Detalhe do processo

0062870-38.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Classe
Transação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0062870-38.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0168464-61.2012.8.26.0100) (processo principal 0168464-61.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - C.M.M.G. - S.E.P. - - K.R.S. - - F.R.S.N.P.S.G. - - T.R.S.N.P.S.G. - - J.R.S.N.P.S.G. - Vistos. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR no qual a exequente C. M. E. M. G. Ltda. postula a inclusão de S. E. E. P. S/A, K. R. S., F. R. S., T. R. S. e J. R. S. no polo passivo da ação de execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100. Consta da petição inicial que: 1) a ação principal trata-se da execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100, ajuizada em 18 de julho de 2012, para cobrança do valor histórico de R$ 50.580,13, em face de S. C. T. D. Ltda. e de F. E. S.; 2) a exequente ainda não satisfez seu crédito em razão da adoção de estratégias ilegais de "blindagem patrimonial" empregadas por F. E. S.; 3) há confusão patrimonial, fraude e abuso de personalidade envolvendo F. E. S. e seus veículos societários; 4) destacam-se as empresas ou sociedades offshore de que F. E. S. é o real beneficiário e controlador, e a S. E. E. P. S/A, gerida por sua esposa K. R. S. e terceira pessoa, V. C. G., que exerce o cargo de diretora-presidente; 5) F. E. S. transferiu recursos pessoais e da S. C. T. D. Ltda. para suas sociedades estrangeiras/familiares, transferiu seu domicílio para Miami, nos Estados Unidos, e transferiu sua empresa S. E. E. P. S/A apenas formalmente para seus filhos menores, de forma a esvaziar por completo seu patrimônio pessoal no Brasil, juntamente ao da S. C. T. D. Ltda, falida; 6) cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré S. E. E. P. S/A, a fim de atingir inclusive os familiares que colaboraram para a referida blindagem; 7) a exequente é credora de F. E. S. em outras quatro ações de execução; 8) no exterior, F. E. S. constituiu empresas em Miami, EUA, e nas Ilhas Virgens Britânicas; 9) ocultou-se em todas as ações movidas contra si pela exequente e alienou, em meados de 2012, quando se iniciaram as execuções contra si e a S. C. T. D. Ltda, dois imóveis no Brasil de alto valor; 10) a S. C. T. D. Ltda. transferiu seu ativo para outra empresa do segmento gráfico (Z.), e alterou sua sede para local onde na verdade funcionava uma imobiliária; 11) viu-se de suas declarações de imposto de renda que ele declarava patrimônio no Brasil de mais de seis milhões de reais até meados de 2017, tendo tudo posteriormente desaparecido de suas declarações; 12) deixou de apresentar suas declarações de bens e direitos no exterior após pleitos para conhecimento delas pela exequente; 13) constata-se uma circulação de US$ 674.711,83, parcialmente omitidos na declaração de renda de F. E. S. no Brasil entre os anos de 2016 e 2017; 14) verificou-se que, entre 2016 e 2019, F. E. S. remeteu ao exterior numerário da ordem de US$ 261.381,90; 15) tais remessas ao exterior ocorreram no curso das execuções, sendo claro o intuito de frustrá-las; 16) criou novos negócios no Brasil, sem quantias em suas contas ou bens em seu nome; 17) a residência em que foi encontrado está localizada em região nobre, sendo fruto provável de mais uma de suas transferências simuladas; 18) F. E. S. afundou a empresa executada em dívidas e verteu o patrimônio desta ou para a S. E. E. P. S/A ou para o exterior; 19) logo após a distribuição da primeira ação de execução proposta pela exequente, F. E. S. e sua mãe se retiraram da sociedade, doando toda sua participação para os filhos de F. E. S.; 20) configura-se grupo econômico e familiar, que é utilizado para esconder patrimônio dos credores; 21) a S. E. E. P. S/A possui mesmo endereço de todas as sociedades offshore de F. E. S.; 22) os réus têm responsabilidade solidária por todas as obrigações de F. E. S. e da empresa executada; 23) cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão do estado de insolvência dos executados e do abuso de personalidade dos réus. A exequente postula: 1) o arresto cautelar dos ativos via Sisbajud em nome dos réus, até o limite do débito exequendo da ação de execução, que perfaz a importância de R$ 282.288,20 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos); 2) o bloqueio cautelar de todos os bens imóveis via ARISP em nome dos réus, especialmente o imóvel objeto da matrícula nº 85.780 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP; 3) a intimação da empresa R. G. D. B Ltda, suposta adquirente do galpão alienado fraudulentamente pela S. E. E. P. S/A, para que: 3.1) deposite toda quantia ainda devida a título de aquisição do imóvel nos presentes autos, que se consubstancia em 35 parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 20 de julho de 2024; 3.2) junte aos autos os comprovantes de pagamentos já realizados, a fim de comprovar que a aquisição não foi simulada; e 4) em provimento final, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e do grupo econômico, com responsabilização dos réus pela dívida exequenda na ação de execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100 (fls. 01/27). Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 28/732. A decisão de fls. 733/734 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para a exequente: 1) juntar a cópia da ficha cadastral da executada e da ré S. E. E. P. S/A; 2) cumprir o disposto no artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil, indicando os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica e em relação a cada um dos requeridos pessoas físicas e 3) providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu pessoa física, bem como o recolhimento da taxa para a citação da ré pessoa jurídica pelo Portal Eletrônico. O Ministério Público atuou nos autos devido à incapacidade, por menoridade, dos réus F. R. S., T. R. S. e J. R. S. A inicial foi emendada (fls. 741/755). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (fls. 778/813), ao qual não foi dado provimento (fl. 814). A decisão de fls. 814/815 deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citados (fls. 847/850), os réus S. E. E. P. S/A, K. R. S., F. R. S., T. R. S. e J. R. S. ofereceram contestação (fls. 859/887). Aduzem, em síntese, que: 1) a família do executado sempre teve um padrão de vida confortável por razões que antecedem qualquer relação com a executada; 2) não houve ocultação ou sumiço de bens, mas esgotamento financeiro decorrente da tentativa de salvar a empresa; 3) inexiste demonstração de transferência de patrimônio da executada para a S. E. E. P. S/A ou terceiros; 4) as remessas internacionais foram feitas por meios oficiais, declaradas ao Banco Central e utilizadas para subsistência familiar; 5) a S. E. E. P. S/A utiliza coworking profissional como endereço fiscal; 6) V. C. G. é uma profissional da área contábil, tendo relação exclusivamente técnica com a S. E. E. P. S/A, sem participação societária ou vínculo com a executada; 7) a tentativa de responsabilizar seus filhos ultrapassa os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 8) as remessas ao exterior decorrem de recursos familiares e foram utilizadas para custear a subsistência da família; 9) a exequente não demonstra o nexo entre as vendas e o crédito específico que pretende receber; 10) o "desaparecimento" patrimonial decorre de dissipação lícita e não de ocultação; 11) a constituição da W. não passa de tentativa empreendedora, sem demonstração de aporte relevante de capital; 12) desde 2016, todos residem nos Estados Unidos e, recentemente, promoveram a saída fiscal do Brasil; 13) a S. E. E. P. S/A foi constituída com capital próprio da família, da mesma forma que a aquisição do galpão; 14) o fato de o imóvel ter sido ofertado em garantia em operação de crédito da executada junto ao Banco do Brasil não revela confusão patrimonial; 15) o ocorrido demonstra que o patrimônio familiar foi colocado em risco para tentar viabilizar a atividade empresarial; 16) colocar filhos menores como acionistas é prática corriqueira em holdings patrimoniais com finalidade sucessória; 17) trata-se de atos societários públicos e devidamente registrados; 18) o uso eventual de veículos em nome de terceiros e a outorga de procuração pública à advogada para representação ampla no Brasil constituem atos corriqueiros da vida civil; 19) coincidências societárias, eventuais relações comerciais pretéritas ou até mesmo proximidade geográfica não configuram, por si, confusão patrimonial ou abuso da personalidade; 20) F. E. S. não tem qualquer participação societária na S. E. E. P. S/A, tampouco exerce funções de administração ou direção; 21) não há falar em desconsideração; 22) o inadimplemento do executado pode decorrer de múltiplas razões, inclusive do colapso econômico de sua empresa operacional, cuja falência foi decretada em processo próprio; 23) as empresas não atuam no mesmo segmento, não concorrem, não se complementam, e não dividem atividade; 24) quando a executada mudou de sede ou entrou em crise, a S. E. E. P. S/A já não tinha qualquer vínculo societário ou administrativo com ela, não havendo comunhão de ativos, contas, receitas, dívidas ou fluxo financeiro; 25) não há fraude contra credores; 26) a mera condição de filho não autoriza a extensão de responsabilidade patrimonial por obrigações empresariais assumidas exclusivamente pelo genitor; e 27) estão ausentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência. Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 888/1268). A exequente se manifestou em réplica (fls. 1273/1286), sustentando que: 1) 1) o propósito da S. E. E. P. S/A, holding patrimonial, sempre foi o de blindar o patrimônio de F. E. S. no Brasil; 2) a parte ré não realiza impugnação específica sobre os documentos juntados; 3) há identidade de sócios, visto que todas as empresas estiveram em nome de F. E. S. quando se iniciaram as execuções contra ele e a empresa executada; 4) a transferência de ativos da executada para a Z. lesou credores, e o produto da venda desses ativos foi remetido ao exterior; 5) entre os anos de 2016 e 2019, ele remeteu ao exterior, em nome próprio, valores da ordem de US$ 261.381,90 para suas empresas, controladas ou que têm participação da S. E. E. P. S/A, sem nada haver em seu nome no Brasil; 6) o imóvel em que ele foi encontrado para citação foi supostamente vendido em meados de agosto de 2019, por valor muito inferior ao de mercado; 7) até hoje é declarado como residência da família (sua esposa e seus filhos), inclusive em documentos oficiais; 8) na S. E. E. P. S/A, F. E. S. integralizou um galpão industrial localizado ao lado do galpão industrial onde funcionava a executada e com recursos advindos da atividade desta, que foi dado em garantia de dívida vultuosa da executada; 9) a alegação de que tal galpão foi integralizado com recursos de sua genitora é falaciosa e carece de qualquer comprovação; 10) logo após a vinda das informações do Bacen acerca das remessas internacionais feitas por F. E. S., a S. E. E. P. S/A promoveu alteração contratual, flexibilizando as autorizações necessárias para a venda de ativos (julho/2022), o que é feito para permitir a alienação do galpão; e 11) há perigo de dilapidação patrimonial, sendo a medida de arresto cautelar essencial. As partes informaram não tem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 1291/1298 e fls. 1299/1308). O Ministério Público se manifestou às fls. 1315/1316, requerendo: 1) a intimação da parte ré para que: 1) comprove que a aquisição do galpão localizado às margens da Rodovia Anhanguera foi adquirido pela S. E. E. P. S/A com recursos exclusivos da Sra. E. E. A. S.; e 2) indique onde se encontra nos autos a alteração do estatuto ocorrida em 2022, na qual foi alterado o parágrafo único do artigo 100 (fls 869), e 3) esclareça e comprove se a alienação do galpão supracitado ocorreu antes ou após a alteração, devendo apresentar a assinatura conjunta "do Diretor Presidente e da Diretor Vice-Presidente" caso tenha sido realizada em momento posterior. O Ministério Público opinou pelo deferimento da produção da prova pericial e a expedição dos ofícios requerida pela parte ré. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 1315/1316: providenciem os réus as informações requeridas pelo Ministério Público. 2. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Diante da concordância do Ministério Público, para apurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, exclusivamente entre os executados da ação nº 0168464-61.2012.8.26.0100 e os réus do presente incidente, defiro a produção de prova pericial contábil. Caberá ao perito informar os documentos necessários à perícia. Para a realização da perícia, nomeio MARCELO DE ALMEIDA PRADO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois ambas requereram esta prova. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 60 (sessenta) dias, em razão da complexidade da perícia. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAMPOS (OAB 236187/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.M.M.G.

Réu F.R.S.N.P.S.G.

Réu J.R.S.N.P.S.G.

Réu K.R.S.

Réu S.E.P.

Réu T.R.S.N.P.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SERGIO SROUR

OAB: 144759/SP

OCTAVIO RULLI

OAB: 183630/SP

RODRIGO CAMPOS

OAB: 236187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0062870-38.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0168464-61.2012.8.26.0100) (processo principal 0168464-61.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - C.M.M.G. - S.E.P. - - K.R.S. - - F.R.S.N.P.S.G. - - T.R.S.N.P.S.G. - - J.R.S.N.P.S.G. - Vistos. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR no qual a exequente C. M. E. M. G. Ltda. postula a inclusão de S. E. E. P. S/A, K. R. S., F. R. S., T. R. S. e J. R. S. no polo passivo da ação de execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100. Consta da petição inicial que: 1) a ação principal trata-se da execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100, ajuizada em 18 de julho de 2012, para cobrança do valor histórico de R$ 50.580,13, em face de S. C. T. D. Ltda. e de F. E. S.; 2) a exequente ainda não satisfez seu crédito em razão da adoção de estratégias ilegais de "blindagem patrimonial" empregadas por F. E. S.; 3) há confusão patrimonial, fraude e abuso de personalidade envolvendo F. E. S. e seus veículos societários; 4) destacam-se as empresas ou sociedades offshore de que F. E. S. é o real beneficiário e controlador, e a S. E. E. P. S/A, gerida por sua esposa K. R. S. e terceira pessoa, V. C. G., que exerce o cargo de diretora-presidente; 5) F. E. S. transferiu recursos pessoais e da S. C. T. D. Ltda. para suas sociedades estrangeiras/familiares, transferiu seu domicílio para Miami, nos Estados Unidos, e transferiu sua empresa S. E. E. P. S/A apenas formalmente para seus filhos menores, de forma a esvaziar por completo seu patrimônio pessoal no Brasil, juntamente ao da S. C. T. D. Ltda, falida; 6) cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré S. E. E. P. S/A, a fim de atingir inclusive os familiares que colaboraram para a referida blindagem; 7) a exequente é credora de F. E. S. em outras quatro ações de execução; 8) no exterior, F. E. S. constituiu empresas em Miami, EUA, e nas Ilhas Virgens Britânicas; 9) ocultou-se em todas as ações movidas contra si pela exequente e alienou, em meados de 2012, quando se iniciaram as execuções contra si e a S. C. T. D. Ltda, dois imóveis no Brasil de alto valor; 10) a S. C. T. D. Ltda. transferiu seu ativo para outra empresa do segmento gráfico (Z.), e alterou sua sede para local onde na verdade funcionava uma imobiliária; 11) viu-se de suas declarações de imposto de renda que ele declarava patrimônio no Brasil de mais de seis milhões de reais até meados de 2017, tendo tudo posteriormente desaparecido de suas declarações; 12) deixou de apresentar suas declarações de bens e direitos no exterior após pleitos para conhecimento delas pela exequente; 13) constata-se uma circulação de US$ 674.711,83, parcialmente omitidos na declaração de renda de F. E. S. no Brasil entre os anos de 2016 e 2017; 14) verificou-se que, entre 2016 e 2019, F. E. S. remeteu ao exterior numerário da ordem de US$ 261.381,90; 15) tais remessas ao exterior ocorreram no curso das execuções, sendo claro o intuito de frustrá-las; 16) criou novos negócios no Brasil, sem quantias em suas contas ou bens em seu nome; 17) a residência em que foi encontrado está localizada em região nobre, sendo fruto provável de mais uma de suas transferências simuladas; 18) F. E. S. afundou a empresa executada em dívidas e verteu o patrimônio desta ou para a S. E. E. P. S/A ou para o exterior; 19) logo após a distribuição da primeira ação de execução proposta pela exequente, F. E. S. e sua mãe se retiraram da sociedade, doando toda sua participação para os filhos de F. E. S.; 20) configura-se grupo econômico e familiar, que é utilizado para esconder patrimônio dos credores; 21) a S. E. E. P. S/A possui mesmo endereço de todas as sociedades offshore de F. E. S.; 22) os réus têm responsabilidade solidária por todas as obrigações de F. E. S. e da empresa executada; 23) cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão do estado de insolvência dos executados e do abuso de personalidade dos réus. A exequente postula: 1) o arresto cautelar dos ativos via Sisbajud em nome dos réus, até o limite do débito exequendo da ação de execução, que perfaz a importância de R$ 282.288,20 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos); 2) o bloqueio cautelar de todos os bens imóveis via ARISP em nome dos réus, especialmente o imóvel objeto da matrícula nº 85.780 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP; 3) a intimação da empresa R. G. D. B Ltda, suposta adquirente do galpão alienado fraudulentamente pela S. E. E. P. S/A, para que: 3.1) deposite toda quantia ainda devida a título de aquisição do imóvel nos presentes autos, que se consubstancia em 35 parcelas mensais e sucessivas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada, vencendo-se a primeira em 20 de julho de 2024; 3.2) junte aos autos os comprovantes de pagamentos já realizados, a fim de comprovar que a aquisição não foi simulada; e 4) em provimento final, o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica e do grupo econômico, com responsabilização dos réus pela dívida exequenda na ação de execução nº 0168464-61.2012.8.26.0100 (fls. 01/27). Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 28/732. A decisão de fls. 733/734 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para a exequente: 1) juntar a cópia da ficha cadastral da executada e da ré S. E. E. P. S/A; 2) cumprir o disposto no artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil, indicando os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica e em relação a cada um dos requeridos pessoas físicas e 3) providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu pessoa física, bem como o recolhimento da taxa para a citação da ré pessoa jurídica pelo Portal Eletrônico. O Ministério Público atuou nos autos devido à incapacidade, por menoridade, dos réus F. R. S., T. R. S. e J. R. S. A inicial foi emendada (fls. 741/755). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (fls. 778/813), ao qual não foi dado provimento (fl. 814). A decisão de fls. 814/815 deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citados (fls. 847/850), os réus S. E. E. P. S/A, K. R. S., F. R. S., T. R. S. e J. R. S. ofereceram contestação (fls. 859/887). Aduzem, em síntese, que: 1) a família do executado sempre teve um padrão de vida confortável por razões que antecedem qualquer relação com a executada; 2) não houve ocultação ou sumiço de bens, mas esgotamento financeiro decorrente da tentativa de salvar a empresa; 3) inexiste demonstração de transferência de patrimônio da executada para a S. E. E. P. S/A ou terceiros; 4) as remessas internacionais foram feitas por meios oficiais, declaradas ao Banco Central e utilizadas para subsistência familiar; 5) a S. E. E. P. S/A utiliza coworking profissional como endereço fiscal; 6) V. C. G. é uma profissional da área contábil, tendo relação exclusivamente técnica com a S. E. E. P. S/A, sem participação societária ou vínculo com a executada; 7) a tentativa de responsabilizar seus filhos ultrapassa os limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 8) as remessas ao exterior decorrem de recursos familiares e foram utilizadas para custear a subsistência da família; 9) a exequente não demonstra o nexo entre as vendas e o crédito específico que pretende receber; 10) o "desaparecimento" patrimonial decorre de dissipação lícita e não de ocultação; 11) a constituição da W. não passa de tentativa empreendedora, sem demonstração de aporte relevante de capital; 12) desde 2016, todos residem nos Estados Unidos e, recentemente, promoveram a saída fiscal do Brasil; 13) a S. E. E. P. S/A foi constituída com capital próprio da família, da mesma forma que a aquisição do galpão; 14) o fato de o imóvel ter sido ofertado em garantia em operação de crédito da executada junto ao Banco do Brasil não revela confusão patrimonial; 15) o ocorrido demonstra que o patrimônio familiar foi colocado em risco para tentar viabilizar a atividade empresarial; 16) colocar filhos menores como acionistas é prática corriqueira em holdings patrimoniais com finalidade sucessória; 17) trata-se de atos societários públicos e devidamente registrados; 18) o uso eventual de veículos em nome de terceiros e a outorga de procuração pública à advogada para representação ampla no Brasil constituem atos corriqueiros da vida civil; 19) coincidências societárias, eventuais relações comerciais pretéritas ou até mesmo proximidade geográfica não configuram, por si, confusão patrimonial ou abuso da personalidade; 20) F. E. S. não tem qualquer participação societária na S. E. E. P. S/A, tampouco exerce funções de administração ou direção; 21) não há falar em desconsideração; 22) o inadimplemento do executado pode decorrer de múltiplas razões, inclusive do colapso econômico de sua empresa operacional, cuja falência foi decretada em processo próprio; 23) as empresas não atuam no mesmo segmento, não concorrem, não se complementam, e não dividem atividade; 24) quando a executada mudou de sede ou entrou em crise, a S. E. E. P. S/A já não tinha qualquer vínculo societário ou administrativo com ela, não havendo comunhão de ativos, contas, receitas, dívidas ou fluxo financeiro; 25) não há fraude contra credores; 26) a mera condição de filho não autoriza a extensão de responsabilidade patrimonial por obrigações empresariais assumidas exclusivamente pelo genitor; e 27) estão ausentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência. Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 888/1268). A exequente se manifestou em réplica (fls. 1273/1286), sustentando que: 1) 1) o propósito da S. E. E. P. S/A, holding patrimonial, sempre foi o de blindar o patrimônio de F. E. S. no Brasil; 2) a parte ré não realiza impugnação específica sobre os documentos juntados; 3) há identidade de sócios, visto que todas as empresas estiveram em nome de F. E. S. quando se iniciaram as execuções contra ele e a empresa executada; 4) a transferência de ativos da executada para a Z. lesou credores, e o produto da venda desses ativos foi remetido ao exterior; 5) entre os anos de 2016 e 2019, ele remeteu ao exterior, em nome próprio, valores da ordem de US$ 261.381,90 para suas empresas, controladas ou que têm participação da S. E. E. P. S/A, sem nada haver em seu nome no Brasil; 6) o imóvel em que ele foi encontrado para citação foi supostamente vendido em meados de agosto de 2019, por valor muito inferior ao de mercado; 7) até hoje é declarado como residência da família (sua esposa e seus filhos), inclusive em documentos oficiais; 8) na S. E. E. P. S/A, F. E. S. integralizou um galpão industrial localizado ao lado do galpão industrial onde funcionava a executada e com recursos advindos da atividade desta, que foi dado em garantia de dívida vultuosa da executada; 9) a alegação de que tal galpão foi integralizado com recursos de sua genitora é falaciosa e carece de qualquer comprovação; 10) logo após a vinda das informações do Bacen acerca das remessas internacionais feitas por F. E. S., a S. E. E. P. S/A promoveu alteração contratual, flexibilizando as autorizações necessárias para a venda de ativos (julho/2022), o que é feito para permitir a alienação do galpão; e 11) há perigo de dilapidação patrimonial, sendo a medida de arresto cautelar essencial. As partes informaram não tem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 1291/1298 e fls. 1299/1308). O Ministério Público se manifestou às fls. 1315/1316, requerendo: 1) a intimação da parte ré para que: 1) comprove que a aquisição do galpão localizado às margens da Rodovia Anhanguera foi adquirido pela S. E. E. P. S/A com recursos exclusivos da Sra. E. E. A. S.; e 2) indique onde se encontra nos autos a alteração do estatuto ocorrida em 2022, na qual foi alterado o parágrafo único do artigo 100 (fls 869), e 3) esclareça e comprove se a alienação do galpão supracitado ocorreu antes ou após a alteração, devendo apresentar a assinatura conjunta "do Diretor Presidente e da Diretor Vice-Presidente" caso tenha sido realizada em momento posterior. O Ministério Público opinou pelo deferimento da produção da prova pericial e a expedição dos ofícios requerida pela parte ré. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 1315/1316: providenciem os réus as informações requeridas pelo Ministério Público. 2. Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Diante da concordância do Ministério Público, para apurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, exclusivamente entre os executados da ação nº 0168464-61.2012.8.26.0100 e os réus do presente incidente, defiro a produção de prova pericial contábil. Caberá ao perito informar os documentos necessários à perícia. Para a realização da perícia, nomeio MARCELO DE ALMEIDA PRADO, que deverá estimar seus honorários, os quais, por sua vez, serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, pois ambas requereram esta prova. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar os honorários. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Laudo em 60 (sessenta) dias, em razão da complexidade da perícia. Deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), ao proceder ao agendamento de data para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CAMPOS (OAB 236187/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), JOSE SERGIO SROUR (OAB 144759/SP), OCTAVIO RULLI (OAB 183630/SP)