Detalhe do processo

0062510-57.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0062510-57.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANA MAURA DOS SANTOS CAMPOS CPF: 613.952.426-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com cálculos de liquidação devidamente homologados por este juízo (ID 10551625762), os quais apuraram um saldo devedor de R$ 94.026,15 em desfavor da parte autora e um crédito de R$ 657,52 em seu favor, ambos atualizados até 17/05/2023. Após a homologação, a parte autora requereu o arquivamento do feito, sob o argumento de que a cobrança do saldo remanescente deveria ser objeto de ação autônoma (ID 10567409158). É o breve relatório. Decido. A fase de conhecimento exauriu-se com o trânsito em julgado do v. acórdão, e a fase de liquidação foi concluída com a homologação do laudo pericial. O título executivo judicial, agora líquido, certo e exigível, deve ser cumprido. O pleito de arquivamento formulado pela parte autora não merece prosperar. Com base nos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, a execução de título judicial processa-se nos mesmos autos em que foi proferido, nos termos do Art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão que homologa os cálculos de liquidação integra o título executivo, tornando desnecessário o ajuizamento de nova demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de arquivamento. Procedendo à compensação dos valores homologados, apura-se um saldo devedor remanescente em desfavor da autora no valor de R$ 93.368,63 (noventa e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 17/05/2023 (R$ 94.026,15 - R$ 657,52). Ante o exposto, com fundamento no Art. 523 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 93.368,63, devidamente corrigido a partir de 17/05/2023 até a data do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do Art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento, e mediante requerimento da parte credora, expeça-se o mandado de penhora e avaliação e/ou proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MAURA DOS SANTOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA CREMASCO BARACHO

OAB: 128154/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0062510-57.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANA MAURA DOS SANTOS CAMPOS CPF: 613.952.426-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com cálculos de liquidação devidamente homologados por este juízo (ID 10551625762), os quais apuraram um saldo devedor de R$ 94.026,15 em desfavor da parte autora e um crédito de R$ 657,52 em seu favor, ambos atualizados até 17/05/2023. Após a homologação, a parte autora requereu o arquivamento do feito, sob o argumento de que a cobrança do saldo remanescente deveria ser objeto de ação autônoma (ID 10567409158). É o breve relatório. Decido. A fase de conhecimento exauriu-se com o trânsito em julgado do v. acórdão, e a fase de liquidação foi concluída com a homologação do laudo pericial. O título executivo judicial, agora líquido, certo e exigível, deve ser cumprido. O pleito de arquivamento formulado pela parte autora não merece prosperar. Com base nos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, a execução de título judicial processa-se nos mesmos autos em que foi proferido, nos termos do Art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão que homologa os cálculos de liquidação integra o título executivo, tornando desnecessário o ajuizamento de nova demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de arquivamento. Procedendo à compensação dos valores homologados, apura-se um saldo devedor remanescente em desfavor da autora no valor de R$ 93.368,63 (noventa e três mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 17/05/2023 (R$ 94.026,15 - R$ 657,52). Ante o exposto, com fundamento no Art. 523 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 93.368,63, devidamente corrigido a partir de 17/05/2023 até a data do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do Art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento, e mediante requerimento da parte credora, expeça-se o mandado de penhora e avaliação e/ou proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte