0062970-34.2013.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0062970-34.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS SANTOS MOREIRA CPF: não informado DECISÃO 1. Foi determinado às partes que manifestassem sobre a apresentação de quesitos complementares quanto ao laudo pericial juntado (ID 10604906880). A parte autora e a CEMIG manifestaram que não têm quesitos complementares (ID’s 10626862598 e 10626989681). O réu, embora não tenha apresentado quesitos complementares, requereu a nomeação de um engenheiro civil para avaliar o imóvel que é objeto da ação reintegratória, em caso de eventual indenização (ID 10468376553). A CEMIG apresentou parecer técnico a respeito do laudo elaborado pelo perito nomeado (ID 10477000851). Decido. Verifico que a parte ré, no momento em que contestou (ID 7527368092 - ff. 01/17), não elaborou pedido de reconvenção, fez apenas um pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias e direito de retenção. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial em engenharia civil (ID 9458933737) e a CEMIG requereu a perícia em engenharia elétrica (ID 9462831105). Intimadas para indicarem uma especialidade pericial de forma consensual (ID 9582208142), a CEMIG manteve a indicação de perícia em engenharia elétrica (ID 9642686794) e a parte ré não se opôs à realização da perícia por engenheiro elétrico (ID 9649430334). No curso do processo, a perícia foi realizada, as partes não apresentaram quesitos complementares, razão pela qual deve ser homologado o laudo pericial. Na manifestação de ID10468376553 a parte ré não elaborou quesitos complementares e requereu a nomeação de engenheiro civil para fins de avaliação do imóvel, em caso de eventual indenização. Considerado que a parte ré anuiu com a especialidade do perito no momento da realização da perícia, indefiro o pedido de dilação probatória, com a nomeação de novo perito para avaliar o imóvel, requerido pela parte ré. Caso a sentença acolha a pretensão de ressarcimento requerido, o valor das benfeitorias poderá ser avaliado por meio da liquidação de sentença pela procedimento comum. 2. Diante da renúncia de um dos advogados constituídos pela parte autora, determino o descadastramento da procuradora Karina Carla F. S. G Gadiol (ID 10667591864). Considerado que há outros patronos constituídos, conforme procuração de ID 9956103103, não é necessária a comprovação de notificação do cliente, nos termos do artigo 112, §2º, do CPC. 3. Do pagamento do perito. 3.1. Diante da realização de perícia e da ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito, conforme depósito realizado no valor de R$2.328,05, com os rendimentos (ID 10237099146). O perito no ID 10720955343 solicitou que o valor fosse depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal. Expeça alvará via DEPOX. Dados para depósito: Nome/Razão Social do Titular: Ernane Lopes Prado, CPF 110.614.116-48, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0892, operação 3701, Conta Corrente 584364164-0. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, o presente despacho é válido como ofício/alvará de transferência a ser encaminhado ao Banco da Caixa Econômica Federal pelo procedimento anterior, acompanhado da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 3.2. Considerado que uma das partes que requereu a realização da perícia é representada por advogado dativo e é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ, no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais, sessenta e seis centavos) (ID’s 7527368084 - f. 61 e 10344799270). Procedo à juntada da requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. Esta decisão é válida como ofício. 4. Determino vista à CEMIG para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse da produção do depoimento pessoal, conforme foi requerido (ID 9462836948). 5. Não sendo requeridas outras provas, vista às partes para apresentarem memoriais escritos, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Após a manifestação, venham conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu JOSE CARLOS SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DOS SANTOS CHAVES - ADV DATIVO
OAB: 138842/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
VANESSA TEIXEIRA DA CUNHA
OAB: 158384/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
SILVANIA BENTO
OAB: 56100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0062970-34.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS SANTOS MOREIRA CPF: não informado DECISÃO 1. Foi determinado às partes que manifestassem sobre a apresentação de quesitos complementares quanto ao laudo pericial juntado (ID 10604906880). A parte autora e a CEMIG manifestaram que não têm quesitos complementares (ID’s 10626862598 e 10626989681). O réu, embora não tenha apresentado quesitos complementares, requereu a nomeação de um engenheiro civil para avaliar o imóvel que é objeto da ação reintegratória, em caso de eventual indenização (ID 10468376553). A CEMIG apresentou parecer técnico a respeito do laudo elaborado pelo perito nomeado (ID 10477000851). Decido. Verifico que a parte ré, no momento em que contestou (ID 7527368092 - ff. 01/17), não elaborou pedido de reconvenção, fez apenas um pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias e direito de retenção. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial em engenharia civil (ID 9458933737) e a CEMIG requereu a perícia em engenharia elétrica (ID 9462831105). Intimadas para indicarem uma especialidade pericial de forma consensual (ID 9582208142), a CEMIG manteve a indicação de perícia em engenharia elétrica (ID 9642686794) e a parte ré não se opôs à realização da perícia por engenheiro elétrico (ID 9649430334). No curso do processo, a perícia foi realizada, as partes não apresentaram quesitos complementares, razão pela qual deve ser homologado o laudo pericial. Na manifestação de ID10468376553 a parte ré não elaborou quesitos complementares e requereu a nomeação de engenheiro civil para fins de avaliação do imóvel, em caso de eventual indenização. Considerado que a parte ré anuiu com a especialidade do perito no momento da realização da perícia, indefiro o pedido de dilação probatória, com a nomeação de novo perito para avaliar o imóvel, requerido pela parte ré. Caso a sentença acolha a pretensão de ressarcimento requerido, o valor das benfeitorias poderá ser avaliado por meio da liquidação de sentença pela procedimento comum. 2. Diante da renúncia de um dos advogados constituídos pela parte autora, determino o descadastramento da procuradora Karina Carla F. S. G Gadiol (ID 10667591864). Considerado que há outros patronos constituídos, conforme procuração de ID 9956103103, não é necessária a comprovação de notificação do cliente, nos termos do artigo 112, §2º, do CPC. 3. Do pagamento do perito. 3.1. Diante da realização de perícia e da ausência de requerimento das partes acerca de quesitos complementares, homologo o laudo pericial e determino que se proceda ao pagamento do perito, conforme depósito realizado no valor de R$2.328,05, com os rendimentos (ID 10237099146). O perito no ID 10720955343 solicitou que o valor fosse depositado em sua conta da Caixa Econômica Federal. Expeça alvará via DEPOX. Dados para depósito: Nome/Razão Social do Titular: Ernane Lopes Prado, CPF 110.614.116-48, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0892, operação 3701, Conta Corrente 584364164-0. Caso o sistema DEPOX não esteja disponível, o presente despacho é válido como ofício/alvará de transferência a ser encaminhado ao Banco da Caixa Econômica Federal pelo procedimento anterior, acompanhado da certidão de indisponibilidade do sistema elaborada pelo gerente de secretaria. Esta decisão é válida como ofício/alvará de transferência. 3.2. Considerado que uma das partes que requereu a realização da perícia é representada por advogado dativo e é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que se proceda ao pagamento do perito pelo sistema AJ, no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais, sessenta e seis centavos) (ID’s 7527368084 - f. 61 e 10344799270). Procedo à juntada da requisição do pagamento do perito pelo sistema AJ. Esta decisão é válida como ofício. 4. Determino vista à CEMIG para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse da produção do depoimento pessoal, conforme foi requerido (ID 9462836948). 5. Não sendo requeridas outras provas, vista às partes para apresentarem memoriais escritos, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. Após a manifestação, venham conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves