Detalhe do processo

0062711-15.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0062711-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0062711-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): MARLON RONEI FERNANDES MUNIZ Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. I. Marlon Ronei Fernandes Muniz interpôs recurso de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão de mov. 434.1 proferida nos autos do Cumprimento de sentença nº 0021810-90.2012.8.16.0001, que homologou o laudo pericial constante do mov. 352.1. Determinou-se o sobrestamento da apreciação do pedido de efeito suspensivo até que o Juízo de origem deliberasse sobre os Embargos de declaração opostos pela BV Financeira S/A (mov. 437.1 dos autos de origem), em face da mesma decisão agravada, com fundamento em erro material quanto ao valor consignado no dispositivo e omissão sobre a titularidade do crédito (mov. 8.1 - autos recursais). Sobreveio a decisão de mov. 446.1 dos autos de origem (29/06/2026), pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba acolheu os Embargos de declaração, sanou o erro material e a omissão apontados, e fez constar no item 14 da decisão embargada a seguinte redação: "14. Por tais motivos e fundamentos, homologo o laudo pericial constante do mov. 352.1, pelo que reconheço que, após a compensação entre o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, e o saldo devedor do contrato, remanesceu saldo devedor do exequente, MARLON RONEI FERNANDES MUNIZ, em favor da instituição financeira executada, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no importe de R$ 12.062,80 (doze mil, sessenta e dois reais e oitenta centavos), conforme apurado pelo Sr. Perito Judicial." A decisão integrativa modificou o valor consignado no dispositivo, de R$ 22.717,24 para R$ 12.062,80, e explicitou a titularidade do saldo apurado em favor da instituição financeira executada. O artigo 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte "§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração." A modificação decorrente do acolhimento dos Embargos de declaração repercute no teor da decisão agravada e recomenda a abertura de prazo às partes para manifestação, nos termos do § 4º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, para preservar o contraditório e evitar decisão surpresa. A providência resulta necessária porque a decisão agravada passou a integrar a redação da decisão embargada, o que autoriza ao agravante complementar ou aditar as razões recursais na parte em que a alteração repercutir no gravame, mantida a delimitação do objeto do recurso, tal como definida na petição de interposição. II. Intime-se o agravante para, querendo, complementar ou alterar as razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos limites da modificação promovida pela decisão de mov. 446.1 dos autos de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARLON RONEI FERNANDES MUNIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYLIN MAFFINI

OAB: 34262/PR

SERGIO SCHULZE

OAB: 31034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0062711-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0062711-15.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): MARLON RONEI FERNANDES MUNIZ Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. I. Marlon Ronei Fernandes Muniz interpôs recurso de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão de mov. 434.1 proferida nos autos do Cumprimento de sentença nº 0021810-90.2012.8.16.0001, que homologou o laudo pericial constante do mov. 352.1. Determinou-se o sobrestamento da apreciação do pedido de efeito suspensivo até que o Juízo de origem deliberasse sobre os Embargos de declaração opostos pela BV Financeira S/A (mov. 437.1 dos autos de origem), em face da mesma decisão agravada, com fundamento em erro material quanto ao valor consignado no dispositivo e omissão sobre a titularidade do crédito (mov. 8.1 - autos recursais). Sobreveio a decisão de mov. 446.1 dos autos de origem (29/06/2026), pela qual o Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba acolheu os Embargos de declaração, sanou o erro material e a omissão apontados, e fez constar no item 14 da decisão embargada a seguinte redação: "14. Por tais motivos e fundamentos, homologo o laudo pericial constante do mov. 352.1, pelo que reconheço que, após a compensação entre o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, e o saldo devedor do contrato, remanesceu saldo devedor do exequente, MARLON RONEI FERNANDES MUNIZ, em favor da instituição financeira executada, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no importe de R$ 12.062,80 (doze mil, sessenta e dois reais e oitenta centavos), conforme apurado pelo Sr. Perito Judicial." A decisão integrativa modificou o valor consignado no dispositivo, de R$ 22.717,24 para R$ 12.062,80, e explicitou a titularidade do saldo apurado em favor da instituição financeira executada. O artigo 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte "§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração." A modificação decorrente do acolhimento dos Embargos de declaração repercute no teor da decisão agravada e recomenda a abertura de prazo às partes para manifestação, nos termos do § 4º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, para preservar o contraditório e evitar decisão surpresa. A providência resulta necessária porque a decisão agravada passou a integrar a redação da decisão embargada, o que autoriza ao agravante complementar ou aditar as razões recursais na parte em que a alteração repercutir no gravame, mantida a delimitação do objeto do recurso, tal como definida na petição de interposição. II. Intime-se o agravante para, querendo, complementar ou alterar as razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos limites da modificação promovida pela decisão de mov. 446.1 dos autos de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Diligências necessárias. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital