0062589-83.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062589-83.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0062589-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459564 APTE: REJANE DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS OAB/RJ-210762 ADVOGADO: THAÍS PORTES DE PAULA OAB/RJ-214313 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELO RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR.I.Caso em Exame:1.A sentença proferida (index 0000390) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto.2.Foi concedido à acusada a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: ¿a) No primeiro ano do prazo estabelecido em sentença, fica a condenada proibida de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) Durante o prazo estabelecido em sentença fica a condenada proibida de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) O comparecimento pessoal mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) A acusada não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas.¿3.A acusada foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de danos morais. II. Questão em discussão:4.Recurso de Apelação da Defesa (Index 000409), objetivando: I ¿ Absolvição em razão da insuficiência de provas. II ¿ Reforma da dosimetria. III ¿ Afastamento do valor a ser pago a título de danos morais.II.Razões de decidir:5.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas. Registre-se que o Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal da vítima descreve a presença de ¿equimosevermelhoviolácea,medindo03cmX0,3 cm, dispostaverticalmentenafaceanteriordoterçomédiodoantebraço esquerdo;presençadeescoriaçãopuntiformerecobertaporcrosta acastanhadanafaceanteriordoterçomédiodacoxadireitaeuma escoriaçãolinearrecobertaporcrostavermelhoacastanhada, medindo05cm,dispostaobliquamentenafacelateraldoterçomédio da coxa direita.¿ (Index 000025)6.De fato, a prova constante dos autos aponta de maneira indene de dúvidas que a acusada agrediu fisicamente a sua neta de seis anos de idade.A vítima narrou em Juízo que no dia dos fatos sua avó estava bêbada e brigou com ela. 7.Destaque-se que a testemunha Paola, vizinha da vítima, relatou que a acusada faz uso de bebidas alcoólicas e agride a criança. Asseverou que no dia dos fatos viu a vítima sendo agredida com chinelada, bem como sendo xingada pela acusada e que filmou as agressões. 8.Por sua vez, a mãe da vítima, Sra. Roberta Cavalcanti, relatou que não estava presente na residência quando as agressões ocorreram, mas relatou que viu o vídeo gravado por Paola e que nas gravações foi possível ver a acusada agredindo sua filha. 9.No Relatório do Conselho Tutelar (Index 000299), consta o relato da vítima para a psicóloga sobre as agressões sofridas.A vítima afirmou que, após sentir dorenquantosuaavópentea Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor REJANE DE SOUZA CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS
OAB: 210762/RJ
THAÍS PORTES DE PAULA
OAB: 214313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0062589-83.2024.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0062589-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00459564 APTE: REJANE DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS OAB/RJ-210762 ADVOGADO: THAÍS PORTES DE PAULA OAB/RJ-214313 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PROVAS CONTUNDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL VALOR, CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PELO RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR.I.Caso em Exame:1.A sentença proferida (index 0000390) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto.2.Foi concedido à acusada a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: ¿a) No primeiro ano do prazo estabelecido em sentença, fica a condenada proibida de frequentar bares e ambientes similares após o horário de 22 h, na forma do artigo 78, § 2º do CP; b) Durante o prazo estabelecido em sentença fica a condenada proibida de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) O comparecimento pessoal mensal ao Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) A acusada não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas.¿3.A acusada foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de danos morais. II. Questão em discussão:4.Recurso de Apelação da Defesa (Index 000409), objetivando: I ¿ Absolvição em razão da insuficiência de provas. II ¿ Reforma da dosimetria. III ¿ Afastamento do valor a ser pago a título de danos morais.II.Razões de decidir:5.A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram comprovadas. Registre-se que o Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal da vítima descreve a presença de ¿equimosevermelhoviolácea,medindo03cmX0,3 cm, dispostaverticalmentenafaceanteriordoterçomédiodoantebraço esquerdo;presençadeescoriaçãopuntiformerecobertaporcrosta acastanhadanafaceanteriordoterçomédiodacoxadireitaeuma escoriaçãolinearrecobertaporcrostavermelhoacastanhada, medindo05cm,dispostaobliquamentenafacelateraldoterçomédio da coxa direita.¿ (Index 000025)6.De fato, a prova constante dos autos aponta de maneira indene de dúvidas que a acusada agrediu fisicamente a sua neta de seis anos de idade.A vítima narrou em Juízo que no dia dos fatos sua avó estava bêbada e brigou com ela. 7.Destaque-se que a testemunha Paola, vizinha da vítima, relatou que a acusada faz uso de bebidas alcoólicas e agride a criança. Asseverou que no dia dos fatos viu a vítima sendo agredida com chinelada, bem como sendo xingada pela acusada e que filmou as agressões. 8.Por sua vez, a mãe da vítima, Sra. Roberta Cavalcanti, relatou que não estava presente na residência quando as agressões ocorreram, mas relatou que viu o vídeo gravado por Paola e que nas gravações foi possível ver a acusada agredindo sua filha. 9.No Relatório do Conselho Tutelar (Index 000299), consta o relato da vítima para a psicóloga sobre as agressões sofridas.A vítima afirmou que, após sentir dorenquantosuaavópentea Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.