0062678-38.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por LEONARDO DE MOURA TOMÉ, por meio de sua defesa técnica, sob a alegação de que (i) o laudo de exame de corpo de delito não constatou vestígios de violência sexual, inclusive atestando a virgindade da vítima; (ii) a suposta vítima possuiria histórico de relatos inverídicos contra terceiros; (iii) a dinâmica familiar e os horários da residência seriam incompatíveis com a prática delitiva narrada; e (iv) o requerente possuiria residência fixa e vínculo empregatício, não havendo risco de fuga. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em id. 84, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária, notadamente a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da medida para a preservação das diligências investigatórias ainda pendentes de conclusão. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que que persistem os requisitos que autorizaram a decretação da prisão temporária do investigado na decisão proferida em sede de plantão judiciário noturno, em 23/06/2026 (id. 18). Isso porque a medida cautelar é imprescindível para as investigações, e as razões são concretas, não abstratas. Trata-se de investigação instaurada para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A, 213, § 1º, 136, caput, e 147-B, todos do Código Penal, praticados por LEONARDO MOURA TOMÉ em desfavor de sua própria filha, KETLLY ALVES DE MOURA, adolescente nascida em 14 de setembro de 2010. As investigações tiveram início após comparecimento da orientadora educacional ADRIANA RIBEIRO DE FIGUEIREDO, vinculada ao Colégio Estadual Monteiro de Carvalho, a qual relatou ter sido procurada pela adolescente, que revelou estar sofrendo graves e reiteradas violências físicas, psicológicas, patrimoniais e sexuais praticadas por seu próprio pai. Ademais, foi colhido depoimento especial da vítima na DCAV, conforme ata de id. 13 constante no processo relativo ao inquérito policial, em trâmite perante este Juízo sob o nº 0062671-46.2026.8.19.0001, realizado por profissional capacitado em técnicas destinadas à escuta protegida de crianças e adolescentes, que apresentou a seguinte conclusão: As declarações de Ketlly Alves de Moura não demonstraram indícios de terem sido influenciadas ou sugestionadas por ninguém. A adolescente relatou com riqueza de detalhes a forma como seu pai, Leonardo Moura Tomé, abusa sexualmente dela e a agride com socos nas costas. O relato de Ketlly é coerente e dessa forma, entendo que há indicativos da prática dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º e 129, § 9º do Código Penal. A alegação defensiva de que o laudo pericial não constatou vestígios de violência sexual não tem o condão de afastar, nesta fase, os indícios de autoria e materialidade. Com efeito, o próprio laudo de exame de corpo de delito (id. 19 do processo nº 0062671-46.2026.8.19.0001) é expresso ao consignar que a ausência de achados traumáticos não permite excluir a ocorrência de ato libidinoso ou de contato sexual, uma vez que tais eventos podem não produzir lesões detectáveis ao exame pericial, ou estas podem não estar mais evidentes no momento da avaliação. Da mesma forma, o histórico de relatos supostamente inverídicos atribuído à vítima em outros contextos, bem como a alegada incompatibilidade de horários com a dinâmica familiar da residência, são matérias de mérito, atinentes à valoração da prova e à credibilidade das declarações, cuja análise aprofundada é prematura nesta fase investigatória, sobretudo diante de diligências ainda em curso que poderão infirmar ou corroborar as versões apresentadas. Não cabe ao juízo, no bojo de pedido de revogação de prisão temporária, antecipar juízo de mérito sobre a credibilidade da vítima ou dos depoimentos colhidos, tarefa que compete à autoridade policial e ao Ministério Público na formação da opinio delicti, e, se for o caso, à instrução criminal. Nesse sentido, destaca-se a imprescindibilidade da medida para viabilização das diligências ainda pendentes de conclusão no Inquérito Policial nº 947-01269/2026, quais sejam: i. qualificação e oitiva da madrasta da vítima; ii. oitiva do investigado; iii. verificação perante o Conselho Tutelar quanto à eventual existência de procedimento administrativo instaurado sobre os fatos, com requisição de cópia da documentação respectiva, caso positivo; iv. diligência junto à unidade de saúde indicada pela vítima, para obtenção dos prontuários referentes à aplicação de método anticoncepcional; v. oitiva de eventuais testemunhas; vi. outras diligências a critério da autoridade policial; e vii. elaboração de relatório minucioso e fundamentado (art. 10, § 1º, do CPP, e art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/13), especificando as circunstâncias do crime (art. 41 do CPP) e as provas colhidas. Ressalta-se, especialmente, a proximidade de realização da oitiva da madrasta da vítima, tratando-se de diligência de especial relevância para o deslinde dos fatos, já que reside no local em que ocorreriam os abusos e pode fornecer elementos diretamente relacionados à dinâmica familiar invocada pela defesa. Nesse sentido, a colocação do investigado em liberdade, neste momento, representa risco concreto de interferência indevida nessa e nas demais colheitas de prova ainda pendentes, seja por eventual contato direto ou indireto, seja pela possibilidade de intimação, constrangimento ou influência sobre seu depoimento, podendo comprometer a higidez e a espontaneidade das declarações a serem prestadas, bem como o regular andamento das demais diligências policiais, encontrando-se a cautelar igualmente fundada em fatos contemporâneos. Frise-se, ainda, que a prisão temporária, no presente caso, não visa apenas resguardar as investigações, mas também preservar a integridade física e psicológica da adolescente, tendo em vista as declarações realizadas em sede policial. Ademais, não se afigura suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Isso porque nenhuma medida alternativa é capaz de neutralizar, com a mesma efetividade, o risco de interferência nas diligências pendentes, tampouco de assegurar a proteção da vítima e a preservação da prova ainda a ser colhida. A experiência empírica em casos de violência sexual intrafamiliar demonstra que medidas cautelares menos gravosas, no estágio embrionário de apuração em que a coleta de prova ainda depende de testemunhas residentes no mesmo núcleo familiar, não afastam o risco de intimidação velada ou de comprometimento da espontaneidade dos depoimentos. Tratando-se, portanto, de investigação ainda em curso, com diligências centrais pendentes de realização, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível para que o Ministério Público possa formar sua opinio delicti. A gravidade concreta dos fatos apurados, isso é, praticados, em tese, de forma continuada, no âmbito doméstico e contra vítima adolescente em situação de especial vulnerabilidade, reforça a necessidade de que as diligências sejam concluídas sem risco de comprometimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de LEONARDO DE MOURA TOMÉ. Dê-se ciência ao MP e às Defesas.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SILVA DUTRA
OAB: 182173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de revogação da prisão temporária formulado por LEONARDO DE MOURA TOMÉ, por meio de sua defesa técnica, sob a alegação de que (i) o laudo de exame de corpo de delito não constatou vestígios de violência sexual, inclusive atestando a virgindade da vítima; (ii) a suposta vítima possuiria histórico de relatos inverídicos contra terceiros; (iii) a dinâmica familiar e os horários da residência seriam incompatíveis com a prática delitiva narrada; e (iv) o requerente possuiria residência fixa e vínculo empregatício, não havendo risco de fuga. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em id. 84, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária, notadamente a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a imprescindibilidade da medida para a preservação das diligências investigatórias ainda pendentes de conclusão. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que que persistem os requisitos que autorizaram a decretação da prisão temporária do investigado na decisão proferida em sede de plantão judiciário noturno, em 23/06/2026 (id. 18). Isso porque a medida cautelar é imprescindível para as investigações, e as razões são concretas, não abstratas. Trata-se de investigação instaurada para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 217-A, 213, § 1º, 136, caput, e 147-B, todos do Código Penal, praticados por LEONARDO MOURA TOMÉ em desfavor de sua própria filha, KETLLY ALVES DE MOURA, adolescente nascida em 14 de setembro de 2010. As investigações tiveram início após comparecimento da orientadora educacional ADRIANA RIBEIRO DE FIGUEIREDO, vinculada ao Colégio Estadual Monteiro de Carvalho, a qual relatou ter sido procurada pela adolescente, que revelou estar sofrendo graves e reiteradas violências físicas, psicológicas, patrimoniais e sexuais praticadas por seu próprio pai. Ademais, foi colhido depoimento especial da vítima na DCAV, conforme ata de id. 13 constante no processo relativo ao inquérito policial, em trâmite perante este Juízo sob o nº 0062671-46.2026.8.19.0001, realizado por profissional capacitado em técnicas destinadas à escuta protegida de crianças e adolescentes, que apresentou a seguinte conclusão: As declarações de Ketlly Alves de Moura não demonstraram indícios de terem sido influenciadas ou sugestionadas por ninguém. A adolescente relatou com riqueza de detalhes a forma como seu pai, Leonardo Moura Tomé, abusa sexualmente dela e a agride com socos nas costas. O relato de Ketlly é coerente e dessa forma, entendo que há indicativos da prática dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º e 129, § 9º do Código Penal. A alegação defensiva de que o laudo pericial não constatou vestígios de violência sexual não tem o condão de afastar, nesta fase, os indícios de autoria e materialidade. Com efeito, o próprio laudo de exame de corpo de delito (id. 19 do processo nº 0062671-46.2026.8.19.0001) é expresso ao consignar que a ausência de achados traumáticos não permite excluir a ocorrência de ato libidinoso ou de contato sexual, uma vez que tais eventos podem não produzir lesões detectáveis ao exame pericial, ou estas podem não estar mais evidentes no momento da avaliação. Da mesma forma, o histórico de relatos supostamente inverídicos atribuído à vítima em outros contextos, bem como a alegada incompatibilidade de horários com a dinâmica familiar da residência, são matérias de mérito, atinentes à valoração da prova e à credibilidade das declarações, cuja análise aprofundada é prematura nesta fase investigatória, sobretudo diante de diligências ainda em curso que poderão infirmar ou corroborar as versões apresentadas. Não cabe ao juízo, no bojo de pedido de revogação de prisão temporária, antecipar juízo de mérito sobre a credibilidade da vítima ou dos depoimentos colhidos, tarefa que compete à autoridade policial e ao Ministério Público na formação da opinio delicti, e, se for o caso, à instrução criminal. Nesse sentido, destaca-se a imprescindibilidade da medida para viabilização das diligências ainda pendentes de conclusão no Inquérito Policial nº 947-01269/2026, quais sejam: i. qualificação e oitiva da madrasta da vítima; ii. oitiva do investigado; iii. verificação perante o Conselho Tutelar quanto à eventual existência de procedimento administrativo instaurado sobre os fatos, com requisição de cópia da documentação respectiva, caso positivo; iv. diligência junto à unidade de saúde indicada pela vítima, para obtenção dos prontuários referentes à aplicação de método anticoncepcional; v. oitiva de eventuais testemunhas; vi. outras diligências a critério da autoridade policial; e vii. elaboração de relatório minucioso e fundamentado (art. 10, § 1º, do CPP, e art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/13), especificando as circunstâncias do crime (art. 41 do CPP) e as provas colhidas. Ressalta-se, especialmente, a proximidade de realização da oitiva da madrasta da vítima, tratando-se de diligência de especial relevância para o deslinde dos fatos, já que reside no local em que ocorreriam os abusos e pode fornecer elementos diretamente relacionados à dinâmica familiar invocada pela defesa. Nesse sentido, a colocação do investigado em liberdade, neste momento, representa risco concreto de interferência indevida nessa e nas demais colheitas de prova ainda pendentes, seja por eventual contato direto ou indireto, seja pela possibilidade de intimação, constrangimento ou influência sobre seu depoimento, podendo comprometer a higidez e a espontaneidade das declarações a serem prestadas, bem como o regular andamento das demais diligências policiais, encontrando-se a cautelar igualmente fundada em fatos contemporâneos. Frise-se, ainda, que a prisão temporária, no presente caso, não visa apenas resguardar as investigações, mas também preservar a integridade física e psicológica da adolescente, tendo em vista as declarações realizadas em sede policial. Ademais, não se afigura suficiente, no caso concreto, a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Isso porque nenhuma medida alternativa é capaz de neutralizar, com a mesma efetividade, o risco de interferência nas diligências pendentes, tampouco de assegurar a proteção da vítima e a preservação da prova ainda a ser colhida. A experiência empírica em casos de violência sexual intrafamiliar demonstra que medidas cautelares menos gravosas, no estágio embrionário de apuração em que a coleta de prova ainda depende de testemunhas residentes no mesmo núcleo familiar, não afastam o risco de intimidação velada ou de comprometimento da espontaneidade dos depoimentos. Tratando-se, portanto, de investigação ainda em curso, com diligências centrais pendentes de realização, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível para que o Ministério Público possa formar sua opinio delicti. A gravidade concreta dos fatos apurados, isso é, praticados, em tese, de forma continuada, no âmbito doméstico e contra vítima adolescente em situação de especial vulnerabilidade, reforça a necessidade de que as diligências sejam concluídas sem risco de comprometimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de LEONARDO DE MOURA TOMÉ. Dê-se ciência ao MP e às Defesas.