "cidade presídio". A partir do fim da década de 1960, a população de Neves cresceu exponencialmente, no processo de metropolização de Belo Horizonte. O crescimento da área industrial da Região Metropolitana de Belo Horizonte ocorreu para a região de Contagem e Betim. A parte norte da Região Metropolitana, região na qual Neves está incluída, atraiu a "expansão periférica, especialmente da população de baixa renda". Desde então, no contexto de Neves, há três núcleos principais de expansão, pouco ligados entre si. A sede de Ribeirão das Neves, próximo à Penitenciária José Maria Alckmin. O núcleo do Justinópolis, que é vizinho e cresce como continuidade da região de Venda Nova, em Belo Horizonte. A região do entorno da BR-040, em especial do Bairro Veneza. Todos esses núcleos são marcados por crescimento desordenado, irregular e apresentam sérios problemas de infraestrutura, fruto de uma "expansão urbana acelerada e sem controle". Ribeirão das Neves pulou de 9.707 habitantes em 1970 para 67.257 em 1980, 143.853 em 1991, 246.589 em 2000. No censo de 2020 consta a população de 338.197 habitantes e continua com crescimento bastante acelerado. O índice de desenvolvimento social de Ribeirão das Neves era 0,749 para o ano 2000. Ocupava o 673º lugar dentre os 853 municípios mineiros e destoa negativamente em relação a Belo Horizonte e outros mais desenvolvidos da RMBH. Além disso, as pessoas consideradas pobres respondiam por 30,59% da população, em comparação a 14,17% em Belo Horizonte. Todo esse cenário de crescimento vertiginoso e ocupação irregular do solo deve ser compreendido em um aspecto mais amplo da organização econômica nacional. Conforme Erminia Maricato: Francisco de Oliveira forneceu a chave explicativa para a gigantesca prática da autoconstrução da moradia ilegal (uma espécie de produção doméstica) pelos trabalhadores ou pela população mais pobre de um modo geral. Ela está no rebaixamento do custo da força de trabalho, que ocupa seus fins de semana (horários de descanso) na construção da casa (Oliveira, 1972). (...) Essa prática (da autoconstrução das casas) contribuiu para a acumulação capitalista durante todo período de industrialização no Brasil, 1940 a 1980, quando o país cresceu a taxas aproximadas de 7% ao ano, e o processo de urbanização cresceu 5,5% ao ano (IBGE). À industrialização com baixos salários correspondeu a urbanização com baixos salários. (MARICATO, Erminia. Para Entender a Crise Urbana. São Paulo: Expressão Popular, 2015, pp. 26/27). Esse fenômeno de "autoconstrução" é muito representativo. "84% dos materiais de construção são vendidos para pessoas físicas que constroem e reformam suas casas de maneira autogerida (ABRAMAT, 2005)" (In: NASCIMENTO, Denise Morado. A autoconstrução na produção do espaço urbano. ESTADO E CAPITAL IMOBILIÁRIO. Belo Horizonte: Editora Arte, 2011). O Estado e a sociedade brasileira, das décadas de 1940 a 1980, optaram por um modelo de desenvolvimento que criou, como substrato, um enorme passivo de irregularidade e precariedade urbanas. A autoconstrução de moradias, as amplas "favelas", são fruto disso. Além desse descontrolado crescimento populacional e precariedade nas habitações, há um outro problema grave. A construção em áreas de risco. Ribeirão das Neves é um dos municípios, em âmbito nacional, com mais habitações construídas em áreas de risco. Conforme matéria jornalística de 2018, baseada em levantamento realizado pelo IBGE, 60% da população de Ribeirão das Neves reside em áreas de risco, seja de enchente, deslizamento de terra ou inundação (in: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/minas-gerais-tem-mais-de-oito-mil-areas-de-risco-geologico-diz-ibge.ghtml, acesso em 17 de junho de 2024). Há, portanto, cerca de 204.000 pessoas na comarca de Ribeirão das Neves residindo em locais dos quais, caso sejam decididas demandas de posse conforme somente as abstratas disposições do Código Civil, teriam de ser enxotadas de suas moradias, provavelmente à força e sem indenização. II.4. A situação concreta da parte ré A ocupação de servidão de passagem de linhas de transmissão deve ser analisada conforme a realidade social, explicitada no item anterior e observadas as regras dos microssistemas aplicáveis e a tutela de moradia prevista no artigo 6º da Constituição da República. Analisada abstratamente a conduta de uma pessoa que edifica embaixo de linha de transmissão, há a presunção de que deveria saber estar agindo ilegalmente e isso seria suficiente para demonstrar sua má-fé, com as implicações dos artigos 1.216 a 1.220 do Código Civil, como a não indenização por benfeitorias. Na concretude da vida real, a informalidade em negociações de imóveis em regiões pobres é a regra. A exceção são imóveis regulares, matriculados nas serventias de registro de imóveis. Celebram-se negócios de compra e venda de imóveis e lotes debaixo de linhas de transmissão normalmente. Até essa má-fé, portanto, observável por um elemento volitivo e pela consciência do "fazer algo ilegal" é bastante questionável. Apenas seria possível enxergar essa "má-fé" ao se valer justamente daquele imprestável conceito abstrato de indivíduo. Certamente, age imbuído de má-fé a pessoa com condição financeira para adquirir imóveis regulares, que tenha invadido uma área dessas para edificar estabelecimento comercial ou para vendê-la para terceiros. Também obviamente agiria com má-fé uma pessoa que dispõe de recursos financeiros e que invadisse uma área dessas em uma área nobre, cujos imóveis são regulares e dispõem de registro. Todavia, não é possível dizer o mesmo de quem não tem acesso a uma moradia regular, tem nesse seu único imóvel e, se demolido, provavelmente se verá em situação de rua. Caso demolida sua moradia, terá de invadir um outro local também perigoso, uma encosta, a beira de uma rodovia, outra servidão de linha de transmissão ou praticar outra atitude congênere. O amplo processo de precariedade de ocupação do solo urbano, de autoconstrução de moradias e observado que isso fez parte, durante décadas, de uma estrutura econômica e social incentivada pelo Estado brasileiro, não permite imputar má-fé a quem edifica, para habitar, em área de servidão de linha de transmissão. A pessoa o faz por necessidade. Não por escolha, mas por falta de escolha. Porque não tem renda suficiente para adquirir um apartamento ou um imóvel regular e edificar seguindo as normas cabíveis. Seria temerário decidir que 204.000 pessoas, apenas em Ribeirão das Neves, agem de má-fé por residirem em locais impróprios. Elas residem em locais impróprios por problemas sociais, por falta de políticas públicas adequadas de habitação, por especulação imobiliária, por descumprimento por parte do Estado e de toda a sociedade de seus direitos sociais. Essa interpretação é condizente com a tutela de moradia, do artigo 6º, da CRFB. Se vale do conceito de vulnerabilidade, previsto no artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012. Tende a permitir solução mais próxima à aplicável para outras situações similares. II.5. A conduta da requerente CEMIG A CEMIG trata esse caso como uma demanda individual e privada, a tutela da posse de uma servidão de passagem de linha de transmissão e requer a demolição da construção, sem pagamento de indenização. Exsurge dos autos, todavia, quadro bastante distinto. A CEMIG é concessionária de serviço público federal. Ela tem o dever de zelar pelas servidões de passagem de linhas de transmissão. Por um lado, para garantir o fornecimento de um serviço público essencial. Por outro, para evitar acidentes e a exposição de pessoas a campo eletromagnético prejudicial à saúde. Portanto, a CEMIG age não conforme uma faculdade privada, mas impelida por um dever típico da Administração Pública. No exercício desse dever de concessionária de serviço público se percebe fragorosa omissão. É antigo e amplo o quadro de invasões dessas áreas. A CEMIG vem adotando, há décadas, a mesma atitude desses autos, o que, como já se fundamentou, é insuficiente para cumprir com seu dever de zelar pelas linhas de transmissão. A CEMIG, como nesses autos, demora demais para ajuizar ações de reintegração de posse, o que faz com que os casos cheguem já com edificações antigas e pessoas nelas residindo há décadas. Não apenas contraditoriamente, mas até ironicamente, é usual que a CEMIG - que pretende imputar má-fé à parte requerida para lhe negar indenização – faz a ligação de energia elétrica usualmente em imóveis situados debaixo de suas linhas de transmissão e cobra conta de luz dessas pessoas. É claramente perceptível que a CEMIG age de maneira abusiva e seguindo uma lógica reconhecidamente ilegal. No Direito do Consumidor e Ambiental são clássicas decisões judiciais que punem e vedam sociedades empresárias de desconsiderar regras de segurança e apresentam descaso com a vida humana para reduzir custos e maximizar lucro. O caso emblemático é o da montadora norteamericana Ford Motor Company, que na década de 1970 lançou nos EUA o veículo Ford Pinto. Esse automóvel tinha um grave problema de projeto. Seu tanque de combustível era situado debaixo do porta-malas. Em caso de colisão traseira, o tanque era rompido e o carro tendia a explodir, matando os ocupantes. A Ford Motors fez um cálculo de probabilidades de quantas pessoas morreriam em acidentes desta natureza e chegou à conclusão de que seria mais econômico pagar indenizações que fazer um amplo recall desse automóvel. Esse cálculo macabro com vidas humanas foi chamado de bean counting, “contar feijões”. A justiça estunidense, ciente dessa prática, aplicou uma indenização elevadíssima como forma de dissuadir essa prática desumana. No Brasil há toda uma celeuma em torno da questão da indenização punitiva, que não tem previsão legal, seu contorno é apenas o de ressarcir, dentro da extensão do dano. Todavia, há diversos mecanismos para evitar práticas de sociedades empresárias que causam riscos e danos à vida humana, à sociedade e à natureza. Infelizmente, no Brasil, há exemplos similares, de descaso e omissão do setor de mineração na construção e manutenção de barragens de contenção de dejetos de mineração. Esses danos decorreram dessa atitude de colocar a segurança, o respeito à vida, à integridade física e ao meio ambiente na coluna dos custos dos balancetes e negligenciá-los, em busca de contenção de gastos e de maior lucro. A conduta omissa da CEMIG na tutela da servidão de passagem de suas linhas de transmissão parece se enquadrar nesse quadro de descaso com a vida e saúde alheias, em especial de pessoas de baixa renda e vulneráveis. A atitude de flertar com acidentes, mortes e desastres em busca de uma redução de custos operacionais. O adequado seria que a CEMIG adotasse protocolos de remoção de pessoas de áreas de risco com observância de critérios e políticas como a estabelecida pelo DNIT e acima citada. Todavia, não cabe ao Judiciário, nesta decisão, fazer esta determinação, pois isso ultrapassa os limites da lide e se imiscui em questões afetas a outros órgãos. Todavia, ao final, serão oficiados os órgãos competentes para noticiá-los sobre esse problema e para que, dentre de sua atribuição, verifiquem se há necessidade de implementar uma política pública nesta questão. É importante mencionar, também, que este juízo tentou ativamente, neste processo, chamar a CEMIG para compor essa questão de maneira adequada. A intimou para conciliação. Não no CEJUSC, como usual, mas perante o próprio juízo, que disponibilizou sua agenda de audiências para tentar uma solução adequada para essa questão. A CEMIG optou por encaminhar advogado sem poder de realizar acordos e sem a possibilidade de efetivamente resolver essa questão. Não se dispôs a discutir esses casos com o contorno que efetivamente apresenta: o de um problema social, cuja solução depende de uma atitude mais abrangente e organizada, que não pode ser determinada em apenas um processo. A CEMIG prefere continuar agindo da maneira que lhe é mais conveniente, menos onerosa e que não resolve o grave problema de edificações embaixo de linhas de transmissão. Apenas, como se afirmou, perpetua um eterno ciclo de ocupações. II.6. Considerações sobre mudança estrutural do Município de Ribeirão das Neves na questão de habitação A questão mais delicada no exercício da titularidade da Vara de Fazenda Pública, Registros Públicos, Empresarial e de Acidentes do Trabalho de Ribeirão das Neves, na opinião particular deste magistrado, são ações individuais com pedido de remoção de moradores, sem atentar para o aspecto coletivo e generalizado do problema de moradia. Cumpre comparar a atitude refratária da CEMIG à do Município de Ribeirão das Neves. Embora seja um ente público com orçamento relativamente modesto, em especial comparado ao balanço contábil de uma sociedade empresária do porte da CEMIG, o Município alterou estruturalmente sua maneira de agir em questões possessórias e que envolvem o direito à moradia. O Município de Ribeirão das Neves também tinha o hábito de ajuizar ações individuais pleiteando remoção de moradores de áreas institucionais, de risco e de APPs com descaso ao direito à moradia. Decisões deste juízo, mantidas pelo eg. TJMG, e a atuação do Ministério Público local conscientizaram o Município de que esses problemas precisam ser solucionados de outra maneira, com a observância da natureza coletiva do problema e com a estruturação de políticas públicas voltadas ao respeito ao direito constitucional à moradia e às normas que regem a ordem urbanística. Já há algum tempo nota-se uma mudança na cultura institucional do Município, que vem entabulando diversos acordos homologados por este Juízo para regularização fundiária. O Secretário Municipal de Obras costuma comparecer presencialmente a audiências que envolvem o direito à habitação e tem adotado atitude colaborativa. Isso, inclusive, não passou desapercebido pela cúpula do Ministério Público, que premiou a promotora de justiça responsável, no âmbito daquela instituição, pelos acordos, conforme notícia institucional: Na categoria Acesso à Justiça, a premiação foi para acordo sobre regularização fundiária construído com a prefeitura de Ribeirão das Neves. A pactuação beneficiou 5 mil famílias com emissão de títulos de legitimação das casas em que moram. (...) O prêmio foi entregue à promotora de Justiça de Ribeirão das Neves Vanessa Maia de Amorim Evangelista. (https://www.mpmg.mp.br/portal/menu/comunicacao/noticias/impactos-sociais-e-economicos-sao-destaques-do-premio-de-boas-praticas-do-programa-compondo-em-maio.shtml) Todo esse quadro de mudança de postura, com respeito ao direito à moradia e de preocupação com regularização fundiária e remoção humanitária de pessoas de áreas de risco, com reassentamento e pagamento de aluguel social, em Neves, teve como pano de fundo decisões judiciais. II.7. Considerações processuais Este juízo observou o artigo 9º do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os pontos e fundamentos dessa sentença, que não pode ser taxada de causar surpresa às partes. Na audiência de conciliação de 03/04/2025 (ID 10425760046), foi concedido prazo comum de dez dias para manifestação sobre: direito à habitação, hipossuficiência e aplicação do CDC, boa ou má-fé, indenização por benfeitorias e omissão da CEMIG. Ambas as partes se manifestaram. A parte ré deve ser tratada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque está, presumivelmente, exposta a campo eletromagnético prejudicial à sua saúde, nos termos da Lei 11.934, de 2009. A CEMIG é fornecedora, pois exerce atividade enquadrada no artigo 3º do CDC. Assim, deve-se reconhecer a assimetria na relação jurídica dos autos, com a proteção processual e legal prevista no artigo 6º do CDC. Não se efetuou inversão de ônus de prova, mas deve-se garantir a facilitação de defesa dos direitos em juízo e reconhecer a hipossuficiência da parte requerida. Além disso, a ré deve ser reconhecida como vulnerável, aplicado por analogia os termos do artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012. Dito isso, reputa-se inerente à solução da demanda a análise de indenização por benfeitorias, da boa ou má-fé da parte requerida e questões inerentes ao seu direito à moradia, independentemente de pedido explícito nesse sentido. II.8. Solução que se reputa adequada à demanda A CEMIG tem o poder-dever de zelar pelo desimpedimento e ausência de construções em áreas de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. A tutela da posse, prevista nos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil se presta a tutelar servidões de passagem. Não há possibilidade de se manter a parte ré no imóvel, visto que se trata de área de risco, passível de acidentes e que, mesmo sem acidentes, presumivelmente expõe pessoas a campo eletromagnético danoso à saúde, conforme demonstrado pelo laudo pericial (ID 9674165392). O perito foi categórico: "a edificação se encontra dentro da faixa de servidão" (fl. 16) , e os riscos incluem "curto circuito, ocasionando incêndios, explosões, choque elétrico em grandes níveis de tensões" (fl. 17) . Não se vislumbra má-fé na conduta da parte requerida. Deve ser reconhecida, neste tocante, a vulnerabilidade da parte requerida, nos moldes do artigo 1º, XV, da Lei 12.608 de 2012 por analogia, bem como a necessidade de observar seu direito constitucional à moradia, nos termos do artigo 6º da CRFB. Isso, observado que a parte requerida reside no imóvel há anos, conforme alegado. É beneficiária da justiça gratuita e representada por defensor dativo. Não há nos autos prova de que possua ou seja proprietária de outros imóveis. Não há prova de que exerça atividade comercial no local ou que costume especular com imóveis em situação irregular. O perito informou que há construções vizinhas com mais de um pavimento e mais altas que a residência da ré (ID 9674165392), demonstrando que a ocupação irregular é situação de fato disseminada na região, não conduta isolada e dolosa da ré. Assim, a CEMIG deve ser condenada, como consectário de seu pedido inicial, a garantir minimamente o direito à moradia da parte autora. Isso pode ser atingido, por vias transversas, com a indenização das benfeitorias necessárias e úteis existentes no imóvel, bem como ao levantamento das voluptuárias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, bem como reconhecido seu direito de retenção, ou seja, de permanecer residindo no local enquanto não indenizada. O valor a ser indenizado deve ser apenas o da construção, não o do lote ou terreno, que é uma área de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Pode-se adotar, também, por analogia, a solução do artigo 3º-B da Lei 12.340 de 2014, com o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Deve ficar a cargo da CEMIG escolher entre essas alternativas. Tendo em vista que o valor das benfeitorias não foi estabelecido nos autos, deverá ser estipulado em liquidação de sentença. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DETERMINAR a reintegração de posse à autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., da área de servidão administrativa objeto da inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com termo inicial contado do efetivo pagamento da indenização determinada no item seguinte; RECONHECER a ausência de má-fé da parte ré e seu direito à indenização prévia pelas benfeitorias úteis e necessárias existentes na área, considerado o valor apenas das construções, não do solo. RECONHECER o direito à retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, para que permaneça residindo no imóvel enquanto não for efetivamente indenizada. RECONHECER a faculdade de que levante as benfeitorias voluptuárias, se existentes, e de ter aplicável, no estabelecimento de valores indenizatórios e demais direitos, as regras de Direito Civil conforme a boa-fé de sua posse. O valor da indenização pelas benfeitorias deverá ser estipulado em liquidação de sentença. RECONHECER formalmente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte ré, bem como se tratar de consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, e do artigo 1º, XV, da Lei 12.608/2012, por analogia. RECONHECER que a parte autora, CEMIG: - não agiu conforme a boa-fé processual, nos moldes do artigo 5º do CPC, pois propõe uma demanda e age na tutela de servidões de passagem de suas linhas de transmissão de energia elétrica de maneira omissa, perigosa e danosa à saúde humana; - não buscou a conciliação e a cooperação, nos moldes do artigo 6º do CPC, de maneira efetiva, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação designada, não se dispôs a compor a questão com o contorno social que efetivamente apresenta. Deixo de impor multa processual porque a conduta da CEMIG faz parte da maneira usual de agir nesses casos. Apenas deve ser reconhecida caso haja mudança jurisprudencial e reconhecimento, em instâncias superiores, das omissões e falhas reconhecidas nesta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 85, caput e §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela ré, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários devidos pela autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º-A, do CPC. Por motivos já expostos exaustivamente na fundamentação, em especial, por se vislumbrar a necessidade de se estruturar e implementar uma política pública de tutela de servidões de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica que respeite o direito constitucional à moradia, evitar que pessoas sejam expostas a campos eletromagnéticos, evitar e mitigar riscos de acidentes e desastres, DETERMINO a remessa de cópia dessa sentença para os seguintes órgãos: Ministério Público Federal; Ministério Público Estadual, na figura da promotoria com atribuição sobre urbanismo e moradia de Ribeirão das Neves; ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica; Defensoria Pública de Minas Gerais, em seu setor de tutela de habitação. Ressalta-se que a estruturação de políticas públicas não está sendo determinada nesses autos e que se entende que fazê-lo incorreria em atecnia processual, em ofensa à separação de poderes e em se imiscuir em assuntos internos de outros órgãos. Não obstante, reputa-se ser dever do magistrado, ao se deparar com situações potencialmente danosas, especialmente envolvendo questões multitudinárias, oficiar aos órgãos competentes para ciência e para as providências que entenderem cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. Natália Cravo Lázaro Monteiro Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves