0062714-43.2021.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0062714-43.2021.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: NOVO JULGAMENTO, CONFORME REsp nº 2.076.479/PR. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VRG. RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABATIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DOS CONATRATOS DE LEASING. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE 1995 E 1996. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO QUE PRESSUPÕE DÍVIDAS RECIPROCAMENTE EXIGÍVEIS. CRÉDITO DA EXEQUENTE DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO DE VRG RECONHECIDA JUDICIALMENTE, LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE SOMENTE ALCANÇADAS APÓS O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO E A CORRESPONDENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO INVOCADO PELO BANCO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE E PARCELAS CONTRATUAIS VENCIDAS ENTRE 1995 E 1996. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO SURGIMENTO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXGÍVEL EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, nos autos de ação revisional de contratos de arrendamento mercantil, ajuizada pela parte autora visando à repetição de indébito referente ao Valor Residual Garantido – VRG.Na fase executiva, após determinação de liquidação para apuração do quantum debeatur, o juízo de origem indeferiu o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob o fundamento de que o título executivo judicial expressamente reconhecera a ausência de prova quanto à existência de crédito compensável na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.A instituição financeira agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a compensação de supostos débitos da parte agravada, com base em laudo pericial que apontou cenário de saldo devedor em desfavor desta, sustentando afronta aos artigos 505 do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil, bem como contrariedade a entendimento firmado em tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, é juridicamente possível a compensação de créditos em favor da instituição financeira com valores devidos à parte credora, quando (i) o título executivo já reconheceu a ausência de prova da dívida compensável na fase cognitiva e (ii) o alegado crédito do banco decorre de lançamentos antigos e encontra-se prescrito, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade.III - Razões de decidirEm juízo de retratação/complementação, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.076.479/PR, cumpre enfrentar especificamente a questão reputada essencial pela Corte Superior, consistente na definição do momento da coexistência das obrigações e na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito invocado pelo agravante para fins de compensação.A compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil, exige a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o artigo 369 do mesmo diploma, requisitos que não se verificam no caso concreto, pois o suposto crédito da instituição financeira, além de não ter sido documentalmente comprovado no momento processual oportuno, remonta a lançamentos de 1997, decorrente de parcelas pendentes dos contratos de leasing vencidas entre novembro/1995 e outubro/1996, não demonstrada qualquer medida hábil a interromper ou suspender o prazo prescricional.A pretensão de cobrança do alegado crédito encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorrido lapso superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie, o que afasta sua exigibilidade e impede sua utilização como objeto de compensação em cumprimento de sentença, à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que dívidas prescritas, enquanto obrigações naturais, não são compensáveis no plano judicial, salvo quando a compensação tiver sido realizada voluntariamente pela parte credora do débito prescrito antes de instaurado o litígio.A jurisprudência pátria, em especial desta Corte, tem reafirmado que a compensação em cumprimento de sentença pressupõe a efetiva coexistência de créditos exigíveis, não se admitindo a utilização de dívida já prescrita, cujo crédito não mais subsiste em termos de exigibilidade, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior formação de crédito em favor da parte adversa, em momento no qual o pretenso crédito compensando já havia sido atingido pela prescrição. IV - Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, por ausência de crédito líquido, certo e exigível em razão da prescrição da pretensão de cobrança do alegado débito no momento da coexistência das obrigações.Tese de julgamento: “A pretensão de compensação pressupõe crédito líquido, vencido e exigível, não se admitindo a compensação judicial com dívida prescrita anteriormente à coexistência das dívidas, a qual se converte em obrigação natural e carece de exigibilidade, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T FRANçA ADVOCACIA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Réu LAGO E LAGO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB: 11527/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB: 40900/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0062714-43.2021.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: NOVO JULGAMENTO, CONFORME REsp nº 2.076.479/PR. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VRG. RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABATIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DOS CONATRATOS DE LEASING. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE 1995 E 1996. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO QUE PRESSUPÕE DÍVIDAS RECIPROCAMENTE EXIGÍVEIS. CRÉDITO DA EXEQUENTE DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO DE VRG RECONHECIDA JUDICIALMENTE, LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE SOMENTE ALCANÇADAS APÓS O RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO E A CORRESPONDENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO INVOCADO PELO BANCO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE E PARCELAS CONTRATUAIS VENCIDAS ENTRE 1995 E 1996. DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO SURGIMENTO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXGÍVEL EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO JÁ ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, nos autos de ação revisional de contratos de arrendamento mercantil, ajuizada pela parte autora visando à repetição de indébito referente ao Valor Residual Garantido – VRG.Na fase executiva, após determinação de liquidação para apuração do quantum debeatur, o juízo de origem indeferiu o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, sob o fundamento de que o título executivo judicial expressamente reconhecera a ausência de prova quanto à existência de crédito compensável na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.A instituição financeira agravante pretende a reforma da decisão para autorizar a compensação de supostos débitos da parte agravada, com base em laudo pericial que apontou cenário de saldo devedor em desfavor desta, sustentando afronta aos artigos 505 do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil, bem como contrariedade a entendimento firmado em tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar se, em sede de liquidação/cumprimento de sentença, é juridicamente possível a compensação de créditos em favor da instituição financeira com valores devidos à parte credora, quando (i) o título executivo já reconheceu a ausência de prova da dívida compensável na fase cognitiva e (ii) o alegado crédito do banco decorre de lançamentos antigos e encontra-se prescrito, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade.III - Razões de decidirEm juízo de retratação/complementação, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.076.479/PR, cumpre enfrentar especificamente a questão reputada essencial pela Corte Superior, consistente na definição do momento da coexistência das obrigações e na verificação da ocorrência ou não da prescrição do crédito invocado pelo agravante para fins de compensação.A compensação legal, prevista no artigo 368 do Código Civil, exige a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme dispõe o artigo 369 do mesmo diploma, requisitos que não se verificam no caso concreto, pois o suposto crédito da instituição financeira, além de não ter sido documentalmente comprovado no momento processual oportuno, remonta a lançamentos de 1997, decorrente de parcelas pendentes dos contratos de leasing vencidas entre novembro/1995 e outubro/1996, não demonstrada qualquer medida hábil a interromper ou suspender o prazo prescricional.A pretensão de cobrança do alegado crédito encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorrido lapso superior ao prazo quinquenal aplicável à espécie, o que afasta sua exigibilidade e impede sua utilização como objeto de compensação em cumprimento de sentença, à luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que dívidas prescritas, enquanto obrigações naturais, não são compensáveis no plano judicial, salvo quando a compensação tiver sido realizada voluntariamente pela parte credora do débito prescrito antes de instaurado o litígio.A jurisprudência pátria, em especial desta Corte, tem reafirmado que a compensação em cumprimento de sentença pressupõe a efetiva coexistência de créditos exigíveis, não se admitindo a utilização de dívida já prescrita, cujo crédito não mais subsiste em termos de exigibilidade, sendo irrelevante, para esse efeito, a posterior formação de crédito em favor da parte adversa, em momento no qual o pretenso crédito compensando já havia sido atingido pela prescrição. IV - Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, por ausência de crédito líquido, certo e exigível em razão da prescrição da pretensão de cobrança do alegado débito no momento da coexistência das obrigações.Tese de julgamento: “A pretensão de compensação pressupõe crédito líquido, vencido e exigível, não se admitindo a compensação judicial com dívida prescrita anteriormente à coexistência das dívidas, a qual se converte em obrigação natural e carece de exigibilidade, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil.”