Detalhe do processo

0062896-79.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0062896-79.2024.8.16.0014 Processo: 0062896-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIGUEL TANENO MANOEL Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Miguel Taneno Manoel em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, alegando que era segurado de apólice coletiva contratada por seu empregador, Jamef Transportes Ltda., a qual previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Sustentou que, em 25/09/2023, sofreu acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, fato que lhe ocasionou fratura da clavícula esquerda, resultando em sequelas permanentes e limitação funcional do membro afetado. Afirmou que requereu administrativamente a indenização securitária, tendo a ré efetuado pagamento parcial, em valor inferior ao efetivamente devido. Argumentou que a invalidez reconhecida pela seguradora não corresponde à extensão real das sequelas decorrentes do acidente, razão pela qual postulou a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Depois de apresentar emenda à inicial, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 28.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o autor estava vinculado a contrato de seguro coletivo empresarial regido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP, as quais preveem a graduação da indenização em caso de invalidez permanente parcial. Alegou que promoveu regular análise administrativa do sinistro e reconheceu a existência de sequela permanente decorrente do acidente, concluindo pela existência de redução funcional correspondente a 12,5% do capital segurado. Em razão disso, efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 5.985,50, valor que corresponderia exatamente ao percentual indenizável apurado. Defendeu a inexistência de qualquer saldo remanescente e afirmou que, tratando-se de seguro coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais compete ao estipulante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final requereu a total improcedência da ação (movs. 37.1 a 37.10). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na realização de prova pericial médica (movs. 47.1 e 48.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), por meio da qual: a) foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua retificação para R$ 47.884,00; b) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e d) foi deferida a realização de perícia médica judicial. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda. Após nomeação do perito, a ré apresentou comprovante de recolhimento dos honorários periciais, formulou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 71.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado o laudo pericial (mov. 85.1), elaborado pelo médico ortopedista e perito judicial Dr. José Antonio Rocco, concluindo que a redução funcional corresponde a grau médio (50%); e percentual indenizável corresponde a 12,5% do capital segurado segundo a Tabela SUSEP. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo, a requerida apresentou manifestação (mov. 89.1) e o autor apresentou requerimento de esclarecimentos e quesitos complementares ao expert (mov. 90.1). Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 94.1), reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Posteriormente, foi proferida decisão homologando os trabalhos periciais e determinou-se a apresentação de alegações finais (mov. 101.1). O autor apresentou alegações finais (mov. 106.1), sustentando que a cláusula contratual que prevê a limitação da indenização mediante aplicação da Tabela SUSEP não lhe foi adequadamente informada, motivo pelo qual seria inoponível ao consumidor. Defendeu a nulidade da limitação contratual e requereu o pagamento integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Miguel Taneno Manoel em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Verifica-se que o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram devidamente deferidos no início da demanda. Não havendo alteração da situação fática ou demonstração de capacidade financeira apta a afastar a presunção estabelecida, mantenho o benefício anteriormente concedido, nos termos da decisão já proferida nos autos. A controvérsia decorre de contrato de seguro de pessoas, enquadrando-se a hipótese na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço securitário fornecido pela requerida, incidindo, portanto, as normas protetivas consumeristas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do CDC aos contratos de seguro, inclusive coletivos. Ademais, a matéria já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sem questões processuais e preliminares, passa-se ao exame do mérito. Sustenta o autor que o acidente de trânsito sofrido em 25/09/2023 lhe ocasionou sequelas permanentes mais graves do que aquelas reconhecidas administrativamente pela seguradora, razão pela qual faria jus à complementação da indenização relativa à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. Defende, ainda, que a cláusula contratual que prevê a graduação da invalidez mediante aplicação da Tabela SUSEP não lhe seria oponível, em razão de suposta deficiência no dever de informação. A requerida afirma que reconheceu administrativamente o sinistro e efetuou o pagamento da indenização devida na quantia de R$ 5.985,50, correspondente a 12,5% do capital segurado vigente à época do acidente. Sustenta que a invalidez apresentada pelo autor é apenas parcial e que o cálculo observado na esfera administrativa está em conformidade com as condições da apólice e com a Tabela SUSEP, inexistindo qualquer valor complementar a ser pago. Resta incontroverso que o autor era segurado da apólice coletiva contratada junto à requerida; que houve acidente de trânsito em 25/09/2023; que ocorreu fratura da clavícula esquerda; que a seguradora reconheceu administrativamente o sinistro; e que foi efetuado pagamento de indenização no valor de R$ 5.985,50. O ponto controvertido consiste em verificar se o percentual de invalidez apurado administrativamente corresponde à efetiva redução funcional apresentada pelo autor em decorrência do acidente e, consequentemente, se existe eventual diferença indenizatória decorrente da cobertura securitária. Sobre a questão, foi produzida prova pericial judicial (mov. 85.1), elaborada por médico ortopedista nomeado pelo Juízo, o qual concluiu expressamente que o autor apresenta: "impotência funcional definitiva, parcial, referente ao ombro esquerdo, com sequelas em grau médio (50%)". A partir da aplicação da Tabela SUSEP, o perito judicial apurou o seguinte percentual indenizável: "50% (sequelas em grau médio) x 25% (anquilose total de um dos ombros) = 12,5%." Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, consignou: "A invalidez é parcial." e "Qual o grau de invalidez permanente apresentado pelo autor? R: 12,5%." Verifica-se, pois, que a prova pericial confirmou precisamente o mesmo percentual utilizado administrativamente pela requerida para efetuar o pagamento da indenização. Desse modo, não ficou demonstrada a existência de qualquer diferença indenizatória remanescente. Além disso, tratando-se de seguro coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.112 no sentido de que compete ao estipulante prestar as informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas. Dessa forma, não há suporte fático ou jurídico para condenação da requerida ao pagamento da complementação postulada. Assim, impõem-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização securitária formulado por MIGUEL TANENO MANOEL em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito judicial DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, observando-se os dados bancários informados no mov. 85.1, para levantamento da quantia depositada pela requerida. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 28.1), atribuo ao Estado do Paraná o pagamento da quota-parte dos honorários periciais que lhe competiria, observados os limites fixados pela tabela vigente do Conselho Nacional de Justiça e as disposições administrativas aplicáveis, expedindo-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Autor MIGUEL TANENO MANOEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0062896-79.2024.8.16.0014 Processo: 0062896-79.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIGUEL TANENO MANOEL Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Miguel Taneno Manoel em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, alegando que era segurado de apólice coletiva contratada por seu empregador, Jamef Transportes Ltda., a qual previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Sustentou que, em 25/09/2023, sofreu acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, fato que lhe ocasionou fratura da clavícula esquerda, resultando em sequelas permanentes e limitação funcional do membro afetado. Afirmou que requereu administrativamente a indenização securitária, tendo a ré efetuado pagamento parcial, em valor inferior ao efetivamente devido. Argumentou que a invalidez reconhecida pela seguradora não corresponde à extensão real das sequelas decorrentes do acidente, razão pela qual postulou a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Depois de apresentar emenda à inicial, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 28.1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o autor estava vinculado a contrato de seguro coletivo empresarial regido pelas condições gerais da apólice e pela regulamentação da SUSEP, as quais preveem a graduação da indenização em caso de invalidez permanente parcial. Alegou que promoveu regular análise administrativa do sinistro e reconheceu a existência de sequela permanente decorrente do acidente, concluindo pela existência de redução funcional correspondente a 12,5% do capital segurado. Em razão disso, efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 5.985,50, valor que corresponderia exatamente ao percentual indenizável apurado. Defendeu a inexistência de qualquer saldo remanescente e afirmou que, tratando-se de seguro coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais compete ao estipulante, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final requereu a total improcedência da ação (movs. 37.1 a 37.10). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na realização de prova pericial médica (movs. 47.1 e 48.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), por meio da qual: a) foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua retificação para R$ 47.884,00; b) foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor; c) foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e d) foi deferida a realização de perícia médica judicial. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda. Após nomeação do perito, a ré apresentou comprovante de recolhimento dos honorários periciais, formulou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 71.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado o laudo pericial (mov. 85.1), elaborado pelo médico ortopedista e perito judicial Dr. José Antonio Rocco, concluindo que a redução funcional corresponde a grau médio (50%); e percentual indenizável corresponde a 12,5% do capital segurado segundo a Tabela SUSEP. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo, a requerida apresentou manifestação (mov. 89.1) e o autor apresentou requerimento de esclarecimentos e quesitos complementares ao expert (mov. 90.1). Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 94.1), reafirmando integralmente as conclusões anteriormente lançadas. Posteriormente, foi proferida decisão homologando os trabalhos periciais e determinou-se a apresentação de alegações finais (mov. 101.1). O autor apresentou alegações finais (mov. 106.1), sustentando que a cláusula contratual que prevê a limitação da indenização mediante aplicação da Tabela SUSEP não lhe foi adequadamente informada, motivo pelo qual seria inoponível ao consumidor. Defendeu a nulidade da limitação contratual e requereu o pagamento integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente por acidente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Miguel Taneno Manoel em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Verifica-se que o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram devidamente deferidos no início da demanda. Não havendo alteração da situação fática ou demonstração de capacidade financeira apta a afastar a presunção estabelecida, mantenho o benefício anteriormente concedido, nos termos da decisão já proferida nos autos. A controvérsia decorre de contrato de seguro de pessoas, enquadrando-se a hipótese na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço securitário fornecido pela requerida, incidindo, portanto, as normas protetivas consumeristas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do CDC aos contratos de seguro, inclusive coletivos. Ademais, a matéria já foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 51.1), oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sem questões processuais e preliminares, passa-se ao exame do mérito. Sustenta o autor que o acidente de trânsito sofrido em 25/09/2023 lhe ocasionou sequelas permanentes mais graves do que aquelas reconhecidas administrativamente pela seguradora, razão pela qual faria jus à complementação da indenização relativa à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente. Defende, ainda, que a cláusula contratual que prevê a graduação da invalidez mediante aplicação da Tabela SUSEP não lhe seria oponível, em razão de suposta deficiência no dever de informação. A requerida afirma que reconheceu administrativamente o sinistro e efetuou o pagamento da indenização devida na quantia de R$ 5.985,50, correspondente a 12,5% do capital segurado vigente à época do acidente. Sustenta que a invalidez apresentada pelo autor é apenas parcial e que o cálculo observado na esfera administrativa está em conformidade com as condições da apólice e com a Tabela SUSEP, inexistindo qualquer valor complementar a ser pago. Resta incontroverso que o autor era segurado da apólice coletiva contratada junto à requerida; que houve acidente de trânsito em 25/09/2023; que ocorreu fratura da clavícula esquerda; que a seguradora reconheceu administrativamente o sinistro; e que foi efetuado pagamento de indenização no valor de R$ 5.985,50. O ponto controvertido consiste em verificar se o percentual de invalidez apurado administrativamente corresponde à efetiva redução funcional apresentada pelo autor em decorrência do acidente e, consequentemente, se existe eventual diferença indenizatória decorrente da cobertura securitária. Sobre a questão, foi produzida prova pericial judicial (mov. 85.1), elaborada por médico ortopedista nomeado pelo Juízo, o qual concluiu expressamente que o autor apresenta: "impotência funcional definitiva, parcial, referente ao ombro esquerdo, com sequelas em grau médio (50%)". A partir da aplicação da Tabela SUSEP, o perito judicial apurou o seguinte percentual indenizável: "50% (sequelas em grau médio) x 25% (anquilose total de um dos ombros) = 12,5%." Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, consignou: "A invalidez é parcial." e "Qual o grau de invalidez permanente apresentado pelo autor? R: 12,5%." Verifica-se, pois, que a prova pericial confirmou precisamente o mesmo percentual utilizado administrativamente pela requerida para efetuar o pagamento da indenização. Desse modo, não ficou demonstrada a existência de qualquer diferença indenizatória remanescente. Além disso, tratando-se de seguro coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.112 no sentido de que compete ao estipulante prestar as informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas. Dessa forma, não há suporte fático ou jurídico para condenação da requerida ao pagamento da complementação postulada. Assim, impõem-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de complementação de indenização securitária formulado por MIGUEL TANENO MANOEL em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito judicial DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, observando-se os dados bancários informados no mov. 85.1, para levantamento da quantia depositada pela requerida. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 28.1), atribuo ao Estado do Paraná o pagamento da quota-parte dos honorários periciais que lhe competiria, observados os limites fixados pela tabela vigente do Conselho Nacional de Justiça e as disposições administrativas aplicáveis, expedindo-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, 08 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito